A quesitação no procedimento do tribunal do juri
Por Rogério Gonçalves Vargas | 01/06/2012 | DireitoA QUESITAÇÃO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
Rogério Gonçalves Vargas
Introdução
O presente artigo visa abordar e desenvolver A Quesitação no Procedimento do Tribunal do Júri, tema do Código de Processo Penal, muitas vezes não tratando com tanta importância, em que aduz no seu artigo 482:
“Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).”
Do Tema:
Iniciemos com a análise do referido artigo do Código de Processo Penal mencionado, que traz a Quesitação feita ao Conselho de Sentença no Procedimento do Tribunal do Júri, em que importa que a referida deva se perfazer: “em proposições afirmativas simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessário precisão”. No que concernem a esses elementos, surge o questionamento de quando se pode comprovar efetivamente tal clareza e exatidão, devido à subjetividade de tal emprego e o desconhecimento de maioria dos componentes do referido Conselho.
Cabe ressaltar também que obstante a quesitação na prática, esta somente poderia se tornar totalmente plena se não houvesse conhecimento mínimo referente aos quesitos.
Para verificarmos o que a doutrina nos traz, passemos para a exposição sobre o tema de Guilherme de Souza Nucci:
“Elaboração de Quesitos Claros e Objetivos: a elaboração de quesitos, embora possa parecer algo simples, envolve dedicação e atenção do juiz presidente, justamente para atender o disposto no parágrafo único do Artigo 482 do CPP. As indagações precisam ser feitas em proposições simples, transparecendo clareza e permitindo que não haja dubiedade. Não há cabimento em fazer quesitos complexos, entendendo-se na narrativa e levando o jurado a não guardar, ao final da leitura, nem mesmo o inicio da pergunta. Deve-se, ainda, evitar qualquer tipo de indagação na forma negativa.” (2009, p. 805)
Diante do que nos expõe Nucci, percebe-se a importância da clareza e simplicidade perante a quesitação, entretanto, descrevo o objetivo e a posição na descrição do referido artigo:
A Quesitação e sucessivamente a votação é o que determina as conseqüências perante a pessoa do infrator e a conduta típica do mesmo. Quando se diz que os quesitos devem ser respondidos com suficiente clareza e precisão, deve se considerar toda a importância do ato.
Cabe ressaltar que a decisão do referido procedimento do Tribunal do Júri é determinada no momento da quesitação, o que pode se perceber claramente, conforme artigo 483 do Código de Processo Penal:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Perante tal artigo, se percebe a necessidade de dedicação do Juiz presidente, ao expor tais quesitos para o Conselho de Sentença, pois são os mesmos que indicarão da condenação ou absolvição do acusado, as causas de diminuição, aumento ou qualificadoras do crime.
Conclusão
Diante do exposto cabe o questionamento sobre o ato processual da QUESITAÇÃO no Procedimento do Tribunal do Jurí, tal clareza, simplicidade e objetividade têm sido usadas pelos nossos Excelentíssimos Doutos Juízes Presidentes do Tribunal do Júri.
Ressalta-se finalmente que a utilização dos instrumentos supracitados são indispensáveis para a verdadeira prática da Justiça e a comprovação de que os acusados fazem parte do Estado Democrático de Direito.
Referência:
- NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;
- BRASIL. Código de processo penal (1941). Código de processo penal. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitário de direito RIDEEL. 8.ed. São Paulo: RIDEEL, 2012. p. 351-395.