A pena privativa de liberdade na Execução Penal

Por Eduardo Zottis Salla Duro | 26/02/2015 | Direito

Com a imposição da sentença condenatória ao réu após o transcurso do processo cognitivo, o magistrado responsável pela mesma deverá fundamentar a fixação do regime inicial para o cumprimento da sanção, pois na falta de fixação exata de regime ou qualquer outro erro material, a sentença deverá ser anulada, devendo ser novamente redigida.

Atualmente, há o entendimento[1] de que há legitimidade por parte do tribunal imediatamente superior ao juízo que proferiu a sentença para, determinar ao juízo a quo que venha a completar a mesma, caso haja alguma omissão ou ausência da devida fundamentação legal, não sendo estendida tal possibilidade ao juiz da execução penal, uma vez que este se encontra no mesmo grau da jurisdição do juízo cognitivo.

Outrossim, a ausência de vagas em um determinado regime (por exemplo, o regime semiaberto) não pode condicionar[2] a colocação do reeducando a espera um regime mais rigoroso, (neste caso o fechado), pois seria absurdo tal condicionamento em razão a própria falta de estrutura do Estado. Nesta hipótese, há o entendimento de que o apenado deverá aguardar a sua transferência em um regime menos gravoso, como seria o caso do aberto, fato que tem ocorrido, sobretudo, no caso do Rio Grande do Sul, onde em razão da inexistência de vagas no regime aberto, muitos apenados têm sido colocados em prisão domiciliar, até o surgimento de novas vagas no regime da condenação, conforme se vislumbra através da jurisprudência do TJ/RS:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ALBERGUE FEMININO NA COMARCA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. Em casos similares, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, muito embora o artigo 117 da LEP preveja taxativamente as hipóteses em que se permite o recolhimento em residência particular do apenado, se o Estado não oferecer vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime mais brando, mostra-se razoável, em caráter excepcional, a prisão domiciliar. Em diversos e recentes julgados, a Corte Superior reconheceu a situação de excepcionalidade relativamente à execução criminal no Estado. Agravo ministerial improvido. (Agravo Nº 70041119363, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 30/07/2013)

 A partir da condenação, o magistrado que recebe a guia de recolhimento do preso, procederá à unificação das penas com a finalidade de determinar a fixação do regime adequado ao início do cumprimento, conforme preconiza o artigo 11 da LEP, situação onde comumente o sentenciado acaba tendo que cumprir regime diverso daquele apontado em sentença.

Após a realização do cálculo da pena, são intimados o condenado e o Ministério Público[3], pois tanto a acusação quanto a defesa podem arguir erro quanto à fórmula ou a matemática do cálculo, que somente após este procedimento, será enfim homologado pelo juiz.



[1] MARTINS, Sérgio Mazina. Execução Penal. Parte I. Jurisprudência organizada e comentada. Revista do IBCCrim, n. 19, p. 406.

[2] MARTINS, Sérgio Mazina. Execução Penal. Parte I. Jurisprudência organizada e comentada. Revista do IBCCrim, n. 19, p. 408.

[3] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009, p. 306.