A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SEUS CONFLITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por Flávio Rêgo Cordeiro | 11/12/2015 | Direito

A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SEUS CONFLITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

 

 

 

Flávio Rêgo Cordeiro[1]

 

RESUMO

 

Atualmente um dos problemas sociais mais graves que a população brasileira enfrenta é a criminalidade. Diante disto, percebe-se o aumento da participação de adolescentes como protagonistas nesse cenário do crime. Diante do exposto, questiona-se: qual seria a melhor prática legislativa que seja de alcance ao amparo social da população mais vulnerável no que se refere às infrações penais para que se possa ao menos minimizar a proliferação criminosa na sociedade, sem abrir mão da punição, que é o caminho natural após a execução do fato criminoso, sob pena de inescapável incentivo ao crime pela própria sociedade? Para responder a essa questão problema, esse trabalho tem como objetivo geral discorrer sobre a questão da redução da maioridade penal no Brasil, enfatizando os prós e contra. Para os objetivos específicos buscou-se analisar mais profundamente sobre a situação do adolescente, através do ECA; entender qual papel do Direito como mantenedor da ordem social, da família como fonte primária de valores morais e do Estado. No sentido de dar um entendimento com bases teóricas consistentes, o trabalho teve como percurso metodológico a pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo, com análise em fontes físicas e virtuais.

PALAVRAS CHAVE: Adolescentes. Maioridade penal. Ordem social

 

ABSRACT: Currently one of the most serious social problems that the population faces is crime. In view of this, we can see increased participation of adolescents as protagonists in this crime scene. Given the above, the question is: what would be the best legislative practice that is to reach the social protection of the most vulnerable population in relation to criminal offenses so that one can at least minimize criminal proliferation in society without giving punishment which is the natural way after the execution of the criminal act, otherwise inescapable encouraging crime by society? To answer this question, problem, this work has the general objective discuss the question of reducing the legal age in Brazil, emphasizing the pros and cons. For the specific objectives sought to further investigate on adolescent situation by the ECA; understand which law's role as maintainer of the social order, the family as the primary source of moral values ​​and the state. In order to give an understanding with consistent theoretical basis, the work was methodological course the literature of qualitative nature, with analysis in physical and virtual sources.


KEY WORDS: Adolescents. Criminal majority. Social order

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 04

1 CRIANÇA E ADOLESCENTE: CONCEITO................................................................. 06

1.1 Dos direitos e garantias da criança e do adolescente....................................................... 06

1.1.1 Do direito à vida e à saúde............................................................................................ 07

1.1.2 Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade............................................................... 08

1.1.3 Da prática do ato infracional e imputabilidade............................................................. 08

1.1.4 Das medidas socioeducativas........................................................................................ 10

1.1.5 Da advertência.............................................................................................................. 11

1.1.6 Da obrigação de reparar o dano.................................................................................... 11

1.1.7 Da prestação de serviços à comunidade........................................................................ 12

1.1.8 Da liberdade assistida................................................................................................... 13

1.1.9 Da semiliberdade........................................................................................................... 13

1.1.10 Da internação.............................................................................................................. 14

1.2 Imputabilidade do adolescente........................................................................................ 16

2 AS PROPOSTAS EVIDENTES........................................................................................ 19

2.1 A PEC 171/93.................................................................................................................. 19

2.2 Projeto de Lei (Sen. José Serra)....................................................................................... 20

CONCLUSÃO...................................................................................................................... 22

REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 24

INTRODUÇÃO

A relação direta entre a questão da adolescência e sua interatividade com o crime não é comum apenas nas classes menos favorecidas da população brasileira. Já é comum a inquietação em todos os níveis da sociedade, onde se observa que as politicas sociais patrocinadas pelo Estado, não alcançam a sua eficácia, ainda que haja esforço do próprio Estado como poder/dever, bem como da sociedade civil através organizações não governamentais em minimizar essa situação problemática, onde, infelizmente ainda não se logrou êxito para essa população distante de seus direitos sociais assegurados cujo ônus recai preferencialmente sobre crianças e adolescentes.

As condições precárias existentes no Brasil relacionadas ao acúmulo de crianças e adolescentes vagando pelas ruas por falta de condições sociais dignas de sobrevivência no quotidiano do meio urbano e até mesmo fora dele não é de hoje. Essa questão remete, gradativamente, a um impacto que põe em risco toda uma sociedade, por força do abandono desses indivíduos jogados à própria sorte, sendo, normalmente adotados pela marginalidade ilustrada principalmente pelo trafico de entorpecentes o que, fatalmente, se prolifera nas mais variadas forma de infração da lei.

Atualmente um dos problemas sociais mais graves que a população brasileira enfrenta é a criminalidade. Diante disto, percebe-se o aumento da participação de adolescentes como protagonistas nesse cenário do crime.

Já é fato constante, ao se verificar nos espaços midiáticos, onde a criminalidade exercida pelas crianças e adolescentes constitui, na atualidade, uma das principais preocupações na agenda dos mais urgentes problemas sociais com que se defronta o cidadão brasileiro. Comum também são muitos os testemunhos de pessoas das mais variadas classes sociais que já sofreram alguma ofensa criminal de maior ou menor grau tendo como protagonistas a presença dos jovens.

Esse quadro de violência traz discussões sobre a redução da maioridade penal para a realidade da sociedade e muitas pessoas se colocam a favor dessa medida como forma de solucionar o problema.

Uma das questões que vem sendo discutidas de forma mais intensa no Brasil trata da redução da maioridade penal, existem correntes contra e a favor, mas a maior parte da sociedade nem ao menos procura fazer uma reflexão profunda sobre a complexidade do problema e quais as consequências que uma tomada de decisão errada pode acarretar.

Diante do exposto, questiona-se: qual seria a melhor prática legislativa que seja de alcance ao amparo social da população mais vulnerável no que se refere às infrações penais para que se possa ao menos minimizar a proliferação criminosa na sociedade, sem abrir mão da punição, que é o caminho natural após a execução do fato criminoso, sob pena de inescapável incentivo ao crime pela própria sociedade?

Para responder a essa questão problema, esse trabalho tem como objetivo geral discorrer sobre a questão da redução da maioridade penal no Brasil, enfatizando os prós e contra. Para os objetivos específicos buscou-se analisar mais profundamente sobre a situação do adolescente, através do ECA; entender qual papel do Direito como mantenedor da ordem social, da família como fonte primária de valores morais e do Estado.

No sentido de dar um entendimento com bases teóricas consistentes, o trabalho teve como percurso metodológico a pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo, com análise em fontes físicas e virtuais.

Espera-se que os resultados tenham sido alcançados na medida em que buscou-se explanar as várias vertentes no que diz respeito a esse tema tão polêmico, principalmente pelo contexto de alto índice de violência praticado por jovens e adolescentes e que o Estado ainda não encontrou medidas eficazes de combate a esse mal que assola toda a sociedade brasileira.

1 CRIANÇA E ADOLESCENTE: CONCEITO

 

Segundo o art. 2º da Lei 8.069/90, “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”. Estabelece esse artigo, uma competência em razão da pessoa, sendo os menores de 18 anos. Dentro dessa avaliação de menor, estão incluídas as crianças e os adolescentes.

Determina ainda esse artigo, que criança é a pessoa até 12 anos de idade e adolescente é a pessoa entre 12 e os 18 anos de idade. Pode-se afirmar então que o Estatuto somente será utilizado para os menores de 18 anos.

A preocupação com a criança e o adolescente é um fato que gera preocupação há muito tempo, desde a época do império, quando foi elaborado o primeiro projeto de proteção à infância por José Bonifácio de Carvalho.

1.1 Dos direitos e garantias da criança e do adolescente

 

Seus direitos são garantidos pela CF/1988 e pelo ECA, onde dispõem aos mesmos direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao lazer e ao esporte, à profissionalização e à proteção no trabalho.

Conforme pensamento de Liborni Siqueira apud Donizeti Liberati (p. 22):

O direito à vida reflete hoje a mais importante das reinvindicações do ser humano através dos padrões do comportamento defensivo, quais sejam: o biológico, quando o ser bate-se pela sobrevivência e procura a satisfação de suas necessidades orgânicas; e o psicossocial, quando busca a coesão interna e sua própria valorização.

Os direitos concebidos à criança e adolescente devem ser exercidos, no entanto muitas vezes não são preservados, devido muitas situações conflitantes, como a divergência entre os direitos positivados na legislação e os direitos postos em prática.       Muitas crianças e adolescentes hoje encontram-se totalmente desprotegidas, a desestrutura familiar só aumenta, assim estão na marginalidade, protegendo-se do abandono e da desintegração em uma comunidade que deveria os compreender e ceder amor e segurança.

            Nem sempre a família cumpre seu papel, os pais são responsáveis pela formação e proteção de seus filhos, assegurando-os seus direitos fundamentais. Muitas delas apresentam grande violência, como, física, psicológica e sexual, influenciando diretamente no comportamento da criança e adolescente ali inserido.

            Devido a falta de assistência no meio familiar procuram fora esse amparo, muitas vezes entrando no mundo do crime, que os acolhe e geram  um retorno financeiro.

Assim, Gomidi (2004, p. 09) afirma que:

Embora a escola, os clubes, os companheiros e a televisão exerçam grande influência na formação da criança, os valores morais e os padrões de conduta são adquiridos essencialmente através do convívio familiar. Quando a família deixa de transmitir esses valores adequadamente, os demais vínculos formativos ocupam seu papel.

Não se pode negar que a família é de extrema importância na formação do caráter do cidadão, e é através dela que este começa a assegurar seus direitos e deveres, principalmente quando esta detém uma estrutura enraizada em princípios éticos e morais que possam repassar aos seus filhos.

1.1.1 Do direito à vida e à saúde

 

A Constituição Federal traz algumas normas que tratam dos direitos, como os artigos 5º, caput, 6º, caput, 197 e 227, §1º, e também 5º, XLI (direitos fundamentais). Um dos direitos principais é o direito à vida, e sem a garantia desse direito não é possível a aplicação dos outros direitos fundamentais.

Prevê o artigo 196, da CF/88:

 

Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

A saúde é própria conservação da vida, é direito de todos e é obrigação do Estado em fornecê-la. A garantia da saúde é por políticas sociais e econômicas, que tem em vista a diminuição das doenças. O ECA assegura vários direitos, como por exemplo, atendimento as gestantes, e as crianças e adolescentes pelo Sistema Único de Saúde (SUS); propiciar a gestante ajuda alimentar e nutricional; fornecer adequação para aleitamento materno; e outros.

 

1.1.2 Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

 

Esses direitos são valores próprios que garantem a maneira de ser dos “menores”, que delimitam o desenvolver da personalidade destes. Sem esses direitos, a criança e o adolescente, pessoas especiais, têm inutilizado o seu desenvolvimento.

Prevê o artigo 16, do ECA, uma lista de exemplos do direito à liberdade:

 

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

Já o direito ao respeito, está previsto no artigo 17, do ECA, que estabelece:

 

 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

 

A esse respeito, entende-se da integridade física, que a criança e o adolescente não podem ser torturados, nem quaisquer outras formas de abuso, físico, psíquico e, caso ocorra, incidirá em tratamento especial, frente à condição de pessoa em desenvolvimento.

Enfim, em todos esses direitos citados, a criança e o adolescente devem ser respeitados, principalmente no direito à dignidade, que se opõe a qualquer “tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”, conforme prevê o artigo 18, do ECA. 

 

1.1.3 Da prática do ato infracional e imputabilidade

 

Se a criança vier a cometer algum ato infracional, ela irá receber as medidas previstas no art. 101.

 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

 

O legislador, portanto, teve a preocupação em envolver a criança no tocante ao relacionamento com a família, posto que é através dela, se bem constituída e estruturada, a possibilidade do ato infracional fica distante da realidade.

Com relação ao adolescente, no art. 2º estabelece a idade do adolescente entre 12 e 18 anos e quando este pratica um ato infracional, as medidas estão previstas no art. 112.

Sobre a inimputabilidade, o Código Penal Brasileiro não define expressamente o que vem a ser, mas o seu conceito pode ser extraído indiretamente, na medida em que são estabelecidos, nos artigos 26 e 27, os casos de inimputabilidade.

Inimputáveis: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos: Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Assim, imputabilidade pode ser conceituada como a possibilidade de imputar, ou seja, atribuir responsabilidade frente a uma determinada lei. É considerado imputável, portanto, aquele que possui a capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento - sendo, pois, a vontade livre do homem o fundamento da imputabilidade.

1.1.4 Das medidas socioeducativas

 

São garantidos pelo ECA uma série de direitos individuais adaptados da Constituição de 1988, garantindo assim, aos menores a aplicação da justiça com equidade e igualdade. Costa Saraiva (2010) destaca que este Estatuto apresenta um verdadeiro apanhado de regras e garantias, que vão além das fronteiras brasileiras, incluindo normas estabelecidas na Normativa Internacional e Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança.

Inicialmente, deve-se destacar que as crianças e os adolescentes brasileiros são sujeitos das mesmas garantias referentes aos direitos fundamentais destinados aos adultos, na Constituição Federal, como salienta Saraiva (2010, p. 98):

 

Ao atribuir à condição de sujeitos de diretos às crianças e os adolescentes, e decorrente do próprio texto constitucional, a ordem jurídica reconhece a estes as mesmas prerrogativas do art. 5º da CF, que trata dos direitos individuais e coletivos. Tem todos os direitos dos adultos que compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que ostentam.

 

Contudo, a respeito dessas garantias dentre eles existe o objetivo de destaque as pertinentes à proteção do jovem que cometeu conduta delitiva.

Observa-se que, diante da aplicação da medida socioeducativa de internação, várias garantias são assegurada ao jovem infrator. Destaca-se a importante atuação do princípio constitucional do devido processo legal, o qual estabelece que a internação não pode ocorrer até que se finalize o processo com sentença condenatória, com exceção dos atos infracionais em que o agente for surpreendido em flagrante delito ou por ato de extrema necessidade, que deverá ocorrer perante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade (PATRÍCIA NERI, 2012).

Tal garantia, exposta no ECA, foi adaptada do artigo 5º, inciso LXI da Carta Magna, que dispõe: “Art. 5º [...] LXI: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]”.

Dessa forma, entende-se que o ECA é um instrumento de extrema importância, pois determina a garantia do amparo à criança e adolescente na medida em que possibilita condições de bem-estar a partir dos seus direitos e garantias constitucionais. Assim, é determinante o que é disposto como ação normativa dos direitos individuais, posto que o princípio constitucional é claro ao assegurar as garantias da criança e do adolescente na ocorrência do ato infracional.

1.1.5 Da advertência

 

A medida de advertência, conforme previsto no artigo 115 do ECA, é a mais branda das medidas socioeducativas, embora não deixa de ser uma sanção. O artigo esclarece que “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada” (BARROSO JÚNIOR, 2013). Isso implica na repreensão, de forma verbal com o objetivo de informar acerca da prática da ação delituosa, caracterizando as suas consequências.

A medida de advertência será executada pelo juiz da infância e juventude, e admitida sempre que houver prova materializada e indícios suficientes da autoria. O caráter intimidatório se perfaz com leitura do ato infracional e da decisão, na presença dos pais ou responsáveis legais do adolescente autor da prática ilegal, e o caráter pedagógico é efetivo em evitar reincidência. Com intuito de obter do adolescente um comprometimento de que tal fato não se repita (BATISTA SPOSATO, 2006).

 

1.1.6 Da obrigação de reparar o dano

 

No que diz respeito a essa medida, tem-se sua aplicação elencada no art. 116 do ECA, conforme descrevem Barroso Júnior (2013, p. 1043):

 

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

 

Nesses termos é possível verificar que cabe sempre que o ato infracional tiver relacionado a danos patrimoniais. Nessa hipótese, a autoridade judicial determinará que o adolescente, que praticou ato ilícito, deva restituir a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou compense o prejuízo da vítima. Somente não arcará com a medida se houver manifesta impossibilidade para fazê-lo, ou então poderá a reparação do dano ser substituída por outra adequada (SALOMÃO SHECAIRA, 2008).

Essa medida, portanto, tem caráter meramente pedagógico, posto que busca influenciar o adolescente a entender como se dá o estabelecimento de regras e condutas no contexto social e expor as suas consequências quanto ao delito praticado.

 

1.1.7 Da prestação de serviços à comunidade

 

Como forma de pagamento pelo dano causado, a prestação de serviços à comunidade está prevista no artigo 117 do ECA, consiste na efetivação de tarefas gratuitas de interesse geral.

 

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a
não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1043).

 

 

O período de duração da pena, contudo, não pode ultrapassar a seis meses, tendo como foco o desenvolvimento de tarefas em entidades assistenciais, hospitais, escolas entre outros estabelecimentos de mesma espécie, como também em programas comunitários ou governamentais.

Desse modo, Salomão Shecaira (2008) afirma que assim, como na legislação de adultos, a execução das tarefas é feita conforme a capacidade física do indivíduo e não interferindo ou comprometendo as atividades escolares e o trabalho do adolescente. Recomenda-se que sejam efetivadas aos sábados, domingos e feriados, e não excedam o limite de oito horas semanais.

É, portanto, fundamental a união da sociedade, através de organizações, instituições governamentais, entidades sociais para que essas medidas se efetivem e tenham uma consequência de cunho pedagógico que fique inserido no consciente do jovem infrator as consequências de atos delituosos para a sua vida. Outrossim, a  vinculação e supervisão do Estado deve ser mantida, posto que é ele, através do poder-dever que dará subsídios para a total melhoria do desempenho ético e moral da criança e do adolescente.

 

 

1.1.8 Da liberdade assistida

 

A medida de liberdade assistida substituiu a medida de liberdade vigiada prevista na legislação menorista. A adequação corresponde justamente a tentativa de superar o caráter de vigilância sobre o adolescente e passa introduzir objetivos de acompanhamento, auxílio e orientação ao menor infrator durante sua execução. Conforme dispõem no artigo 118 e parágrafos do ECA: A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (BARROSO JÚNIOR, 2013).

Os objetivos da liberdade assistida não excluem o caráter coercitivo. O acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho e família) tem por finalidade impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação (BATISTA SPOSATO, 2006).

O artigo 119 do ECA apresenta os elementos caraterísticos da medida:

 

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1043).

 

 

Essa supervisão, contudo, deverá estar capacitada através de uma equipe multidisciplinar que consiste na orientação de assistente social, um psicólogo ou um educador que faça parte do programa de liberdade assistida indicado ao adolescente.

 

1.1.9 Da semiliberdade

 

No que tange à semiliberdade, essa é consta no art. 120 do ECA, enfatizando que ela não tem um prazo estipulado, valendo as disposições relativas à internação, cabível como primeira medida ou forma de transição para meio aberto, representa uma alternativa à imposição da medida de internação, portanto:

 

 

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
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§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (VADE MECUM, 2013, p. 1044).

 

Sobre o cumprimento da semiliberdade, o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabeleceu nos artigos 1º e 2º da Resolução n.º 47, que o regime de semiliberdade deve ser executada de forma a ocupar o adolescente em atividade educativas, profissionalizantes e de lazer, durante o período diurno. Sob rígido acompanhamento da equipe multidisciplinar especializada, e encaminhado ao convívio familiar no período noturno, sempre que possível. O convívio familiar e comunitário do adolescente deve ser supervisionado pela mesma equipe multidisciplinar.

 

1.1.10 Da internação

 

Considera-se das medidas, a mais grave, devido ao grau de interferência na esfera de liberdade individual dos jovens, sendo o que dispõe o art. 121 do ECA:

 

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (BARROSO JÚNIOR, 2013, p. 1044)

 

Nesses ternos, essa medida tem como aspecto a total privação em estabelecimento exclusivo para esse tipo de infrator, menor, isso quando é verificado sinistros extremos. Como procede da disposição legal estatutária, a medida privativa de liberdade de internação deve estar sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Como também não poderá exceder três anos, mas sua imposição é indeterminada, sujeita a periódica reavaliação pelo setor técnico das unidades a cada seis meses.

As condições objetivas dessa medida incidem em um processo dinâmico, que é justamente o método socioeducativo que se realiza continuamente no transcorrer do cumprimento. Considera-se que cada adolescente é um sujeito único e distinto, cada um terá desenvolvimento próprio, será avaliado periodicamente pelos técnicos responsáveis e, sobretudo, pela autoridade judiciária, que deverá determinar sobre a necessidade ou não da manutenção da medida de internação (BATISTA SPOSATO, 2006).

Por esse motivo, o princípio da brevidade é elemento norteador para a indeterminação do prazo na medida de internação. Sua determinação no processo de execução da medida se dá pelo reconhecimento de que cada adolescente terá um desenvolvimento único e peculiar às suas características pessoais. Não apresentando tal reconhecimento, as finalidade da medida não serão atingidas e estarão sempre fadadas à imposição de mero castigo (BATISTA SPOSATO, 2006)

A avaliação periódica, no caso, tem um aspecto fundamental, pois e através desse meio que será possível verificar o desempenho de cada jovem e aferir o seu desenvolvimento no decorrer da medida. Batista Sposato (2006) afirma então que o prazo de seis meses apresentado pela lei é a média que o adolescente tem para ser reavaliado, com intuito de evitar ausência de avaliação. Os juízes tem-se manifestado nas sentenças, instituindo prazos determinados para cada adolescente dentro do marco legal.

O ECA ainda determina no art. 123 que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes em local distinto daquele destinado ao abrigo dos jovens não infratores, obedecida a rigorosa separação por critérios de idade, porte físico e gravidade da infração. Assim como direito de receber escolaridade e profissionalização, e de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer.

Importa salientar que a medida deve ter na sua essência uma ação pedagógica e sem a proibição de comunicação através de visitas rotineiras da família, pois, na verdade, é desse berço que existem sérios e fundados motivos de a presença de pais ou responsáveis prejudique o desenvolvimento do adolescente.

A finalidade das medidas socioeducativas é ressocializar o menor infrator, por meio de ações que reeduquem e incentivam o afastamento dos menores do mundo do crime, e assim colaborando ao combate da criminalidade infantil. Nesse sentido, é imprescindível fazer uma avaliação da eficácia das medidas impostas pelo ECA, notando, assim, se o objetivo desejado está sendo alcançado em cada uma das medidas socioeducativas.

 

1.2 Imputabilidade do adolescente

Imputabilidade é a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração. A imputabilidade dos menores de 18 anos está prevista nos artigos 228 da Constituição Federal e 104 da Lei 8.069/90 (ECA)

            A inimputabilidade ao menor de 18 anos foi justificada na exposição da Lei nº 7.209/84E como “opção apoiada em critérios de Política Criminal”. Aqueles preconizadores da redução penal sob a justificativa da criminalidade crescente no Brasil, que a cada dia recruta maior número de adolescentes, não levam em consideração a circunstância de que o menor, como um ser incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que ainda não é socializado ou instruído suficientemente.

            Sobre o assunto Jorge Figueiredo Dias (1999) ensina: A colocação dessa barreira etária intransponível à intervenção penal funda-se em um princípio de humanidade, que deve caracterizar todo o direito penal de um Estado de direito Material. Deve evitar-se a todo custo a submissão de uma criança ou adolescente às sanções mais graves prevista no ordenamento jurídico e ao rito processo penal e pelos efeitos extremamente gravosos que a aplicação de uma pena necessariamente produz ao nível dos direitos de personalidade do menos, marcando inevitavelmente o seus crescimentos e toda a sua vida

            O que causa angústia em muitos profissionais que trabalham com o adolescente infrator é verem essa discussão sempre ocorrer superficialmente. Não pode ser tomado como sério o debate sobre a idade penal no Brasil se ele não vier acompanhado de uma profunda discussão sobre o sistema carcerário no Brasil.

            Ao considerar inimputáveis os menores de 18 anos, o legislador não adotou uma postura paternalista definindo apenas direitos ao infrator sem devida contrapartida. A lei atual não permite que estes fiquem impunes quando cometam delitos, agora chamados atos infracionais. O Art. 2º do ECA, considera adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos e este, ao cometer um ilícito penal, está sujeito às medidas previstas no ECA, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei, conforme dispõe o art. 104, que vão da simples advertência até a internação,  desde que verificada a infração, como prevê o art. 112, ECA.

            O Estatuto inova quando permite a punição do adolescente infrator a partir dos 12 anos, idade esta muito inferior aos 16 anos pretendidas por alguns. Fazendo-o de forma responsável, seguindo os caminhos de uma lei antes de tudo pedagógica, cujo fim é a proteção integral da criança e do adolescente e não apenas sua punição. Busca-se a recuperação daquele que errou levado por inúmeros fatores sociais, ou até mesmo por sua imaturidade, reintegrando-o à sociedade com o resgate de sua cidadania (BEZERRA, 2008).

            Muitos tentam passar a ideia que o Estatuto não é uma boa lei e inaplicável à nossa realidade, mesmo sabendo que este ainda sequer foi colocado integralmente em prática apenas por omissão da sociedade e do poder público, que insiste em não tratar as questões relativas à população infanto-juvenil como prioridade absoluta, assim como exige a CF e o ECA.

Costa Saraiva (2006) entende que a redução da maioridade penal para 16 anos ou para menos é inconstitucional, uma vez que o direito insculpido no art. 228 da CF é constituído por cláusula pétrea, bem como o previsto no art. 60, IV, da CF é insuscetível de emenda. Além disso, entende que a redução viola também o disposto no art. 41 da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança.

Lúcia Deboni (2014), por seu turno, acredita que toda essa comoção da sociedade com relação à redução da maioridade penal não passa de uma “lenda urbana”. Para a magistrada, talvez o motivo para que ocorra toda essa comoção em torno dos adolescentes infratores se dê em razão da nomenclatura que o Estatuto utilizou para tratar das mesmas coisas do direito penal, só que com outros nomes.

Para ela, isso criou, na população, a ideia de que nada acontece, de que o adolescente não é responsabilizado pelos seus atos, que não ocorre. Na verdade, os adolescentes são punidos sim, são punidos através das medidas socioeducativas, que nada mais são do que penas iguais aos dos adultos. O que muda é apenas a forma de executá-las.

Como o Estado Democrático-Social de Direito não cumpre com as obrigações impostas pela Constituição – como educação, saúde, esporte e cultura –, principalmente para suas crianças e adolescentes, a criminalidade aumenta de forma astronômica não apenas em relação aos crimes cometidos por maiores de 18 anos, mas também aos cometidos por crianças e adolescentes. Dessa forma, as manchetes de jornais passaram a ser preenchidas por crimes cada vez mais bárbaros cometidos até mesmo por menores (MÔNICA CUNEO, 2001).

Tais exageros na mídia podem ser percebidos de forma particularmente evidente nos momentos de escolha de representantes políticos, quando candidatos utilizam manobras de caráter eleitoreiro propondo uma suposta solução para a violência, aparentemente mais rápida e eficaz: a redução da maioridade penal.

Entretanto, o que pode ou não ser considerado uma cláusula pétrea é definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento atual desse Tribunal indica que a maioridade penal também é uma cláusula pétrea. Contudo, isso pode ser modificado por meio da influência das pressões exercidas por diversos grupos da sociedade, movidos pelas constantes transformações culturais, econômicas e políticas e, como consequência, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos poderia ser abolida (MÔNICA CUNEO, 2001).

Apesar dos 18 anos da promulgação do ECA, o aparato institucional de execução de medidas socioeducativas permanece calcado em uma lógica autoritária e disciplinar, imbuída ainda do velho paradigma punitivo-repressor (TATIANA SOUZA, 2007).

Ao que se observou por todo o exposto, ainda não se tem dado uma verdadeira importância a esse aspecto de grave problema de paz social e respeito aos direitos da pessoa humana, porquanto, o desprezo por aqueles considerados marginais justifica as práticas punitivas violentas, que, não sendo eficazes em ressocializar o adolescente, dão margem para novas reclamações da sociedade, que assim influencia a política e a mídia e é também influenciada por estes, corroborando o discurso repressor e excludente.

 

 

 

 

 

 

2 AS PROPOSTAS EVIDENTES

 

O tema redução da maioridade penal em questão, tem causado grandes discussões em todos os meios da sociedade. É um tema que tem se evidenciado, posto que, o contexto da violência entre jovens e adolescentes tem se enfatizado a cada dia e sem diferenciar camadas sociais.

Importante, pois considerar e refletir acerca de propostas que estão sendo elaboradas com o objetivo de incrementar no sentido de dar uma solução que possibilite garantir os anseios da população que clama a cada dia por medidas mais  enérgicas que levem em consideração, logicamente, junto com a internação, quando for o caso, medidas socioeducativas eficazes possibilitando ao jovem e o adolescente a sua reinserção no seio social.

As discussões no Poder Legislativo tem sido enérgicas com pontos de vista diferentes. De certa forma, nota-se que existem propostas que são meramente para fins de dar uma simples satisfação à sociedade e em nada acrescentam em termos de melhoria que visem minimizar esse quadro de violência entre os jovens e adolescentes.

 

2.1 A PEC 171/93

 

Sobre essa questão, é claro que nos vários noticiários veiculados a nível nacional, a iniciativa popular, por força dessa influência midiática, põe em pauta o apoio à PEC 171/93.

Tal incremento se deve, em parte, sob a argumentação de que o ECA não é suficientemente eficaz em termos de estrutura para o amparo social das crianças e adolescentes. Acredita-se que essa questão se dá pelo fato de a sociedade, em sua maioria, não tem conhecimento real sobre a matéria, condicionando firmemente  o apoio à redução da maioridade penal.

Segundo Bittar (2015), mesmo que o discurso da imputação penal seja de fácil assimilação, como medida de controle social, a medida, caso aprovada, implicará em uma situação agravante diante da situação atual. Segundo dados do CONANDA, pode incidir em um aumento triplamente maior na questão da  reincidência, pois já em 2007 essas taxas eram de 20% contra 60% do sistema penitenciário (os números atualmente estão alterados, entretanto, a taxa de reincidência no sistema socioeducativa ainda é menor).

Entende-se que essa questão explicitada pelo autor supracitado é uma realidade, pois o Estado, nesse caso, ficaria isento com tal responsabilidade com os jovens e adolescentes, tem-se a violação do ECA. Na verdade, o ECA possibilita sobremaneira a melhoria do status do adolescente quanto às medidas socioeducativas, contudo, falta maior atenção do Estado ao se apoderar de medidas e executá-las de maneira eficaz, posto que, ao se condicionar o adolescente à imputabilidade no interior do sistema prisional seria deixar esses adolescentes à mercê de uma verdadeira escola do crime, haja visto a má administração com que se apresentam os presídios sem o mínimo de condições para educar e reinserir qualquer indivíduo ao meio social.

Um fato também agravante nessa questão que é a inexistência de vagas do sistema penitenciário. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional  -DEPEN, o número de infratores encarceradas dobrou em 2012, crescimento este jamais verificado no Brasil e, para piorar e,  segundo dados do Siga Brasil, somente 20% dos R$ 435,2 milhões autorizados para o setor carcerário foram pagos (BITTAR, 2015).

Deduz-se claramente, portanto, na prática, com tal medida, acarretará no excessivo aumento da população carcerária aumento ainda mais o problema do sistema penitenciário que, a vistas claras, já está em colapso o que, com uma das consequências, é a obrigatoriedade por parte dos magistrados se apoderarem da prerrogativa legal de lançar mão da prisão domiciliar ou libertar detentos por insuficiência de vagas, o que vai na contramão dos defensores da redução da maioridade penal.

2.2 Projeto de Lei (Sen. José Serra)

 

            Dentre outras propostas que têm se tornado evidente no meio das discussões complexas acerca da redução da maioridade penal, o Senador José Serra propõe como alternativa a ampliação do tempo de internação de menores que cometem crimes graves, bem como sua separação para o cumprimento de pena de jovens que cometam infrações mais leves (REV. VALOR ECONÔMICO, 2015).

A proposta também vai ao encontro de outro projeto, defendido pelo governador de São Paulo – e também tucano – Geraldo Alckmin. Tanto Alckmin quanto Serra, e agora o governo federal, defendem a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para ampliar a pena aplicada a menores infratores que cometam crimes hediondos. Serra propôs que o tempo de internação máxima passasse de três para dez anos. O governador paulista Geraldo Alkmin defende que seja aumentado para oito anos (REV. VALOR ECONÔMICO, 2015).

É uma proposta louvável, menos trágica do que os que são a favor do trato com essa parcela da população jovem e menores de idade, quando destacam a detenção para eles em regime fechado em estabelecimentos penitenciários comuns, totalmente falidos, distantes de transformar qualquer ser humano em cidadão de direitos e deveres, na medida em que esses estabelecimentos estão a beira de um colapso, fato este já salientado nesse trabalho.

Contudo, é admissível e necessário que haja mudanças no ECA, para que essa realidade se concretize, condições essas que são possíveis, diferentemente daquela que propõe a redução da maioridade, interferindo em cláusula pétrea, portanto impedida de ser modificada.

 

 

 


CONCLUSÃO

 

Buscou-se nessa pesquisa, expor a questão da criminalidade infantil e os motivos ou causas que propiciam um ambiente facilitador que levam crianças e adolescentes a adentrarem nesse ambiente nefasto do contexto brasileiro.

Posteriormente, entendeu-se discriminar o contexto da criança e do adolescente e a sua relação direta com o Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange à proteção dessa população jovem, além de esclarecer o que assevera nesse Estatuto alguns dos direitos das crianças e adolescentes, bem como as medidas socioeducativas nos casos dos atos infracionais.

Por derradeiro, foi verificado o contexto dos debates da redução da maioridade penal e analisando alguns relatos sobre as questões que envolvem a criança e o adolescente diante do que se verifica a sociedade.

 Verificou-se que em todas essas questões é importante referir que a credibilidade da população com relação às medidas socioeducativas é de suma importância para a conquista da real efetivação do ECA. A sociedade, por vezes, e até por falta de entendimento sobre a importância do ECA, se dispõe a opinar em favor da redução da maioridade penal e condicionar esses jovens infratores ao aprisionamento no mesmo ambiente que presos comuns.

Não resta dúvida que a sociedade se vê a cada dia sem seu espaço comum e necessário, como um bem de direito para todos os cidadãos. Isso é provocado pelo alto índice de violência que assola o país que inicia-se através de um inter-relacionamento entre a família, em sua maioria, mal estruturada por falta de políticas públicas eficazes e se estende para a rua e, posteriormente, invadindo a casa dos cidadãos.

A mídia e alguns setores políticos da sociedade apontam a redução da maioridade penal como alternativa para esse problema, acreditando que as medidas socioeducativas previstas pelo ECA sejam ineficazes para combater a criminalidade juvenil por serem pouco severas e favorecerem a sensação de impunidade. No entanto, as propostas de redução da maioridade penal, além de infundadas, visam tão somente a punir o adolescente infrator, sendo destituída do caráter educativo e preventivo, e, portanto incapazes de inibir o crime futuro.

 

Ora, a olhos crus se verifica o caos que é o sistema prisional brasileiro. Totalmente falho, posto que não existe uma gestão eficaz ou estratégia governamental que considere esse ambiente como critério maior que é a reabilitação. Fato este que visivelmente está fora do real contexto em que se mostra a desumanidade com que são tratados os detentos o que vai no sentido contrário de todas as tratativas que dizem respeito aos direitos humanos fundamentais.

O simples aprisionamento não possui caráter educativo, há mais o que desenvolver; o que significa que apenas encarcerar não é uma medida capaz de evitar que o adolescente pratique novas infrações.

Acredita-se, contudo, que ao se voltar a visão para o ECA, a população necessita se desprender do da imagem social com relação aos jovens e passar a lutar pela evolução e a real aplicação de um direito conquistado e não requerer um retrocesso na legislação. É necessário aperfeiçoar, buscar soluções e cobrar por uma melhora.

É de suma importância que o investimento em serviços sociais de qualidade e a garantia dos Direitos Humanos sejam as melhores estratégias preventivas, pois elas são os meios pelos quais se fornecem subsídios para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.

Além disso, torna-se imperativo adotar estratégias inovadoras tais como renovação do quadro institucional e capacitar com maior frequência os profissionais que trabalham no meio jurídico, para que se possa ajudar a modificar o caráter prisional corretivo e punitivo dessas instituições no sentido de garantir verdadeiramente a sua reinserção social (GONÇALVES; GARCIA, 2007).

Em termos de conquistas de ferramentas que garantam o amparo do menor e todos os seus direitos e deveres necessários, o ECA dá essa condição, bastando apenas a exigência dos cidadãos do devido cumprimento na íntegra do que consta nos seus artigos, ou seja, exigir e assegurar que as leis transcendam para a realidade. Que o sistema é falho, muitas vezes, e que a precariedade nas unidades de internação existe, é verdade. Agora, punir o adolescente por isso, em vez de exigir uma resposta do estado, é algo inaceitável.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BARROSO, Darlan; ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio de (Coordenação). Vade Mecum: Legislação selecionada para OAB e Concursos. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013.

BEZERRA, Saulo de Castro. A imputabilidade penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2008. Disponível em: A imputabilidade penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/1649  Acesso em: out/2015.

 

BITTAR, Walter Barbosa. PEC 171/93: Redução da maioridade penal e o mito da impunidade – Artigo on line. (2015). Disponível em: Acesso em:

 

BRASIL – Constituição Federal. Brasília/DF, 1988.

 

CUNEO, Mônica R. Inimputabilidade não é Impunidade. Derrube esse Mito. Diga Não à Redução da Idade Penal. Revista Igualdade, 9(31), 22-37, 2007.

CUNHA, Paula Inês; ROPELATO, Raphaella & ALVES, Marina P. A redução da maioridade penal: Questões Teóricas e empíricas. Psicologia Ciência e Profissão, 26(4), 646-659, 2006.

 

DEBONI, Vera Lúcia. Entrevista Juíza Vera Lúcia Deboni. Disponível em:  www.jusbrasil.com.br/topicos/28377849/debona. Acesso em: outubro/2015.

 

GOMIDI, Paula Inez Cunha. Pais presentes, pais ausentes: regras e limites. Petrópolis: Editora Vozes, 2004.

 

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros editores, 1995.

 

NERI, Aline Patrícia. A eficácia das medidas socioeducativas aplicadas ao jovem infrator. Trabalho de Conclusão de Curso (Monografia). Universidade Presidente Antônio Carlos. Barbacena: UNIPAC, 2012.

 

SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: Adolescente e Ato Infracional. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

 

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2008.

 

SOUZA, Tatiana Y. (2007). Um estudo dialógico sobre institucionalização e subjetivação de adolescentes em uma casa de semiliberdade. Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-Graduação Psicologia do Desenvolvimento e Saúde. Brasília: Universidade de Brasília 2007.

 

SPOSATO, Karyna Batista. O Direito Penal Juvenil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.



[1]Aluno do 10º período noturno do Curso de Direito, da UNDB.

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