A problemática da implementação dos direitos sociais à luz da Constituição de 1988

Por Amanda Dias Saldanha | 21/12/2015 | Direito

A PROBLEMÁTICA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Amanda Dias Saldanha

Mariana Pereira Nina[1]

 

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Sobre os Direitos Sociais 3. Procedimentos para a Aplicabilidade; 4 A (in)efetividade dos Direitos Sociais; 5 Conclusão; Referências

RESUMO

 

 

O presente trabalho traz uma análise a respeito dos direitos sociais, desde seu conceito até a real problemática que seria efetividade ou não dos mesmos. Vamos abranger os procedimentos e mecanismos identificáveis para a implementação dos direitos sociais e traremos ao longo do projeto exemplos e análises em cima do direito dos trabalhadores por ser um importante núcleo entre eles. Portanto, entraremos no debate que envolve a aplicabilidade dos direitos sociais, os procedimentos necessários para isso e o contexto histórico para analisar a evolução e a representação do mesmo na Constituição vigente.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Direitos Sociais. Eficácia Normativa. Democracia. Constitucionalização.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

 

            Os direitos sociais dispostos na Constituição Federal de 1988 não são auto-executáveis o que nos leva à problemática e debates que trás consigo a hermenêutica e aplicabilidade de normas à frente do Estado Democrático de Direito implantado com a Constituição vigente.

            O presente artigo busca descrever a essência dos direitos sociais, e difusos, o seu caminho traçado até se encontrar constitucionalizado e positivado, a aplicabilidade e conseqüentemente a (in)efetividade desses direitos, nos aprofundando neste ponto, no que tange a efetividade ou não, relevando os pontos principais nesse assunto. Pois temos um debate principal que circunda os direitos sociais, que seria a sua consagração plena, onde reconhece a carência de auto-executabilidade e a necessidade de serem normas de eficácia plena. Portanto, iniciaremos abordando os conceitos, funções e historicidade dos direitos sociais e entraremos na discussão a respeito da sua (in)efetividade e importância da mesma.

1 SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS

            Dentre as constituições que abraçaram a ordem social, principalmente como a ordem econômica temos a Constituição Mexicana de 1917 e no Brasil, a de 1934 que foi baseada sofrendo forte influência da Constituição alemã de Weimar, a partir daí os direitos sociais seguiram um caminho externo, desprendendo a ordem social da ordem econômica.

Em 1934 ainspiração do constitucionalismo alemão weimariano é decisiva para a formulação precoce da forma de Estado social que o constituinte brasileiro estabeleceu em bases formais, num passo criativo dos mais importantes, capaz de autenticar a significação e a autonomia doutrinária do terceiro ciclo ou época constitucional, em cujos espaços o regime ainda se move em busca de consistência, legitimidade e consolidação definitiva das instituições fundamentais.[2]

            Temos disposto claramente na Constituição de 1988 um capítulo que abrange os Direitos Sociais e a ordem social, porém não há uma distinção efetiva entre eles, dando a entender a sua correspondência, o que leva o interprete a extrair os direitos e os objetos sociais, tendo como direitos sociais: “à educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”, como previsto no artigo 6º.

            Os direitos sociais em si, são fundamentais e base do Estado Democrático, pois possuem a função de proporcionar uma melhora nas condições de vida, colocando em prática princípios constitucionais como a igualdade, principalmente uma melhora econômica e social,  são direitos, liberdades e garantias do homem.

            Como características principais temos que são normas de ordem pública, são invioláveis portanto não devem ser aniquiladas e nem reduzidas, são incluídos nas cláusulas pétreas, no inciso IV, § 4 do artigo 60 da Constituição, são imperativas[3], o que inclusive regula os contratos de trabalho, por ser o núcleo dos direitos sociais. É exatamente neste ponto que enxergamos a difícil separação de direitos sociais e direitos econômicos, pois o direito dos trabalhadores se encaixa em ambos. E como José Afonso da Silva explicita, em certo sentido pode-se admitir que os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais[4].

 

3 PROCEDIMENTOS PARA APLICABILIDADE

            Para a aplicabilidade dos direitos sociais são necessários procedimentos que possibilitem que isso ocorra, garantias de que o direito será efetivado e métodos para isso acontecer. A constitucionalização dos direitos sociais se deu em 1934, e era uma normatividade programática, o que deve e está sendo mudado ao longo dos anos. É necessário que hoje, na Constituição vigente a eficácia dessas normas seja maior, com normas constitucionais que abrangem e reconhecem os direitos sociais.

            A institucionalização de uma Justiça do Trabalho trouxe a firmeza de um novo ramo, uma estrutura para os trabalhadores e uma sede para o direito do trabalho. Assim como é necessário dar base ao direito do trabalho, o Estado deve olhar pelos outros direitos sociais, pois já que dispõe sobre saúde, sobre educação, sobre cultura e amparo, o mesmo fica incumbido de suprir os indivíduos de mecanismos que efetivam esses ramos. Portanto, cabe ao Estado introduzir políticas publicas, proteção de direitos, garantias para a aplicabilidade dessas normas.

Daí deriva uma especial tutela jurisdicional dos chamados hipossuficientes, que não obstante toda a sua insuficiência, por certo tem prestado alguma proteção efetiva ao trabalhador, pelo menos no sentido de reconhecer-se que, sem a tutela dessa Justiça especializada, o trabalhador estaria bem mais ao desamparo.[5]

            Existe ainda uma análise a respeito da natureza dos direitos sociais que é fundamental para analisar os procedimentos para a aplicabilidade deles.  Os direitos sociais não seriam direitos coletivos? São proposições de direito individual? Se necessitam de políticas públicas, analisamos em cima da ordem pública, a solução não seria excluir alguém na esfera de interesses já posta, ou seja:

Ora, tipicamente os novos direitos sociais, espalhados pelo texto constitucional, diferem em natureza dos antigos direitos subjetivos. Não se distinguem apenas por serem coletivos, mas por exigirem remédios distintos. Mais ainda, têm uma implicação política inovadora na medida em que permitem a discussão da justiça geral e da justiça distributiva, para retomarmos a distinção clássica.[6]

           

4 (IN)EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS

            Para analisarmos a uma norma jurídica temos a validade, vigência e efetividade envolvendo não somente eficácia jurídica mas também social. Uma norma não pode simplesmente estar no ordenamento e ser considerada efetiva. É necessário que se analise, interprete e atitudes tomadas para a eficácia da norma. Os direitos sociais são de extrema importância e não seria diferente, o que nos leva a deixar de pensar e agir. São direitos fundamentais que precisam ser reconhecidos e aplicados pois só assim cumprem a sua finalidade.

            Os direitos sociais não possuem a qualidade de auto-executáveis, e é por esse motivo que ele trás a necessidade de efetivação de políticas públicas que possam automaticamente dar o primeiro passo para a expansão desse direito e sua real afirmação, concretizando um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito: a igualdade. Existe uma maior dificuldade neste ponto, pois como os direitos fundamentais, sociais irão ser levados a prática se vivemos em um país em desenvolvimento? Se existe uma dificuldade para políticas publicas serem implantadas por problemas financeiros? É por isso que não podemos apenas reconhecê-los e tê-los dispostos na Constituição sem trabalhar diretamente em cima de sua efetivação, sem buscar maneiras que sustentem os mesmos.

Grande parte das reformas constitucionais aprovadas atingiram o “núcleo jurídico-político fundamental” da Constituição de 1988, caracterizando uma verdadeira “fraude à Constituição”. Constituição essa que favorece um projeto de desenvolvimento nacional, inclusive como forma de viabilizar as conquistas sociais da Constituição. Projeto esse que historicamente, isto é,  no contexto de uma industrialização tardia, encontrou e hoje ainda  encontra no Estado um importante se não decisivo articulador. Não se trata de desconhecer ou de condenar o processo de internacionalização e de globalização da economia, mas de saber-se em que condições nos inseriremos nesse processo: como pólo periférico ou preservando a autonomia dos centros de poder nacionais em face da emergência das estruturas de poder transnacionais. De forma a que desenvolvimento, que implica também no nosso caso em resgate da dívida social, não seja confundido - abastardado poderíamos acrescentar - com simples crescimento econômico. [7]

Se atentarmos, a dificuldade real na prática de efetividade é que, por exemplo, se nós queremos uma lei que regulamente algum projeto como o bolsa família - que deriva de diversos direitos sociais - não podemos e nem deveríamos limitar os seus sujeitos pois a lei tem que ser direcionada a toda a população que necessite. Nesse direcionamento difuso entram as entraves da reserva do possível, ou seja, deve o Estado estender sua atuação para abranger os direitos sociais de maneira que proporcione recursos públicos, exige diretamente uma conduta estatal por serem um direito prestacional e o principio da proporcionalidade, pois como já dito um país pode possuir problemas no que tange à verbas, existe uma limitação de recursos portanto o principio deve ser aplicado, o que nos leva a proibição de excesso.

O Estado Democrático de Direito trás consigo a necessidade de consagração desses direitos sociais, o que deve ser alcançado com uma conduta estatal que observe o principio da igualdade, excluindo aos poucos a desigualdade com exercício de cidadania e recursos públicos proveniente do governo, devendo ser observado os princípios aqui abrangidos e o reconhecimento desses direitos.

5 CONCLUSÃO

           

            Por fim, concluímos com a discussão ainda aberta a respeito dos direitos sociais, sem deixar pra trás a necessidade de busca de procedimentos e atuação não só do Estado mas dos indivíduos para a executariedade desse direito. Ao longo dos anos, foi positivado e merece grande atenção por serem uma condição indispensável de vida, atuando nas liberdades fundamentais.

            É de maior importância, não deixar de repetir que não devemos apostar apenas na previsão desses direitos, pois não são auto-executáveis. Sendo por este motivo a necessidade de implantação de mecanismos para a sua efetivação e observância da igualdade, não somente formal mas também a material pois para falarmos da efetivação desses direitos é preciso colocar em matéria de igualdade, análise de principio da proporcionalidade, reserva do possível e a historicidade para que então seja possível a concretização das garantias constitucionais.

REFERÊNCIAS

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed.19. São Paulo: Malheiros, 2006.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2000

CARRION, Eduardo K. M. Ex-Diretor e Professor Titular de Direito Constitucional aposentado da Faculdade de Direito da UFRGS. A Efetividade dos Direitos Fundamentais. Disponível em: < www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/efetividade.doc>. Acesso em: 15 de maio de 2010

FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. 1ed. Malheiros: São Paulo, 2002

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed., Atlas, 2004

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006



[1] Alunas do 4º período vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.  19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.368.

[3] MORAES, Alexandre de.  Direito constitucional. 15. ed., Atlas, 2004, p.188

[4] Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 285

[5] Ibidem, p. 463

[6] FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. 1ed. Malheiros: São Paulo, 2002, p. 127

[7] CARRION, Eduardo K. M. Ex-Diretor e Professor Titular de Direito Constitucional aposentado da Faculdade de Direito da UFRGS. A Efetividade dos Direitos Fundamentais. Disponível em: < www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/efetividade.doc>