A psicopatia no sistema Penal brasileiro: uma análise sobre a culpabilidade dos psicopatas e das penas a eles aplicadas
Por FERNANDA ODARA RIBEIRO FERREIRA | 19/07/2017 | DireitoConstata-se que, além das pessoas consideradas “normais”, qualificadas, via de regra, como imputáveis para o Direito Penal, e dos indivíduos acometidos de alguma enfermidade mental, que podem ser inimputáveis ou semi-imputáveis, há indivíduos sui generes dotados de um sistema cognitivo intacto, mas totalmente desprovidos de empatia e consciência moral: os psicopatas.
No que tange a esses últimos sujeitos, este trabalho tentou mostrar o quanto a justiça brasileira não se encontra apta a lidar com eles, especialmente, quando se trata de psicopatas que cometem crimes bárbaros.
Com efeito, primeiramente deve-se ter consciência de que cada indivíduo que comete crime pode ser, ou não, um psicopata. E tal fato é completamente ignorado pelo Direito Penal Brasileiro, talvez pelo fato de nem haver ferramentas adequadas para o diagnóstico. Assim, como visto, a lacuna em relação à psicopatia é enorme. Conforme pudemos aprender, não há nenhuma lei específica que trate de tais indivíduos, seja para determinar a realização de exame médico específico (ressonância magnética, PCL-R de Hare ou qualquer congênere), seja para aplicar a sanção mais adequada. Na verdade, eles se tornam mais um no sistema prisional.
Outrossim, juntamente à omissão legislativa, a pouca produção doutrinária acerca do tema deixa os magistrados sem muito embasamento para decidir diante de um tema tão complicado quanto este. Desse modo, persiste a dúvida: diante do diagnóstico de psicopatia, o qual já é difícil de se atingir em uma realidade como a nossa, o que fazer? Aplicar o art. 26, parágrafo único do Código Penal? Reduzir a pena ou aplicar medida de segurança? Ou aumentar sua pena-base na 1ª fase de dosimetria da pena, com base em sua personalidade, nos termos do art. 59 do Código Penal?
A pesquisa jurisprudencial apresentada demonstrou que, primeiramente, ainda há milhares de casos em que os termos “psicopatia” e “psicopata” são utilizados de forma vaga, sem seu conceito correto e até como sinônimo de algo pejorativo para desprezar o réu. Ademais, no seu significado correto, ao julgar indivíduos portadores de transtorno de personalidade antissocial, os juízes costumam decidir de duas maneiras. Enquanto alguns consideram a semi-imputabilidade destes sujeitos, aplicando uma medida de segurança ou a redução da pena, outros consideravam tais pessoas de extrema periculosidade, necessitando cumprir uma pena proporcional à sua periculosidade social.
Destarte, apesar de já ter sido comprovado que o índice de reincidência dos psicopatas é enorme, a política criminal do país ainda tem se mantido inerte, aplicando as mesmas leis e mesmo tratamento dos criminosos comuns aos indivíduos com psicopatia.
Desta forma, a presente pesquisa, que em nenhum momento pretendeu esgotar todo o tema, já que está claro que há pouco material sobre a temática e há muito a ser lido e pesquisado, concluiu que a figura do psicopata no ordenamento brasileiro é quase nula; a lei é omissa; a doutrina escassa e os juízes não são unânimes ao responsabilizar penalmente os psicopatas.
Ainda assim, pode-se dizer que, em consonância com o que aduz a maior parte da comunidade psiquiátrica e dos precedentes doutrinários apontados, atualmente, é majoritário o entendimento pela imputabilidade dos psicopatas. Entretanto, diante do sucinto estudo realizado, principalmente da análise acerca da importância das emoções no processo de tomada de decisões, arrisco afirmar que a medida de segurança seria a alternativa mais adequada para o caso dos psicopatas que cometem crimes atrozes.
De forma mais precisa, a exemplo do que ocorre em outros países, onde há tratamentos específicos destinados aos criminosos psicopatas, a criação de estabelecimentos apropriados para a custódia destes sujeitos no Brasil, apesar de utópico, seria um meio eficiente de evitar o contato deles com criminosos não psicopatas, como vem ocorrendo atualmente no país e causando sérios problemas.
Destarte, uma estrutura direcionada especialmente para criminosos psicopatas, dotada de meios de observação mais acurados do comportamento deles, de aplicação de diagnósticos apropriados e que limitassem a concessão de benefícios a eles até o término do cumprimento da pena, possibilitaria um controle mais dos atos cruéis desses sujeitos e favoreceria a segurança pública. Medidas como estas, sem dúvida, acarretariam investimentos financeiros elevados e programas muito bem estruturados, todavia, o direito à vida dos cidadãos brasileiros deve pesar mais diante da análise da conveniência da implantação destes estabelecimentos, afinal a quantidade de psicopatas nos estabelecimentos prisionais é significativa.
Não sendo, de fato, viável a criação de casas de custódia especiais para psicopatas no Brasil, que pelo menos seja analisada a possibilidade de encaminhá-los para alas fechadas e isoladas dos hospitais psiquiátricos, evitando-se a ocorrência das manipulações ardilosas que praticam na comunidade carcerária.