A posição de parte no processo penal - Parte (no sentido) formal e parte (no sentido) material - Qual é a posição do Ministério Público?
Por G. Rocha | 08/04/2009 | DireitoA posição de parte no processo penal - Parte (no sentido) formal e parte (no sentido) material - Qual é a posição do Ministério Público?
Há quem resista à idéia de uma parte que não seja parcial, fala-se de uma parte que possa zelar tanto pelos interesses da acusação quanto pelos interesses da defesa.
Com efeito, o Ministério Público é parte na ação penal a partir do momento em que se estabelece uma relação processual, quando do recebimento da denúncia ou queixa, caso em que passará a ocupar a posição (processual) de parte, na medida em que a ele será facultada a apresentação de arrazoados, a produção de provas, a interposição de recursos, bem como o desenvolvimento de toda e qualquer atividade reservada a quem pode provocar a jurisdição. Entretanto, na ação penal condenatória, todo o conteúdo do processo, ou seja, a delimitação de toda a matéria a ser resolvida pelo Juiz Criminal é atribuída ao Parquet, como titular da ação penal pública.
A doutrina costuma se referir à parte formal, ou seja, à posição processual de parte, independentemente do conteúdo de direito material a ser objeto dos requerimentos e alegações do Ministério Público.
Assim, distintamente, temos por parte formal a posição processual de determinada pessoa em determinado processo, com abstração do conteúdo de suas manifestações e, por porte material àquelas pessoas que atuam com parcialidade, ou seja, que defendem a aplicação do direito unicamente enquanto favorável à relação jurídica material levada ao processo. Em outras palavras, como bem anotou Eugênio Pacelli de Oliveira em sua obra "Curso de Processo Penal": "a parte é material quando há coincidência entre a sua manifestação (de direito material) na causa e sua posição no processo (requerimento de condenação por quem é autor); é formal quando independe de tal coincidência, como ocorre, por exemplo, quando o Ministério Público, mesmo autor da ação, requer a absolvição do acusado (art. 385, CPP)".