A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECIMENTOS DIVERSOS PARA O...
Por ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO | 01/09/2016 | DireitoA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECIMENTOS DIVERSOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E O REGIME SEMIABERTO NO CÓDIGO PENAL
Autores:
ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO
DANILO PEREIRA DE OLIVEIRA
GUILHERME ANDRADE SILVA
INTRODUÇÃO
O presente estudo cujo tema é: a previsão constitucional de estabelecimentos diversos para o cumprimento da pena e o regime semiaberto no Código Penal, procurou explanar ao seguinte problema: como se dá o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto nas localidades onde não possuem colônia agrícola, industrial ou similar? A relevância deste estudo justifica-se em função da necessidade da reorganização e estruturação do Estado de Direito, em face dos estabelecimentos diversos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, garantidos constitucionalmente no artigo 5º, XLVIII da Carta Magna de 1988, uma vez que tais locais são praticamente inexistentes no Brasil.
Uma das hipóteses para a solução desse problema e que atualmente tem sido bastante utilizado no sistema penitenciário brasileiro, é a monitoração do apenado através do uso de tornozeleira eletrônica, cuja monitoração foi instituída no Código Penal e na Lei de Execução Penal através da Lei nº. 12.258 de 15 de junho de 2010, beneficiando dessa forma o reeducando, proporcionando-lhe condições favoráveis para sua efetiva reinserção no âmbito social.
O presente trabalho tem como objetivo geral explanar em como o sistema penitenciário brasileiro tem condicionado aos presos o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, e especificamente analisar as condições do cumprimento da pena em regime semiaberto, observando-se se o reeducando não está tendo o seu direito de progressão de regime cerceado pelo Estado Marginal, bem como, apreciar se a falta de locais próprios para o cumprimento da pena em regime semiaberto contribui para o crescimento do índice de reincidência criminal.
REFERENCIAL TEÓRICO
Para o entendimento da atual situação do Sistema Prisional brasileiro, faz-se necessário um breve retrospecto histórico, no qual percebe-se que o Sistema Prisional brasileiro, ao longo da história, negligenciou deixando de adotar políticas públicas que viessem a criar condições para que os apenados pudessem cumprir sua pena e retornassem a sociedade.
Está estabelecido no artigo 33 do Código Penal Brasileiro que a pena privativa de liberdade, em se tratando de reclusão, deverá ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto e, já as de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Sendo assim, o parágrafo 1º do referido artigo, considera-se como regime fechado a execução da pena em estabelecimentos de segurança máxima ou média; regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e por fim, regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Dispõe ainda, o parágrafo 1º do art. 34 do Código Pena Brasileiro, que o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, ficará sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. À cerca disso, esclarece Mirabete, que:
No regime semi-aberto, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária (arts. 91 e 92 da LEP). São requisitos básicos das dependências coletivas: (a) a seleção adequada de presos; (b) o limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos da individualização da pena (art. 92, parágrafo único da LEP). A idéia da prisão semi-aberta apareceu na Suíça com a construção da prisão de Witzwill. O estabelecimento situava-se na zona rural, abrigando os sentenciados que trabalhavam como colonos de uma fazenda, com vigilância muito reduzida e confiando-se no sentenciado. Manoel Pedro Pimentel aponta as vantagens da prisão semi-aberta: “O trabalho ao ar livre, nos estabelecimentos semi-abertos, é muito gratificante para o preso, que assim retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência social”. A constatação, porém, de que a maioria dos criminosos provém dos grandes centros urbanos levou o legislador pátrio a optar pela diversidade de estabelecimentos semi-abertos, incluindo os industriais e similares. (MIRABETE, 2001, p. 255).
A incumbência de descrever como deveria ser a estrutura e o funcionamento de cada um dos estabelecimentos penais, no caso em tela sobre o regime semiaberto, ficou por conta da Lei n°. 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), em seus artigos 91 e 92, que assim o definiu:
Art. 91 - A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
- a) a seleção adequada dos presos;
- b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Não obstante a essa previsão legal, sabe-se que o Sistema Penitenciário Brasileiro é caótico, e além disso, em praticamente todas as regiões do País, o Estado preocupa-se apenas com a criação e manutenção (quando elas ocorrem, que são raras as vezes) das penitenciárias para o cumprimento da pena em regime fechado, e acaba esquecendo do principal objetivo da execução penal, que é a ressocialização do preso, que se dá principalmente na fase do cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto, sendo que, naquele, o preso está tendo a oportunidade de ressocialização nos aspectos trabalhista e educacional, e nesse, a ressocialização no aspecto familiar e com a sociedade de modo em geral, fator esse que acaba contribuindo para a reincidência.
Nesse sentido, entende-se que a forma progressiva de cumprimento da pena previstas no Ordenamento Jurídico Brasileiro, visa a alcançar o principal objetivo da execução penal que é proporcionar condições para a harmônica integração social do reeducando, com a sua reinserção gradativa ao convívio social.
Como o déficit de estabelecimentos próprios para o cumprimento da pena em regime semiaberto é extremamente alto, as soluções encontradas pelos Juízes da Execução Penal, na maioria das vezes, viola uma série de direitos previstos na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, tendo em vista que os apenados são obrigados a efetivarem o cumprimento de suas penas em estabelecimentos inapropriados, que não possuem em sua estrutura e funcionamento as características básicas necessárias à salubridade e dignidade humana.
Além disso, é muito comum o apenado continuar o cumprimento de sua pena em regime fechado, mesmo após cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos impostos pela Lei para a obtenção da progressão de regime, por falta de local próprio destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, diante da incapacidade do Estado gerir/administrar de forma eficaz o sistema penitenciário brasileiro, cuja deficiência acaba compactuando para um Estado Marginal – fora da lei.
REFERÊNCIAS
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