A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO...

Por myrella mendes de sousa | 06/12/2016 | Direito

A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO  PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE? ¹

 Myrella Mendes e Thaís Smith²

Luiza de Fátima Amorim Oliveira³ 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O presente case discorre sobre a polêmica envolvendo a perda superveniente da representatividade do partido político no curso de um processo constitucional concentrado. O STF se dividiu quanto ao tratamento da matéria ao questionar o prosseguimento do processo nesses casos, levando em consideração a legitimidade ativa do partido político como legitimado universal de acordo com o artigo 103, VIII, da Constituição. Tendo isso em vista é que abordamos diversos questionamentos que irão ser discutidos nas decisões possíveis, como: a referida perda levaria a desqualificação do partido político, a descaracterização da legitimidade ativa do partido político, e a extinção do processo sem o julgamento do mérito; ou poder-se-ia dar prosseguimento ao feito? Como se comporta o STF nesse caso?

Além das supracitadas questões, têm-se outras importantes questões norteadoras para o entendimento do tema, tais como: Qual é a característica do partido político como legitimado ativo para a propositura de ADI? É relevante a quantidade de representantes do partido político no Congresso Nacional? Como entendemos nesse caso a atividade jurisdicional em defesa da Constituição?   

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO  

Diante do exposto, faz-se necessário analisar as possíveis decisões acerca da perda superveniente da bancada parlamentar no congresso, analisando se ocorre ou não a desqualificação da legitimidade ativa do partido político para prosseguir no processo de ação direta de inconstitucionalidade, no entanto antes de adentrar-se no mérito das decisões possíveis, faz-se necessário discorrer sobre algumas questões que norteiam o tema.

Primeiramente, é importante destacar a competência para julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), que é atribuição do Supremo Tribunal Federal. Este tem o condão de “processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”, quando alegada contrariedade à Constituição Federal (BAROSSO, 2012).

Dessa forma, é de grande relevância se falar sobre a atividade jurisdicional em defesa da Constituição no caso em questão, a qual consiste na interpretação e aplicação da Constituição Federal por órgãos judiciais, como juízes e tribunais, estando o STF no topo do sistema. E tendo-se em vista que no nosso ordenamento jurídico, vigora a centralidade da Constituição e a supremacia judicial, entende-se que a atividade jurisdicional é essencial para a defesa da Carta Maior, estabelecendo limites para o seu conteúdo e impondo deveres de atuação do Estado, ou seja, verificam a conformação das leis e demais atos normativos com o texto constitucional, que é o controle de constitucionalidade, como por exemplo, a presente ação em questão: ADI. (BARROSO, 2012).

De acordo com o conceito de jurisdição acima descrito, faz-se necessário informar qual é a característica do partido político como legitimado ativo para a propositura de ADI, que está presente no artigo 103, VIII da CF que dispõe da legitimidade ativa, “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII — partido político com representação no Congresso Nacional.” (BRASIL, 1988). Assim, nesse caso, a jurisdição constitucional serve para garantir que tal artigo seja respeitado, no entanto, a questão é se a perda superveniente dessa representação enseja desqualificação ou não da legitimidade ativa do partido, o que será exposto a seguir nas decisões possíveis.

A respeito da quantidade de representantes do partido político no Congresso Nacional, tem-se que os partidos políticos não necessitam ter número mínimo de representantes no congresso nacional para a possibilidade de impetração da ADI, basta que um político de determinado partido se faça presente como parlamentar no Congresso, e é o suficiente para propor uma ADIn (CHIARI, 2007).

2.1 DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

  • A perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional descaracteriza o partido político
  • A perda superveniente da bancada parlamentar no Congresso Nacional não descaracteriza o partido político

Sabe-se que a decisão anterior já está superada e que a decisão correta e a qual nos posicionamos a respeito é a de que a perda superveniente da representação do partido político no CN, não descaracteriza o mesmo como legitimado ativo. Como fora dito anteriormente, dentre os legitimados do rol do artigo 103, estão os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, no entanto havia no STF divergência acerca do tema da perda de representatividade superveniente do Partido Político e suas consequências para o prosseguimento ou não da ADI.

Entretanto, atualmente essa divergência fora superada e sanada e o entendimento do supremo é de que a perda superveniente de representação do Partido Político não repercute sobre o julgamento da ADI, pois defende-se que a verificação da legitimidade ativa do Partido Político deve ser feita à época do ajuizamento da ADIN, visto que trata-se de ação indisponível e de um processo objetivo, o que fora decidido no acórdão do agravo regimental que teve como relator o ministro Gilmar Mendes na ADI 2159 (ADI 2159 AgR/DF) .

Tal posicionamento pode ser explicitado também na decisão do acórdão do agravo regimental interposto na ADI 2618:

Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004. (STF - ADI-AgR-AgR: 2618 PR, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/08/2004,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-03-2006<span id="jusCitacao"> PP-00007 </span>EMENT VOL-02227-01<span id="jusCitacao"> PP-00139</span>).

Sendo assim, resta claro que para o STF, a perda superveniente de representatividade no Congresso Nacional não é capaz de desqualificar o partido como legitimado para propor ADIn, não descaracterizando a legitimidade ativa do mesmo, podendo então, dar-se  prosseguimento ao julgamento de ADIn, sem que haja a extinção processo sem o julgamento do mérito nessa situação.

RFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > acesso em 18 de Março de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade N. 2.618-PR – Distrito Federal. Relator: Celso de Mello. Brasília, 24 a 28 de abril de 2000 - Nº 186: 3 de maio de 2000. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo186.htm>. Acesso em: 18 mar. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade N. 2159-DF-Distrito Federal. Relator: Carlos Velloso. Brasília, 12 de agosto de 2004 - Nº 356: 9 a 13 de agosto de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo356.htm>. Acesso em: mar. 2016.

CHIARI GONÇALVES, Eduardo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Leis e Atos Administrativos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 47, nov 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2592>. Acesso em mar 2016.