A PROTEÇÃO AMBIENTAL E O DIREITO A MORADIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATADOS DIREITOS HUMANOS, ESTATUTO A CIDADE E O PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS
Por Leonardo Aires Monteiro | 23/09/2015 | Direito
A PROTEÇÃO AMBIENTAL E O DIREITO A MORADIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRATADOS DIREITOS HUMANOS, ESTATUTO A CIDADE E O PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS. ¹
Graziele Montenegro e Leonardo Monteiro²
Thaís Viegas³
Sumário: Introdução; 1 Constitucionalidade do direito a moradia e do direito ao meio ambiente; 2 Outras legislações acerca do assunto: Tratado dos Direito Humanos, Estatuto da Cidade e Plano Diretor de São Luis; 3 Casos de ocupação indevida envolvendo o conflito entre os direitos fundamentais a moradia e ao meio ambiente equilibrado em São Luis-MA; Conclusão; Referências.
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo a análise do direito à moradia e o direito ao meio ambiente expressos nos ordenamentos internacional, federal, estadual e municipal sobre o assunto. Devido o constante choque entre esses direitos no plano fático, fizemos mister analisar os diversaos dispositivos que impedem o uso livre de qualquer espaço, principalmente as áreas consideradas de proteção permanente, e tentar delinear uma orgnização do espaço urbano para evitar uma exacerbada urbanização e consequente degradação ambiental. Analisando dois casos do município de São Luis, o bairo do Jacaty e Divineia, relatamos o desenvolvimento das áreas e suas atuais sitações, comparando com o que versa os ordenamentos primeiramente analisados.
Palavras-chave: Direito. Moradia. Meio ambiente. Conflito. Constituição Federal. Direitos Humanos. Estatuto da Cidade. Plano Diretor. São Luís.
INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente são algumas das garantias determinantes para a manutenção da vida. A Constituição Federal de 88 trouxe essas garantias, com fundamento no tratado internacional dos direitos humanos do qual o Estado Brasileiro faz parte, para efetivar a legitimidade do seu exercício. Porém, com o processo de urbanização, foram constatados problemas que envolvem o conflito dessas duas garantias constitucionais, pois a falta de planejamento dessa ocupação urbana acaba gerando os impactos que se quer evitar a partir dos objetivos da intiuição de políticas de desenvolvimento urbano.
Dada a problemática, o Estado não pode inviabilizar a garantia constitucional a seguimentos sociais que não têm condições de acesso a moradia, mas também não pode se eximir do problema, uma vez que tem a obrigação de não permitir a regressividade de nenhum direito fundamental constitucional. Por isso, o desenvolvimento urbano deve se adequar a política desenvolvimento urbana prevista no art. 182 da Constituição Federal, impostas aos municípios para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Com intuito de analisar esse conflito de direitos fundamentais, faremos um estudo com base em artigos, jurisprudências, legislações federais e municipais, como por exemplo o Estatuo da Cidade e o Plano Diretor de São Luis incluindo os casos de ocupação dos bairros da Divinéia e Jaracaty que ilustram tal contexto, para uma demonstração fática da árdua ponderação sobre tais direitos.
1 Constitucionalidade do direito a moradia e do direito ao meio ambiente
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º garante aos cidadãos o direito social à moradia, tal direito é incontestável nacional e internacionalmente por ser garantido em legislações dos dois âmbitos que competem à proteção de direitos humanos, é garantido pela Constituição de 88 através destes instrumentos internacionais. Está expresso na Declaração Universal de Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, por exemplo.
Como afirma MORAES e DAYRELL “o direito à moradia pode ser definido de forma simples como o direito a ter um lugar adequado para se viver, em que haja a possibilidade de uma vida digna e saudável” (p. 10, 2008.). Tomando esta como a definição a ser usada em todo o trabalho para o direito à moradia, vê-se a ela arraigados outros direitos constitucionalemnte garantidos, como a dignidade e a saúde, que servem como escopo para a garantia plena da moradia.
Os autores ainda afirmam uma nova visão ao se tratar do direito à moradia como sendo desenvolvido equiparadamente ao direito à cidade sustentável no que diz respeito a garantia de saneamento basico, infra-estrutural e etc.
Por estar garantido constitucionalmente e também mediante acordos internacionais, é obrigação do Estado a efetivação de políticas públicas que viabilizem e proporcionem a efetivação deste direito de forma adequada, principalmente à população de baixa renda e além disso trata-se de um direito com aplicação imediata conforme o §1º do artigo 5º da Constituição.
Junto com o direito a moradia é possivel identificar, a partir de um desenvolvimento desta ideia, o direito à propriedade, que também é garantido constitucionalmente junto com a obrigação de atender a função social da mesma. Em seu artigo 182, a constituição dispõe sobre a definição dessa função social demandando a observância do plano diretor da cidade quando se tratando de propriedade urbana.
Com o que foi disposto acima, acerca do direito a moradia e consequentemente se extendeu ao direito a dignidade, saúde, cidade sustentável, propriedade e o dever de cumprir a função social da propriedade, é possível alcançar partes das definições presentes no ordenamento que servirão como suporte para o desenvolvimento do estudo a ser feitos neste trabalho.
Por ter-se como objetivo analisar a efetivação do direito à moradia de forma sustentável, respeitando a proteção ambiental fez-se necessário analisar o que cerca este direito. A partir de agora é mister uma análise do direito ao meio ambiente presente na Constituição de 88 no inciso LLXXIII do artigo 5º e no artigo 225 que compõe o capítulo VI da mesma, fato que é visto como uma das inovações da Carta de 88 ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente.
É sabido que no contexto em que se deu a constituição vigente, o país buscava desenvolvimento econômico a partir de um pólo industrial e a população era atingida por diversos problemas ligados a educação, saúde, moradia, segurança e etc. Assim sendo, a questão do meio ambiente não era fator preocupante e nem ocupava espaço notório nos anseios dos governantes.
Contudo, começou a susrgir no mundo movimentos que passaram a exigir dos governantes dos países a tomada de postura em prol da proteção ambiental. Estudos foram desenvolvidos e apresentados e assim se deram encontros internacionais para discutir tais questões. Um exemplo disso foi o Protocolo de Quioto, que almejava o comprometimento das nações na luta pela proteção do meio ambiente e metas a serem cumpridas.
Foi sob essas influências que se deu a inclusão do capítulo sobre o meio ambiente na Constituição Federal de 1988, e a partir daí surgiu uma base, um suporte para legislações posteriores que efetivassem esse direito e a criação de órgãos que também prezassem por isso.
2 Outras legislações acerca do assunto: Tratado dos Direito Humanos, Estatuto da Cidade e Plano Diretor de São Luis
A declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 traz em seu artigo 25 uma padronização de vida digna que dispõe sobre um nível de vida suficiente para que seja garantido ao indivíduo e a sua família saúde, bem-estar, no que diz respeito à alimentação, vestuário, alojamento, entre outros. Quando foi tratado sobre o direito a moradia onde foi discutido a definição, foi visto que a ela estava arraigado os direitos à sáude e à dignidade como também foi apontado na padronização da declaração demosntrada acima.
A mesma Declaração prevê em seu aritgo 17 o direito à propriedade sendo de toda pessoa, individual ou coletiva, e ainda há uma previsão para que niguém seja arbitrariamente privado deste direito. Mais uma vez se demonstra o compromisso internacional estabelecido para a agarantia do direito à moradia, suporte para o seu acolhimento pela constituição.
Em detrimento desta análise mais abrangente do direito a moradia, cabe agora diminuir o campo a ser analisado passando a se verificar inicialmente a legislação vigente no que compete à Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade que estabele ordens afim de regular o uso da propriedade urbana para que seja alcançado o bem coletivo, a segurança, o bem-estar dos cidadãos e o equilibrio ambiental como disposto no texto da mesma.
Esta lei traz em seu texto os objetivos almejados pelo desenvolvimento da política urbana a medida que pretende ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade a partir de algumas diretrizes atreladas ao meio ambiente como é possivel destacar nos incisos do artigo 2º, tomando como exemplo:
“IV - planejamento do desenvolvimento de cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente”
“VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
g) a poluição e degradação ambiental”
“VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;”
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
Para o desenvolvimento do estudo, principalmente, faz-se necessário um olhar mais atento ao disposto no inciso XIV do artigo 2º da mesma lei, uma vez que este faz menção a regularização de áreas ocupadas por populações de baixa renda e que esta medida deve se dar por meio do estabelecimento de normas especiais de urbanização, para que haja a ocupação do solo de forma proporcional às condições socioeconômicas dessas populações e que também respeitem as normas ambientais.
Ainda nesta lei, é possivel identificar os instrumentos a serem utilizados para a viabilização da política urbana, como o plano direitor de cada município, no que compete aos intrumentos de planejamento municipal. Também é possível identificar, neste mesmo âmbito, o zoneamento ambiental, concessões de uso especial para fins de moradia entre outros. Quanto as disposições sobre estas concessões é notado que todos os artigos que dispõem sobre o assunto na seção que lhe compete foram vetados.
O Estatuto da Cidade em seu capítulo III dispõe sobre o plano direitor, definido-o como o instrumento onde estão dispostos as exigências fundamentais expressas para que a propriedade cumpra sua função social conforme a ordenação da cidade. Estas ordenações têm o dever de assegurar o atendimento às necessidades dos cidadãos no que diz respeito à qualidade de vida, justição social e desenvoltimento de atividades econômicas.
A Lei nº 4669 de 11 de outubro de 2006, dispõe sobre o Plano Direitor do Município de São Luis. O define como o principal instrumento normativo e orientador da política de desenvolvimento urbano e ainda traz as definições de função social da cidade, da propriedade, desenvolvimento sustentável, sustentabilidade sócio-ambiental, entre outras.
Em seu capítulo segundo, dispõe sobre os objetivos gerais do Plano Direitor como sendo a garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e das propriedades, tanto urbanas quanto rurais, adequando-o ao direito à moradia digna, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana e outros. Traz também, disposições semelhantes às do Estatuto da Cidade no que menciona o meio ambiente.
Quanto a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano Direitor prioriza o planejamento territorial do desenvolvimento da cidade, da distribuição da população e das atividades desenvolvidas afim de corrigir distorções do crescimento urbano e consequentemente os seus efeitos negativos que serão observados sobre a vida humana e o meio ambiente.
Quanto as diretrizes da política de desenvolvimento urbano municipal, é vizualizado uma preocupação com a viabilização do direito à moradia a populações de baixa renda com uma espécie de democratização do acesso à habitação. Além disso a presença de programas de prevenção de riscos e recuperação de áreas degradadas, o incentivo a melhorias na proteção do meio ambiente e a ordenação do uso do solo.
No que trata do uso do solo urbano e rural, o Plano Diretor traz no parágrafo único do artigo 22 a necessidade da subsidiariedade da política de uso e ocupação do solo do município pelo mapa de vulnerabilidade sócio-ambiental, tal instrumento indicará as áreas potenciais de risco.
É identificado também, no capítulo sobre o macrozoneamento, como sendo um procedimento com a função de estabelecer as áreas que se diferenciam por suas características de ocupação, disponibilidade de infra-estrutura e serviços urbanos no município, a fim de alcançar uma utilização adequada de cada parte do território. Dentro deste procedimento é estabelecido o macrozoneamento ambiental, onde estão arroladas as áreas onde a preservação do meio ambiente é questão prioritária se tornando obrigatório a preservação das características e da qualidade do ambiente natural.
Dentro deste procedimento foram classificadas as áreas de proteção integral e as áreas de uso sustentável.
“I - Áreas de Proteção Permanente – APPs definidas nos termos da legislação federal e que incluem as dunas, mananciais e fundos de vales, incluindo as matas ciliares, e áreas de mangue;
II – a Estaçãoo Ecológica do Sítio Rangedor;
III – o Parque Estadual do Bacanga.
§ 2º Compõem a Área de Uso Sustentável:
- Área de Proteção Ambiental do Maracanã;
II. Área de Proteção Ambiental do Itapiracó;
III. Parque Ecológico da Lagoa da Jansen;
IV. Sítio Santa Eulália;
V. os Parques Urbanos do Bom Menino, do Diamante e do Rio das Bicas;
VI. Áreas de Praias;
VII. Áreas de Recarga de Aquífero;”
A seção III do Plano Diretor do município de São Luis dispõe sobre o macrozoneamento urbano, este procedimento tem por objetivo determinar as diferentes políticas de intervenção no solo urbano, por parte do poder público e dos agentes privados, orienta o ordenamento do solo urbano e estabelece as bases para aplicação dos intrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade. Determina as Macrozonas como a requalificação urbana, em consolidação, de qualificação e outras e as caracteriza. A seção seguinte dispõe sobre o Macrozoneamento Rural.
No Plano Diretor é possível identificar ainda uma parte especial reservada à política de acessibilidade e mobilidade que traz a definição primoridiais como a de barreiras e ajuda técnica e em seguida um capítulo destinado a acessibilidade e outro à mobilidade. Além desta há uma reserva à política de habitação que prioriza as populações de baixa renda a terem acesso a moradia digna, estabelece objetivos a serem alcançados, princípios e diretrizes a serem observados. A mesma lei traz artigos que tratam da preservação, requalificação, ou seja, formas de preservação urbana.
É possível encontrar a partir do artigo 80 da legislação discutida a política do meio ambiente, paisagem e saneamento ambiental, trata-se de um conjunto de diretrizes, objetivos e instrumentos de política pública que orientam a gestão ambiental municipal, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável em conformidade com as atividades desenvolvidas pelos órgãos do SISNAMA, como visto neste primeiro artigo.
Tem-se abordada a questão do sistema municipal de planejameno e gestão democrátivos que coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento do Município estabelece critérios, estruturas e proecessos de gestão da cidade de forma sistemática para orientação do planejamento e gestão do município de forma que estes sustetem os princípios, políticas, estratégias, instrumentos e programas abordados pelo Plano Diretor.
Por fim no Plano diretor é abordada a questão das zonas especiais de interesse social e o estudo de impacto de vizinhança, as primeiras ocupadas por habitações subnormais e loteamentos irregulares de baixa renda, vazios urbanos com potencial para a implantação de lotes urbanizados ou novas moradias. O estudo de impacto de vizinhança é um dos intrumentos a serem exigidos para que sejam obtidas licenças e autorizações de empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de impactos que afetem a qualidade de vida da população que reside nas proximidades.
3 Casos de ocupação indevida envolvendo o conflito entre os direito fundamentais a moradia e o meio ambiente equilibrado em São Luis-MA
O crescimento urbano caótico aliado ao processo de industrtialização provocou um deslocamento populacional do meio rural para o meio urbano, implicando em mudanças nas condições e problemáticas ambientais e de qualidade de vida em São Luis, Maranhão.
Iniciaremos os casos de ocupação irregular com o bairro do Jaracaty. No inicio era denominado de Sítio Novo, mas recebeu posteriormente o atual nome devido ao espaço se localizar próximo ao Igarapé Jaracaty. O bairro se estende na cabeceira da ponte Bandeira Tribuzzi até as imediações do Forúm Sarney Costa e Sítio Santa Eulália (finalizando nas proximidades da Casa do Trabalhador) (MORAES, PINTO, SANTOS, 2010, p. 3).
Os primeiros moradores se instalaram no local por observarem a existência de um matagal, o que os levou acrer que o lugar não possuía um prorprietário. Em 1980 a ocupação da cidade de São Luis começou a concentrar uma massa de pessoas que iniciaram a ocupação do local em direção aos bairros e praias próximos (MORAES, PINTO, SANTOS, 2010, p. 3).
Por ser uma área em desenvolvimento, devido as obras qu se iniciram no local, houve a ncessidade de construção de um meio de acesso mais prático ligando as duas partes de cidade, pois era através de embarcações que se fazia o trajeto Jaracati/Centro-Camboa/Liberdade. Então foi construída a ponte Bandeira Tribuzzi. Os trabalhadores dessa obra assim fixaram residência às margens da construção e asssim ocorreu nos anos seguinte com as construções de hospitais, shoppings, bancos e etc. Vinham trabalhavam e e fixavam moradias irregulares próximo do local dos empreendimentos, aos arredores do mangue (MORAES, PINTO, SANTOS, 2010, p. 4).
No início do século XX houve um surto industrial significativo no ramo têxtil e de babaçu. As décadas de de 1970 e 1980 foram marcadas pela implantação de grande empreendimentos industriais como consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR) E Companhia Vale do Rio Doce. Devido a isso, houve um considerável aumento do contigente populacioa nesse período, praticamente dobrou. Em decorrência desse desordenado aumento populacional, vários problemas relacionados com saúde, segurança, habitação, que crescem a medida que a urbanização cresce (MORAES, PINTO, SANTOS, 2010, p. 4-5;8).
Ambiente é entendido como “um sistema físico e biológico global no qual vivem o homem e os outros organismos, no todo complexo com muitos componentes interagindo no seu interior” (MEDRONHO apud MORAES, PINTO, SANTOS, 2010, p. 7). Portanto, não há interferência no meio ambiente que não reflita conseqüências para aqueles que não estão envolvidos diretamente com as causas. O aumento anômalo da população acarreta a necessidade de uma rápida expansão do território, porém o baixo poder aquisitivo desses migrantes acarreta a diversas ocupações irregulares na cidade, ou seja, assim a ocupação se torna degradante à natureza, surgindo uma segunda-natureza, conduzindo uma segregação, marginalização entre ricos e pobres, apontamento pertinente no âmbito socioambiental. Problemas ambientais refletem a forma de como a sociedade produz seu espaço. A urbanização exacerbada ocasiona espaços desiguais dentro da mesma cidade, delimitando áreas para a classe alta e para a classe mais baixa (MORAES, PINTO, SANTOS, 2010, p.7-8).
A ocupação desorndenada da área do Jaracati prova o desmatamento e aterramento do mangue para as construções de obrar e engenharias, provocando vários danos ao meio ambiente e à população, diretamente relacioinada com a baixa oferta de empregos com a alta demanda de empregados, processo que intensifica os problemas em vários âmbitos, incluindo um alto déficit habitacional, tudo isso originado da má administração do espaço urbano e ocupações irregulares (MORAES, PINTO, SANTOS, 2010, p. 8).
Não muito diferente, a história de ocupação do bairro da Divinéia iniciou-se com pouquíssimos moradores, e de forma lenta e gradual foi recebendo moradores. Não havia a prestação de serviços públicos no local, como fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, transporte, escola ou postos de saúde. Tinham sempre que se deslocar para bairros próximos que possuíam todos esse serviços (CUNHA, BRUSACA, JUNIOR, LOPES, 2010, p. 5).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todos temos o direito de moradia e de um meio ambiente sadio, entretanto se temos direito temos deveres. Porém, conforme foi possível observar nos pontos anteriores que retratam a forma e situação da ocupação dos bairros do Jaracaty e Divinéia, observa-se que em muitos outros casos a formação e estado também é a mesma. Exerceram o direito a um espaço para a moradia, um direito que quando adiqurido, se torna pessoal, mas o direito de manter o meio ambiente protegido foi ignorado, e as consequencias não repercutem apenas na esfera pessoal de quem o degrada.
Foi exposto que o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor de São Luis, juntos trazem uma série de regras e condições para habitação nas áreas da cidade de São Luis, incluindo quais são as áreas de proteção ambiental, na qual o Jaracaty foi criado, foi considerada APP.
No bairro da Divinéia, as principais reclamações em consequencia da ocupação desordenada é em relação a coleta de lixo e saneamento básico. Pela falta da destinação adequada do produto desse serviço, há uma grande causa de doenças, como dengue, lepstopirose, leshimanose e outras.
Todo tipo de oupação de espaço no munícipio deve se adequar as direitrizes do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor. Em São Luis não é diferente, pois o município que possuir mais de vinte mil habitante, que é cidade turísticas ou que terá a realização de obras significativavemente impactantes, são obrigados a ter o documento, e o de São Luis tras um conjunto de normas que, se seguidos literalmente, e executados, condenam os bairros do Jaracaty e Divinéia.
O Jaracaty, por ter seu início em uma área de mangue e se estender até o Sítio Santa Eulália, está classificado como Área de Proteção Permanente, devido a uma legislação federal que instituiu as Áreas de Proteção Integral, e assim como essas, outras áreas de São Luis também foram abarcadas pelo título de APP. Já o bairo da Divinéia é condenado pelo Plano Diretor, pois iniciou, se desenvolveu e se desenvolve totalmente ao contrário dos objetivos do Plano Diretor, uma vez que este procura controlar as distorçoes do crescimento urbano e seus efeitos negativos refletidos na vida humana e do meio ambiente, o controle do uso do solo para evitar sérios danos ao meio ambiene como a poluião e a degradação ambiental, entre outros, previstos no artigo 2º da mesma lei. Contudo, planeja o desenvolvimento da cidade para o bem e usufruto de todos.
Entretanto, descoupar toda a área já ocupada, sem direcionar essas famílias a um espaço que contem todos o meios para um vida digna e sem danos severos o meio ambiete, acarretaria gastos ao cofre público, um novo deslocamento, para uma outra área, para uma nova degradação. O sonho da casa própria no espaço brasileiro ainda é um grande desafio para muitos compatriotas, porém o Estado possui em sua Carta Magna o direito fundamental a moradia assim como ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, e conforme o mínimo existencial presente em qualquer estado republicano e democrático, deve ser concedido indistintamente a cada cidadão de sua nação.
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