A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES NO ÂMBITO RECURSAL: uma análise sob a teoria do Direito como integridade proposta por Dworkin

Por FELIPE COSTA DA CUNHA | 23/04/2018 | Direito

Alana América Henrique de Carvalho[1]

Emily dos Santos Abreu[2]

Felipe Costa da Cunha[3]

 

Sumário: 1 Introdução. 2 O precedente como fonte do direito. 2.1 Noções fundamentais: conceito, ratio decidendi e obiter dictum. 2.2 Súmula Vs. Jurisprudência Vs. Precedentes. 2.3 Os efeitos do precedente. 3 O método interpretativo proposto por Ronald Dworkin. 3.1 Etapas da interpretação.  4 As concepções de direito: convencionalismo, pragmatismo jurídico e integridade. 4.1 Convencionalismo e pragmatismo jurídico. 4.2 Integridade.  5 O reconhecimento dos precedentes no sistema jurídico brasileiro e o método interpretativo de Dworkin. 5.1 A força dos precedentes dentro do Processo Civil. 6 Considerações Finais. Referências

RESUMO

Este trabalho tem como escopo estudar a possibilidade e a constante utilização dos precedentes dentro do Direito, dando especial atenção aos recursos processuais civis. Para tanto, analisar-se-á a desvinculação de uma visão preconceituosa para com o sistema de precedentes do Common Law, a partir de uma maior liberdade para julgar sem necessariamente seguir a risca o que a lei positiva. Deste modo, discutir-se-á também se essa ampla discricionariedade (consequência do sistema de precedentes) influencia no direito dos cidadãos à segurança jurídica. Assim, será utilizada a teoria do Direito enquanto integridade proposto por Ronald Dworkin para realizar esta análise, comparando, inclusive com outras teorias, a fim de corroborar com o enriquecimento deste trabalho.

Palavras-chave: Precedentes Judiciais. Direito. Integridade. Recursos.

1 INTRODUÇÃO

O direito processual civil no Brasil sempre adotou o sistema jurídico da Civil Law onde a legislação é a fonte primária do direito. Entretanto, as modificações que o ordenamento jurídico vêm passando demandam uma inovação de mecanismos capazes de modificarem a legislação, a fim de evitar a morosidade e a ineficácia judicial.

Deste modo, é possível observar que existe um estímulo positivo sobre visão dos precedentes judiciais, desenvolvido no sistema do common law. Entretanto, alguns países de civil law – inclusive o Brasil – têm certo preconceito para com o sistema de precedentes do common law, sob o argumento de ser um sistema complexo e desinteressante para os juristas.

Esses impasses geram uma série de controvérsias entre os juízes, os quais interpretam as normas de inúmeras e distintas formas, tendo, por fim, uma “liberdade decisiva”. Neste ponto, entra a visão do Direito como integridade, método proposto por Dworkin, que introduz uma racionalidade na tomada das decisões judiciais.

Ronald Dworkin afirma que no direito como integridade os direitos derivados dos princípios que dão uma melhor justificativa da prática jurídica de modo geral, são direitos de todos os sujeitos: “[...]o direito como integridade supõe que as pessoas têm direitos [...] que extrapolam a extensão explícita das práticas políticas concebidas como convenções.” (1999).

Assim, são exatamente os princípios que orientam as decisões tomadas no passado, bem como as decisões atuais, que compõem o direito de integridade. Portanto, a uniformização da jurisprudência no sistema recursal, levando em conta a imensa carga de importância que um precedente atribui às decisões, pode, a luz do direito de integridade, evitar recursos protelatórios, por exemplo, sanando os problemas de morosidade processual.

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