A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por Lucas Henrique de Almeida Carvalho | 26/07/2016 | Direito

A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ÔNUS DE ARGUIÇÃO E HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA [1]

Amanda Sampaio Pires

Lucas Henrique de Almeida Carvalho[2]

RESUMO

O artigo em tela irá abordar e analisar, essencialmente, acerca do recurso extraordinário, dando maior ênfase aos seus requisitos de admissibilidade, uma vez que  estes se apresentam como um instituto constitucional de extrema importância para a conjectura do recursos que são direcionados para o Supremo Tribunal Federal. O estudo cognitivo que é proposto, pretende compreender a sistemática que incorre nos recursos extraordinários, que nos remete a questionar as possíveis implicações de não se levar em consideração esse tal requisito (ausência), e seus respectivos desdobramentos, diante da previsão constitucional, e o posição doutrinária. Nesse sentido, em um primeiro momento, considera-se necessário apresentar de forma sucinta o conceito, principais características e princípios basilares do sistema recursal. Em sequência, será intuído acerca do recurso extraordinário, seus e seus efeitos, requisitos de admissibilidade, previsão constitucional, dando especial ênfase para o aspecto do mesmo que alui acerca sobre quem recai ônus de arguição, bem como as hipóteses em que ocorre o fenômeno da presunção da existência da repercussão geral. Por fim, cabe ser direcionado o estudo, para a identificação do cabimento, hipóteses, percebendo as implicações em decorrência da aplicabilidade em casos concretos de recursos na esfera do Superior Tribunal Federal.

Palavras-chave: Recursos. Recurso Extraordinário. Ônus de arguição. Presunção absoluta. 

1 INTRODUÇÃO

O ensaio em tela apresenta um estudo acerca do sistema recursal brasileiro, em especial, no recurso extraordinário e seus requisitos de admissibilidade – requisitos de admissibilidade, estes, que pressupõe, ou não a existência e validade do recurso-. Durante a abordagem e análise do sistema em voga, cabe de forma breve, conceitua-lo, compreendendo suas principais características - devido sua relevância em nosso ordenamento jurídico, viabilizando, quando devido, reformas a decisão-.

Essencialmente, é precípuo que se identifique e seja observado os princípios norteadores do sistema recursal, para que estes sejam utilizados como base a todo o trabalho, servindo de esclarecimento, devendo estes serem assegurados. Direcionando o estudo para um recurso em espécie, recurso este o objetivo central desse artigo, o recurso extraordinário.

O recurso extraordinário, interposto uma vez que são esgotadas as vias ordinárias, sendo levado este a instâncias superiores - STJ e STF -. Compreendendo o Recurso extraordinário, seu conceito, características, cabe, identificar seus requisitos de admissibilidade, como o instituto da repercussão geral, buscando, por meio de tal estudo, compreender sua aplicabilidade, bem como, obter um conhecimento relevante no que diz respeito ao ônus de sua arguição e as hipóteses onde há a presunção da existência de tal repercussão no referido instrumento.

Não obstante, não se olvidará, no âmbito do processo cognitivo de que trata o presente discurso, dos demais requisitos de admissibilidade que se encontram dispostos no aparato jurídico-processual nacional, analisando como estes se apresentam no âmbito do Recurso extraordinário bem como o modo através do qual estes demais recursos se relacionam com a Repercussão Geral.

2 O SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES

Inicialmente, cabe ser observado e descrito, os princípios norteadores do sistema recursal brasileiro, compreendendo ainda os princípios que derivam de uma filtragem constitucional, que nos orientam para a compreensão e correto emprego dos recursos. O primeiro princípio recursal a ser apresentado, é um princípio que quase que intuitivamente se recorda ao se falar em Recursos.

O principio do duplo grau de jurisdição é, basicamente, aquele que permite que um órgão hierarquicamente superior (ou eventualmente até o mesmo órgão, de acordo com a concepção doutrinária adotada), possa reexaminar a decisão que foi proferida [...] deve ser aplicado na medida do possível, embora não possa ser contornos absolutos, já que é possível o seu sacrifício diante de alguma situação concreta como, por exemplo, nos processos de competência originária  do STF diante da inexistência de qualquer outro Tribunal hierarquicamente superior a este (HARTMANN, p. 398, 2014).

Há uma discussão doutrinária, se este principio deriva ou não da Constituição Federal de 1988, uma vez que não há um previsão expressa. Uma parte da doutrina não compreende a existência desse princípio, e há quem defenda, identificando sua existência no artigo 5º, inciso LV, da nossa Constituição, onde garante que os litigantes – em processo judicial- o contraditório a ampla defesa como meios e “recursos” (HARTMANN, 2014).

Por conseguinte, o princípio da taxatividade nos indica que somente os recursos previstos em lei poderão ser interpostos, o que nos da uma maior segurança em relação as decisões, sentenças – os recursos estão previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil, podendo existir outros previstos em leis especiais (HARTMANN, 2014). Ainda, buscando a segurança durante um processo judicial, consiste na impossibilidade imposta pelo sistema, quando o recurso interposto for prejudicar o recorrido e beneficiar o recorrente.

O princípio que veda a reforma para pior (ou princípio do non reformation in pejus), tem como intuito tranquilizar o único recorrente de que o seu recurso não ira agravar a sua posição pessoal. Este princípio recursal, assim como outros, não tem previsão no CPC, muito embora haja norma imbuída de seu espírito no art. 617 do CPP, que veda o agravamento da pena quando somente o acusado tiver apelado da sentença penal condenatória. O mesmo busca, portanto, evitar que aquele que se encontra descontente em relação a uma decisão judicial fique desestimulado a impugná-la, com receio de que sua situação seja agravada (HARTMANN, p. 399, 2014).

O princípio da singularidade – unicidade- assegura que seja impugnada apenas uma decisão por vez, ou seja, para cada decisão, só poderá ser interposto um recurso.

O princípio da fungibilidade também se apresenta como um princípio recursal, visto que é admitido, mesmo interpondo quando interposto erroneamente, ser aceito, se este preencher os requisitos de admissibilidade daquele recurso que deveria ser o correto (HARTMANN, 2014). O princípio da fungibilidade, também conhecido como princípio da instrumentalidade, contribui ainda para a economia processual, e um processo mais célere.

Exposto os principais princípios norteadores do sistema recursal, é interessante intuir de forma sucinta as características dos recursos - de forma geral -. Dessa forma, o recurso surge em nosso ordenamento jurídico, como já fora supracitado, um remédio utilizado contra as decisões judiciais (MOREIRA, 2014).

Não fica circunscrita, em regra, a um único pronunciamento a apreciação, pelo organismo investido da função jurisdicional, da matéria que lhe compete julgar. Com o propósito de assegurar, na medida do possível, a justiça das decisões, contempla a lei a realização de dois os mais exames sucessivos, ao passo que, por outro lado, a fim de evitar que se sacrifique a necessidade de segurança, cuida de limitar o número das revisões possíveis. (MOREIRA, p.113, 2014).

Em relação a classificação dos recursos, temos em relação a extensão da matéria podendo este ser parcial ou total; quanto a fundamentação, ser livre ou vinculada; Ainda, podendo ser, independentes ou subordinados; Ordinários ou excepcionais  - ambos possuem como objeto imediato a tutela do direito subjetivo, contudo, em um recurso ordinário podem-se discutir questões de fato e de direito, enquanto no recurso excepcional, somente questões de direito poderão ser levantadas.

Os requisitos de admissibilidade, condições recursais e pressupostos recursais, são necessários para que possa se considerar correto o exercício, a interposição do recurso. De forma geral, são previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil, - incisos de I a VII – os recursos possível de serem interpostos em nosso ordenamento, e cada recurso possui seu regime jurídico específico – com alguns pontos em comum-.

[...]

Artigo completo: