A PRESCRIÇÃO E O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO
Por ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO | 01/09/2016 | DireitoÁRICON DE FARIA MARTINS
ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO
DANILO PEREIRA DE OLIVEIRA
RICHARD RODRIGUES FARIA
RESUMO:
Para a aplicação da prescrição, existe a necessidade de um encadeamento lógico e sucessivo, pautado em princípios constitucionais e infraconstitucionais, o instituto da prescrição, em qualquer ramo do direito, é princípio de ordem pública e objetiva a estabilização das relações jurídicas. Analisando-se a questão ora posta, resta claro que tal instituto é um importante instrumento jurídico.
Ela auxilia na possibilidade de garantir a Segurança Jurídica, estabilizando as Relações Sociais, bem como as Relações Jurídicas. E isso se torna possível, uma vez que ela influencia a criação e a extinção de Direitos para os indivíduos, nos mais diversos ramos do Direito Pátrio. Trata-se de uma garantia da preservação de relações harmoniosas. Dessa forma, atuando em conjunto com a Segurança Jurídica, a Prescrição é essencial ao funcionamento do Sistema de Normas. A primeira viabiliza a proteção que deve tornar o Ordenamento Jurídico coeso e funcional e garantindo a validade do poder do Estado. A segunda impõe a retaliação a um “status quo” que não é mais útil aos indivíduos e que não protege adequadamente seus direitos.
A passagem do tempo tem reflexos importantes na vida de um modo geral e também dentro do mundo jurídico, o decurso do tempo tem grande influência sobre o mundo do direito, pois, em razão desse evento natural, surgem às relações jurídicas, quer para a aquisição, quer para a perda de direitos. Necessariamente, far-se-á uma análise sobre o direito de punir estatal e sua evolução histórica, passando pelos conceitos de pretensão punitiva e punibilidade.
Não se ignora que a prescrição penal constitui um importante instrumento em poder dos cidadãos no intuito de evitar abusos cometidos pelo Estado, que poderia exercer o direito de punir de maneira “ad eternum”, gerando inegável insegurança jurídica. A doutrina apresenta os fundamentos teóricos da prescrição, destacando-se dentre eles o do desaparecimento dos efeitos do delito, o seu esquecimento social, a presunção de bom comportamento do agente e a perda da finalidade da pena (retribuição, prevenção e ressocialização).
Entretanto, afirma-se que o direito fundamental à razoável duração do processo é de titularidade também da sociedade e tem interesse na proteção dos seus membros enquanto réus, mas também interesse em que a excessiva duração do processo não gere impunidade e insegurança, pois, o direito fundamental de segurança também é conferido pela Constituição a todas as pessoas (art. 5º, caput). Dentro do Ordenamento Jurídico, o mecanismo prescricional surge como meio de preservação da liberdade individual e de contenção do “ius puniendi” estatal. Com efeito, a persecução penal não pode se estender eternamente.
Entre o ilícito e a punição há de existir um lapso temporal proporcional, razoável, para que esta ação estatal não se torne um verdadeiro ilícito por si só, ainda autorizado pelo monopólio de punir. Apesar de certo debate doutrinário acerca da natureza jurídica da prescrição, entende-se majoritariamente tratar-se de instituto de direito material, e não processual, sendo regulado pelo Código Penal. A discussão é atual, e busca chegar a uma conclusão sobre a aplicabilidade da prescrição.
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AS ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
Para o melhor entendimento do tema, necessita-se de definir o que é a prescrição, onde segundo Julio Fabbrini Mirabete:
“A prescrição é a perda do direito de punir do estado pelo decurso de tempo. Justifica-se o instituto do desaparecimento do interessa estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do direito e a superação do alarma social causado pela infração penal. Além disso, a sanção perde a sua finalidade quando o infrator não reincide e se readapta a vida social”. (MIRABETE, 2001, p.401).
Atualmente o Código Penal ao tratar do tema divide a prescrição em duas espécies: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença (artigo 109), e prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória (artigo 110). Partindo desta prerrogativa temos:
- Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Abstrato, a prescrição da pretensão punitiva ocorre antes de transitar em julgado a sentença penal. O reconhecimento dessa espécie de prescrição tem o mesmo efeito de uma sentença absolutória. Logo, o réu continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é regulada pelos prazos previstos no art. 109 do CP.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº. 12.234, dee2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excedeeaadois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
- Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Concreto existem várias circunstâncias, previstas em um rol exaustivo no art. 117 do CP, que interrompem o curso do prazo prescricional. Logo, a superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. São causas que interrompem a prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I- Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II- Pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles; § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O art. 110, § 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Dessa forma, existe a possibilidade de que, após interposto recurso único por parte da defesa, e antes de seu julgamento, se verifique a prescrição tendo por base a pena fixada na sentença. Trata-se da chamada prescrição intercorrente.
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