A quebra do sigilo bancário

Por MARCOS GIAN AUGUSTO MARQUES | 21/06/2014 | Direito

RESUMO

Conforme prevê a nossa Carta Magna as instituições financeiras devem preservar o sigilo das operações realizadas pelos seus clientes. Esse Direito fundamental ao sigilo bancário não é absoluto. Assim, quando se dará a quebra do sigilo bancário feita pelos órgãos públicos e pelo Poder judiciário? O Ministério Público, a Autoridade Policial e o Fisco poderão quebrar, também, o sigilo bancário? Desta maneira, esse é o objetivo do presente trabalho.

Palavras-chave: Sigilo bancário. Direito fundamental. Poder judiciário.

 INTRODUÇÃO

As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, assim, aduz o art. 1º da Lei complementar n

 º 105, de 10 de janeiro de 2001. A LC nº 105 que trata do sigilo das operações das instituições financeiras e de outras providências.

A proteção ao sigilo bancário está, também, amparada na nossa Constituição Federal de 1988, sendo direito fundamental do cidadão, a tutela a intimidade e ao sigilo, art. 5º X e XII.

Art. 5º [...]

X. são inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

No entanto, esse direito de proteção a intimidade, ao sigilo e a vida privada que é garantido ao cidadão não é um direito absoluto. Apesar de haver garantias constitucionais e princípios que protegem os cidadãos, como o principio da dignidade humana.

Essa relatividade é observada nos art. 5º e 6º da LC nº 105, que diz:

Art. 5º. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. 

  Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  

E quando se dará a quebra de sigilo bancário por parte dos órgãos públicos e da justiça, no que se refere as investigações criminais, fiscais e financeiras.

Conceito de sigilo

Sigilo significa segredo, ou seja, aquilo que não pode ser revelado, divulgado. Aquele que tem ciência de um segredo, por força da profissão que exerce, está impedido de, sem justa causa, revelá-lo.

Podemos também verificar a definição do que seja sigilo no art. 154 do Código Penal.

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Sendo assim, as instituições financeiras e bancárias, através dos banqueiros, recebem e guardam informações e dados dos seus clientes, tendo portanto o dever de não revelar essas informações, salvo por justa causa.

Luiz Fernando Bellinetti define sigilo bancário como (publicada na revista do consumidor, 1996, pg.144):

[...] o dever jurídico que têm as instituições de crédito e as organizações auxiliares e seus empregados de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude da atividade bancária a que se dedicam.

 O objeto do sigilo

 O objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação restringida (liberdade de negação) A troca de informações (comunicação) privativa é que não pode ser violada por sujeito estranho à comunicação. Doutro modo, se alguém, não por razões profissionais, fica se sabendo legitimamente de dados incriminadores relativos a uma pessoa, ficaria impedido de cumprir o seu dever de denunciá-los.” Ou seja, o que o autor quis dizer é que no direito a inviolabilidade não são os dados mais a sua comunicação, ou seja, esses dados sejam revelados para todos.Sua comunicação tem que ser restrita não pode ser violada por um estranho isso significa que não sendo por alguma razão profissional esses dados não podem ser violados ou vistos por outros.

O sigilo em relação à correspondência, às comunicações telegráficas e aos dados informatizados é absoluto. Em relação às comunicações telefônicas, relativo. Observe se o que diz o texto constitucional é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou seja, em relação ás comunicações telefônicas é relativo.

O sigilo bancário não é absoluto não podem o Fisco e o Ministério Público requisitar informações de operações bancárias do cidadão. O juiz, sim, é que dirá se é caso ou não de quebrasse o sigilo.  O § 1º do art. 145 da Constituição Federal não dá ao Fisco esse direito. Está posto no dispositivo que a administração tributária respeitará os direitos individuais e agirá nos termos da lei. Lei aí no sentido genérico, abrangendo, inclusive, as normas constitucionais. Sendo assim o juiz é quem dirá se é caso ou não de quebrar o sigilo não podendo o fisco e o ministério publico requisitar informações de operações bancarias do cidadão, ou seja, o sigilo bancário não é absoluto.

E quando o sigilo deve ser quebrado O interesse individual não pode sobrepor se ao interesse público, ao interesse da coletividade, ao interesse de ordem pública. Sempre que houver interesse público ou de ordem pública no esclarecimento de determinadas situações, a justificar a revelação desse fato, ou então existir o assentimento do titular, entendemos que não poderá ser invocado o direito à privacidade.O direito ao sigilo bancário está protegido constitucionalmente, mas não é  absoluto, e sim relativo, pois o interesse individual não pode prevalecer sobre o  interesse público.

O Juiz e as Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a  quebra do sigilo bancário, estas por força do disposto no § 3º do art. 58 da Constituição  Federal. O Fisco, a autoridade policial e o Ministério Público, quando entenderem necessária a obtenção de informações protegidas pelo sigilo bancário, devem requerer a quebra desse sigilo ao Poder Judiciário. No curso do inquérito policial ou do processo administrativo fiscal, havendo fundados indícios da existência da prática de infração penal, pode o sigilo bancário ser quebrado, pelo juiz, não se exigindo o contraditório, a ampla defesa.

Hoje em dia, é muito frequente o pedido de quebra de sigilo bancário promovido pela Polícia, pelo Ministério Público, pelas CPI's e pelo Fisco, que visam obter elementos que auxiliem na investigação, formando o conjunto probatório. O pedido de quebra de sigilo bancário é um procedimento administrativo, preliminar, meramente investigatório, não podendo ser confundido com um processo ou com uma ação cautelar inominada e o Código Tributário Nacional, em seu artigo 197, autoriza o Fisco a solicitar junto às instituições financeiras  informações sobre as movimentações financeiras do contribuinte, por meio, inclusive, dos extratos bancários. O artigo 2º, inciso III, da Lei 9.034/95 permite o acesso de dados bancários, desde que autorizado judicialmente. Também é disciplinado no artigo 3º, dessa mesma lei, que o judiciário deverá adotar o maior segredo de justiça.

 CONCLUSÂO

Concluímos pelo presente trabalho que o sigilo bancário é uma garantia constitucional e fundamental, conforme exposto, inserida no artigo quinto da Constituição Federal.

Vimos, também, que a Lei Complementar nº 105 de 2001 dá às autoridades fazendárias pleno direito ao acesso de contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial e sem direito ao contraditório, em que poderá ser solicitada as informações bancárias quando houver processo administrativo fiscal, onde essas provas serão indispensáveis, bem como, conforme exposto, o Código Tributário Nacional, também, prevê essa possibilidade.

Diante do exposto acreditamos que deverá haver uma proporcionalidade e razoabilidade na quebra do sigilo bancário, tendo em vista que o combate à sonegação é necessário para o desenvolvimento econômico e social do nosso país, entretanto, esse combate deve ser realizado dentro dos amplos meios de que já dispõe a administração fazendária, mas tudo isso corroborando com os demais interesses constitucionais que visam as garantias e direitos individuais, sendo incorreta a quebra de sigilo bancário fora do Poder Judiciário e das Comissões Parlamentares de Inquérito, estas últimas, conforme já dito, em obediência ao § 3º do art. 58 da Constituição  Federal de 1988.

REFERÊNCIAS

Tércio Ferraz Júnior, in Christiano Valente, Sigilo Bancário.Obtenção de informações pela administração tributária federal. Rio de Janeiro: Editora Lúmen, 2006.

  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp105.htm > acesso em 29/5/2014.

http://www.ibadpp.com.br/wpcontent/uploads/2013/02/sigilobancario.pdf?f1131d.

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/308511/quebra-de-sigilo-bancario.