A RELEVÂNCIA DA ARBITRAGEM NO ARDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por Camilla Brasileiro de Sales | 11/01/2013 | Direito

Nos dias atuais, deparamo-nos com um mundo globalizado, o qual traz alguns benefícios, tal como o rompimento das barreiras continentais, tornando a distância entre as pessoas facilmente superada através da conexão entre elas.

A globalização também é responsável pela criação de blocos econômicos, os quais foram formados para facilitar o comércio internacional entre os Estados Partes, estipulando que a tarifa alfandegária ou mesmo os impostos sejam reduzidos, aumentando dessa forma o intercâmbio e consequentemente podendo gerar conflitos.

Negócios na esfera internacional também estão em bastante evidência, devido à mundialização, e de uma forma espontânea essas transações acordadas além do limite territorial, inevitavelmente causam controvérsias, sendo a arbitragem a maneira mais requisitada nesse mundo globalizado para solucionar esse tipo de conflito.

Diante da crise que a justiça estatal está enfrentando, a arbitragem vem ser a melhor alternativa de resolver os conflitos existentes, por ser um meio extrajudicial de solucionar controvérsias, além do que é o meio mais célere, econômico, sigiloso e possibilita às partes a escolha tanto dos árbitros quanto do procedimento que será regido.

Por esses fatos que fundamentamos, o desejo de tal abordagem visa comprovar que diante das mudanças que estão sendo realizadas no campo internacional, através da criação de blocos econômicos, da integralização das pessoas no mundo, a maneira mais viável para solucionar qualquer controvérsia existente ou que venha a existir é pelo instituto da arbitragem.

Como já é sabido por todos, para se conhecer um instituto é fundamental que conheçamos os seus aspectos históricos, pois é através dele que passamos a entender o seu significado.

De acordo com Eduardo Lemos (2001, p.25) a arbitragem é um dos institutos jurídicos mais antigos, existe há cerca de 3.000 anos antes de Cristo, época na qual os conflitos já eram solucionados de formas amistosas entre os litigantes por via da arbitragem pública e também pelo direito privado que se resolviam com a formação de um tribunal arbitral. No Brasil é conhecida desde a colonização portuguesa.

Mas a sua evolução foi descoberta mesmo na Grécia antiga e na Roma, porém o recurso da arbitragem também era usado por outros povos, como os hebreus, por exemplo, segundo Joel Dias (1999, p.24)

Mesmo nas primeiras civilizações, quando as próprias partes não conseguiam solucionar seus desentendimentos, eles procuravam o auxílio de um terceiro para que pudessem resolver as suas problemáticas de forma amistosa.

Esses terceiros normalmente eram sacerdotes ou anciões, os primeiros tentavam proporcionar a sua deliberação em conformidade com o arbítrio dos Deuses, já os anciões eram escolhidos para solucionar o conflito por serem considerados sábios, pela sua experiência de vida.  

Conforme J.E Carreira Alvim (2008, p.18), a princípio a solução de litígios entre os particulares eram solucionada pelo o uso da força física, entre a vítima e o ofensor. Era uma espécie de autodefesa, “você me machucou, também vou te machucar”. Era o famoso olho por olho, dente por dente. Baseado no instinto humano.

Logo depois desta fase, surgiu o arbitramento facultativo, no qual a vítima tinha como preferência receber uma indenização, que fosse justa para ambos, ou escolheriam um árbitro (sem a interferência do Estado) para fixá-la, ao invés de usar de força física contra o ofensor.

Na terceira fase, nasceu o arbitramento obrigatório, no qual o Estado passou a obrigar aos litigantes a escolher um árbitro para que determinasse o valor de uma indenização justa, já que a arbitragem facultativa só era utilizada quando as partes almejavam e como nem sempre o acordo era desejado, era empregada a violência para assegurar o direito violado. Assim, o Estado obrigava a escolha do árbitro para estipular o valor da indenização, bem como garantia a sua execução.

Na quarta e última fase, o Estado acoplado com seus funcionários, executa a decisão do conflito existente entre as partes, até mesmo se utilizando da força se julgar necessário.

Como já explanado anteriormente, diante da formação de blocos econômicos e a globalização do mundo moderno, precisamos que nossos conflitos de interesse sejam resolvidos por meio célere, confidencial, econômico e eficiente. Dessa forma a arbitragem foi ganhando espaço, já que a mesma é um meio extrajudicial de soluções de conflitos, que possui todas essas características.

A Lei Federal nº 9.307/96 relativa à cláusula de arbitragem, conta com 44 artigos, a qual dispõe dos seus efeitos, dos árbitros, do procedimento arbitral, da sentença arbitral e do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Da qual estudaremos os artigos mais importantes.

Um requisito básico para a convenção de arbitragem ser legitimada é o assunto está apto ao procedimento arbitral, portanto é importante estabelecer desde logo as matérias possíveis de ter seu procedimento submetido à arbitragem, pois a mesma não sendo habilitada pela legislação arbitral será nula.

A arbitragem no Brasil restringe-se a dois limites. O primeiro se trata da pessoa, que tem que ser capaz. O segundo trata da matéria, no qual os conflitos terão que ser concernente a direitos patrimoniais disponíveis.

De acordo com o art. 2º da lei de arbitragem, a arbitragem no Brasil poderá ser julgada de direito ou por equidade.

É importante destacar a distinção da cláusula compromissória do compromisso arbitral, já que a primeira é um acordo no qual antes mesmo de ocorrer algum tipo de litígio, as partes antecipadamente elegem a arbitragem como meio de solução de conflito, assim submetendo o assunto da divergência ao procedimento arbitral.

O segundo, o compromisso arbitral decorre de uma controvérsia já existente entre as partes, trata-se de litígio atual, que está acontecendo no momento.

As partes em comum acordo, possuem o poder de estabelecer os árbitros que irão solucionar os seus conflitos de interesse, assim demonstrando confiança no Tribunal arbitral e nos árbitros escolhidos.

Dessa forma em caso de contratos internacionais, é preferível incumbir o litígio a um árbitro de sua confiança, do que submeter-se a Justiça Estatal que difere da essência do seu país.

Qualquer pessoa pode ser árbitro, um dentista, médico, engenheiro, por exemplo, para tal basta que seja capaz e que possua a confiança das partes.

Na Justiça Estatal o litígio pode ser julgado pelo juiz singular ou por um órgão colegiado, assim também pode ser constituído no instituto da arbitragem, no qual a solução de conflitos poderá ser avaliada por um árbitro oi por um tribunal arbitral.

Quanto ao desempenho de suas funções, o árbitro deverá ser impacial, independente, competente, diligente e discreto.

O árbitro ou o tribunal arbitral poderá estabelecer antecipadamente verbas para dispêndio e empregar no que achar conveniente.

A justiça estatal não pode analisar a sentença arbitral proferida pelo árbitro, com a finalidade de reexaminar o conflito, assim não cabendo recurso.

A sentença arbitral não precisa ser ratificada pelo Poder Judiciário, é perfeita para soluções de litígio em sede extrajudiciais, tendo eficácia mesmo sem homologação judicial.

O instituto da arbitragem só será instaurado quando o árbitro aceitar a nomeação, no qual o mesmo se achar necessário poderá explanar alguns assuntos para as partes e realizar um acréscimo, que será consolidado por cada um e fará parte da convenção de arbitragem.

Embora a arbitragem seja uma justiça privada, o árbitro deve se valer do maior número de demonstrações possíveis para descobrir a veracidade do ocorrido, assim como na Justiça Estatal.

O árbitro poderá requerer todas as provas que supor essencial, tal como, ouvir as partes, convocar testemunhas, e até mesmo realizar perícias, para que possa solucionar o conflito com a maior confiança possível.

As partes em comum acordo convencionam um prazo para que a sentença arbitral seja manifestada. Não havendo nenhum entendimento sobre este prazo, o árbitro terá seis meses para proferir a sentença, a contar da instauração da arbitragem. Mas, os árbitros juntamente com as partes, podem prolatar esse tempo limite.

O árbitro deverá proferir a sentença arbitral por escrito, existindo vários árbitros para pronunciar a sentença, será decidido pela maioria. Deixando algum árbitro de concordar com os demais, este poderá manifestar seu voto apartado.

O termino da arbitragem ocorre quando o árbitro se manifesta através da sentença arbitral. Na qual, deve deliberar sobre a responsabilidade das partes a respeito do dispêndio com a arbitragem.

Proferida a sentença, deverá o árbitro ou o presidente da câmara arbitral, enviar cópias do arbitramento, por algum, meio de comunicação, desde que seja comprovado o recebimento, ou entregar em mãos, através de recibo.

Isso porque, a partir do momento que a parte toma ciência da sentença arbitral, terá um prazo de cinco dias para requerer que o árbitro, corrija qualquer erro material da sentença, ou até mesmo algo que teria que se manifestar e não o fez.

Diante do explanado podemos constatar as inúmeras vantagens da arbitragem, tais como: a celeridade, eficiência, economia, dentre outros e é devido a isso e a crise do poder judiciário, que a arbitragem vem se destacando na esfera internacional.

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à lei de Arbitragem: Lei 9.307/96. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008.

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CACHAPUZ, Rozane de Rosa. Arbitragem: Alguns aspectos do processo e do procedimento da Lei 9.307/96. Leme: Editora de Direito, 2000.

CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo. Um comentário á Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998.

CASELLA, Paulo Borba. Arbitragem: a nova lei brasileira (9.307/96). São Paulo: LTR, 1996.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MÉLO, Francilene Lucena. A Arbitragem Brasileira e Princípios Constitucionais. Campina Grande, 2001.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.

Protocolo relativo a Cláusulas de Arbitragem. Lei de Arbitragem. Lei 9.307/96. Genebra: 1996.

ROCHA, José de Albuquerque. A Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008.