A REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA FRENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO
Por Gabriela Borges Ferreira | 30/07/2015 | DireitoA REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA FRENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO
BARBARA ALVARENGA RODRIGUES MARTINS
EURIPEDES BATISTA FERREIRA
GABRIELA BORGES FERREIRA
MYLLENA SEFORA ALVES DE SENA
PRISCILA KETTOLY SILVA SANTOS
SAMARA CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS
RESUMO
O presente artigo tem como escopo discorrer acerca dos Direitos dos sujeitos na reprodução humana assistida. Feito este breve prelúdio analisaremos sobre os tipos de inseminação artificial, a fim de esclarecer e conhecer sobre determinados aspectos da biologia humana com as novas técnicas da engenharia genética. Abordaremos em sentido amplo a pesquisa sobre os direitos dos sujeitos das relações maternas e paternas provindas de inseminação artificial, pelos quais muitos têm dúvidas, e nem mesmo o legislativo abordou algo sobre o assunto. A idéia que é levantada é embasada no grande autor Flávio Tartuce, que expõe dois pontos das relações dos sujeitos em conflito, onde analisa o caso concreto, pois os sujeitos das relações advindas da reprodução assistida podem ter ou não direitos, dependendo de cada caso. Assim como ele enaltece alguns princípios expressos em nossa constituição que é particular do direito de família, dos quais podem sim ser extraídos e usados como analogia, quando não temos no caso concreto. Outro autor utilizado na pesquisa é Carlos Roberto Gonçalves, ele defende a tese de que os laços de afetividade, que a sociedade reconhece como mais importantes, prevalece sobre o vínculo consanguíneo, é o famoso clichê de que, é pai/mãe quem cria e não quem compartilha do material genético apenas. A pesquisa é qualitativa, onde temos como prioridade a qualidade de idéias dos nossos autores, relacionados no referencial teórico. O método utilizado é o indutivo e o dialético, por se tratar de fatos que vem acontecendo, e por ser algo recente.
Palavras - Chave: Inseminação artificial. Dignidade da pessoa humana. Sigilo do doador.
- 1. INTRODUÇÃO
O estudo inicia-se com uma ampla análise à Reprodução Humana Assistida frente ao Direito de Família e Sucessões. Nesta perspectiva o presente artigo tem como escopo discorrer acerca dos Direitos dos sujeitos na reprodução humana assistida.
Feito este breve prelúdio analisaremos sobre os tipos de inseminação artificial, a fim de esclarecer e conhecer sobre determinados aspectos da biologia humana com as novas técnicas da engenharia genética. Ressaltando que todo trabalho baseia-se na metodologia expositiva nas visões dos mestres doutrinadores da nossa área no Direito, fazendo com que estenda nosso projeto para todos interessados no tema e principalmente aos estudantes e professores de tal disciplina.
O tema do presente projeto que aborda um fato onde a sociedade vive hoje, e a cada momento, isso vem crescendo mais, pois conforme a tecnologia do mercado biológico cresce, o interesse em ter esse acesso também aumenta. Muitas famílias são constituídas através da inseminação artificial, e alguns filhos são ainda “concebidos”, inclusive, após a morte de seu próprio pai. Um tema tão atual que demonstra a dificuldade do Legislativo em acompanhar a evolução da sociedade.
Abordaremos em sentido amplo a pesquisa sobre os direitos dos sujeitos das relações maternas e paternas provindas de inseminação artificial, pelos quais muitos têm dúvidas, e nem mesmo o legislativo abordou algo sobre o assunto, pesquisando neste sentido em jurisprudências e consequentemente doutrinas.
Sendo mais específicos analisaremos inicialmente sobre os tipos de inseminação artificial, para sabermos os métodos utilizados, a co-sanguinidade dos sujeitos, e a relação do laço familiar, mesmo não sendo co-sanguineo, como nos casos de adoção. A pesquisa sobre o sigilo com relação ao doador, cumulativamente relacionando o princípio da dignidade da pessoa humana, utilizando as jurisprudências, após isso pesquisaremos sobre o direito sucessório, pesquisando a relação desses sujeitos no Direito de Família.
A maior necessidade da presente pesquisa é por conta da progressão do direito que não acompanha a evolução que as relações humanas vem apresentando, cada vez se encontram mais complexas, tornando a legislação ultrapassada e desraigada de solução, o direito civil na parte de sucessões não integra essa nossa realidade, o que torna fraca essa concepção, fazendo com que esta pesquisa esclareça e solucione os pontos que interessem a sociedade.
O Código Civil faz referências às técnicas de inseminação artificial, sobre essas ainda cabem discussões. As técnicas de reprodução assistida embora permitam a realização do projeto parental, também geram inúmeras controvérsias jurídicas, nas quais merecem destaque as relações de parentesco biológicas e afetivas e os limites impostos pelas diversas normas sucessórias. A ausência de regulamentação especifica não ocorre apenas no Brasil. Na verdade, em praticamente todos os países em desenvolvimento a matéria ainda não despertou muito interesse ao legislador. A inseminação artificial homologa a princípio não é o objeto de grandes questionamentos, o mesmo vale para a pos-mortem. Com relação a inseminação heteróloga surge inúmeras controvérsias doutrinarias.
A ideia que é levantada no projeto é embasada no grande autor Flávio Tartuce em seu contexto, pois o mesmo expõe dois pontos das relações dos sujeitos em conflito, onde analisa o caso concreto, pois os sujeitos das relações advindas da reprodução assistida podem ter ou não direitos, dependendo de cada caso. Assim como ele enaltece alguns princípios expressos em nossa constituição que é particular do direito de família, dos quais podem sim ser extraídos e usados como analogia, quando não temos no caso concreto.
A grande base determinada pelo Tartuce, é de que todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de reprodução assistida desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente. Sendo de suma importância a necessidade de consentimento do marido para a presunção de paternidade.
Outro autor do qual utilizamos para a pesquisa, é Carlos Roberto Gonçalves, ele defende a tese de que os laços de afetividade, que a sociedade reconhece como mais importantes, prevalece sobre o vínculo consanguíneo, é a famoso clichê de que, é pai/mãe quem cria e não quem compartilha do material genético apenas. Embasado nos artigos do nosso Código Civil como os que falam da adoção, com relação aos afetos advindos da relação ao invés da filiação biológica.
Sobre este sentido vemos o quanto a sociedade contribui para a conclusão de fatos jurídicos, que determinam nas decisões dos tribunais, vale mais a palavra do “povo”, porém não esquecendo que no caso concreto tudo deverá ser analisado, pois como os autores enaltecem, faltam legislação específica para clarear determinadas decisões. Embora existam projetos de leis que abordam sobre o assunto.
Gonçalves, usa muito os artigos vigentes para correlacionar com os novos fatos que vem surgindo, e adverte que devemos ter cuidado, ao analisar no caso concreto, sobre as analogias que utilizamos, pois nós tratamos de novos seres, fetos, embriões, vidas que estão nascendo.
Descreveremos os métodos utilizados para a presente pesquisa, assim como fontes primárias da nossa bibliografia, legislação vigente em nosso Código Civil e Constituição Federal, ou seja, nossas leis. Fontes secundárias foram utilizados, monografias, artigos publicados em internet, e em grande maioria obras doutrinárias, pois nosso estudo de baseia em fatos que acontecem no momento e vem acontecendo, sendo possível utilizar da presente pesquisa para analisar fatos futuros, pois o interesse tratado é algo novo e que vem sendo modificado.
As obras utilizadas seja elas primárias ou secundárias, tem uma viabilidade relativa, pois não se assegura de uma forma concreta diante das obras, pois o assunto tratado é novo. Porém as obras são acessíveis.
A pesquisa é qualitativa, onde temos como prioridade a qualidade de ideias, assim como as dos nossos autores, relacionados em nosso referencial teórico. Nosso projeto é interdisciplinar pois envolve várias disciplinas no direito, bem como a ética, a bioética, o direito de família, direito de sucessões.
O método utilizado é o indutivo e o dialético, uma vez que nosso trabalho é embasado em fatos que vem acontecendo, e por ser algo recente utilizamos de tal método.
- 2. A FILIAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
A família conforme o legislador do Código de 1916 era fundada em uma sociedade conjugal em que predominava o domínio materno como responsável pela família, uma autoridade marital. Com o passar do tempo algumas iniciativas legislativas foram tomadas, ocorrendo a primeira com a reforma de 1962 através da Lei 4.121/62 que no seu art. 233 do CC, passou a estabelecer que “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher no interesse comum do casal e dos filhos”. Nesse contexto o CC de 1916 dispunha que o casamento era a única união que legitimava a família, entretanto hoje não se admite considerar família somente a união formalizada pelo casamento, por conseguinte a convivência entre companheiros ou famílias constituídas apenas pelo pai, ou pela mãe, e seus filhos naturais ou adotivos, também passaram a merecer proteção do Estado, nesse contexto afirma Pietro Pelingieri (2002, p.242) “[...]que o merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue mas sobretudo aquelas afetivas que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida”.
A Carta Constitucional de 1937, no seu artigo 126, trouxe a equiparação entre os filhos legítimos e os naturais, facilitando a estes o reconhecimento e estendendo-lhes os direitos e deveres que incumbiam aos pais em relação aos legítimos. Revogou, portanto, o artigo 1.605 do Código Civil de 1916, que restringia os direitos sucessórios de filhos naturais que concorressem com legítimos ou legitimados. Já a Constituição brasileira de 1946 silenciou sobre o tema.
Em 1942, o Decreto-lei 4.737 permitiu o reconhecimento de filhos adulterinos, condicionando-o ao desquite, e a Lei 883 de 1949 estendeu-o à dissolução da sociedade conjugal por qualquer modo. Seguiu-se a Lei 6.515 de 1977, que permitiu a qualquer dos cônjuges, durante o matrimônio, reconhecer o filho havido fora desse, por meio de testamento cerrado. Em 1984, a Lei 7.250 possibilitou o reconhecimento extramatrimonial, em ação de investigação, desde que a separação de fato dos cônjuges perdurasse por mais de cinco anos. São algumas disposições legislativas acerca da evolução do tratamento dos filhos ilegítimos.
Até o advento da Carta Magna de 1988 a filiação era subdividida, do ponto de vista jurídico, em diversas espécies, atualmente, não mais se permite sequer a pronúncia de expressões como ilegítimo, adulterino, espúrio, incestuoso, como leciona:
O art. 227, § 6º, da Constituição Federal é magnífico pelo que representa de avanço no Direito de Família pátrio. Quebra uma das mais deploráveis hipocrisias naquele ramo do Direito, de efeitos perniciosíssimos, consistente em "punir" os filhos ilegítimos por eventos no tocante aos quais não têm eles qualquer responsabilidade. (PEREIRA, 1989, p.150)
Os avanços da engenharia genética repercutiram diretamente na questão da filiação, a reprodução humana assistida é uma das possibilidades de ampliar a moderna família, já que se baseia igualmente na sócio-afetividade. Criou-se o fenômeno da “desbiologização”, ou seja, a substituição do elemento carnal pelo elemento psicológico, em termos de procriações.
É tempo de encontrar na tese biologista e na sócio-afetiva espaço de convivência, isso porque a sociedade não tem o interesse de decretar o fim da biologização, clara e estampada na superação do modelo patriarcal codificado e nas estruturações de novos paradigmas para a família na constitucionalização. Devendo haver, dessa forma, harmonia e integração para melhor amparar os interessados. (FACHINI, Edson Luiz. 2010, p. 172.)
As conquistas da ciência no setor da procriação modificaram as estruturas consolidadas que, juridicamente, estabeleciam as relações humanas, pois, ao separar o vínculo parental da hereditariedade cromossômica, revelou o quão ultrapassado era o conceito de filiação. Antes, a hereditariedade era à base do vínculo da filiação.
- 3. O SIGILO DO DOADOR AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
É discutido não Brasil a possibilidade de investigar a paternidade e a maternidade na reprodução humana medicamente assistida. O Código Civil traz as modalidades de inseminação artificial homóloga e heteróloga e os embriões (art.1597, III a V), entretanto não se refere à procriação reprodução medicamente assistida.
Nesse contexto não se pode ignorar que o conhecimento da origem genética é indispensável, para a formação da personalidade do indivíduo, sendo assim a atual concepção jurídica de paternidade socioafetiva é que não existe vínculo de filiação entre o doador do material genético e a criança nascida na reprodução medicamente assistida o filho não perde a sua identidade por não conhecer os pais genéticos, visto que com a afirmação dos direitos da personalidade, a identidade se altera com o esforço pessoal-próprio, porém o anonimato do doador não significa esconder tudo, sendo possível revelar ao filho o seu nascimento através de inseminação medicamente assistida e por meio do direito de investigar a paternidade genética, mas revelar a sua identidade sobre o direito à paternidade:
Que não participou do processo de sua concepção, e não pode viver sem o direito de ter seu estado de filho reconhecido, porquanto, de todos os princípios constitucionais, o da dignidade da pessoa humana é dotado de um valor supremo, porque se encontra na base da vida nacional, sendo um princípio constitucional fundamental e geral, não apenas da ordem jurídica, mas também da ordem política, social, econômica e cultural. (WELTER, 2003, p.230)
Welter afirma que a investigação da origem da paternidade biológica é conhecer, a ancestralidade, a origem, identidade pessoal, sendo ela genética, cultural, social, pois buscando evitamos a enfermidade hereditária, pois assim asseguramos o sobrenome famílias, a reputação a história, isso sem contar nas repercussões sucessórias. A quebra do sigilo das informações do doador de sêmen não pode superar o direito ao conhecimento da origem genética entretanto, quebrar o sigilo das informações não significa que o concebido através da técnica de inseminação artificial tenha relação de filiação com o doador.
Ressalta-se que a atual concepção jurídica de paternidade socioafetiva, que o concebido não possui qualquer relação de filiação com o doador, não se pode obstar o direito ao conhecimento da origem biológica por parte do filho fruto da técnica da inseminação artificial heteróloga. Nesse contexto o entendimento é que “pai” é aquele que presta auxílio fraterno ao filho, independentemente da identidade genética. Isso posto, prevalece o direito do concebido de, quando for do seu interesse, obter informações acerca da sua descendência genética paterna, uma vez que a admissão do reconhecimento da filiação, mesmo sem gerar reflexos jurídicos, refere-se apenas à necessidade psicológica do concebido de conhecer a sua origem biológica.
- 4. A QUESTÃO CONSUBSTANCIADA NO DIREITO SUCESSÓRIO
É sabido que existem duas técnicas de inseminação artificial, sendo a homóloga que é aquela praticada pela companheira utilizando o material genético do companheiro em vida ou até mesmo após a sua morte, neste último caso analisaremos com mais cautela diante de alguns pressupostos para que a criança concebida possa se valer da paternidade e consequentemente do direito sucessório. Já a inseminação heterológica é a praticada na mulher, utilizando o material genético de terceiro, estranho a relação, questão essa que será analisada nesta pesquisa, afim de demostrar os direitos da criança concebida em tal situação.
Quando a inseminação é realizada após a morte do marido, post mortem, onde são utilizados os embriões que foram congelados para posterior utilização. Sendo o direito de filiação decorrente do fato da criança que venha a nascer sendo comprovada a relação de parentesco, ela será logo na ordem de vocação hereditária, como herdeiro legítimo, consequentemente, com direito a suceder conforme cita Maria Helena Diniz,2011:
“Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, que haja autorização escrita do marido para utilizar seu material genético após sua morte.”
Em suma para que a criança tenha direitos é primordial a autorização do marido, para se valer a criança dos direitos sucessórios. Visando garantir este direito sucessório aos filhos concebidos post mortem, o legislador também pode se utilizar dos princípios constitucionais da igualdade entre os filhos, dignidade da pessoa humana e aplicar os demais dispositivos legais por analogia, de maneira a garantir e acompanhar os avanços da ciência e sociais que repercutem nesta área de reprodução assistida. Mesmo após anos da abertura da sucessão, já que não há previsão de tempo para manter congelado o material genético, o filho havido por meio de reprodução assistida, terá direito a sua parte da herança no estado em que se achar. Tratando-se de transmissão patrimonial decorrente de lei, e não testamentária.
Compete também destacarmos a relação jurídica com o instituto conhecido como ''barriga de aluguel'' é sabido que a adoção temporária do útero não poderá ter carácter lucrativo ou comercial, conforme esclarecido pelo Enunciado CJF/STJ, sendo admitida a gestação de substituição, somente a título gratuito. Salientando, porém algumas características para sua realização, conforme resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina:
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética (...). As doadoras temporárias do útero devem pertencer a família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos a autorização do Conselho Regional de Medicina.
No caso em questão, deve- se entender que a mãe será aquela que forneceu o material genético, conjuntamente com o seu companheiro doador do material genético devendo eles ser considerados as relações de parentesco e assim de responsabilidade civil, se valendo dos direitos sucessórios e de alimentos.
No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego do material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituída pela vontade juridicamente qualificada, cabendo assim a presunção de paternidade a manifestação expressa do companheiro para a fiel validade, pois poderá ocorrer situações que podem prejudicar a criança concebida com relação a paternidade como menciona os autores:
Muitas vezes poderá ocorrer falsidade dessa autorização do marido, sendo mais seguro percorrer ocorre falsidade dessa autorização do marido, sendo mais seguro percorrer o caminho de que a presunção é relativa (iuris tantun). Mas, no caso em que não há dúvida quanto a essa autorização do marido para a inseminação heteróloga, a presunção deve ser visualizada como absoluta (jure et de iure), o que veda o comportamento contraditório do esposo, que, se arrependendo da autorização concedida, não quer registrar o filho nascido da reprodução assistida. Estamos diante de claro comportamento contraditório que atenta contra a boa- fé. (TARTUCE,SIMAO.p. 347).
Percebe- se que esta vedação do comportamento contraditório não se aplica somente aos contratos, mas também no Direito de Família, representando a importância da boa- fé.
O anonimato do doador do material genético é fundamental, mas pode ocorrer que a criança concebida nessas circunstancias queira saber quem é seu suposto pai, o que não se pode é negar o direito de personalidade à identidade, assim nada obsta que a investigação de paternidade possa ser julgada procedente. Assim só poderia em se falar em vinculo biológico, não havendo qualquer direito do filho com relação ao doador do material genético, até porque seria descabido tais direitos, pois quem se submeteria a doar sabendo que a criança proveniente da inseminação poderia ir atrás do suposto pai afim de buscar seus direitos entre os quais o da sucessão e de alimentos.
Na hipótese de inseminação heteróloga, falecendo tanto o pai quanto a mãe e estando desemparado o filho nascido pela fecundação heteróloga, não se á em que falar em pleitear alimentos, menos ainda direitos sucessórios do doador do material genético, conforme o Enunciado 111 CJF/STJ:
A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e a criança resultante de técnica conceptiva heteróloga, porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.(111, CJF/STJ)
A questão do sigilo é bastante debatida pela jurisprudência nacional, como mencionado os filhos provenientes de técnicas de reprodução assistir não tem nenhum direito em relação ao doador do material genético, tanto o é que é de suma importância o anonimato do doador, tal sigilo se funda na ideia de que se não o fosse não haveria mais ninguém querendo doar seu material genético. O doador não vai se submeter a tais responsabilidades jurídicas no que tange a alimentos e diretos sucessórios. Vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DEDUZIDO POR CASAL HOMOAFETIVO, QUE CONCEBEU O BEBÊ POR MÉTODO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA, COM UTILIZAÇÃO DE GAMETA DE DOADOR ANÔNIMO. DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO LABORATÓRIO RESPONSÁVEL PELA INSEMINAÇÃO E DO DOADOR ANÔNIMO, BEM COMO NOMEOU CURADOR ESPECIAL À INFANTE. DESNECESSÁRIO TUMULTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LIDE OU PRETENSÃO RESISTIDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE IMPÕE O REGISTRO PARA CONFERIR-LHE O STATUS QUE JÁ DESFRUTA DE FILHA DO CASAL AGRAVANTE, PODENDO OSTENTAR O NOME DA FAMÍLIA QUE LHE CONCEBEU. 1. Por tratar-se de um procedimento de jurisdição voluntária, onde sequer há lide, promover a citação do laboratório e do doador anônimo de sêmen, bem como nomear curador especial à menor, significaria gerar um desnecessário tumulto processual, por estabelecer um contencioso inexistente e absolutamente desarrazoado. 2. Quebrar o anonimato sobre a pessoa do doador anônimo, ao fim e ao cabo, inviabilizaria a utilização da própria técnica de inseminação, pela falta de interessados. É corolário lógico da doação anônima o fato de que quem doa não deseja ser identificado e nem deseja ser responsabilizado pela concepção havida a partir de seu gameta e pela criança gerada. Por outro lado, certo é que o desejo do doador anônimo de não ser identificado se contrapõe ao direito indisponível e imprescritível de reconhecimento do estado de filiação, previsto no art. 22 do ECA. Todavia, trata-se de direito personalíssimo, que somente pode ser exercido por quem pretende investigar sua ancestralidade - e não por terceiros ou por atuação judicial de ofício. 3. Sendo oportunizado à menor o exercício do seu direito personalíssimo de conhecer sua ancestralidade biológica mediante a manutenção das informações do doador junto à clínica responsável pela geração, por exigência de normas do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não há motivos para determinar a citação do laboratório e do doador anônimo para integrar o feito, tampouco para nomear curador especial à menina no momento, pois somente a ela cabe a decisão de investigar sua paternidade. 4. O elemento social e afetivo da parentalidade sobressai-se em casos como o dos autos, em que o nascimento da menor decorreu de um projeto parental amplo, que teve início com uma motivação emocional do casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga. Nesse contexto, à luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no art. 100, inciso IV, do ECA, impõe-se o registro de nascimento para conferir-lhe o reconhecimento jurídico do status que já desfruta de filha do casal agravante, podendo ostentar o nome da família que a concebeu. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052132370, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/04/2013).
Assim as respostas no que tange aos direitos do filho concebido diante das técnicas de reprodução assistidas, só se valeram na situação de inseminação homóloga a mãe e o pai doadores do material genética, não havendo em que se falar de vínculo com a genitora da gestação de barriga por substituição, não a tendo nenhuma responsabilidade civil com a criança concebida, como também na inseminação heterológica, aonde o terceiro doador do material genético não se responsabiliza com vinculo de paternidade, e menos ainda o filho proveniente dessa técnica procurar o mesmo para eventuais direitos sucessórios e alimentares em relação ao pai biológico.
- 5. CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos mencionados, vimos que o código Civil faz referências às técnicas de inseminação artificial, que sobre essas ainda cabem discussões. Fato este que, não há como negar, que nossa realidade hoje, não pode ser interpretada como antigamente, através de legislações das quais pertencem ao passado.
Torna-se necessário nossa visão que, o ordenamento jurídico ele tem de ser mecânico para adaptar-se as novas realidades que a nossa sociedade vive, trocando conceitos de poder familiar, igualdade dos filhos, procriação, vários polos no poder família, e por seguintes.
Tendo em vista os aspectos observados, vemos que as técnicas de reprodução assistida embora permitam a realização do projeto parental, também geram inúmeras controvérsias jurídicas, nas quais merecem destaque as relações de parentesco biológicas e afetivas e os limites impostos pelas diversas normas sucessórias. A ausência de regulamentação especifica não ocorre apenas no Brasil. Na verdade, em praticamente todos os países em desenvolvimento a matéria ainda não despertou muito interesse ao legislador. A inseminação artificial homologa a princípio não é p objeto de grandes questionamentos, o mesmo vale para a pos-mortem. Com relação a inseminação heteróloga surge inúmeras controvérsias doutrinarias.
- 6. REFERÊNCIAL TEÓRICO
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª Ed. Editora Revista do Tribunais, 2011.
FACHINI, Edson Luiz. Paternidade e ascendência genética. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade. DNA como meio de prova de filiação. 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. 6 – 8ª Ed. rev. E atual – São Paulo, Saraiva, 2011.
JUS NAVEGANDI. Aspectos jurídicos da reprodução humana assistida. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/24261/reproducao-humana-assistida. Acesso em: 03/03/2014 às 14:13 horas
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Algumas questões de Direito de Família na nova Constituição: A igualdade na filiação, inclusive para adotados. Mar. 1989.
SOUZA, Janice Bonfoglio Santos. Monografia apresentada para obtenção do grau de bacharel em Direito da Pontífica Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 08/11/06
TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. São Paulo: método, 2011. 6ª Ed.