A possibilidade de interposição de recurso excepcional adesivo cruzado no no PLS 166/2010 (arts. 986 e 987)

Por Luiza Fonseca Campos | 27/07/2013 | Direito

A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL ADESIVO CRUZADO NO PLS 166/2010 (ARTS. 986 E 987)[1]

André Felipe Nascimento Guterres[2]

Luiza Fonseca Campos[3] 

Sumário: Introdução; 1. Os recursos excepcionais no atual Código de Processo Civil; 2. O recurso excepcional adesivo cruzado; Considerações Finais. Referências.

RESUMO 

Existem dois tipos de recursos excepcionais: o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ambos têm situações específicas de aplicação e também cada competência de cada um dos tribunais superiores. Ocorre que o Projeto de Lei do Senado 166/2010, que dispõe sobre a criação do novo Código de Processo Civil, coloca ambos os recursos, especial e extraordinário, em um mesmo patamar,uma fungibilidade entre estes, na forma cruzada, descrita mais especificamente nos artigos 986 3 987 no texto do novo CPC. A idéia esbarra em alguns obstáculos, haja vista que os recursos são distintos entre si o que impossibilitaria torná-los fungíveis, além do que já existem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça considerando a forma de admissão adesiva cruzada dos recursos especiais como incabível.

                                              

                                                

                                                     PALAVRAS-CHAVE

           

            Novo Código de Processo Civil. Recurso extraordinário. Recurso Especial.

 

INTRODUÇÃO

            O PLS 166/2010 dispõe sobre o novo Código de Processo Civil, e nele uma das mudanças que chama a atenção diz respeito aos recursos extraordinário e especial e a sua possibilidade de admissão na forma adesiva cruzada.

            O recurso especial é de competência do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorre é de acordo com o novo CPC, se houver entendimento por parte do relator que o recurso especial versa sobre questão constitucional para que o recorrente deduza as razões que revelem a existência de repercussão geral, remetendo em seguida os autos ao Supremo Tribunal Federal, que procederá a sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça.

            O mesmo ocorre com o recurso extraordinário, que é de competência do Supremo Tribunal Federal, mas se o relator entender que este versa sobre questão legal e que a ofensa à Constituição é indireta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça por decisão irrecorrível.

            Como visto, o novo CPC prevê essa possibilidade. O problema reside no fato de ambos os recursos terem claras distinções, desde a competência até o procedimento, o que acabaria por tornar essa fungibilidade um equívoco, já sendo inclusive ilustrada em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça considerando incabível essa forma de admissão.

            O presente trabalho visa discutir essa real possibilidade de admissão adesiva cruzado dos recursos excepcionais no novo Código de Processo Civil, bem como deixar claras as diferenças entre estes no atual Código.

1 OS RECURSOS EXCEPCIONAIS NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVL

           

            Estabelece o art. 102, III da Constituição Federal, que compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: “a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

            O art. 105, III da Constituição Federal, prevê que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando acontecer de a decisão recorrida: “a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

            Em relação às atribuições do Superior Tribunal de Justiça é interessante salientar que a lei federal é uma só para todo o Brasil, e por isso ela deve ser aplicada e interpretada de uma maneira uniforme dentro de todo o território nacional, cabe à instância máxima do Judiciário, portanto, guardar a correta aplicação e interpretação da desta. Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, lhe cabe o devido controle de aplicação da lei federal frente aos tribunais de Justiça Comum. (ARENHART; MARINONI, 2008, p. 571)

            Nesse sentido também é a lição de Wambier (2007, p. 599) que assevera que “trata-se de recursos de fundamentação vinculada por meio dos quais se tutela o sistema, o direito objetivo.”

            É de se destacar também a questão concernente à “única ou última instância”, pois os recursos excepcionais são admissíveis quando já esgotadas todas as possibilidades recursais nas instâncias ordinárias, se houver possibilidade de cabimento de algum recurso contra a decisão judicial, este terá que ser interposto antes da utilização da via excepcional. (NERY JUNIOR, 2010, p. 963)

            Os recursos excepcionais têm em comum uma exigência para a sua admissibilidade: o prequestionamento. Da questão federal, quando tratar-se de recurso especial e de questão constitucional no recurso extraordinário, a ausência desse requisito implica a um juízo negativo de admissibilidade.

            O prequestionamento é decorrente do próprio texto constitucional. É necessário que a matéria objeto do recurso haja sido suscitada e decidida pelo órgão a quo, para que seja apreciada no recurso excepcional, se for omissa a decisão contra a qual se queira opor o recurso excepcional, é necessária a interposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionar questão federal ou constitucional. (CÂMARA, 2006, p. 133).

            Questão muito interessante e discutida é essa em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal Federal o admite, o que chama-se de prequestionamento ficto. É uma postura amena por parte do STF, pois não submeteria o cidadão à vontade do tribunal recorrido, que retiraria do recorrente o direito de usar das vias extraordinárias. (CUNHA; DIDIER JR, 2011, p. 263)

            O entendimento do Superior Tribunal de Justiça já é diferente, vide o enunciado da Súmula n. 211 do mesmo tribunal:

                                                          

                                                           STJ Súmula nº 211

                                                           Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo                                                             Tribunal A Quo - Admissibilidade

                                                           Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a                                                        despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi                                                    apreciada pelo tribunal "a quo".

            Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, foi estabelecido um novo requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário, acrescentando ao artigo 102 da Constituição, “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões discutidas no caso”. A partir disso, surgiu um outro requisito específico para o recurso extraordinário, sem o qual a sua admissibilidade seria negada.

            Nas palavras de Wambier (2007, p. 602), “precisará demonstrar-se que o tema discutido no recurso tem uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral, institucional”.

            Sobre repercussão geral, segue-se a lição de Nery Junior (2010, p. 979)

                                               “O instituto da repercussão geral, que tem natureza jurídica de medida                                                             restritiva ao cabimento do RE, é sucessor da arguição de relevância, que                                                          vigorou entre nós no sistema da revogada CF/1969. No regime anterior, a                                                               CF/1969 delegava ao STF determinar, em seu Regimento Interno, quais                                                                seriam os casos de relevância da questão federal, que autorizariam a                                                                               admissibilidade do RE. No regime vigente não é mais ao STF que cabe essa                                                    tarefa, mas à lei federal, que poderá indicar positiva ou negativamente o que                                                  será ou não será de repercussão geral.”

               

                Daí, percebe-se que o instituto da repercussão geral passou por uma evolução que veio desde a constituição de 1969 até chegar nos moldes que está atualmente, como um requisito de admissibilidade do Recurso Especial, detalhadamente previsto no artigo 543 do atual Código de Processo Civil.

            Em relação aos seus efeitos, os recursos extraordinário e especial têm o efeito devolutivo, não se lhes atribui ex lege, o efeito suspensivo. Contudo, no intuito de evitar grave dano irreparável ou de difícil reparação, é possível o uso de ações cautelares para dar efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário, ou, para suspender os efeitos das decisões que foram impugnadas por esses recursos. Já o efeito devolutivo é considerado restrito, pois é restrito à matéria constitucional ou legal de competência do respectivo tribunal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. (ARENHART; MARINONI, 2008, p. 579)

            Um outro aspecto importantíssimo a se comentar em relação ao assunto é o julgamento por amostragem.

            Por conta da exagerada quantidade de recursos endereçados aos tribunais, o legislador previu a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos versarem sobre a mesma matéria. Está previsto do artigo 543-C do atual Código de Processo Civil, havendo multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos moldes procedimentais do julgamento por amostragem. (NEVES, 2010, p. 716)

            Como visto, são notadas diferenças tanto no recurso especial, quanto no extraordinário, contudo pontos em comum também são de extrema relevância, com destaque para o prequestionamento.

2 O RECURSO EXCEPCIONAL ADESIVO CRUZADO

 

2.1 O RECURSO EXCEPCIONAL ADESIVO

 

            O recurso adesivo é uma forma que o recorrido tem de obter reforma “para pior” (reformatio in pejus) contra o recorrente. O recurso deve ser interposto, independentemente, pelas partes, não é um tipo de recurso e sim uma modalidade de interposição. Tem de haver sucumbência recíproca, a parte pode aderir ao recurso da outra , pleiteando, no todo ou em parte, reforma da decisão no que lhe favorecer. (SANTOS, 2006, p. 688)

            Quanto a sua forma de interposição deve obedecer à forma exigida pela via principal, tendo de ser interposto por petição acompanhada das razões do recurso, não se admitindo a interposição do recurso adesivo junto às contrarrazões do recurso da parte contrária. (NELSON NERY, 2010, p. 865)

            Fazendo-se uma interpretação literal do artigo 500 do Código de Processo Civil, diz-se que somente a parte pode interpor recurso adesivo e somente é possível aderir a recurso da parte, não sendo possível a interposição de recurso adesivo de terceiro. (DIDIER, 2011, p. 93)

            Neves (2010,p.532) destaca uma das diferenças entre recurso independente ou subordinado:

                                               “O recurso condiciona-se exclusivamente ao preenchimento de seus próprios                                                  pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto                                                   que o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso                                                                independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de                                                                  admissibilidade para que seja decidido no mérito”

            Em um caso em que ambas as partes tenham sido vencedoras e vencidas, cabe o recurso adesivo, pois estaria caracterizada a sucumbência recíproca. É uma situação em que o interesse de recorrer é também da parte vencedora.

            O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e se submete também aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso principal, por isso se o principal não conhecido o adesivo também não será. A lei em seu artigo 500 permite a interposição de forma adesiva da apelação, dos embargos infringentes, do recurso especial e do recurso extraordinário.

            Quando se fala em recursos excepcionais é importante ressaltar a correlação entre o recurso excepcional principal e o adesivo.

            Essa correlação é importante pois o recurso excepcional adesivo só será cabível se forem verificados os respectivos pressupostos específicos de cada um dos recursos excepcionais, e claramente, se houver existido uma interposição de recurso extraordinário principal, pois qualquer recurso adesivo se subordina a um principal. É importante destacar, no entanto, que o termo “adesivo” no que se refere à questão não é o mais ideal, haja vista não haver adesividade alguma e sim subordinação de um recurso para com o outro. (OLIVEIRA, 2006)

2.2 A NECESSIDADE E VIABILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL ADESIVO CRUZADO FACE AO PLS 166/2010

 

            Para discorrer sobre a necessidade do recurso excepcional adesivo cruzado é necessário citar a Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça:

                                               STJ Súmula nº 126 - 09/03/1995 - DJ 21.03.1995

                                               Recurso Especial - Acórdão em Fundamentos Constitucional                                       e Infraconstitucional - Admissibilidade

                                               É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido                                             assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,                                            qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte                                                vencida não manifesta recurso extraordinário.

E também a Súmula n.636 do Supremo Tribunal Federal:

                                               STF Súmula nº 636 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ                                          de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

                                               Cabimento - Recurso Extraordinário - Contrariedade ao                                              Legalidade - Revisão da Interpretação Dada a Normas                                                Infraconstitucionais pela Decisão Recorrida

                                               Recurso extraordinário por contrariedade ao princípio                                                        constitucional da legalidade, quando a sua verificação rever a                                           interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão                                          recorrida.

            Esses entendimentos levam a eventuais situações em que a questão federal proposta na lide não é admitida pelos respectivos tribunais por alegarem que a matéria não é de sua competência, o acesso às instâncias extraordinárias, portanto, está sendo dificultado.

            Frente a isso surge o recurso excepcional adesivo cruzado, que colocaria o recurso especial e o recurso extraordinário em um mesmo patamar, uma fungibilidade de ambos os recursos. Previsto no PLS 166/2010 (Projeto do Novo Código de Processo Civil).

            Essa questão está disposta com destaque nos seguintes artigos:

           

Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente deduza as razões que revelem e existência de repercussão geral, remetendo, em seguida, os autos ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua  admissibilidade, ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.

Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.

            O primeiro obstáculo que essa modalidade de admissão de reside no fato de ambos os recursos serem diferentes entre si, a começar pela própria competência, sendo um para o Superior Tribunal de Justiça e outra para o Supremo Tribunal Federal.

            Além do que, tem que se levar em consideração que, para serem processados recursos excepcionais adesivos cruzados nos tribunais superiores vários ajustes devem ser feitos no procedimento, ajustes esses que levem em consideração a prejudicialidade entre recurso especial e extraordinário em sua subordinação, além da preferência de julgamento do especial em relação ao subordinado. (OLIVEIRA, 2006)

            Chega-se dessa forma à conclusão de que são recursos completamente distintos e que a subordinação de um para com o outro é impossível. A sua admissão, portanto, seria de extrema complexidade, uma vez que há o envolvimento de dois tribunais superiores e dois recursos que tratam de matérias diferentes, uma constitucional e outra infraconstitucional. (BERMUDEZ, 2011)

            Bermudez (2011) ainda comenta sobre o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

                     “(...)adotado o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haverá sempre prejuízo à parte que tem interesse de recorrer adesivamente, em matéria de natureza diversa daquela em que a outra parte foi sucumbente, sendo obrigada a interpor recurso principal para salvaguardar seu direito. Ressalta-se que a doutrina que, também, se posiciona contrariamente à viabilidade do recurso extraordinário ou especial interposto na forma adesiva cruzada,  entende que, nesses casos,   ocorre a preclusão consumativa.”

           

            Como visto, tanto doutrina como jurisprudência têm argumentos contra a possibilidade do recurso excepcional adesivo cruzado, principalmente no que concerne a ser impossível sua fungibilidade.

            Mas o que deve ter mais peso nesse momento é a necessidade latente de um dispositivo que dê a possibilidade de ingresso em instâncias ordinárias, além de se utilizar de todo o alcance possível que o recurso adesivo possa oferecer, sem que não haja mais situações em que lide proposta não seja admitida por uma “negação de competência”, não havendo mais assim prejuízo a quem busca o seu direito. Não há que se negar sua necessidade, sua extrema importância e o acerto do PLS 166/2010 de incutir essa possibilidade.

            Não é de se negar que ambos os recursos têm competências distintas, e que poderia parecer equivocado num primeiro momento a adesão de um recurso extraordinário por um especial e o oposto, ou que mesmo o Supremo Tribunal Federal proceda à admissão de um recurso especial, como por exemplo, é previsto no artigo 986 do Novo Código de Processo Civil. Dispositivos que vedem essas possibilidades, contudo, não existem. Nas palavras de Oliveira (2006), “não há em nosso ordenamento jurídico obstáculo algum capaz de vedar admissibilidade de recurso excepcional adesivo interposto de forma cruzada”.

           

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O prequestionamento é o requisito fulcral à admissibilidade dos recursos excepcionais, seja ele especial, no âmago de uma questão federal; ou seja ele extraordinário, no que toca a uma questao constitucional. Caso contrário, ocorrerá Juízo negativo de admissibilidade.  Interessante relevar, que o prequestionamento emerge do próprio texto constitucional, desta feita, a matéria objeto do recurso deve ser levantada e decidida pelo órgao de origem, e depois apreciada em recurso excepcional. No caso de omissão na decisão contra a qual se queira opor recurso excepcional, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser oportuna a interposição de embargo de declaração, no intento de prequestionamento, denominando-o de ficto, por sua vez o Superior Tribunal de Justiça através de sua súmula nº 211 considera inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

            Por intermédio da Emenda Constitucional nº 45/2004 a repercussão geral foi estabelecida como novo requisito de admissiblidade específico ao recurso extrordinário.

            Quanto aos efeitos dos recursos extraodinário e especial incide o efeito devolutivo, não sendo atribuido a eles por força de lei o efeito suspensivo, porém por intermédio de ações cautelares, como visto anteriomente no bojo da fundamentação do presente trabalho, é possível dar efeito suspensivo a recurso especial e recurso extraordinário.           

            Outra característica atinente aos recursos objeto do presente trabalho, é o julgamento por amostragem, onde várias causas de mesma matéria são julgadas por amostragem. Observa-se assim, que os recursos extraodinário e especial possuem características específicas e comuns.

            As súmulas nº 126 do Superior Tribunal de Justiça e 636 do Supremo Tribunal Federal tratam de situações em que a questão federal proposta na lide não é admitida pelos respectivos tribunais por alegarem que a matéria não é de sua competência, neste contexto, incide a possibilidade de interposição de recurso excepcional adesivo cruzado, proposta esta feita pelos artigos 986 e 987 do PLS 166/2010 (Projeto do Novo Código de Processo Civil). Deste modo, percebe-se uma pretensa proposta de fungibilidade entre os recursos

            Quanta a esta proposta de fungibilidade entre os recursos extraordinário e especial verifica-se relevantes obstácu-los. Entre elas o fato de ambos recursos serem de naturezas diferentes, a começar pela competência, onde um é endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, e o outro ao Supremo Tribunal Federal.          

            Outro fator de entrave é o fato de que para serem processados recursos excepcionais adesivos cruzados nos tribunais de instância superiores, deverão ser feitas várias modificações procedimentais, como por exemplo, modificações que levem em conta a prejudicialidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário em sua subordinação, além da preferência de julgamente entre ambos..

            Deste modo, latente é o fato de que tanto a Jurisprudência quanto a Doutrina se posicionam contra a possibilidade do recurso excepcional adesivo cruzado lograr êxito, pois é  nítido que são recursos completamente diferentes, e a admissão de tal fungibilidade traz consigo uma carga de extrema complexidade, tendo em vista o fato de serem envolvidas matérias diferentes e tribunais superiores.

            Em contrapartida há quem defenda a proposta oriunda do PLS 166/2010, devendo ser afastada a negação de competência dada pelos tribunais quando é suscitada a possibilidade de fungibilidade entre os recursos especial e extraordinário.

            É evidente o fato de que ambos recursos tenham competências distintas e pareça equivocado a proposta de fungibilidade da pelo Projeto do Novo Código Civil, como ficou claro nas palavras de Oliveira suscitadas anteriormente “não há em nosso ordenamento jurídico obstáculo algum capaz de vedar admissibilidade de recurso excepcional adesivo interposto de forma cruzada”.

            Enfim, notória é a complexidade da temática trabalhada no presente paper, pois envolve dois recursos basilares do ordenamento jurídico brasileiro, onde sempre haverá espaço a discussões infindáveis, pois sem dúvidas a proposta de fungibilidade dos artigos 986 e 987 do PLS 166/2010 carrega em si profundas inovações que estão longe de serem esgotadas.

 

           

           

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil vol. 2. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

                                                                                   

BERMUDEZ, André Ferreira. A viabilidade do recurso excepcional adesivo cruzado. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/1445/1/20780119.pdf. Acesso em: 02/11/12

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 10 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil vol. 3. 9 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recurso Excepcional Adesivo Cruzado. Revista da Esmesc v. 3 n. 19, 2006. Disponível em: http://www.esmesc.com.br/upload/arquivos/2-1247231142.PDF. Acesso em: 02/11/12.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual do Direito Processual Civil: vol. 1. 11 ed. São Paulo: Saraiva: 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

VADE MECUM. São Paulo: Rideel, 2011.



[1] Paper apresentado à disciplica Recursos do Processo Civil para obtenção de nota

[2] Acadêmico do sexto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

[3] Acadêmica do sexto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

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