A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL A LUZ DO ECA

Por dannyelly rebouças | 13/10/2016 | Direito

1 APRESENTAÇÃO 

 

    Este Projeto de Monografia tem como instrumento e planejamento abordar um assunto polêmico na área Jurídica, destacando seus aspectos e uma linha de entendimento sobre a criminalidade na cabeça de um menor de idade, e este tem como objetivo mostrar todo um trabalho de estudo na Conclusão do Curso de Direito, demonstrando as divergências que o Direito Penal defende para amenizar a criminalidade e o que o Estatuto da Criança e Adolescente defende os meios com que a boa educação e cultura fazem dentro de uma determinada instituição de ensino aos menores para reverter à raiz do crime no entendimento destes que podem ser instrumentos do mal nas mãos de muitos adultos.

Indicar que os menores são instrumentos fáceis de uma determinada organização criminosa, que são influenciáveis por não ter a formação física e psíquica do que é certo ou errado? Ou relatar que os menores sabem das suas responsabilidades, demonstrando que há conscientização de seus atos. E por outro lado, avaliar meios de assistências à sociedade que muitos dos casos não são amparados e regidos pela a Lei com um tipo de proteção, pois esta proteção é somente voltada aos menores infratores.

Contudo, indicando à necessidade de proteção a sociedade, de modo geral, que anseia por justiças e medidas eficazes que possam conter avanço alastrador da violência nos Pais cometido à criminalidade juvenil. Desestruturando assim, os crimes organizados que utilizam do menor para desenvolver suas atividades criminais tendo o método eficaz para romper e não alastrar colocando um menor na prisão enquanto estes lugares estão superlotados, sendo a escola da criminalidade a estes que estão em formação.

2 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E AS DIVERGÊNCIAS DO DIREITO PENAL E O ECA.

  

3 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 

 

4 OBJETIVOS 

 

4.1 OBJETIVOS GERAIS 

  • Mostrar de forma clara os pontos positivos e negativos, melhores meios estratégicos para obter a diminuição da criminalidade juvenil com ou sem a aplicação a Redução da Maioridade Penal, abordando os meios que a ECA defende, e o que o Direito Penal garante a fim de adquirir um País brasileiro mais seguro, reforçando e dando assistência, tanto aos menores como a sociedade.

 

4.2 OBJETIVOS ESPECIFICOS 

  • Indicar a evolução histórica da Redução e os pontos causais da criminalidade, com estudo aprofundado no Código penal e na ECA (ato infracional e o crime).
  • Comparar e divulgar a melhoria da criminalidade em algum País que aderem à redução da maioridade;
  • Promover e sugerir assistências aos menores e a sociedade; e.
  • Analisar a legislação a tratar da redução da maioridade penal. 

 

5 JUSTIFICATIVA 

 

         Os estudos analisados referentes à demora da aprovação da maioridade Penal no Brasil têm como objetivos demonstram que os taxados como menores inocentes acabam aterrorizando a sociedade e principalmente a vítima cidadã, sem sofrer nenhuma penalidade. Mas pagar os seus atos com penas é a melhor saída ou apenas ajudar os menores a ingressar na escola da criminalidade dentro das prisões?

          A criminalidade vem se alastrando a cada vez mais no Brasil e não tem como fechar os olhos sobre a conduta desses menores de idade, cujo pena seria dentro de uma prisão com vários criminosos formados na escola do crime, e se houvesse aprovação de leis que os condenem sem repúdio Universal na área jurídica e nas demais áreas seria de fato a melhor alternativa?  O Brasil está intimamente a mercê de um número mínimo de criminais que amedrontam a grande maioria. Contudo, para a ECA os menores podem ser apenas mais uma vítima e não bandidos cruéis como o Direito Penal relatam. Quem está agindo certo para encontrar a saída, utilizando medidas eficazes para a paz em sociedade?

          Focando nesta visão, o que se discute no presente trabalho, é se seria conveniente a redução da maioridade penal e se isto resolveria o problema da violência.

         Assim, este estudo discutirá a necessidade da redução da maioridade penal, bem como a imputabilidade comparada ás garantias individuais previstas na Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

6 REVISÕES BIBLIOGRÁFICAS

 

      O direito em relação à infância era completamente desconhecido na antiguidade. As antigas legislações permitiam a eliminação de filhos defeituosos e débeis, enquanto outras aceitavam a asfixia de recém-nascidos do sexo feminino.  No Direito Romano, em seu período inicial, as crianças eram tratadas como se fossem propriedades dos pais, que tinham sobre elas o direito absoluto de vida ou morte. A proteção especial à menor era da seguinte forma: os impúberes (homens de 07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, uma vez que esta somente era aplicada após os 25 anos de idade, quando se alcançava a maioridade civil e penal, embora fossem passíveis de receber uma pena especial, chamada de arbitrária (bastão, admoestação), desde que apurado o seu discernimento. Assim prescrevia a lei romana: "os pupilos devem ser castigados mais suavemente". (TAVARES, 2004).

             Os Decretos penais do Conselho da República de Lucca, de 1640, referem-se ao decreto sobre o vício sodomítico para o qual havia as seguintes penas: se o acusado tinha menos de quatorze anos, "a pena arbitrária"; se tinha de quatorze a dezoito anos, "trinta dias de cárcere isolado"; de dezoito aos vinte e cinco anos, "sessenta dias de cárcere isolado ou desterro por dois anos"; de vinte e cinco anos aos cinquenta anos, "um ano de cárcere ou dez de desterro"; se tinha mais de cinquenta anos, "a pena era de ser decapitado e queimado". (TAVARES, 2004).

        As Ordenações de Luís IX, ao tratarem da blasfêmia, aplicavam ao menor a correção com chicotadas, a multa e a prisão, enquanto para o adulto havia pena de morte. As Ordenações Filipinas, que vigoravam em Portugal a partir de 1603 e no Brasil até 1830, espelhavam o mesmo espírito da época. No título CXXXV do Livro Quinto.  Até a criação da primeira legislação penal brasileira, vigoravam no Brasil, como já dito, o mesmo ordenamento jurídico que regiam os portugueses     Em 1830, com a criação do Código Criminal do Império, inspirado no Código Penal Francês de 1810, adotou-se o sistema do discernimento, determinando a maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos, salvo se tivesse obrado com discernimento, devendo, então, ser recolhido às casas de correção, pelo tempo determinado pelo juiz, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de dezessete anos. (BARRETO, 2003).

        Já o Código Penal Republicano, de 1890, determinava a inimputabilidade absoluta até os 09 anos de idade completos, sendo que os maiores de 09 e menores de 14 anos estariam submetidos a análise do discernimento, critério este que sempre foi um verdadeiro enigma para os aplicadores da lei, chamado por Evaristo de Moraes, como lembra Márcia Milanez Carneiro, de "adivinhação psicológica".  Segundo Aníbal Bruno. (BRUNO, 2015).

      O dispositivo do Código de 1890, que tratava da inimputabilidade, foi revogado em 1921 com a Lei 4.242, de 5.1.21, art. 3o. Em 1926 passou a vigorar o Código de Menores instituído pelo Decreto Legislativo de 1o. De dezembro do mesmo ano, prevendo a impossibilidade de recolhimento à prisão do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional. O menor de 14 anos, conforme sua condição de abandono ou perversão seria abrigado em casa de educação ou preservação, ou ainda, confiado à guarda de pessoa idônea até a idade de 21 anos. Poderia ficar sob custódia dos pais, tutor ou outro responsável se sua periculosidade não fosse acentuada. (TAVARES, 2004).

           Com a introdução do Código Penal de 1940 no ordenamento jurídico brasileiro, que vigora até os dias de hoje, embora com alterações, passou-se a adotar o critério puramente biológico, no que concerne à inimputabilidade em face da idade, estabelecendo-a para os menores de 18 anos, traduzindo-se, assim, como uma exceção à regra, ou seja, o método bio-psicológico, que prevalece no caso das demais espécies de inimputabilidade previstas naquele Código.  Em 1969 o natimorto Código Penal, em seu artigo 33, tentou ressuscitar o critério do discernimento ao estabelecer o retorno do critério bio-psicológico, possibilitando a aplicação de pena ao maior de 16 e menor de 18 anos, com a pena reduzida de 1/3 a metade. Muito criticada foi a tentativa da redução da imputabilidade para 16 anos, conforme lembra José Henrique Pierangeli, pois fazia depender de exame criminológico para a verificação da sua capacidade de entendimento e de autodeterminação.[1]

          No Código Civil de 1916, a capacidade civil era 21 anos. Mais tarde com o Código Civil de 1940, a capacidade civil permaneceu 21 anos, porém a responsabilidade penal, ou seja, a imputabilidade passou a ser de 18 anos. Com o novo Código Civil de 2002, a capacidade civil e a imputabilidade passaram a ser de 18 anos. Quando o Código Penal foi instituído, o legislador buscou uma faixa etária em que a pessoa teria pleno discernimento de seus atos e concluíram que essa idade seria de 18 anos, possuindo pleno entendimento poderia responder penalmente. [2]

             Em 1916, a capacidade civil era de 21 anos, sendo que em 1940 ainda permaneceu com a mesma idade, porem complementando a responsabilidade penal, então a imputabilidade passou a ser aos 18 anos. Contudo, o Código Civil de 2002, trouxe a responsabilidade Civil aos 18 anos.

[1] (TAVARES, Heloisa Gaspar Martins). (Teresina, a. 9, n. 508, 27 nov. 2004, apud (PIERANGELI, José Henrique, 2001,2ª Ed) “códigos penais do Brasil.”. Evolução Histórica, 2ª edição. Revista dos Tribunais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=5958>. Acesso em: 22 de set. 2015). 

[...]

Artigo completo: