A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUANTO SEUS CRITÉRIOS...
Por DALILA DUARTE SANTOS SOUSA | 18/03/2015 | DireitoDalila Duarte Santos Sousa SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Hipótese da Regra-Matriz de Incidência; 3 Aplicabilidade da Hipótese da Regra-Matriz de Incidência sobre o IPTU; 3.1 Critério material sobre o IPTU; 3.2 Critério espacial sobre o IPTU; 4 Conclusão RESUMO A presente pesquisa visa esclarecer, segundo as lições de Paulo de Barros Carvalho, o que é a regra-matriz de incidência tributária e sua importância na criação de normas jurídicas. Isso, através de um construtivismo lógico-semântico que revela o conteúdo normativo, por meio da seleção de propriedades do fato jurídico e construindo conceitos que são capazes de identificá-lo. A criação de conceitos capazes de identificar os fatos jurídicos através da aplicação do método analítico de decomposição normativa mostra-se relevante, pois, cria a hipótese. Os tributaristas, ao aderirem a essa técnica, avançaram nos estudos dos componentes dessas hipóteses tributárias, contribuindo, no estudo dos acontecimentos e regulamentando-os de modo que o legislador passe a utilizar critérios para tanto. Tais critérios, utilizados para selecionar as propriedades dos fatos e relações jurídicas, caracterizando-os e identificando-os precisamente como pontos no espaço e no tempo. Todas essas colocações serão esclarecidas ao longo da pesquisa, ressaltando sua importância para a atividade legislativa e para os ramos do direito, mas, principalmente, para o direito tributário, por fim, faremos uma demonstração da aplicação da regra-matriz de incidência sobre o IPTU. Palavras-chave: Regra Matriz. Conteúdo Normativo. Hipótese Tributária. 1 INTRODUÇÃO Paulo de Barros ao observar as regras instituidoras de tributos percebeu algumas repetições nas normas jurídicas, daí criou o sistema de "regra-matriz", concluiu que o legislador utiliza os mesmos critérios para exercer a sua criação legislativa. O legislador, ao escolher os acontecimentos que lhe interessam como causa para o desencadeamento de efeitos jurídicos e as relações que se estabelecerão juridicamente como tais efeitos, seleciona propriedade do fato e da relação, constituindo conceitos, por nós denominados de "hipótese" e "consequentes" [...]. Examinando várias normas, em busca da construção de proposições descritivas generalizadoras, verifica-se uma constante: que o legislador, na sua atividade de selecionar propriedades dos fatos e das relações jurídicas, acaba utilizando-se sempre dos mesmos critérios [...]. (CARVALHO, A. T., 2009, p. 358) Logo, o legislador com o objetivo de analisar de modo particular cada um dos componentes da norma jurídica, se utiliza dos seguintes critérios para identificar um acontecimento, segundo Aurora de Carvalho (2009, p. 359): (i) propriedade da ação nuclear deste acontecimento, (ii) do local e (iii) do momento em que ele ocorre; vamos encontrar ainda: (i) dois sujeitos, ativo e passivo; e (ii) do objeto da relação, isto é, daquilo que um dos sujeitos está obrigado, proibido ou permitido de fazer ou deixar de fazer ao outro. Vale ressaltar que Paulo de Barros Carvalho (2005) deu atenção à estrutura dual que possuem as normas jurídicas, ou seja, algumas são produzidas para incidir, enquanto outras são criadas como resultado dessa incidência. Isso o levou a criar um método decompositivo denominado regra-matriz, capaz de identificar todos os componentes de qualquer norma jurídica. As normas produzidas para incidir que são aquelas do tipo geral e abstratas, segundo Aurora de Carvalho (2009, p. 360), não trazem a descrição de um acontecimento específico e determinado, tampouco de uma relação intersubjetiva especificamente. O descritor das normas abstratas e gerais alude a uma classe de eventos no qual se encaixam várias ocorrências concretas e a uma classe de vínculos intersubjetivos na qual se encaixam várias relações entre sujeitos. Por isso, a importância de identificar os elementos da norma já descritos acima para descrever o acontecimento de maneira lógico-estrutural. E assim, construir conceitos do fato jurídico com base em critérios: a) material (descreve a ação pessoal); b) temporal (descreve a ação no tempo); e c) espacial (descreve o espaço da ação). Ao superar esta fase de identificação dos critérios, tem-se criada a norma abstrata e geral que poderá produzir uma norma concreta e individual que descreva um acontecimento e uma relação jurídica específica. Portanto, segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 360), “o que uma prescreve abstratamente, a outra dispõe de forma concreta e, assim sendo, encontram-se mais próximas ao campo material das condutas objetivas, tendo mais condições de atuar modificativamente”. As normas jurídicas são juízos hipotéticos, em que se enlaça determinada consequência à realização condicional de um fato. E, quanto a essa arquitetura lógica interior, nenhuma diferença há entre regras tributárias, comerciais, civis, penais, administrativas, processuais, constitucionais, etc., porque pertence à própria substancia formal do juízo normativo. O princípio que estabelece o elo de ligação entre antecedente e consequente das normas jurídicas é o dever-ser, em contraponto às leis naturais onde encontramos o princípio da causalidade. (CARVALHO, P. B. 2005, p. 240) São chamadas regra-matriz de incidência aquelas normas criadas para incidirem em casos concretos. Estas são derivadas das normas abstratas e gerais que, quando decompostas de forma lógico-estrutural pelos critérios da regra-matriz, transformam-se em norma concreta e individual. Na expressão “regra-matriz de incidência” emprega-se o termo “regra” como sinônimo de norma-jurídica, porque trata-se de uma construção do intérprete, alcançada a partir do contato com os textos legislados. O termo “matriz” é utilizado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta. E “de incidência”, porque se refere a normas produzidas para serem aplicadas. (CARVALHO, A. T. 2009, p. 362) Na teoria de Paulo de Barros carvalho a regra-matriz de incidência trata-se de um esquema lógico-semântico, pois auxilia o intérprete na construção da norma jurídica. Assim, o esquema auxilia o intérprete no entendimento e nas significações dos conteúdos jurídicos e, consequentemente, na construção de um sentido para o texto positivado. A regra-matriz de incidência pode ser de qualquer natureza, pode ser de ordem tributária, administrativa, penal, previdenciária, trabalhista, civil, etc. Por isso, sua importância na atividade normativa, pois, para todos os ramos do direito, percebe-se que elas obedecem a um esquema padrão, com uma mesma composição sintática e com os mesmos critérios. De acordo com Paulo de Barros Carvalho (2005), o legislador, cumprindo toda a jornada do processo legislativo imposto pela Constituição Federal, introduz textos de lei tributária no sistema jurídico brasileiro. Lendo-os, o intérprete cria suas significações e expõe os juízos hipotéticos nela existentes e, dessa forma, cria as normas jurídicas tributárias. Sobre estas, incide a regra-matriz de incidência tributária, tornando possível, em si, a atividade tributária. A norma tributária em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição. A forma associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. Assim, para obter-se o vulto abstrato da regra-matriz é mister isolar as proposições em si, como forma de estrutura sintática; suspender o vector semântico da norma para as situações objetivas (tecidas por fatos e por comportamentos do mundo); ao mesmo tempo em que se desconsidera os atos psicológicos de querer e de pensar a norma. (CARVALHO, P. B., 2005, p. 242) 2 HIPÓTESE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA A hipótese normativa, segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009), nada mais é que a definição de critérios de uma situação objetiva, que, se observada, justamente por se encontrar descrita como hipótese normativa, terá relevância para o mundo jurídico. Assim, a hipótese estabelece critérios temporais e espaciais capazes de identificar sua ocorrência. Neste sentido, o enunciado da hipótese da RMI é elaborado com status de indeterminação, ou seja, ele delimita um conceito abstrato, que comporta um número finito, mas não determinado de denotações. Isto reforça a afirmação de que a hipótese não contêm o evento, nem o fato jurídico, ela descreve uma situação futura, estabelece critérios que identificam sua ocorrência no tempo e no espaço. (CARVALHO, A. T. 2009, p. 366-367) Diante o exposto, a hipótese trata-se da descrição de um fato que tem relevância para o mundo jurídico. Isto é, uma descrição hipotética de fatos presentes no texto da lei que podem ocorrer no mundo e, assim, produzir efeitos jurídicos. Assim, sua função é delimitar as características de determinados acontecimentos que podem ser considerados fatos jurídico e reconhecer as situações capazes de produzir seus efeitos. A hipótese de incidência é conceito, o sentido de que é uma representação mental de um fato ou circunstância de fato. Mas, a hipótese de incidência não é mero e simples conceito – na acepção filosófica do termo – já que, por definição, é uma manifestação legislativa, é contida num enunciado legal. Não é mero conceito, mas um “conceito legal”, isto é, constante de lei, contido numa preposição legislativa. É, pois, uma categoria jurídica, um ente do mundo do direito. Como descrição hipotética, formulada por lei, de um fato, é um conceito jurídico-legal, e não um conceito puro e simples. (ATALIBA, 2006, p. 60) Tanto para a hipótese, quanto para sua consequência, os estudiosos do Direito Tributário têm atribuído os mesmos critérios, aspectos e elementos identificativos do acontecimento. Em si tratando da hipótese, encontraríamos um critério material (ação comportamental de uma pessoa), um critério espacial (condiciona o fato no espaço) e um critério temporal (condiciona o fato no tempo). Desse modo, seja qual for a natureza jurídica do fato, sua dinâmica será a mesma, ou seja, a solidificação do fato é condicionada de acordo com o que é previsto na hipótese e, consequentemente, em uma relação de causa-efeito, projetam-se os efeitos jurídicos na consequência. Para que seja tido como fato jurídico tributário, a ocorrência do mundo real, descrita no suposto da norma individual e concreta expedida pelo órgão competente, tem de satisfazer a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata. Que apenas um não seja reconhecido, e a dinâmica que descrevemos ficará inteiramente comprometida. (CARVALHO, P. B., 2005, p. 250-251) Os critérios da hipótese significam a informação mínima para a identificação do acontecimento, fato jurídico e de uma relação intersubjetiva. Entretanto, nada impede que o intérprete, ao ler e analisar o texto legislado identifique outros critérios, pois, quanto maior o número de critérios identificados, maior será a exatidão dos conceitos da hipótese do fato jurídico consubstanciado. Temos de considerar assim a hipótese das normas tributárias. Ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou importante para caracterizá-lo. E, desse conceito, podemos extrair critérios de identificação que nos permitam reconhecê-los toda vez que, efetivamente, aconteça. No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal. (CARVALHO, P. B., 2005, p. 256-257) Diante o exposto, a regra-matriz de incidência tributária tem como característica, segundo Paulo de Barros Carvalho (2005), ser uma regra de comportamento, pois, por ser preordenada, disciplina a conduta do sujeito devedor da prestação fiscal, diante o sujeito pretensor, titular do direito de crédito. Ressalta-se, por fim e segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009), que a hipótese, encontra-se imersa em uma situação objetiva do mundo fenomênico, construída pela atividade do legislador que ao disciplinar sobre um acontecimento qualifica-o como fato jurídico. Isso faz com que a hipótese não fique sujeita aos valores de verdade ou falsidade produzidos pela Ciência, na verdade, as hipóteses das normas jurídicas valem ou não valem. 3 APLICABILIDADE DA HIPÓTESE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA SOBRE O IPTU 3.1 Critério material sobre o IPTU O critério material, segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009), é responsável por delimitar o núcleo do acontecimento a ser elevado como fato jurídico. Enquanto a hipótese estabelece um proceder humano condicionado no tempo e no espaço, o critério material é componente dessa hipótese, passando a se limitar ao estado ou ação nuclear desse comportamento, que é diferente de suas condicionantes de tempo (critério temporal) e espaço (critério espacial). Muitos autores acabam por confundir esses componentes e não conseguem fazer a devida decomposição. Assim, acabam por se referir ao critério material como descrição objetiva do fato, confundindo-o com a própria hipótese como um todo. Entretanto, é importante ressaltar que o instrumento que alude a tal critério é o verbo indicativo de ação ou estado. Portanto, o critério material, segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009), será sempre composto por um verbo que representa uma ação a ser realizada e este verbo será sempre seguido de seu complemento que indica as peculiaridades desta ação. A ação é considerada uma atividade refletida. Para realizá-la o sujeito, ainda que inconscientemente, pensa e emite estímulos do cérebro no intuito de modificar a condição em que se encontra. Já o estado é considerado uma atividade espontânea, porque o sujeito se encontra em certa condição e não emite qualquer estímulo cerebral para modificá-la. No entanto, todo estado pressupõe uma ação, é a lei da causalidade física (causa – efeito). (CARVALHO, A. T., 2009, p. 370) Desse modo, para determinar a materialidade do fato, o legislador não se vale apenas de verbos que exprime uma ação (fazer, não fazer, etc.), mas também aqueles que exprimem um estado (ser, estar, permanecer, etc.), vide Aurora Tomazini de Carvalho (2009). Paulo de Barros Carvalho (2005) explica que quando falamos que o critério material é um componente da hipótese e delimita o núcleo do comportamento humano, devemos tomar a expressão “comportamento humano” em todas as suas significações, ou seja, inclui tanto as atividades refletidas (verbos que exprimem ação) e atividades espontâneas (verbos que exprimem um estado). Vale destacar que o verbo núcleo do critério material deve ser sempre pessoal. Isso, pois os fatos que interessam ao direito dizem respeito sempre às relações sociais, são sempre aqueles que envolvem pessoas, pois, o direito tem a função de disciplinar relações intersubjetivas, visto que, somente estas tem importância jurídica. Portanto, segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009), para o ordenamento jurídico é irrelevante os acontecimentos impessoais, dado sua referibilidade semântica com o sistema social, assim, pela própria finalidade do direito, nenhum comportamento não pessoal é capaz de produzir efeitos jurídicos. Da mesma forma, comportamentos que expressão ações intrassubjetivas e autorreferentes também não tem importância para o direito. Um exemplo esclarece melhor o que queremos dizer. O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), segundo o art. 32 do CTN, tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física”. Portanto, o critério material do IPTU é ser proprietário de bem imóvel. De acordo com o art. 79 do CC, “são bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente”. Portanto, percebe-se que o verbo núcleo do critério material do IPTU é “ser proprietário” e seu complemento é “de bem imóvel”. 3.2 Critério espacial sobre o IPTU Segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 373), “critério espacial é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer”. Para a criação de uma norma, observando o imposto em analise, do IPTU deverá se delimitar os seguintes critérios: material, espacial, temporal, pessoal, prestacional. No presente artigo trataremos do critério espacial do IPTU. Haverá, assim, para a criação dos conceitos conotativos desta norma, no antecedente: (i) um critério material (delineador do comportamento/ação pessoal); (ii) um critério temporal (condicionador da ação no tempo); e (iii) um critério espacial (identificador do espaço da ação). E, no consequente: (iv) um critério pessoal (delineador dos sujeitos ativo e passivo da relação); e (v) um critério prestacional (qualificador do objeto da prestação) (CARVALHO, A. T., 2009, p. 360-361) Esses elementos são o mínimo formador de uma norma jurídica, quando satisfeitos esses critérios, pode ser produzida uma norma concreta e individual. A professora Aurora Tomazini de Carvalho (2009) apresenta um conceito bastante elucidativo para regra-matriz de incidência, que são as normas produzidas para serem aplicadas no caso concreto. O termo regra reporta que serve de padrão sintático-semântico para construção da linguagem jurídica concreta e de incidência, justamente, por se tratar de normas que incidirão, ou seja, surtirão efeitos práticos. Paulo de Barros Carvalho, relatado por Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 362) constrói a regra-matriz do imposto em estudo, o IPTU: "Hipótese: (i) critério material - ser proprietário de bem imóvel; (ii) critério espacial- no perímetro urbano do Município de São Paulo; (iii) critério temporal: no dia 1o do ano civil . Consequência: (iv) critério pessoal - (iv.a) sujeito ativo: a Fazenda Municipal, (iv.b) sujeito passivo: o proprietário do imóvel; (ii) critério quantitativo - a base de cálculo é o valor venal do bem imóvel". O objetivo da construção desse sistema, pois ele não inútil, é a construção de um padrão para a incidência da norma jurídica, evitando a imprecisão legislativa, vide Aurora Tomazini de Carvalho (2009). Entrementes, a regra- matriz, por si só, é desprovida de conteúdo jurídico, vem apenas auxiliar o interprete na sua criação normativa, ainda segundo a autora. Considerando que todo fato é um acontecimento determinado por coordenadas de tempo e espaço e que a função da hipótese é oferecer os contornos que permitam reconhecer um acontecimento toda vez que ele ocorra, a descrição produzida pelo legislador deve, necessariamente, conter diretrizes de ação, de tempo e de lugar (CARVALHO, A. T., 2009, p. 367) Para que haja a identificação de um fato jurídico fazem-se necessários três critérios: espacial, temporal, material. Quando maior a riqueza em critérios, maior será a clareza, de tal forma que formam uma relação diretamente proporcional - critério e clareza. O enfoque do presente estudo é o critério espacial do IPTU. O critério espacial a depender da tributação pode conter um grau mais elevado ou não de identificação, todavia, é exponencial a importância da presença de tal critério. O fato é que, expressa ou implicitamente haverá sempre, na linguagem jurídica, um grupo de indicações para assinalar o local preciso em que o direito considera acabada a ação (ou estado) tomada como núcleo da hipótese normativa. Em alguns casos, o legislador a oferece de forma aprimorada; noutros, já não demonstra tanto cuidado, dando maior liberdade ao intérprete na construção do critério espacial. (CARVALHO, A. T., 2009, p. 374) Aurora Tomazini de Carvalho (2009) reportando-se às lições de Paulo de Barros, demonstra que o critério espacial não se apresenta de forma única, mas pode ser pontual, regional e territorial, e ainda, universal. O critério pontual é o mais bem delimitado, o regional tem uma área de abrangência maior, todavia, possui um grau de certeza em sua delimitação. O territorial é bastante genérico, perdendo em termo de generalidade apenas para o universal. Podemos dividir o critério espacial em: (i) pontual - quando faz menção a determinado local para a ocorrência do fato; (ii) regional - quando alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido; (iii) territorial - bem genérico, onde todo e qualquer fato, que sucede sob o mato da vigência territorial da lei, estará apto a desencadear seus efeitos peculiares. (CARVALHO, A. T., 2009, p. 374-375) O IPTU enquadra-se no critério regional, pois, o imposto sobre propriedade territorial urbana incide apenas sob os bens imóveis, situados nos limites do perímetro urbano municipal. Não havendo necessidade de estar situado em ponto determinado, sendo sua abrangência um pouco maior que a do critério pontual. Entretanto, é salutar a diferenciação entre critério espacial e âmbito de vigência da norma, pois, ambos podem coincidir, todavia, pode ser que isso não ocorra. Considera-se campo territorial de vigência o perímetro espacial dentro do qual as regras estão aptas a propagarem efeitos jurídicos. As leis municipais, por exemplo, só produzem efeitos dentro dos limites do Município que as criou, assim como as leis estaduais só têm vigência dentro do território de cada estado, as leis federais só produzem efeitos dentro do território nacional e as normas internas de uma empresa só valem para aquela empresa, ou seja, só estão aptas a produzir efeitos dentro do seu espaço geográfico, que constitui o campo territorial de sua vigência. Neste caso (iii), o legislador faz com que o critério espacial aponte para a mesma demarcação territorial do campo de vigência da norma. Importante ressaltar, no entanto, que uma coisa é a delimitação feita pelo critério espacial, enquanto indicativo do local em que fato a ser promovido à categoria de fato jurídico deve ocorrer, outra coisa é o âmbito de vigência da norma, como a delimitação territorial onde a regra está apta a produzir efeitos jurídicos. (CARVALHO, A. T., 2009, p. 376-377) Quando o legislador abusa da abrangência, ultrapassando os limites territoriais das normas, está-se diante do critério universal, todavia, mesmo fora do âmbito territorial, tal norma está apta a produzir efeitos. Segundo Aurora Tomazini de Carvalho (2009, p. 380), "tal classificação permite-nos estabelecer uma relação entre o campo de vigência territorial da norma e o local da ocorrência do fato previsto em sua hipótese, o que demonstra, com transparência, serem o critério espacial o campo de vigência da norma entidades diferentes." 4 CONCLUSÃO A Regra-Matriz de incidência tributária é um esquema lógico-semântico, criado com o fito se revelar o conteúdo normativo. Assim, seria um esquema padrão que seria capa de ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica, de qualquer ramo do direito. Para tanto, esse esquema seleciona propriedades dos fatos jurídicos ou das relações intersubjetivas e forma conceitos. Essas propriedades selecionadas pelo observador são ditas como as mais relevantes para identificar o acontecimento (fato ou relação) toda vez que ele ocorrer. A regra-matriz de incidência tributária refere-se às normas tributárias em sentido estrito, ou seja, aquelas que marcam o núcleo da incidência fiscal e são derivadas das regras gerais e abstratas que são todas as demais normas. A hipótese normativa da regra-matriz, também chamada fato gerador, delimita um acontecimento inteiramente consolidado no espaço e no tempo. Se antes da aplicação do esquema lógico-semântico o descritor das normas jurídicas (gerais e abstratas) trazia a descrição de uma classe de eventos, onde se encaixam infinitos fatos e relações jurídicas. Com a aplicação da regra-matriz de incidência e elaboração da hipótese, o descritor passa a construir conceitos mais determinados com base em critérios: a) critério material – delineador do comportamento ou ação pessoal; b) critério temporal – condiciona a ação no tempo; e c) critério espacial – condiciona a ação no espaço. Tais critérios são as significações mínimas que permitem a compreensão do acontecimento e, consequentemente, forma-se a norma concreta e individual que passa a ter diretrizes voltadas para a descrição de um acontecimento específico e uma relação jurídica objetiva. Assim, a regra-matriz de incidência, tem esse nome porque está pronta e apta para incidir no mundo fenomênico. O presente trabalho enfoca a aplicação da regra-matriz e seus critérios material e espacial sobre o IPTU. O critério material delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido como fato jurídico e tem como instrumento, sempre, um verbo que exprime uma ação ou estado, também sempre pessoal, pois só estes interessam para o direito. Já o critério espacial delimita o local em que o acontecimento a ser promovido como fato jurídico deve ocorrer. Aplicando-se o esquema, para melhor entendimento, sobre o IPTU, tem-se na hipótese: a) critério material – ser proprietário de bem imóvel e b) critério espacial – no perímetro urbano do Município de São Luís. REFERÊNCIAS ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico semântico. São Paulo: Noeses, 2009. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed