A POSIÇÃO DO ACEITE EM SEPARADO NA DUPLICATA E A EFICÁCIA CAMBIÁRIA: REFLEXÕES ACERCA DA CARTULARIDADE E LITERALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Por ivo josé da cunha neto | 18/10/2018 | Direito

RESUMO

O objetivo principal deste artigo científico se tange na análise da posição do aceite em separado na duplicata e a sua eficácia cambiária, tendo em vista a as características essências de um título de crédito. Buscando elencar as características dos títulos de créditos e em especial da duplicata mercantil. Uma análise histórica da duplicata e de que maneira se tem a eficácia na duplicata quando o aceite é feito em separado, sendo que para o aceite ter validade deve constar na própria cártula e não separado, porem a duplicata permite. Com base nessa singularidade é notável que é um título de credito com características únicas e além de tudo segue os princípios dos títulos.

Palavras-chave: Aceite. Requisitos Essenciais e não Essenciais.  Evolução dos Títulos. Duplicata. Princípios.

1 INTRODUÇÃO

A duplicata mercantil corresponde a um título causal com base no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços, embora apresente semelhança a letra de câmbio, esta diferencia-se por ter sua origem ligada a um contrato, necessariamente mercantil (GARCIA, 2017).

Quanto ao aceite da duplicata mercantil que significa o reconhecimento pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo), sendo desta forma, o aceite uma vez lançado apartado da duplicata mercantil não terá sua eficácia cambiária ao título. Neste caso a dívida que outrora ao aceite era somente obrigacional passa a ser cambiária, permitindo o acesso à via executiva. Neste sentido, a partir do aceite ocorre a transformação do comprador (relação de compra e venda mercantil a prazo) em devedor cambiário do sacador ou, ainda, do endossatário, caso o título tenha sido posto em circulação por meio do endosso (ULHOA, 2011)

Em relação a forma do aceite à luz das características intrínsecas presentes nos títulos de créditos, não se afasta o formalismo, a literalidade e a cartularidade em observância ao que dispõe o art. 25 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): “O aceite é escrito na própria letra. Sendo o aceite a assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra Exprime-se pela palavra ‘aceite’ ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra”, sendo desta forma o aceite não pode ocorrer de forma verbal ou por meio de documento apartado da duplicata.

No entanto, há outras perspectivas sobre o tema, valendo destacar  que mesmo as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968).

A exemplo têm-se o julgado de 15/03/16 da 3ª Turma do STJ, no AgRg no AREsp 745067 / PR, cujo Relator foi Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que entendeu que duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução.

 Por esse ponto de partida é que será feita a análise do aceite separado na duplicata bem como o que se faz necessário para que haja eficácia no aceite.

 Diante dessa perspectiva até que ponto se faz valer a eficácia cambiária do aceite em separado da duplicata à luz da cartularidade e literalidade dos títulos de créditos?

2  REQUISITOS ESSENCIAIS PARA OS TÍTULOS TEREM VALIDADE

Só existe eficácia cambiária quando o aceite se faz na própria cártula, pois este é ato formal e deve se aperfeiçoar na assinatura do sacado no próprio título, incidindo o princípio da literalidade. Não podendo, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado, uma vez que os títulos de créditos possuem exigências e características indispensáveis para a manutenção das relações comerciais, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, colocando o aceite em separado como verdadeiro perigos às relações cambiárias, na medida em que os papéis são postos em circulação (GARCIA,2017)

Tudo o que se faz na atualidade que envolve ato jurídico e regido por princípios que irão reger as condutas dos interessados, portanto, é necessário que haja requisitos que darão um direcionamento para o ato jurídico, ato jurídico este que é o título de credito.

Existem vários princípios e é necessário fazer uma análise sobre eles para que nos situemos na eficácia dos títulos de credito. Portanto, o primeiro ponto a ser analisado é a cartularidade.

A cartularidade diz respeito ao corpo da carta, ou seja, a forma física e expressa do título de credito (JUNIOR, p 114. 2006). Conforme o autor menciona, a cartularidade é um requisito essencial, pois sem a exteriorização do título, não seria possível expressar a vontade dos agentes no título de credito, portanto, é indispensável o título ser exteriorizado.

Conforme Fazzio Junior aborda em seu livro de Fundamentos do Direito Comercial, a cartularidade se faz necessária, isso colocando ela no patamar de essencial, pois sem a qual a letra de cambio não terá efeito algum, é possível um título de credito verbal? Não, vemos que não é possível, pois já não se encontra um dos principais, se não o principal requisito essencial para que um título de credito venha a existir.

Não somente usando a redação de Junior, faz-se necessário buscar outro doutrinador, este sendo Arnaldo Rizzardo, ele aborda em seu livro de Títulos de Crédito a respeito também da cartularidade “O título de crédito necessariamente deve estar representado por um documento, um papel, no qual deverão estar inseridos todos os requisitos para que resulte de válido” (RIZZARDO. P 13. 2011)

Já o outro elemento que é de suma importância para que o título tenha seu aceite pretendido, é a literalidade, ou seja, é o que está ali escrito, considerando que qualquer adição a mais se considera como não escrita, o título pode somente ser interpretado por aquilo que nele está escrito. Mão podendo ser interpretado de maneira subjetiva e sim somente objetiva com o que está escrito na cártula em si. “[...], segundo a qual vale o título pelo que nele está escrito. ” (RIZZARDO, p 11. 2011).Conforme aborda Rizzardo é o que está no texto. “É a medida do direito contido no título. ” (JUNIOR, p 114. 2006). Conforme abordam os dois autores o texto somente deve ser interpretado com o que no texto está contido sem inserir ou subtrair nada, e na falta de valores batendo prevalece o que está escrito discorrido.

Agora mais um ponto importante a respeito dos requisitos essenciais diz respeito a autonomia, é a capacidade do título de credito se abster do negócio jurídico para que ele foi criado. As responsabilidades das pessoas são independentes uma das outras. “a autonomia diz respeito não só ao título, mas também ao seu possuidor [...]” (RIZZARDO, p 12. 2011).

Agora adentrando nos requisitos eventuais conforme Fazzio em seu livro acima mencionado faz alusão a dois requisitos sendo eles a independência e a abstração.

No que diz respeito a independência “a independência não é uma característica de todos os títulos de credito, mas apena de alguns; [...]” (RIZZARDO, 2011)

O título é completo por si mesmo, não é necessário nada para que ele possa ser completado, não necessita de complementaridade para ter eficácia.

Já a abstração diz respeito a perda do vínculo com o negócio que deu origem ao título. “a principal característica é o desvinculamento do título com a causa” (JUNIOR, p 115. 2006).

O título é completo por si mesmo, não é necessário nada para que ele possa ser completado, não necessita de complementaridade para ter eficácia.

No que se refere as características, importante salienta que sem os mesmos o título de credito não gerará o efeito pretendido, uma vez que, faltando tais características ele perde a eficácia e se torna algo obsoleto. Desde a questão da vontade até a tradição ou simples transferência dos títulos é possível observar que todas as características são englobadas pelos requisitos essenciais e não essenciais.

Apesar de existirem requisitos que são obrigatórios em títulos de credito alguns fogem a regra geral dos títulos de credito, não se exigindo para que possa ter o efeito pretendido todos os requisitos essenciais, esses sendo chamados de títulos de créditos impróprios, dentre eles está o cartão de credito, pois o mesmo não necessariamente precisa conter todos os requisitos para que possa ter validade, assim fazendo com que o fim pretendido com a criação do título seja alcançado.

 

 

 

3ª A CRESCENTE NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DOS BENS.

Os títulos foram criados com a necessidade do homem em transportar valores, pois quando eles viajavam com quantias enormes de dinheiro, ouro, prata e outros objetos de valores para fazer compras ou trocar em algo, muitas vezes eram no meio do caminho surpreendido por criminosos que levavam tudo, causando assim um prejuízo enorme para a vida das pessoas que não tinham segurança alguma. Com base em tal conduta viu-se que era necessário criar títulos para que pudessem corresponder a valores que poderiam ser compensados em outros locais e assim surge o título de credito, com base numa relação de confiança. Os títulos de créditos surgiram com a necessidade de o homem transportar seus valores com segurança, e para isso surgiu uma gama de garantias que não foram criadas no mesmo tempo que os títulos e sim com o passar do tempo, haja vista a necessidade do homem em ter sua segurança mesmo quando ele for coagido a fazer algo contra sua vontade.

Portanto houve uma necessidade de uma crescente atualização dos títulos de créditos para que os mesmos fossem acompanhando os desenvolver do mercado e consequentemente das instituições que passaram a adotar certas práticas para que houvesse maior segurança nos títulos.

Necessário sempre que haja uma relação de confiança, e essa confiança era entre quem eram os polos nas relações estabelecidas (JUNIOR, p 113. 2006).

Os títulos passaram por enormes mudanças e na atualidade em se tratando da duplicata mercantil no Brasil observa-se que Na esfera jurídica, O regime cambial das duplicatas é norteado por Lei específica, que é a Lei 5.474/68 e também, de forma subsidiária (naquilo que for omissa a lei específica), pelo Código Civil e possui requisitos essenciais que estão arrolados no O artigo 2º, §1º, da Lei 5.474/68 (Lei da Duplicata) tal como o número da fatura, assinatura do emitente dentre outros trazendo uma melhor segurança jurídica deste título ( HERMIDA,2015).

Com o advento de grandes mudanças, várias leis e tratados foram criados para regerem as questões referentes aos títulos de credito com base na sua historicidade e evolução.

Na atualidade a grande regedora das transações entre títulos de credito é a lei uniforme de Genebra que abarca todos os títulos de créditos possíveis no ordenamento internacional, assim criando uma uniformidade e dando segurança jurídica às relações comerciais entre países que não tem um mesmo regime interno de tratativa acerca dos títulos de credito.

Todos esses são títulos de créditos regidos pela lei uniforme de Genebra, com toda sua evolução histórica foi possível observar que todos esses mecanismos criados só vieram para facilitar as relações mercantis e trazer uma maior segurança jurídica para o sistema econômico

Os títulos de credito com toda sua evolução são imprescindíveis que haja tanto interno como externamente transações de valores e que o mesmo cria uma articulação de um sistema mais eficiente no que se refere na base econômica da sociedade atualmente.

Os títulos de créditos trouxeram novas características e novas mudanças a todos os meios de compras e vendas de antigamente, não somente de compra e venda como também de prestação de serviço, categoria onde se aplica a duplicata contratual, essa sendo para prestação de serviço e compras e vendas. Além da mesma ter uma característica que somente ela possui fazendo diferir de todas outras e gerar grande embate entre doutrinadores, ministros e legisladores que é o tema principal do artigo que é o aceite em separado na duplicata mercantil, se é possível ou não.

Com toda essa evolução foram criados vários títulos e, percebendo isso, necessário agora se conter no aceite em separado na duplicada mercantil, para chegar a uma conclusão acerca de sua força executiva, se a mesma possui ou não e levando em conta a doutrina, órgãos superiores e decisões de magistrados.

 

4OO LANÇAMENTO DO ACEITE EM SEPARADO NA DUPLICATA MERCANTIL E SUA FORÇA EXECUTIVA

Conforme foi abordado os títulos de créditos para que possa ter seu efeito pretendido, sua validade é indispensável aos títulos de credito elementos que darão uma eficácia ao mesmo. E dois dos principais são a literalidade e a cartularidade, pois vale o que está escrito e a cártula e a exteriorização da vontade do agente emitente

Com base na duplicata, percebe-se que a cartularidade foge, pois não tendo o papel informando ali o aceite, e sim anexado, já não teria mais a eficácia pretendida, porem coma duplicata mercantil isso é possível, entretanto é notável que no ordenamento jurídico brasileiro essa questão não está de forma pacificada. (LIMA, HASSAN, 2016)

Conhecendo a matéria: como abordamos em artigo publicado em 12/10/2010, a orientação jurisprudencial que predominava nos Tribunais era no sentido de que a declaração do devedor reconhecendo a regularidade no negócio que deu causa ao saque de duplicata mercantil valeria como aceite puro.

Vemos que tal posicionamento na época de 2010 era ato puro, ou seja, tinha a eficácia da mesma maneira que sendo escrito na cártula, porem posicionamento recente aborda outra conclusão. (LIMA, HASSAN, 2016)

Entretanto, em recente julgamento ao REsp 1.334.464-RS, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, consolidaram entendimento diverso daquele noticiado anteriormente, e concluíram que o aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula, sendo que aquele lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária.


 Segundo voto relatório do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, prevaleceu o entendimento de que a duplicada sem aceite é capaz somente de embasar ação monitória ou ação ordinária, sem qualquer força executiva

 

Portanto é notável que na atualidade, tal aceite é possível somente para algumas ações, não ensejando a totalidade de efeito se o aceite fosse feito de próprio punho na cártula, na duplicata mercantil, perdendo completamente sua força executiva

Veremos como a 3ª turma chegou ao consenso sobre a matéria do aceite na duplicata, em um relato concreto (STF, 2015).

Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinara a execução de um título emitido por fabricante de produtos farmacêuticos em favor de uma empresa que concede crédito de curto prazo.

A turma decidiu que não tem valor cambiário, porem o que se busca é saber se tem alguma validade, se é um título de credito que possui característica que mesmo não possuindo todos os requisitos, e esse sendo um de suma importância, que é o aceite poder ser dado de maneira separado da duplicata mercantil que chegou a obrigação

Em mais uma declaração dada pelo ministro Villas Bôas, coube a ele explicar o porquê da duplicata não poder ter seu aceite, pois feriria o princípio da literalidade (BÔAS, 2015)

 “O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado”, afirmou o relator.

É necessário que haja uma aceitação na cártula, pois esse aceite que vai gera o efeito (eficácia) cambiária, pois um título sem eficácia cambiaria seria um mero peso de papel ou serviria como moldura sem valor algum.

E o mesmo, para concluir seu pensamento sobre a matéria aborda que por experiencia sabe o que acontece nos títulos. “A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação” (BÔAS, 2015).

Portanto, como visto pela turma o aceite em separado não possui eficácia cambiaria, pois como foi visto em todos os princípios, esses sendo os essenciais e não essências, implícitos e explícitos o aceite deve ser na própria cártula, respeitando assim o princípio da literalidade e prezando pela segurança jurídica, motivo cujo títulos foram criados. E como foi visto, se não tem eficácia cambiaria vai servir somente como forma de aceite mesmo para o sacado e não gerando nenhuma força cambiaria para o mesmo.

E para finalizar uma frase de um dos maiores doutrinadores de direito. O título de credito bem mais do que um simples papel, é uma relação de confiança (RIZZARDO, p 4. 2011).

 

 

 

CONCLUSÃO

A partir da análise de diversos pontos a cerca dos títulos de créditos e suas características, foi possível chegar a algum nas conclusões, sendo essas de preferência a respeito da duplicata mercantil e sua eficácia. Entretanto, como não é possível abordar todas as questões em se tratando da complexidade do assunto, dois pontos foram essenciais sendo eles a cartularidade e a literalidade na duplicata.

Foram observados pontos que são de suma importância para que o trabalho cientifique pudesse ter uma consubstanciação necessária a ponto de abordar o tema pedido.

Conclui-se, que no ordenamento jurídico brasileiro, tal matéria ainda não é totalmente pacificada, ficando de modo que a qualquer momento pode haver mudança no posicionamento acerca de determinado assunto. Gerando uma insegurança jurídica.

Foi possível, além de tudo, perceber a importância de todos os requisitos essenciais e não essenciais para que o título pudesse ter sua eficácia.

 

 

 

 

REFERENCIAS

Código Civil 2002. Lei 10406 de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm Acesso 20/05/2017

COELHO, Fábio Ulhoa: Curso de Direito Comercial:

CONSULTOR JURIDICO.Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária, diz STJ. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-29/aceite-duplicata-lancado-separado-nao-eficacia-cambiaria> acesso em: 25. Mar 2017.

DIAS, Caroline Christina. Títulos de Crédito: Letra de Câmbio, Endosso, Aceite, Aval

Disponível em: https://ccdias.jusbrasil.com.br/artigos/180437134/resumo-titulos-de-credito. Acesso em 28/05/2017

GARCIA,.Diego.Aspectos importantes da duplicata Mercantil disponível em: Acesso em: 24 de mar. 2017

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010

HASSAN, Mohamad Fahad. LIMA, Regina http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/399/aceite. aspx

HERMIDA, Denis Domingues. Títulos de Crédito: Duplicata Disponível em:. Acesso em: 10 mar. 20

JUNIOR, Waldo Fazzio. Fundamentos de direito comercial. 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2006. – (Série fundamentos jurídicos)

JUNIOR, Francisco. Duplicata mercantil: Aspectos gerais e sua execução. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 40.

MAMEDE. Gladston. Títulos de crédito.

RIZZARDO, Arnaldo, 1942 Títulos de crédito. – 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.