A PERÍCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS
Por Luiz Alberto Severo da Silva Juinior | 01/02/2017 | Ambiental
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo justifica-se em razão da pertinência do tema, considerando que o meio ambiente é uma área que estabelece relações interdisciplinares, onde em muitos casos o conhecimento técnico se faz fundamental para o esclarecimento dos fatos.
¹Graduado em Processos Gerenciais pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER e Técnico Ambiental pelo Instituto Positec. Acadêmico do curso de Gestão Ambiental, pós-graduação em Educação Ambiental e Sustentabilidade, pós-graduação em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, pós-graduação em Perícia e Auditoria Ambiental e pós-graduação em Direito Ambiental no Centro universitário Internacional – UNINTER. Professor na área de Gestão Comercial e Ambiental pelo SENAC de Itajaí (SC) e pela Escola Construindo Saber de Balneário Camboriú (SC).
²Gestor Ambiental (Faculdades Integradas Camões / PR), Especialista em Biotecnologia (Pontifícia Universidade Católica - PUC/PR), orientador de TCC do Centro Universitário Internacional UNINTER.
Além disso, a proteção do meio ambiente é um direito difuso, cuja atribuição de defender e preservar incumbe tanto ao Poder Público quanto a coletividade.
De uma maneira geral, todo crime deixa vestígios, sendo assim, é necessária produção de provas, e estas podem ser conseguidas a partir da realização de um exame técnico, que é denominado de perícia. A perícia é de extrema relevância uma vez que, busca esclarecer a verdade real sobre os fatos, além de auxiliar o magistrado na decisão do processo. Dependendo da importância dos fatos, existem entendimentos que apontam que não há a necessidade da perícia, quando houver no processo outros meios de prova que sejam suficientes para embasar a decisão. Assim sendo, levantou-se a problemática: A perícia ambiental pode ser dispensada para condenação por crimes ambientais?
Primeiramente serão tecidas algumas considerações sobre o Meio Ambiente e seus Crimes Ambientais. Posteriormente o artigo versará sobre a prescindibilidade da perícia nos crimes ambientais, abordando brevemente como se faz o Laudo Pericial. Finalizando o trabalho serão apresentadas as considerações finais, relatando as conclusões alcançadas, bem como a metodologia utilizada na pesquisa.
2. DESENVOLVIMENTO
MEIO AMBIENTE E SEUS CRIMES
Quando se pensa em conceito de Meio Ambiente, inicialmente, cogita-se a ideia de pesquisar na Constituição Federal de 1988 qual é a definição correta para o termo, porém, a Constituição de 1988 apenas refere-se ao meio ambiente como objeto de regulação e preservação; dispondo brevemente em seu Capítulo VI, no artigo 225 que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O dicionário de ecologia e ciências ambientais define meio ambiente como a “soma total das condições externas circundantes no interior das quais um organismo, uma condição, uma comunidade ou um objeto existe. O meio ambiente não é um termo exclusivo; os organismos podem ser parte do ambiente de outro organismo” (ART, 1998).