A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

Por JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA | 29/06/2016 | Direito

RESUMO

O tema do presente estudo trata-se de da prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. O objetivo geral deste estudo consistiu em promover um debate e reflexão sobre os casos e possibilidades de aplicação do prazo prescricional civil ou trabalhista nas ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, abordando duas correntes existentes.O estudo proposto demandou uma metodologia predominantemente dedutiva com fundamentação em pesquisa doutrinária e legislativa relativa ao assunto trabalhado, utilizando-se a Emenda Constitucional n.45/2004, artigo 2028 do Código Civil e jurisprudência, Direito do Trabalho, Previdenciário e Processo do Trabalho.Compreendeu-se que o direito que o trabalhador tem à indenização, por sua vez, por se tratar de instituto do direito comum, está previsto nos arts. 186, 187 e 927, ambos do Código Civil. Cumpre destacar que, a indenização decorrente do acidente do trabalho não é própria do Direito Civil, pois sua previsão é expressa no texto constitucional, nos moldes do inciso XXVIII, do art. 7º. Apesar da previsão de dois prazos prescricionais no art. 7º, XXIX, da CF, o qüinqüenal e o bienal, ressalta-se que o aplicável às ações indenizatórias em epígrafe é o de cinco anos, em razão de que, durante o afastamento do acidentado para gozo de benefício da previdência, seu contrato de trabalho continua suspenso, não havendo a rescisão do acordo laboral, razão pela qual não é aplicável a prescrição bienal. Diante da problemática apresentada, observou-se também que antes Emenda Constitucional, n. 45/2004 era adotado o prazo civil para finalidades prescricionais aplicado às ações de indenização. No entanto, com a ampliação da Justiça do Trabalho, estas ações passaram para o âmbito de sua jurisdição, que oferece prazo prescricional diverso do previsto no Direito Civil. Dessa forma, apresentou-se de suma importância à aplicação das normas de transição, seja para os processos que se encontram em andamento ou para os que viriam a ser transformados em ajuizados. Impera o entendimento, com relação à aplicação do prazo prescricional, que na data do advento da citada emenda, existiu um marco, as ações ajuizadas até dezembro de 2004, os prazos seriam de natureza civil, e aquelas propostas após, o prazo seria então da Justiça do Trabalho.Cabe lembrar que respeitando- se sempre o disposto nas regras transitórias apontadas pelos artigos 2.028 do Código Civil em vigor e 916 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Palavras Chave: Acidente de trabalho. Ações indenizatórias. Emenda Constitucional n.45/2004. Prescrição.

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