A Relação Entre os Servidores Públicos e a Licitação
Por Priscila Almeida Carvalho | 08/12/2008 | DireitoA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E A LICITAÇÃO
Conforme Dados do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2003, mais de R$ 130 bilhões foram gastos no Brasil em licitações promovidas pela União, estados e municípios. Deste total, aproximadamente R$ 20 bilhões foram desviados (cerca de 15%), o que, segundo os especialistas na área, demonstra o grande número de processos licitatórios irregulares que são realizados no País.Fraudes em licitações, como as detectadas pela operação navalha podem não só responsabilizar a empresa que realmente a efetivou como também os que pactuaram com a idéia, os integrantes da comissão de licitação.
Os recursos do Brasil para serem aplicados em licitação são vultuosos o que obriga os responsáveis pelo realização a cumprirem com audácia os princípios que tornam as aquisições algo sadio e em nada comprometedor da integridade do procedimento.
Aqueles que estão coordenando o processo têm a obrigação de estabelecê-lo sob os ditames da lei, pois se comprometem a fazê-lo no momento em que assumem o compromisso.
É o integrante da comissão de licitação que está representando o Estado no momento em que ela se realiza, logo, o seu modus operandi deve estar delimitado em lei, podendo esta também explicitar como ele não deve agir, non facere, sendo assim um sistema de pesos e contrapesos.
Licitar é ato de qualquer pessoa que faça uso de verba pública, pela administração, sociedades de economia mista ou até pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 1° par. Único da L. 8666/93), visando a escolha da melhor proposta, aquela que será mais vantajosa. Todas as contratações da administração são obrigadas a cumprir com o processo licitatório conforme CF/88 art . 37, XXI.
É Composta de diversos atos que objetivam o cumprimento dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso, para que a proposta mais vantajosa seja escolhida. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço ou a de melhor técnica ou a de técnica e preço ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. A melhor técnica é levada em conta quando se analisa também a qualificação do contratado.Por fim o maior lance é levado em consideração quando háalienação como nos leilões.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico."
A responsabilidade do servidor público integrante da comissão de licitação é, assim como dos demais servidores, subdividida em três: civil; penal e administrativa. Elas só passam a existir se configurada infração ao art.121 da Lei 8.666/95.
A Responsabilidade civil é a obrigação imposta a alguém de reparar um dano causado a outrem, um ilícito civil (Cód. Civil, art. 186). Essa responsabilidade bifurca-se em: responsabilidade subjetiva pelo servidor atuar com dolo ou culpa ou a responsabilidade objetiva quando se faz desnecessária a apreciação de dolo ou culpa do agente ao provocar o dano.
Tais responsabilidades são independentes, por um mesmo ato- dependendo da sua natureza- o servidor poderá ter de responder simultaneamente a um processo administrativo disciplinar, a um penal e a um processo civil. Dependendo do julgamento dos processos, poderá vir a sofrer uma sanção civil, uma administrativa e uma sanção penal. Ora, não há vinculação entre as sanções civis, penais e administrativas, podendo estas, conforme Lei n. 8.112/90, art. 125, sofrerem acúmulo.
A responsabilidade administrativa do servidor advém de uma violação de norma interna da Administração, quando o servidor, omissiva ou comissivamente, no desempenho de suas funções, pratica um ilícito administrativo(Lei n. 8.112/90, art. 124).
Já a responsabilidade penal do servidor é a que resulta de uma conduta tipificada por lei como infração penal. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (Lei n. 8.112/90, art. 123).
A COMISSÃO
A comissão é o órgão colegiado composto por no mínimo três servidores estaduais, sendo ao menos dois do quadro, para efetivar, controlar e dar seguimento até o final e adjudicação dos procedimentos licitatórios, art. 51 da Lei nº 8.666/93. Sendo essa a Fase Externa do Processo.
Ora, a responsabilidade de quaisquer servidores públicos é delimitada pela lei. A validação da mesma, com as punições a quem de direito só pode se dar quando há violação da norma, a saber, usurpação dos princípios inerentes ao cargo público.
Ademais, há que se ressaltar que os integrantes da comissão de licitação são servidores normais, tendo como característica principal o trabalho de elaborar e vigiar o cumprimento do edital, bem como da escolha do vencedor do procedimento.
Os editais que a comissão elabora são impugnados e podem sofrer recursos por parte dos licitantes. Claro que não os alcança o fato de muitos empresários nem ao menos lerem o edital antes de participar de licitação. O desconhecimento da regra foi por parte do licitante. Porque aqui, se uma parte não concordar com regra do edital poderá impugná-la, por carta formalmente elaborada, dispensando a presença de advogado. A responsabilidade é da Administração em responder, pois se não o fizer abrir-se-á prazo para a parte de 5 dias depois da licitação para impugnar.
De 25 a 30% dos editais são mal elaborados havendo escassez de assessoria técnica.
O trabalho de comissão pode fazer com que o estado economize até milhões, como o caso da Comissão de Licitação que promoveu economia de 31 mi, a partir do recebimento de um processo formal de licitação por parte de uma das gerências e conclusão no momento em que a CCL adjudica a obra ou a compra de um determinado bem ou a realização de um serviço a uma determinada empresa. É a chamada carta adjudicatória, com ela se encerra então a atividade da CCL em relação a um determinado processo havendo fiscalização incisiva.
O § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93 exige que a ata circunstanciada referente à abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas sejam assinadas pelos licitantes presentes e pela Comissão. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já decidiu que "é obrigatória a assinatura pelos licitantes e pela comissão dos atos, dos documentos e das propostas relativas à licitação" (TCU - Decisão nº 40/97, DOU nº 37, de 25.02.97). Assim, cada membro torna-se pessoalmente responsável pelos documentos que pactua no procedimento licitatório.
É de suma importância a relação do servidor com quaisquer modalidades de licitação. É por meio dele que se configura o vencedor e pela sua pessoa, com a indelével contribuição dos licitantes, o Brasil poderá usufruir de modo satisfatório dos serviços, ou valor adquirido de compra, por parte da empresa ganhadora.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2006.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993
DI PIETRO,Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed
MIRANDA, Antônio César. A modalidade de licitação do pregão. Justilex n°75, p.20 a 24. Out. de 2008