ADVERTÊNCIA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por Perla Rodrigues Mourão Sousa | 21/06/2018 | Direito

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que ao menor infrator será aplicada uma sanção diversa da que é aplicada a um adulto que cometa o mesmo crime, visto que são aqueles inimputáveis. Essa sanção vem prevista como medida socioeducativa, a qual visa a regeneração deste menor, a fim de que não cometa mais nenhum outro delito. (BARROSO FILHO, 2011)

A Lei nº. 8.069 de 1990 que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe como uma de suas maiores mudanças no âmbito da política de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes à atenção prestada aos adolescentes que cometem ato infracional. O artigo 106 aduz que nenhum adolescente será privado de liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial.

O referido artigo representa um embate a práticas arbitrárias e orientadas por critérios subjetivos e preconceituosos do antigo Código de Menores que apreendia adolescentes pelo simples fato de se encontrarem na rua sendo interpretados pela polícia como “infratores e delinquentes ou mesmo abandonados” os quais deveriam ser ajustados a ordem social por meio de privação de suas liberdades.

É importante que se faça uma conceituação do que seja ato infracional, para assim compreendermos quais as situações pelas quais adolescentes são responsabilizados a cumprirem medidas que possibilitem sua reinserção na sociedade.

Assim o ECA define em seu artigo 103: “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” e que seja cometida por pessoas com idade entre 12 e 18 anos. Esta definição é de suma importância, haja vista que adolescentes não serão mais privados de sua liberdade, sem haver comprovação fundamentada da autoria do ato infracional.

Embora a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente dê respaldo a aplicação de medidas coercitivas para adolescentes que cometem ato infracional, a mesma acata princípios defendidos no artigo 40 da Convenção Internacional Sobre Direitos das Crianças; na regra 7 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Infância e da Juventude; na regra 2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de liberdade, bem como na Constituição Federal Brasileira de 1988. Este arcabouço jurídico-legal reconhece crianças e adolescentes como sujeitos dignos de terem um desenvolvimento humano, desfrutando de direitos inerentes à sua cidadania.

Assim, as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, devem oferecer respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, oferecendo os meios dignos necessários à sua ressocialização. São gradativas, podendo ser aplicadas tanto de forma isolada como cumulativamente, bem como podem ser substituídas a qualquer tempo. (MATOS, [?])

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