A PROBLEMÁTICA DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL DE AUTORES E PARTÍCIPES NOS CRIMES SOCIETÁRIOS

Por Ana Luiza Sousa Rodrigues | 20/06/2018 | Direito

RESUMO
O presente artigo se propõe a sopesar a teoria do Concurso de Pessoas, analisando como esta se aplica na atual conjuntura social. Os crimes praticados por dois ou mais indivíduos tendem a ser mais complexos na hora de ser deferida a pena, pois estes podem ou não ter participações diferentes no mesmo ato penal, e esse tipo de participação, faz toda a diferença na hora da individualização da responsabilidade penal. O artigo 29 do Código Penal, não trata de como aplicar a pena nos casos de crimes societários, com isso deixa ao juiz o livre arbítrio de aplicar a sentença de acordo com sua vontade podendo vir a condenar ou absolver o réu, ou aplicar a pena, as vezes desproporcional ao ato ilícito praticado.
Palavras-chave: Ato ilícito. Concurso de Pessoas. Crimes Societários. Individualização. Responsabilidade Penal.

1 INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral que existem diversas formas de realização de um crime, seja por autoria ou participação. Porém, por muito tempo não houve relevância na diferenciação dessas responsabilidades, relevância esta que começou a ser questionada a partir de diversas teorias que discorrem sobre o concurso de pessoas, caracterizado pelo cometimento de infração penal por dois ou mais indivíduos e disposto no art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Nesse contexto, no que tange aos crimes societários, existe uma dificuldade em incluí-los no concurso de pessoas, identificando a responsabilidade penal dos envolvidos nos delitos cometidos em favor de instituições financeiras, sociedades comerciais, empresas, etc. Diante do exposto, pergunta-se: Como se dá a problemática da falta de individualização das condutas cometidas por cada um dos acusados em crimes societários?

A partir das teorias acerca do concurso de pessoas, chega-se à compreensão que diferentes indivíduos são guiados por interesses divergentes e enquanto um pode ter grande participação num crime, outro pode ter implicado minimamente ou de nenhuma forma para a prática deste e é essencial que se estabeleça uma distinção entre os diversos agentes que contribuem para a realização de um ato ilícito.
Na atual conjuntura brasileira, vê-se uma comodidade dos tribunais em buscar uma solução para os casos de condenação em crimes societários deixando de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no delito, com o argumento de que não seria possível fazer essa individualização. Essa atitude, entretanto, fere diretamente diversos princípios, como o da culpabilidade.
O interesse inicial para esta pesquisa foi o entendimento que os membros operantes de uma empresa ou entidade devem ser punidos pela prática de seus crimes societários, mas somente quando for constatada a atuação dolosa para a realização deste e com a devida demonstração da conduta de cada um dos agentes envolvidos. O estudo tem como objetivo geral analisar os crimes societários como concursos de pessoas, tratando a problemática da falta de individualização da responsabilidade penal dos acusados, e como objetivos específicos, explicar as teorias referentes ao concurso de pessoas, caracterizar os crimes societários e explorar as teorias acerca da responsabilidade penal em tais crimes.
A pesquisa classifica-se quanto aos objetivos em exploratória e quanto aos procedimentos em bibliográfica (GIL, 2010). Foram utilizadas as bases de dados Scielo e Google Acadêmico durante o período de 1997 a 2013, além de livros, entrevistas e artigos relacionados ao tema em blogs e sites em geral.

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