A PRISÃO PROCESSUAL NO BRASIL À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Por Fernando Hassen Johann | 23/07/2014 | DireitoA Constituição Federal de 1988 prosseguiu a tradição do direito constitucional e previu a possibilidade da prisão cautelar. De forma a preservar os direitos e garantias individuais, a Carta Maior estabeleceu requisitos e limites para a imposição da prisão processual, os quais devem ser observados no momento da decretação preliminar da prisão. A presente monografia, então, tem por escopo o estudo das prisões, desde seus primórdios, atendo-se às prisões cautelares no ordenamento jurídico brasileiro. As prisões processuais são assim denominadas porque ocorrem durante a instrução processual, sem, contudo, haver uma condenação criminal transitada em julgado. Nesse patamar, imperioso referir que diante deficiência de recursos ou até mesmo da demora no processamento e julgamento da demanda, muitas são as vezes que, depois de encerrado o processo, observa-se que o preso, seja cautelar ou condenado, estava detido ou havia sido condenado injustamente. A prisão injusta, então, gera o dever de indenizar por parte do Estado, que tinha o dever jurídico e legal de proteger os indivíduos. A indenização, assim, é proveniente da privação de direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente asseguradas, todavia, retiradas abruptamente da vida de um cidadão inocente. O presente estudo, então, busca a análise da prisão processual indevida, e do dever de indenizar por parte do Estado, o qual segundo jurisprudência do TJRS se da nos casos em que não são respeitados os requisitos necessários da prisão cautelar.