A REMIÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO

Por Mike Henrique Jacinto Oliveira | 05/10/2015 | Direito

A REMIÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO

Amanda Beppu Fídeles

Isabela Matias Ribeiro e Silva

Jéssica Cristina Vieira

Maria Paula de Abreu Ferreira

Mike Henrique Jacinto de Oliveira

  1. 1.                  A Remição de acordo com a Lei de Execução Penal

No direito penal a remição é considerada instituto onde o condenado tem chances de remir, antecipar, ou até mesmo extinguir pelo trabalho ou estudo, parte de seu tempo de condenação. Do mesmo modo, Rogério Sanches Cunha (2012) pontifica que: “Remição significa a possibilidade que tem o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto, ao trabalho e/ou ao estudo, observando as regras dos arts. 126/128 da LEP.”

Em primeiro momento é imprescindível para o entendimento e aplicação da remição a analise á Lei de Execução Penal nº 7.210/84, que em seu artigo 126 faz saber:

Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observando o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Rogério Sanches Cunha (2012), define remição pelo trabalho como: “consiste no direito do condenado, que, por meio do trabalho, pode reduzir o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto.” E prossegue mais a frente definindo remição pelo estudo como: “consiste no direito do condenado, que por meio do estudo, pode reduzir o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado, semiaberto, aberto ou em livramento condicional.”

Por conseguinte, a remição por meio dos estudos é um incentivo ao preso e tem uma finalidade educativa e ressocializadora. Através deste instituto o detento pode atingir um melhor desempenho que viabilize o seu regresso à sociedade, proporcionando melhores possibilidades de ingresso no mercado de trabalho. Servindo como forma de incentivo para os condenados, podendo terminar seus estudos, se profissionalizar ou até mesmo se alfabetizar. Além disso, essa é uma ótima forma para o condenado voltar a sociedade, com melhores oportunidades, afastando a ignorância, que na maioria das vezes é um fator de criminalidade. O doutrinador Paulo José da Costa Júnior salienta:

 “É notório o papel fundamental que a alfabetização e, sobretudo, a cultura desempenham na ressocialização do recluso. Propiciando a consciência da ilicitude e reforçando os freios inibitórios, a cultura que venha o presidiário a adquirir irá contribuir substancialmente no combate ao crime e na recuperação do criminoso. O fato independe de demonstração estatística, por ser evidente”. Tanto o trabalho físico como o intelectual, permite estudos ao recluso, dando lhe no mínimo uma formação e com isso, quando estiver em liberdade os cidadãos carcerários poderão competir no mercado de trabalho, possibilitando a ressocialização daqueles que praticaram uma conduta criminosa. Cezar Roberto Bitencourt defende aplicar a remição nas mesmas condições do trabalho, salientando que: [...] por todas as razões que os estudo se justifica, acrescidas do fato de evitar o ociosidade do preso, por construção pretoriana aliada ao entendimento doutrinário, a dedicação do estudo no interior das prisões também justifica a remição, nas mesmas condições do trabalho. (BITENCOURT, 2009, p. 504).

Ao passo que Rogério Sanches Cunha (2012), evidencia:

ATENÇÃO: para que seja possível a remição da pena pelo trabalho não basta a atividade esporádica, ocasional. Deve haver certeza de efetivo trabalho do condenado, bem como conhecimento dos dias trabalhados. Exige-se que a atividade seja ordenada, empresarial e, antes de mais nada, remunerada, garantidos ao sentenciado os benefícios da Previdência Social, com o fim de educar o preso, entendendo-se o presídio como verdadeira empresa. Nesse sentido decisão extinto TACrimSP, Ag. 450.407/1, 9ª Câm.).

Diante o exposto, a Lei de Execução Penal nº 7.210/84 é primordial para reintegração do condenado, tendo como objetivo punir e ressocializar o condenado, promovendo a recuperação do agente, evitando assim, altos índices de reincidência, conforme deixa claro em seu artigo 1º: “Execução penal tem por objetivo efetivar a disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

Percebe-se então a dupla finalidade da execução penal, quais sejam, punir o indivíduo para que não venha cometer novas infrações, e dar à ele oportunidades e condições de voltar ao convívio social. O Código Penal adota a remição do condenado, pois acredita no potencial que o indivíduo tem de superar os motivos e razões que o fizeram praticar devido crime, orientando e possibilitando sua volta à sociedade sem que reincida em novos crimes, porém cabe ao indivíduo a escolha de não praticar novamente atos ilícitos.

Portanto, é função do Estado dar condições para que o indivíduo cumpra sua pena, de forma que respeite os direitos humanos, e prepará-lo de forma estável e permanente para o seu retorno à sociedade, conforme declara a Lei de Execução Penal em seu artigo 10: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”

Dentro dessa raciocínio a Lei de Execução Penal traz em seus artigos 40 ao 43 os direitos atribuídos aos condenados, quais sejam a de respeito a integridade física dos condenado, pelas autoridades, trata da atribuição do trabalho, alimentação, instalações higiênicas, vestuário, saúde, compreendendo o tratamento médico, farmacêutico e odontológico, atividades profissionais, artísticas, intelectuais e desportivas, recursos para constituir advogados, instrução escolar, formação profissional, assistência religiosa, entre outros.

O cidadão preso continua a ter alguns de seus direitos garantidos, mesmo com sua liberdade restringida, no que se refere ao direito de ir e vir. O art. 5°, III, XLVIII e XLIV da Constituição Federal de 1988, assegura o respeito à integridade física e moral do cidadão preso, impedindo que os apenados sejam submetidos a tratamentos desumanos.

Do mesmo modo, o Código Penal Brasileiro, no art. 38, também trata do direito dos presos, considerando que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”

No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 no art. 205 refere que a educação é direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei de Execução Penal traz dispositivos que compreendem a instrução escolar e a formação do preso e do internado. O estabelecimento prisional deverá ter uma biblioteca, para que os presos possam ter ainda mais incentivo com os livros didáticos, instrutivos e até mesmo recreativos. Através dos estudos, os presos poderão adquirir mais conhecimento e aprendizagem, além de preencher o tempo dentro do presídio, com atividades que poderão proporcionar um melhor futuro e fornecer qualificação profissional.

Contudo, tal pretensão enfrenta dificuldades que fazem parte da realidade do encarceramento brasileiro. Rogério Sanches Cunha (2012), discute sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, que em muitas das vezes não são propicias para o trabalho e/ou estudo do condenado. E ainda levanta a discussão sobre o fato da remição ser um direito do preso e uma sanção para o Estado, que muitas das vezes não cumpre sua obrigação. Nesse sentido Cunha cita Renato Marcão, que explica sobre o tema:

“o pedido de remição da pena embasado no fato de se encontrar recolhido o sentenciado em estabelecimento penal inadequado, onde teve cerceado seu direito de trabalhar e assim remir parte de sua pena, posto inexistir no local condições para o exercício de atividade laborterápica, não encontra amparo legal vez que inexiste previsão do trabalho como direito do condenado e obrigação do Estado em nenhum dispositivo legal seja no CP seja na Lei de Execução Penal (art. 126). Diversamente, neles o trabalho surge sempre como imposição da lei e obrigação do sentenciado, consequência da execução da pena privativa e liberdade. (ob.cit. pp. 222-3).” (pag.147)

O assunto “remição da pena” engloba muitos termos que mostram como ele pode ser uma importante ferramenta de justiça social, desde que atribuídas em função de metas e objetivos educacionais obtidos pelos detentos. Assim como a ressocialização do condenado, que se diz respeito ao conjunto de características que permitem com que o indivíduo torne-se útil a si mesmo e à sociedade. 

Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2009), o instituto da remição pelo trabalho teve origem no Direito Penal militar da guerra civil espanhola, na década de 30, permanecendo consagrado no art. 100 do Código Penal Espanhol. A Súmula 341 do STJ dizia: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.” Mas essa súmula não fixava critérios. E aí estava o problema. Cada juiz adotava o seu. O Direito não pode conviver com violações da igualdade. As alterações atribuídas com as remições são de grande importância, pois elas reduzem o tempo que os apenados estarão por conta do Estado e ainda auxilia com sua ressocialização, sendo que o tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo é computado como pena efetiva.

  1. 2.                  A Ressocialização do condenado como finalidade da Lei de Execução Penal

Em primeiro momento é importante citar que a expressão ressocialização tem em seu sentido literal o mesmo significado de reeducar, corrigir, reformar, ou seja, socializar, reaver o indivíduo que um dia já conviveu em sociedade, porém cometeu alguma atitude criminosa, que o desviou deste convívio.

Na concepção de Cezar Roberto Bintencourt (2001), a ressocialização tem como objetivo evitar a prática de novos delitos, esperando que o delinquente aceite e respeite as normas.

Dessa forma, entende-se o método da ressocialização como uma necessidade, do Estado, de fornecer ao condenado as condições dele se reestruturar, conforme citado anteriormente no artigo 10 da Lei de Execução Penal, a fim de que ao voltar à sociedade, de modo que ele aceito em meio à sociedade, para que seu estado não regrida causando o seu retorno à criminalidade.

Rogério Sanches Cunha (2012) engloba o livramento condicional também como fator importante de ressocialização, conforme demonstra:

O livramento condicional é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a liberdade plena, importante instrumento de ressocialização. Trata-se de liberdade mediante condições, conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. (Pag. 153)

Os vários requisitos a serem preenchidos para a concessão do livramento condicional, pelo condenado a pena privativa de liberdade, com pena igual ou superior a dois anos, está previsto no artigo 83 do Código Penal.

A função da pena privativa de liberdade é fazer com que o preso seja ressocializado, recolhendo-o temporariamente do convívio social. Dentro desse raciocínio, Carlos Augusto Borges salienta: “A pena privativa de liberdade tem um limite de cumprimento, que o legislador pátrio entendeu ser um marco ao alcance da sua finalidade, que é a de promover a integração social do condenado.”

Nesse contexto, o artigo aqui apresentado tratará de averiguar as chances de ressocialização do apenado, durante o tempo que deverá estar em seu regime, através de estudo e do trabalho, para que ao findar o cumprimento da pena o indivíduo possa ter mais aproveito e para que aprenda viver em sociedade, respeitando principalmente as leis e princípios instituídos pelo seu país.

No Brasil, o Código Penal adota a teoria mista quanto a finalidade da pena, conforme exposto em seu artigo:

Art.59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Tal teoria, tem o intuito de prioritariamente prevenir as ações delitivas, mas sempre dentro do limite de culpabilidade. Em regra, as penas devem repreender as ações que atentem aos bens juridicamente tutelados pelo Direito Penal, sem contudo, exceder os limites proporcionais ao crime cometido. Por isso, a função precípua é expor a sociedade o mal causado por determinada ação, prevenindo posteriores delitos.

A Lei de Execução Penal ratifica o exposto no Código Penal logo em seu artigo 1º que dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Desse modo, é através do total cumprimento da Lei de Execução Penal, que o cumprimento da pena atingirá o seu objetivo primordial, qual seja a reintegração social do preso, independente se houve ou não remição da pena. Fato este, que acaba beneficiando os reclusos, e se torna cada vez mais, um ato positivo que busca a situação em meio à ressocialização do condenado.

Conforme já mencionado, a Lei de Execução Penal traz ótimas condições para a recuperação e reinserção social do apenado, após saírem do cárcere. Em sua obra, As Misérias do Processo Penal, Francesco Carnelutti elucida:

As pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas creem que a pena termina com a saída do cárcere não é verdade; as pessoas creem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca.

Com isso, devem ser oferecidos aos apenados alguns meios para que eles se recuperem e tenham maiores chances de conviver no meio social de forma humana e digna. No Brasil, com a chegada da Constituição Federal de 1988 e o atual estado democrático de direito, foi dado mais respeito à dignidade da pessoa humana, analisando o real significado da execução de uma pena, sendo que, o sistema prisional carece de efetividade acerca da garantia dos direitos e deveres do cidadão preso.

Cumpre evidenciar que mesmo que todos os cidadãos, por mais que tenham sido condenados por algum motivo, possuem seus direitos, assim como serem tratados com respeito e dignidade. Entretanto, em se tratando da realidade das penitenciárias brasileira, o resultado é negativo, devido à superlotação de presídios, suas condições degradantes, dentre outros aspectos. Considerando ainda que existem várias discussões acerca da “superproteção” que alguns defendem que exista sobre os detentos.

O direito como normatizador de condutas, atribui deveres, além das procedentes decorrências, quando de desobediência das normas impostas a todos. A Lei de Execução Penal nº. 7.210/84, traz em alguns dos seus artigos certo esclarecimento sobre a remição e a ressocialização do condenado. E através dela, é possível de se ver, se por ajuda do estado, esses dois pontos são capazes de possibilitar ao condenado, uma reeducação não só nos estudos, mas também no aprendizado em relação à sociedade. Além disso, esse é um ponto muito positivo também para a sociedade, já que com essa ressocialização há mais chances do condenado deixar de praticar crimes ao sair de seu regime e com isso, irá se socializar com mais facilidade.

Ainda faz-se necessário ressaltar a grande importância da sociedade, que receberá o infrator após o cumprimento da pena, para que a ressocialização do condenado obtenha êxito. Para que as dificuldades enfrentadas na reintegração do indivíduo a sociedade, não contribua para sua volta ao crime.

Por outro lado, torna-se fundamental expor que após o cumprimento da pena, caberá ao indivíduo o livre arbítrio, ou seja, é ele quem irá escolher se irá deixar o crime e viver em sociedade respeitando as regras de conduta estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, ou se irá reincidir em novos crimes.

  1. 3.                  O Papel da Sociedade na Ressocialização do Condenado

Ao cumprir a pena, é papel do Estado trabalhar o caráter do reeducando a fim de prepara-lo para o convívio em sociedade. Posteriormente, é necessário desenvolver uma consciência coletiva com a finalidade de acolher esses indivíduos afastando o preconceito por ações delitivas antecedentes.

Faz-se oportuno, conceituar ressocialização apontando o interesse do Estado perante a sociedade, o qual podemos definir como o regresso do condenado ao convívio social em que ele foi afastado temporariamente, para fins de torna-lo social novamente.

Durante alguns anos, acreditava que a pena privativa de liberdade poderia recuperar a pessoa que cometeu algum delito, sendo assim, possuía a função da execução da pena privativa de liberdade. Porém, atualmente é impossível ressocializar quem delinquiu através da pena privativa de liberdade.

Cezar Roberto Bitencourt explica a falta de eficácia que a pena privativa de liberdade possui no processo de ressocialização do preso:

a) Considera-se que o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso. [...]

b) Sob outro ponto de vista, menos radical, porém igualmente importante, insiste-se que na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador. Não se trata de uma objeção que se origina na natureza ou na essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa de liberdade. (BITENCOURT, 2001, p. 154-155).

    

A permanência do detendo na prisão o faz perder sua privacidade, e até mesmo parte de sua auto-estima, pois o fato de estar preso, já é um ponto negativo no qual pode até fazer com que a dignidade da pessoa desapareça um pouco. Tais fatores colaboram para que os mesmos permaneçam na criminalidade, devido ao tempo em que tiveram na cadeia para pensar em novos delitos, e até mesmo aprenderem novas atividade com outros detentos.

Eugênio Raúl Zaffaroni (2001) destaca que a prisão pode ser considerada como uma “máquina deteriorante”, pois a estadia do recluso neste início é capaz de piorar sua condição, quando se deveria ajudar. Diz ainda que:

[...] o preso é ferido na sua auto-estima de todas as formas imagináveis, pela perda de privacidade, de seu próprio espaço, submissões e revistas degradantes, etc. A isso juntam-se as condições deficientes de quase todas as prisões: superpopulação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária, etc., sem contar as discriminações em relação à capacidade de pagar por alojamentos e comodidades. (ZAFFARONI, 2001, p. 136)

O sistema carcerário, infelizmente, não valoriza a dignidade humana submetendo os condenados por situações humilhantes, além de serem violentados. Com isso, sua dignidade e os seus direitos não são preservados e isso faz com que os presos acabem voltando a praticar atos ilícitos, ao invés de serem reeducados.

Portanto, a pena privativa de liberdade perdeu o seu caráter ressocializador de acordo com muitos autores e doutrinadores acreditam que a pena privativa de liberdade não contribui para a ressocialização do preso e que normalmente é possível notar o aumento da taxa de reincidência. Assim como ressalta José Henrique Kaster Franco (2008, p. 1):

“[...] parte da doutrina não acredita na recuperação do agente, apontando que o cárcere é um fator criminógeno, bastando verificar as elevadas taxas de reincidência, que no Brasil variam entre 70 e 80%”. Através desse índice, nota-se que no Brasil a taxa de reincidência é alta, o que confirma a ineficiência da pena privativa de liberdade em função da ressocialização do preso e ainda gerando consequências tanto ao preso, quanto à sociedade.

           

Levando-se em conta o que foi observado e dentre as funções do Estado em relação ao condenado, visando evitar a reincidência, estão as assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, previstas no artigo 11 da Lei de Execução Penal. Tais assistências atingem o reeducando posteriormente ao cumprimento da pena, ao passo que orienta-o à vida em liberdade, concedendo, por exemplo, em caso de necessidade local adequado para residir temporariamente, conforme artigo 26 também da Lei de Execução Penal.

Em virtude das dificuldades enfrentadas pelo egresso, o Estado tem o papel de instigar a sociedade na aceitação e através disso promover sua reintegração por meio de programas do governo e de iniciativa privada. Um bom exemplo, é o programa Começar de Novo, proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem o intuito de comover e induzir órgãos públicos e a sociedade civil facilitando o acesso ao trabalho e cursos de capacitação profissional. Vale a pena mencionar que ao agir dessa forma, o Estado atua em prol da cidadania e na prevenção a reincidência do indivíduo tendo em vista que ao sentir-se excluído poderá cometer novamente ato delituoso.

De forma geral, ao ferir os preceitos definidos no Código Penal o indivíduo sofre desde o momento do julgamento, cumprimento de pena e a reintegração na sociedade. Apesar dos esforços do Estado para evitar os efeitos negativos disso, o plano real não condiz com a proposta do legislador. O disposto legal tende a proteger o reeducando, contudo o sistema penitenciário é caótico, sendo habitual a violação de direitos humanos nessas instituições.  Com reflexo desta situação, nota-se influência direta na permanência na criminalidade, ou seja, ao invés de ressocializá-lo, reeducá-lo, o aproxima mais do crime.

A realidade nas penitenciárias expõe uma situação de degradação dos presos ao serem maltratados, humilhados, não somente por outros condenados, como também, por agentes estatais que agem conforme lei própria na intenção de impor sanções mais severas que as que foram determinadas em juízo. Além disso, vale ainda ressaltar, que o sistema carcerário brasileiro sofre com a superlotação das celas, sendo ele muito precário e com uma condição doentia, já que esse é um ambiente propício ao contagio de doenças ou até mesmo a proliferação de epidemias. Há ainda, outros fatores estruturais do sistema carcerário brasileiro que contribuem para a reincidência do preso, tais como a falta de higiene e de uma boa alimentação, o sedentarismo, o uso de drogas, fazendo com que os presos abalem até mesmo o seu estado emocional e com isso, saem em uma condição em uma condição não sadia, podendo ter sido contagiado por alguma doença ou até mesmo estar fragilizado fisicamente e emocionalmente.

A sociedade possui um papel fundamental para a aceitação do condenado, quando eles saem de seus regimes. Mesmo que o governo ofereça formas de contribuir para a ressocialização do condenado, através de programas, estudos e até mesmo cursos profissionalizantes, é a sociedade que mais contribuirá para a formação do detento, para que ele não volte a praticar atos ilícitos. Porém, normalmente a sociedade acaba tendo pré-conceito das pessoas que acabaram de sair da prisão e com isso, acabam não os aceitando por falta de confiança e até mesmo com receio de tê-las por perto e isso contribui para a reincidência do condenado, já que ele percebe a falta de oportunidade para arrumar um emprego ou até mesmo para reintegrar a sociedade e por isso, volta a cometer atos ilícitos.

As penitenciárias brasileiras não possuem um caráter ressocializador, assim como cita Denise de Roure (1998, p. 15): “falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”.

Como o Poder Público não tem força o suficiente para agir a favor dos ex-apenados, cabe a sociedade agir para contribuir com a sua ressocialização. Com isso, deve acabar com a visão preconceituosa das pessoas, para que enfim o condenado se torne um bom cidadão e ainda apagar o passado criminoso do ex-apenado, assim como o instituto da reabilitação criminal.

A Reabilitação Criminal é um benefício jurídico que foi criado para dar uma nova oportunidade ao condenado, restituindo-o para sua situação anterior à condenação. Sendo assim, serão retirados de sua ficha os antecedentes criminais e quaisquer anotações negativas, que poderá denegrir a imagem do ex-condenado.

Acerca da reabilitação criminal, o Código Penal a prevê da seguinte forma: “Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.” Com isso, a reabilitação criminal garante o sigilo dos antecedentes criminais daquele que cumpriu sua pena e ainda suspende alguns efeitos secundários da condenação.

A reabilitação possui efeitos positivos para a ressocialização do indivíduo que já cumpriu sua pena e voltará para a sociedade, pois dessa forma as pessoas poderão recebê-lo melhor e com isso, não irão os pré-julgar, já que haverá sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação e a suspensão dos efeitos extra-penais específicos, assim como pode ser prevista no Art. 202 da Lei de Execução Penal:

 Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Em virtude dos argumentos apresentados, a sociedade exerce importante papel na luta pela igualdade social, eis que a lei, sozinha, não tem eficácia para extinguir o preconceito. Tais ações sociais somadas aos incentivos do Estado ao condenado, e as melhorias do sistema penitenciário, que embora seja um idealismo, pode ser alcançado com maiores investimentos do Estado. Dessa forma, são diminuídas as taxas de reincidência, fazendo com que as chances de volta à criminalidade sejam quase nulas.

 REFERÊNCIAS


ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. Belo Horizonte: Atlas, 1996.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Atlas, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BORGES, Carlos Augusto. O Sistema Progressivo na Execução da Pena e a Realidade Carcerária. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=eb9828c3-73b2-4964-91a1-ee3f6107a36a&groupId=10136>. Acesso em: 17 de Setembro de 2013.

CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para concursos. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012.

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 27. ed. Petrópolis: Vozes, 2003.

FRANCO, José Henrique Kaster. Execução da pena privativa de liberdade e ressocialização. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12153/execucao-da-pena-privativa-de-liberdade-e-ressocializacao> Acesso em: 17 de Setembro de 2013.


GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal: v.1. São Paulo: Max Limonad, 1952.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume I: parte geral. 11. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: v.1: parte geral. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: v. 1: parte geral. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

QUEIROZ, Paulo. Direito penal: parte geral. 3. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 2008.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

Artigo completo: