A Prova no Direito Processual do Trabalho
Por Marcelo Nogueira | 29/05/2009 | DireitoSão inúmeras as situações que levam as pessoas, todos os dias, a pleitearem em juízo algum direito que lhe foi tirado ou negado, visando assim a garantia judicial de que não será mais privado daquele direito. Além disso, na maioria dos casos, busca o autor, também, uma reparação ou indenização pelos danos que lhe foi causado.
Sabença comum, seja qual for o tipo de ação a ser ajuizada, é indispensável a apresentação de provas que possam comprovar todos os fatos alegados pelo autor. Da mesma forma, cabe ao réu contestar cada uma das provas apresentadas a fim de desconstituir o fato alegado pelo autor, sob pena de caracterizar verdadeiros os fatos alegados por esse último.
Assim, qualquer fato alegado sem nenhuma base probatória está fadado ao insucesso, haja vista que não teria forças para consagrar os direitos pleiteados.
No que tange ao Direito Processual do Trabalho, já é pacificado pelo TST que o ônus da prova nem sempre cabe à parte que alega, mesmo porque, há casos em que somente a parte contrária teria condições de apresentar documentos ou prestar informações que poderiam comprovar as afirmações feitas, tal como cartão de ponto.
Mas como provar um assédio moral? A inversão do ônus da prova pode favorecer a vítima do assédio? Sinceramente, acredito que não, devido à sua complexidade. Daí a necessidade, daqueles que se sentem assediados, de colher o máximo de provas que possam evidenciar o fato e, principalmente, suas conseqüências, bem como instruir, de forma contundente, seu pedido.
Podemos entender o assédio moral como o ato de submeter, prolongada e repetitivamente, os trabalhadores a situações humilhantes, vexatórias, enfim, toda e qualquer forma de constrangimento e degradação psicológica ocorrida no ambiente de trabalho. De modo geral, o assédio se dá de forma vertical, ou seja, parte dos superiores hierárquicos para com os subordinados, o que não quer dizer que não ocorra no plano horizontal.
As conseqüências desse ato são inúmeras, das quais podemos destacar o isolamento, a depressão, crises de choro, insônia, podendo culminar, como já ocorrido, em alguns casos, em suicídio. Isso sem contar que a vítima é ridicularizada e hostilizada, ficando, assim, desacreditada perante seus colegas de trabalho.
Diante de todo imbróglio inerente às provas do assédio moral, aqueles que se sentirem vítimas, devem tomar algumas atitudes visando a interrupção da conduta ilícita, ou ainda, se pretenderem ingressar em juízo, segue algumas orientações, tiras do site www.assediomoral.org.br, quais sejam:
·Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
·Dar visibilidade: procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
·Organizar: O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
·Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
·Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
·Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
·Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
·Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.
Insta acentuar, que diferentemente do que ocorre normalmente em outras áreas do Processo, a gravação das ofensas, humilhações ou constrangimentos, feitas pela vítima não são caracterizadas como prova ilícita.
De mais a mais, a pretensão de reconhecimento do assédio moral, sem qualquer meio probatório que possa comprová-lo é vã, ainda que exista algum indício da ocorrência do ato ilícito.
Como bem nos ensinou Voltaire:
"O interesse que tenho em acreditar numa coisa não é prova da existência dessa coisa".
Ainda, no que tange à importância da prova, seja numa ação de assédio moral ou não, vale invocar a máxima:
"FATO ALEGADO E NÃO PROVADO É FATO INEXISTENTE".