A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE TÍTULO DE CRÉDITO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO:
Por YURI RIOS DE SENA SANTOS | 10/06/2015 | Direito
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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE TÍTULO DE CRÉDITO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO: A existência de danos em decorrência da anotação indevida nos sistemas de proteção quando da existência de inscrição legítima anterior [1]
Yuri Rios de Sena Santos e
Robston Cesar de Lima Filho [2]
Humberto Oliveira [3]
RESUMO
O presente trabalho objetiva mostrar as divergências existentes dos danos em decorrência da anotação indevida nos sistemas de proteção quando da existência de inscrição legítima anterior, especificamente, tendo como referência a súmula 385 do STF. Apresentando os conflitos doutrinários baseado em tal súmula e as conclusões cabíveis para tal caso.
Palavras-chave: Responsabilidade civil, Sistemas de Proteção de Crédito, Dano Moral por inscrição indevida, Súmula 385 do STJ.
INTRODUÇÃO
A importância do tema escolhido se dá no entendimento de haver ou não danos morais por anotação indevida nos sistemas de proteção de crédito havendo inscrição legítima anterior, pois com a súmula 385 do STJ surge essa divergência. Pretende-se chegar a uma conclusão mais coerente e plausível com o nosso ordenamento jurídico sobre o entendimento do tema. Este trabalho irá descrever e avaliar as divergências existentes na doutrina acerca do assunto, e vai focar principalmente nas últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Veremos que o referido Tribunal ofereceu soluções, adequando a dimensão de proteção estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor com a realidade social e direitos e garantias constitucionais.
1 CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO TÍTULO DE CRÉDITO E O DANO MORAL
O Cadastro de Restrição ao Crédito é mantido por bancos de dados, cuja finalidade é de informar a terceiros a situação crediária dos possíveis devedores, coletando dados, guardando-os, para emitir informações, quando necessário. Primeiramente, veremos o que é um título de crédito, os seus elementos que o caracteriza (não será aprofundado) e a relação do cadastro de restrição ao crédito com o dano moral.
1.1 Títulos de Crédito e seus Elementos Caracterizadores
A presente seção tem a finalidade os elementos caracterizadores dos títulos de crédito: emissão, pressupostos e validade.
O que é um título de crédito? O conceito clássico se dá pela definição de Cesare Viviante, antigo professor da Universidade de Roma em que: “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal, autônomo, nele mencionado” [4], definição esta que foi adotada pelo artigo 887 do Código Civil. Desse conceito, podemos extrair características comuns ao título de crédito, como a confiança e a temporalidade. A literalidade é um dos elementos, ou seja, “corresponde ao que está inserido literalmente no documento chamado título de crédito” [5]. Outro elemento seria a autonomia, manifestada através de três aspectos: do direito, das obrigações e do título. A primeira enseja o direito legítimo e autônomo que o possuidor exerce sobre o título, sendo este titular do direito, não tendo ligação com relações anteriores. Por isso se dá o surgimento do Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, negando defesas pessoais, oponível ao possuidor anterior. [6] A autonomia das obrigações se caracteriza pelo fato das diversas obrigações serem independentes, que uma não se vincula com a outra. Já a autonomia do Título de Crédito diz respeito à desvinculação do título que lhe deu origem através do endosso. [7]
Em relação à sua emissão, podemos destacar a Teoria da Emissão. Para Leandro Vilela essa teoria estabelece que o direito surja da emissão voluntária do título. [8]
Também há a Teoria da Criação, em que o direito deriva da criação do título através da assinatura. Entretanto, o ordenamento não adotou nenhuma teoria, apenas relacionou alguns aspectos importantes dessas teorias. [9]
Criado (preenchimento e atendendo forma prescrita em lei) e emitido (colocado em circulação no mercado) o título, surge uma obrigação jurídica representada pelo papel que denominamos de cártula. É um ato jurídico unilateral, pois apenas um sujeito o cria, materializando o direito no respectivo título, por isso a emissão “é um ato jurídico unilateral...”. [10] Uma característica significativa é a sua circulação, mobilidade ou transferência, sendo por endosso ou cessão. O formalismo também é marcante, devendo o título preencher todos os requisitos, caso contrário, não terá nenhum efeito: “O título em que faltar alguns dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes” (art. 76 da Lei Uniforme –LUG).
A confiança é um dos principais aspectos do título de crédito, pois o crédito é uma promessa de pagamento e, sendo uma promessa de pagamento entre credor e devedor, deve haver essa relação de confiança, além da temporalidade, onde o pagamento é futuro e combinado ao dia do vencimento. [11]
1.2 Cadastro de Restrição ao Crédito e o Dano Moral
Os bancos de dados só passaram a serem regulamentados diretamente na em 1990 com a edição do Código do consumidor, e com a Lei Nº 8.078/90, que passou a regular os bancos de dados de proteção ao crédito. Com um funcionamento que passou quase cinquenta anos sem previsão direta no ordenamento jurídico, visto que surgiram na década de 50. Existem questões e problemas que a doutrina e a jurisprudência vem contornando e delineando desde a regulamentação desse banco de dados de proteção ao crédito. Anterior a tal serviço, os próprios comerciantes realizavam tal atividade, levantando informações dos consumidores a fim de garantir a êxito no negócio. Com o auxílio do cadastro de restrição ao crédito, não são os bancos de dados que negam os créditos, mas sim, os próprios fornecedores. [12] No Brasil, os principais bancos de dados mantendo cadastro de restrição ao crédito são: Serasa, SPC, Cadin e CCF.
O que é um banco de dados? Para Leonardo Lessa, são “entidades que têm por principal objeto a coleta, o armazenamento e transferência a terceiros (credor potencial) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito”. [13] A finalidade do banco de dados é enxerga os riscos que o credor corre na concessão de crédito com o devedor. Além de identificar a pessoa (CPF/CNPJ), especificam as dívidas contraídas e que não foram quitadas.[14]
Quais são as consequências caso o devedor não cumpra com sua obrigação? Não pague seu credor? O segundo pode fazer o “protesto” do título em relação ao primeiro (devedor), a fim de comprovar o inadimplemento e que sua obrigação foi cumprida no prazo de vencimento. Automaticamente são comunicados ao Cadastro de Restrição ao Crédito.
O artigo 43 da Lei nº 8.078/90 dispõe em seus parágrafos que o devedor não pode ter seu nome negativado ao Cadastro de Restrição de Crédito sem aviso, sendo comunicado pessoalmente ou por escrito e tendo de cinco dias úteis para corrigir seus dados.
Os danos resultantes da inclusão indevida de alguém podem ser morais ou patrimoniais. Há discussões sobre a atribuição desse dano, pois alguns dos pressupostos ao dano moral são o constrangimento e a dor moral. Interpretando no sentido literal, os julgadores não poderiam atribuir dor a pessoas jurídicas ou absolutamente incapazes. Para analisar esse tipo de situação, o que seria um dano moral? [15] É preciso diferenciar o dano-evento (lesão ao bem) do dano-prejuízo (consequência dessa lesão), sendo o primeiro imediato, enquanto o segundo é mediato. Em relação ao dano moral, caracteriza-se pelo dano mediato, “por exclusão em relação ao dano patrimonial” – qualquer outro prejuízo não apurável em dinheiro. [16]
No nosso trabalho delimitaremos ao dano-evento, abordando a figura social e econômica da pessoa. Não seria errado dizer que pessoas jurídicas também esse direito, pois são figuras econômicas, podendo ter seus negócios diminuídos, prejuízos incalculáveis, devido às inscrições indevidas ao cadastro de restrição ao crédito.
2 VISÃO DO STJ EM RELAÇÃO AO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Os bancos de dados de proteção ao crédito foram criados na década de 50, e mesmo com o peso que ele possui em relação ao consumidor, não se submeteram a nenhuma regulamentação direta até a edição do Código de defesa do consumidor em 1990.
Com o tempo, o código foi delineado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, é significativo destacar a importância das contribuições que o Superior Tribunal de Justiça concedeu, como competente em ultima instância (art.105,III da CF) , nos aspectos de relevância e necessidade do controle, limites jurídicos, e a solidariedade entre o banco de dados de proteção ao crédito e fornecedor.
A confiança é elemento fundamental para a operação de concessão de crédito, é necessário que exista um grau tamanho no beneficiário. Mas para existir essa confiança, é necessário um mínimo de conhecimento sobre a pessoa que pretende obter o crédito. Logo as entidades de proteção ao crédito são importantes, pois afastam esse anonimato dos consumidores, possibilitando que o crédito seja concedido com maior rapidez. Cabe destacar a posição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (20.03.1995):
É evidente o beneficio que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe (STJ, REsp 22.337, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Dju 20.03.1995)
Dessa forma pode-se concluir que afasta o desconhecimento das partes e permite uma maior agilidade de empréstimos, auxiliando na utilização do crédito na medida em que recebe informações de terceiros sobre o consumidor, a instituição financeira poderá conceder o crédito com mais confiança.
Devemos também destacar a importância do controle dessas informações, para não ferir garantias e direitos constitucionais, como a honra e a privacidade. A doutrina e a jurisprudência elaboraram limites definidores da inscrição do nome do consumidor nas entidades de proteção ao crédito. A posição do STJ está no REsp 22.337, nele é destacado a necessidade do controle de proteção à privacidade do consumidor contra um uso indiscriminado de seus dados pessoais:
A inserção de dados pessoais do cidadão em bancos de informações tem se constituído em uma das preocupações do Estado moderno, onde o uso da informática e a possibilidade de controle unificado das diversas atividades da pessoa, nas múltiplas situações da vida, permite o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes, podendo chegar à devassa de atos pessoais, invadindo área que deveria ficar restrita à sua intimidade; ao mesmo tempo, o cidadão objeto dessa indiscriminada colheita de informações, muitas vezes, sequer sabe da existência de tal atividade, ou não dispõe de eficazes meios para conhecer o seu resultado, retificá-lo ou cancelá-lo. E assim como o conjunto dessas informações pode ser usado para fins lícitos, públicos ou privados, na prevenção ou repressão de delitos, ou habilitando o particular a celebrar contratos com pleno conhecimento de causa, também pode servir ao Estado ou ao particular, para alcançar fins contrários à moral ou ao direito, como instrumento de perseguição política ou opressão econômica. (STJ, REsp 22.337, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Dju 20.03.1995)
Dessa forma não há dificuldade em perceber que os bancos de dados disseminam diariamente milhares de informações relativas a dívidas vencidas e não pagas, logo teoricamente, ofensivas à honra dos devedores. A relevância e a defesa da proteção da honra e privacidade do consumidor são significativas para a sociedade.
O delineamento mencionado anteriormente possui base jurídica, existindo limites jurídicos elencados na Constituição Federal e no Código de defesa do Consumidor. O direito à privacidade e à honra possuem amparo constitucional, ambos estão previstos no art.5º,X da CF, porém a doutrina entende que estes direitos não são absolutos, o CDC quando disciplinou os bancos de dados de proteção ao crédito, utilizou do princípio da proporcionalidade, restringindo os contornos desses direitos. O princípio da proporcionalidade é entendido por Suzana de Toledo Barros (2003, p.214) como parâmetro que baliza a conduta do legislador quando em causa estão limites a direitos fundamentais, logo com a importância do crédito para o consumidor e o desenvolvimento da economia nacional em causa, é permitido a ofensa à esse direitos fundamentais, e é neste sentido que o STJ vem julgando em relação aos bancos de dados de proteção ao crédito, pois ele tem a tarefa de ponderar os bens e valores que estão em causa, mesmo com a observância do legislador acerca dos direitos à honra e à privacidade do consumidor.
Outra importante contribuição do STJ foi determinar a responsabilidade solidária entre o banco de dados de proteção ao crédito e o fornecedor das informações, por registros ilícitos. Esta contribuição é importante, pois acompanha o posicionamento já defendido pela doutrina, o tribunal passou a defender que em certas circunstâncias cabe ação de regresso contra o associado. Novamente destacamos o posicionamento do ministro Ruy Rosado, no julgamento do REsp 273.250 ele argumenta que:
O SPC presta um serviço ao seu associado, mas atua diante daquele cujo nome é registrado em seus arquivos, daí porque deve zelar também pela veracidade do que anota, se não o faz, corre o risco inerente à sua atividade e, em caso de erro deve indenizar o dano que decorre dessa falha (STJ, REsp 273.250-CE, rel Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 19.02.2001)
No mesmo sentido, o julgamento do REsp 285.401 afirma que todo registro de informação de terceiro acarreta a responsabilidade do fornecedor pela inscrição indevida, porém isso não afasta a obrigação de quem cadastra indevidamente.
Ao reconhecer a solidariedade entre fornecedor e banco de dados, o STJ protege os direitos de personalidade do consumidor, pois esse entendimento intensifica um maior cuidado com os registros indevidos, e proteção à honra e privacidade dos consumidores.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS DE DADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA À BANCOS DE DADOS EM FACE DA SÚMULA 385 DO STJ
Quando se fala em inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, não há outro entendimento sobre o procedimento, ou seja, gera um dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe expressamente em seu artigo 14 que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Devendo o consumidor ingressar ao judiciário, pedindo a retirada do seu nome do cadastro de restrição e a indenização contra a pessoa (jurídica ou física) que o negativou indevidamente.
Nos estudos do professor Antonia Junqueira de Azevedo, é questionado o tipo de responsabilidade dos bancos comerciais e dos bancos de dados que geram prejuízo a clientes ou consumidores em que a responsabilidade prevista no CDC é a objetiva, porém, nesses casos, são de responsabilidade por fato do produto ou serviço prestado e por vício do produto. Serasa, SPC, dentre outras, não mantém um relação contratual com os consumidores. [17] Ele conclui que cada um responde pelos seus atos, a responsabilidade dos bancos de dados surge quando há a quebra do dever de cuidado, sendo também uma responsabilidade profissional, aumentado pelo excesso de poder – presunção de culpa.
3.1 Divergências quanto à inscrição indevida em banco de dados restritivos de crédito
Havendo uma inscrição legítima anterior, cabe o dever de indenizar? O presente trabalho objetiva mostrar as divergências existentes na doutrina e principalmente na jurisprudência. Para o professor Antonio Junqueira “a capacidade destruidora dos bancos de dados é imensa... a ação dos bancos de dados pode destruir a reputação econômica da pessoa”, ele afirma ainda que a consequência de um aparece como se fossem de uma atividade, ou seja, quem é inadimplente uma única vez sofre sanções de quem não paga seus débitos todas as vezes, sendo necessário a implantação, pelos bancos de dados, de dois tipos de inadimplentes: o primário e o reincidente. [18]
O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da 9ª Câmara Cível alega que cabe sim o dever de indenizar, pois a inscrição constante no nome do autor também não é legítima.[19] Não obstante, a súmula 385 do STJ apresenta de modo contrário, enunciando que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”. [20]
O Ministro Pargendler, em seu voto, afirma: “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito...” [21]
Fazendo um comentário sobre a referida súmula, Bruno Miragem (2012, p. 324-330) considera que “o fato de existirem inscrições legítimas em desfavor do consumidor inadimplente não parece suficiente para descaracterizar o dano causado pela inscrição indevida, sobretudo se considerado que a violação do direito neste caso, restará sem qualquer sanção”. O referido autor afirma que o “mero fato de haver inscrição equívoca é suscetível de constrangimento real, ou afetar a credibilidade do consumidor, é caso de sanção”. Porém, não se deve generalizar para todos os casos, pois devemos considerar aquelas pessoas que agem de má-fé, onde não ocorre constrangimento real ou afeta sua credibilidade. Para toda inscrição indevida que gerar dano, tem de haver sua reparação. Entre todos os danos ocorridos por tal conduta, o principal direito subjetivo ofendido, é o direito à honra. [22]
Contudo, no caso do REsp 1.062.336/RS, vale analisar o voto da Min. Nancy Andrighi, resultante do entendimento que resultou da Súmula 385. A mesma questiona qual entendimento melhor se ajusta à proteção do direito do consumidor: a ausência ou presença do dano? Afirma ainda que, a falta de punibilidade pelos responsáveis do cometimento de um ato ilícito se escondem com a desculpa de que o devedor já era inadimplente cobre o “manto da impunidade” e incentiva novas práticas. Tais práticas configuram o dano moral, não afastando o dever de indenizar do órgão responsável pela manutenção do banco de dados.[23] Conclui que não há sentindo em analisar a existência ou não de dano moral para comprovar que o consumidor é ou não honesto.
CONCLUSÃO
Ao analisar o Título de Crédito e suas características percebemos certos aspectos que não podem ser excluídos, como a formalidade, literalidade, autonomia, circularidae, caso contrário, enseja perda de sua efetividade. O não cumprimento da obrigação gerada pelo título tem como consequência a negativação do devedor no cadastro de restrição ao crédito. Se for provado que a inclusão de alguém foi indevida, o responsável responderá por danos morais e materiais (se necessário). Mas e àquelas pessoas que já têm inscrição legítima anterior? Para a doutrina majoritária qualquer inscrição indevida enseja o dano moral, mas para o STJ não, uma vez que não obedece aos requisitos do dano, não gera dor, sofrimento, perda ou constrangimento, uma vez que já está com o nome “sujo no mercado”.
A definição de dano moral utilizada pelo STJ foi estrita, existem autores contemplando haver apenas um “mero aborrecimento” e não um dano em si. Com isso, percebe-se que não há uma punição ao ato ilícito, ou seja, incentiva a prática ilícita, uma vez que a súmula analisada não considera constrangimento ilegal, quando da existência de inscrição legítima anterior.
Conclui-se que apesar da súmula do STJ considerar não haver indenização por dano moral em cadastro de proteção ao crédito quando da existência legítima anterior, considera-se caber sim, pois tanto o banco de dados quanto o banco comercial têm responsabilidade. Denominamos de responsabilidade profissional, pois, apesar de não haver contrato, o banco permanece nas suas funções habituais, ou seja, presume-se dever de cuidar das cadastros devidos. [24] Para haver a devida proteção ao consumidor, para a não exclusão da sanção, para o fim da impunidade, o entendimento mais justo é a continuidade da indenização do dano moral.
REFERÊNCIAS
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.
[1] Paper apresentado à disciplina Títulos de Crédito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[2] Alunos do 5º Período Noturno do Curso de Direito, da UNDB.
[3] Professor, Orientador.
[4] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. – Belo Horizonte: 4. ed., Del Rey, 2008, p. 71.
[5] ______, ibidem, p. 73.
[6] ______, idem.
[7] ______, ibidem, p. 74.
[8] BAMBRILLA, Leandro, Vilela. O que se entende por Teoria da Emissão? Maio, 2010. Disponível em: <http: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2198488/o-que-se-entende-por-teoria-da-emissao-leandro-vilela-brambilla> . Acesso em: 01 de outubro 2012.
[9] QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso. Teoria Geral Sobre Títulos de Crédito. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/teortitcredito.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2012.
[10] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito, volume 3.-7. ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 9.
[11] QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso. Teoria Geral Sobre Títulos de Crédito. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/teortitcredito.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2012.
[12] BESSA, Leonardo Roscoe. Bancos de dados de proteção ao crédito e as dívidas sob discurssão judicial. Clubjus, Brasília. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.8319>. Acesso em: 09 de setembro de 2012.
[13] BESSA, Leonardo Roscoe. Bancos de dados de proteção ao crédito e as dívidas sob discurssão judicial. Clubjus, Brasília. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.8319>. Acesso em: 09 de setembro de 2012.
[14] BORGES, Waneide. Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Netsaber, artigos. Disponível em: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_1315/artigo_sobre_dos_bancos_de_dados_e_cadastros_de_consumidores>. Acesso em: 25 de set 2012.
[15] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Cadastro de Restrição ao Crédito. Dano Moral. Revista de direito do consumidor, nº 36. São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 45.
[16] Ibid., p. 46.
[17] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Cadastro de Restrição ao Crédito. Dano Moral. Revista de direito do consumidor, São Paulo, nº 36, 2007, p. 49.
[18] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Cadastro de Restrição ao Crédito. Dano Moral. Revista de direito do consumidor, São Paulo, nº 36, 2007, p. 52.
[19] PARANÁ, Tribunal de Justiça, Ap. nº 894.214-3/08, Relator: Des. Domingos José Perfetto, 2008.
[20] STJ, Súmula 385, 2ª Seção, j. 27.05.2009, DJe 08.06.2009.
[21] STJ, REsp 1.002.985/RS, 2ª Seção, j. 14.05.2008, rel. Min. Ari Pargendler, DJe 27.08.2008).
[22] MIRAGEM, Bruno. Inscrição Indevida em Banco de Dados Restritivo de crédito e Dano Moral. Revista de Direito do Consumidor, ano 21, nº 81, jan-mar, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 328.
[23] MIRAGEM, Bruno. Inscrição Indevida em Banco de Dados Restritivo de crédito e Dano Moral. Revista de Direito do Consumidor, ano 21, nº 81, jan-mar, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 330-331.
[24] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Cadastro de Restrição ao Crédito. Dano Moral. Revista de direito do consumidor, São Paulo, nº 36, 2007, p. 53.