A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS EM CONFLITO COM A FUNÇÃO PUNITIVA DA PENA

Por Luciano Pereira Diniz | 13/09/2012 | Direito

A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS EM CONFLITO COM A FUNÇÃO PUNITIVA DA PENA

 

 

EDSON SOUZA DOS SANTOS

ITALO SILVA CARDOSO

PRISCILA STEFANI MORAIS REZENDE

LUCIANO PEREIRA DINIZ

VERÔNICA SILVA ARAÚJO*

 

Resumo

 

A pesquisa apresenta um estudo acerca da privatização dos presídios em conflito com a função punitiva da pena? Contudo objetiva-se evidenciar a necessidade de analisar se a privatização dos presídios reduziria os males da superpopulação carcerária que crescem a cada dia em nosso país. Tal pesquisa tem como justificativa ensejar uma discussão sobre a realidade brasileira frente à superlotação dos presídios, estabelecendo uma analise sobre os meios possíveis e adequados para que as condições dentro das celas como a falta de higiene, deficiências médicas, alimentar, sem contar com abusos sexuais, consumo de drogas e corrupção de funcionários penitenciários. Desse modo, embasando-se na concepção de diversos autores e doutrinadores a respeito do assunto e evidenciando uma pesquisa qualitativa, teórica e, ao mesmo tempo, empírica, pretende-se: indicar argumentos a favor e contra a regulamentação da privatização dos presídios em conflito com a função punitiva da pena no Brasil, analisar a ressocialização da pena privativa de liberdade, visto que grande parte dos questionamentos e críticas que se são feitos à prisão referem-se à impossibilidade relativa ou absoluta de obter algum efeito positivo sobre o apenado. Diante do exposto, é notório que a privatização dos presídios em conflito com a função punitiva da pena fator relevante para a diminuição de construção de novas penitenciárias e melhoria das existentes.

      

 

 

Palavras-chave: Privatização. Pena. Ressocialização

 

 

1. Introdução

 

O escopo desse artigo é, primordialmente, enfatizar a necessidade premente de um debate sério e científico sobre a temática da privatização de prisões.

No Brasil, o trato da questão penal sempre foi autoritário, o que corresponde para René Armand Dreifuss uma “nostalgia da senzala”. Não obstante todos os esforços, anotados por René Ariel Dotti, de nossa Lei de Execuções Penais, em tentar compor a tensão da necessidade de segurança pública e o tratamento do apenado de forma humana e igualitária.

Na atual conjuntura brasileira a situação do nosso sistema carcerário também é dramática, visto que a infra-estrutura carcerária não acompanha o crescente ritmo do número de detento, ocasionando as superlotações e suas condições subumanas.

Entretanto é necessário abordar o assunto sobre “A privatização dos presídios em conflito com função punitiva da pena”, buscando responder ao questionamento se “a função punitiva da pena será atingida e suprirá os órgãos sociais com a privatização dos presídios”?

A relevância do artigo é percebido diante da falência do sistema penitenciário brasileiro, e dá real necessidade de defesa pela privatização.

De um modo geral, a sociedade não se interessa pelo assunto, mais as evidências são assustadoras e alarmantes, pois nota-se que a crise atual não e nova ou apenas conjuntural. Vale lembrar os conhecimentos de Marilena Chaui

“... politicamente a situação seria menos grave se não houvesse no                                                                     Brasil uma peculiaridade, qual seja, o fato de que entre nós uma                                                                        crise não é entendida como resultado de contradições latentes que                                                                       tornam manifestas, nem interesses contrários e contraditórios, nem                                                                  muito menos como expressão do jogo interno entre a lógica e a                                                                             contingência da história. Pelo contrário, no Brasil não se lida com o                                                                    conceito nem com a realidade da crise, mas com sua imagem e seu                                                                   fantasma. A crise é interpretada como irrupção súbita e inesperada                                                                 do irracional, como o caos e o perigo que pede solução redentora”.   

 

No entanto, a grave crise que aflige o sistema penitenciário brasileiro é estrutural e deve ser visto com expectativas de soluções urgentes.

A pesquisa partirá da análise de doutrinadores contra e a favor das privatizações dos presídios no Brasil; para analisar se a função punitiva da pena será comprometido no seu contexto histórico com base no ordenamento jurídico brasileiro.

 

2. Relevância Histórica das Privatizações.

 

Nos dias atuais o tema da privatização do Sistema penitenciário, trata-se de um assunto polêmico, tais experiências surgiram nos EUA na década de 80, em razão do sistema de hands off pelo qual a atividade jurisdicional terminava com a elaboração da sentença penal, comando concreto da lei.

Segundo as pesquisas de Cláudio da Silva Leiria

“No sistema do hands off, o juiz, atendendo a decisão dos jurados, declarava o réu condenado a cumprir pena pelo período estabelecido em lei (...). No entanto, esse órgão cometeu alguns excessos. Por exemplo, uma condenação a um máximo de prisão perpétua podia ser reduzida há 05 anos, concedendo-se a liberdade provisória com 3 anos”.

Ainda no contexto histórico da privatização nos EUA, outro pesquisador aborda algumas pérolas do sistema prisional, sendo esse Marcelo de Figueiredo Freire assevera

                                        “A execução da pena era vista como uma atividade administrativa exercida pelo Poder Executivo e a transferência da direção dos estabelecimentos penais era feita aos particulares via contratos administrativos. Ocorre que o abuso e a violação vigente, logo evidenciou-se a necessidade de um controle por parte do Poder Judiciário da execução penal, (...). A execução penal, então, passou a ser atividade jurisdicional, sendo o Poder Judiciário passava a ter legitimidade para fiscalizar e manter dentro da ordem legal a atividade das administrações penitenciárias”.

 

Considerando os pontos analisados dos pesquisadores citados acima, parece inevitável a discussão de que o programa de privatização de prisões, não seja necessário, pois os males da superpopulação carcerária crescem a cada dia.

 

2.1. Outros países que buscaram como modelo de privatização de presídios:

 

Tomando como fontes materiais contidas na obra “Privatização das Prisões”, já referida, enfatizamos alguns modelos de privatização de presídios em funcionamento em outros países.

 

2.2. Breve histórico da política penitenciária francesa.

 

A análise dessa informação tem por base o colóquio organizado pelos pesquisadores: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Eliane Costa dos Santos e Rosangela Maria Sá Borges. “No sistema francês, os terrenos onde seriam edificados os presídios, ou pertenceriam ao Estado ou a ele passariam, imediatamente, a pertencer. Assim, a privatização consistia em confiar a gestão de certas prestações relevantes do serviço público penitenciário ao setor privado”.

O referido colóquio surgiu da necessidade de se debater a respeito da polêmica criada em meio à sociedade francesa sobre a criação e as condições de funcionamento desses eventuais estabelecimentos.

 

2.3. Uma análise comparada.

 

Abordagem comparada em torno da privatização do Sistema Penitenciário engloba as experiências, vivências, erros e virtudes do que tem sido realizado no exterior podem se converter num manancial importante para definir claramente qual o tipo de Sistema Penitenciário mais adequado para a realidade brasileira.

Para fazer essa analise Marcelo de Figueiro Freire ressalta:

“Os objetivos dos adeptos do movimento pró-privatização são irrefutavelmente relevantes, mas o meio para alcançá-los, a privatização em si, não é uma forma legítima de se resolver a crise atual do sistema penitenciário”.

 

Ainda no mesmo raciocínio as idéias e pesquisas de Marcelo de Figueiro Freire fazem a ponte da análise comparada das privatizações de outros países:

“Nos EUA, atualmente, a tendência é de permitir a privatização de alguns serviços e fornecimento de certos bens, opções como a de privatização total (...), na Inglaterra, a tendência é a de se permitir a privatização total do sistema penitenciário (...), na França, a participação privada limita-se a edificação e manutenção de penitenciárias (...), na Holanda, as transformações do sistema penitenciário dirigem-se em prol da descentralização administrativa com maior autonomia para as direções de prisões (...)”.

 

Estas formas de comparação fazem-se necessária para fundamentar e estabelecer critérios em torno do tema privatização dos presídios, vale desde logo ressaltar que a crise no “Sistema Penitenciário tem caráter mundial, independe da forma de estrutura política dos diversos Estados e da maneira como as atividades de repressão e execução das penas são enquadradas. Neste particular não há limites significativos entre ricos e pobres, países como os EUA, Brasil, Inglaterra, etc. enfrentam cotidianamente os mesmos problemas estruturais, lógicos com algumas diferenças de intensidade.

    

3. Os fatores que ensejam a idéia privatizante

 

Existe um conjunto de fatores que propicia a existência da proposta de privatização de presídios, aqui e agora.

Avaliaremos, os que reputamos mais significativos e que têm sido utilizados como justificativas pelos arautos da privatização.

 

3.1 A crise do sistema penitenciário

 

As prisões, desde Beccaria, são consideradas como “mansão do desespero e da fome”. Na atual conjuntura brasileira a situação do nosso sistema carcerário também é dramática, como podemos perceber da síntese a seguir apresentada.

“De um modo geral, as deficiências prisionais compreendidas nessas obras-denúncias apresentam muito mais características semelhantes: maus tratos verbais ou de fato; superpopulação carcerária, o que também leva a uma drástica redução de desfrute de outras atividades que deve proporcionar o centro penal; falta de higiene; condições deficientes de trabalho, o que pode significar uma inaceitável exploração dos reclusos ou o ócio completo; deficiências no serviço médico, que pode chegar em muitos casos, a sua absoluta inexistência; regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas, muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários que permitem e até realizam o tráfico; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência, em que impera a utilização de meios brutais, onde sempre se impõe o mais forte”.

A prisão, com efeito, está em crise. Essa crise abrange também o objeto ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte dos questionamentos e críticas que se são feitos à prisão referem-se à impossibilidade relativa ou absoluta de obter algum efeito positivo sobre o apenado. Inclusive os próprios detentos estão cônscios dessas dificuldades do sistema prisional: “... até mesmo no sistema assistencial, aceito pelas detentas, adaptadas, à prisão são por elas encaradas como totalmente nula no que diz respeito à ressocialização, a prisão mostrou-lhes um mundo de delações, mentiras, falsidades e corrupção que muitas delas não conheciam”.

Além das condições do sistema carcerário, temos a insuficiência da receita do Estado para minimizar a situação com a construção de novas penitenciárias e melhoria das existentes.

 

4. Função da pena na legislação penal brasileira.

    

A análise da legislação brasileira, como de resto de a qualquer legislação penal, mostra, claramente, opção político-criminal do legislador pelo pragmatismo, não se identificando filiação a qualquer teoria da pena em particular. No ordenamento jurídico-penal brasileiro, encontram-se, assim, manifestações das mais diversas tendências: liberais, antiliberais, instrumentais, simbólicas, etc.

Evidentemente, o Código Penal não adota a teoria absoluta da pena em qualquer de suas versões. Com efeito, disposições como a do artigo 27 do Código Penal, que considera como penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, ou institutos como a desistência voluntária, o arrependimento eficaz (art. 15), a anistia, a graça, o indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência, a perempção, o perdão judicial (art. 107), o regime de progressão da pena, o condicionamento da ação penal à iniciativa do ofendido (ações privadas e públicas condicionadas) etc., são claramente incompatíveis com a idéia de uma teoria penal absoluta.

No entanto, o Código, especialmente quando da cominação das penas, o que faz segundo critério não apenas de prevenção geral ou, ainda, quando da aplicação da pena, busca ajustá-la à proporção e gravidade do comportamento delituoso praticado, ao determinar, por exemplo, no artigo 29, que o partícipe de crime responde na medida de sua culpabilidade. Em especial, quando dispõe no artigo 59 que, para a fixação da pena, o juiz deverá tomar em conta a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime etc. E, mais importante, estabelecerá a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Logo, a pena é também retribuição, mas retribuição simplesmente limitadora do direito de punir. O legislador não se guia por ela, ao definir infrações penais, mas a toma em conta ao cominar penas, dosá-las e eleger os critérios de individualização judicial da pena.

É certo, por outro lado, que é a prevenção geral que orienta, ordinariamente, a legislação quando da definição das infrações penais e cominação das penas respectivas, que deverá ser graduada segundo a culpabilidade do autor. Assim, o homicídio, a lesão corporal, o estupro etc.

Não são estes os únicos critérios orientadores de uma política criminal pragmática, porém. De fato, e, sobretudo por ocasião da aplicação da pena e posterior execução, tem-se em vista a reintegração social do condenado, grandemente.

Reconhece-se, ainda, a subsidiariedade da intervenção penal. De fato, e como conseqüência natural do princípio da reserva legal, a legislação penal não outorga uma proteção absoluta aos bens jurídicos de que se ocupa. Assim, por exemplo, como regra, somente se ocupa das condutas realizadas dolosamente, e só por exceção daquelas realizadas culposamente (CP, art. 18, parágrafo único).

 

5. Conclusão

 

Após a conclusão deste artigo científico, que foi de grande importância para nos, alunos do curso de direito, no qual se refere às privatizações dos presídios em conflito com a função punitiva da pena, baseado nos doutrinadores utilizados nesta pesquisa, obtemos a seguinte conclusão.

Mediante as controvérsias existentes no que tange “A privatização dos presídios em conflitos com a função punitiva da pena”, entendemos que os maus tratos, superlotação carcerária, falta de higiene, deficiência no serviço médico e alimentar, é necessário que a questão da privatização seja submetida a uma discussão massiva no contexto social. No entanto e possível concluir que a privatização pode ser realmente as soluções para o fim desta grande barbárie no sistema carcerário brasileiro. Nesta linha, propomos um sistema onde a administração e a execução da pena serão facilitadas uma vez que nesta estrutura mais sadia para o Brasil os presos serão grandemente beneficiados, humanizados. Deste respeito advirão resultados positivos para toda a sociedade.

Como o demonstrado, a privatização é uma medida sensata para que o Brasil tenha prisões mais decentes. Um sistema carcerário digno, representando a segurança da população. Pois que melhor analogia para se balancear o nível de segurança do país que não a observância da eficácia da própria pena do condenado. Se o sistema carcerário atual não funciona nos seus aspectos básicos imaginemos quanto está vulnerável a população. O que apresenta maior viabilidade como medida para melhorar a situação do país, a mais próxima de nós, é a Privatização das Prisões. Válida e eficaz representa parte da solução deste problema intrínseco no Brasil.      

 

 

6. Referências Bibliográficas

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2 ed. São Paulo: Martin Claret, 2008.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. A Falência da pena de prisão, RT 670/242. São Paulo: Saraiva 2005.

 

____________________________ Tratado de direito penal: Parte geral. 1. 12 ed. São Paulo: Saraiva 2008.

 

CHRISTIE, Nilo. Los limites Del dólar. trad. mariluz caso. México: fondo de cultura econômica, 1984.

 

D’URSO, Luiz Flavio Borges. Direito penal, privatização dos presídios. Uma breve reflexão-disponivel: www.soartigos.com/downloadattachment. Php7ald...artideld=3315, acesso em 17/032010.

 

DOTTI, René Arile. A reforma penal e penitenciária. Curitiba - Editora Lutero - Técnica, 1980.

 

DOTTI, René Ariel. Execução Penal no Brasil. Aspectos Constitucionais e Legais Rt 657/240,1990.

 

DREIFUSS, René Armond. O jogo da direita. Vozes Petrópolis, RJ, 1989, p. 42.

 

JUNIOR, João Marcello de Araújo. Privatização das Prisões. Editora Revista dos Tribunais, SP 1995.

 

QUEIROZ , Paulo. Função do direito penal. 2 ed. Ver. Atual e amplo. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005.