A Parassubordinação no Brasil
Por Marco Antonio Grossi Pacheco | 08/10/2010 | Direito1. INTRODUÇÃO
Mediante o presente trabalho de conclusão de curso busca-se analisar a importante questão da Parassubordinação no Brasil e na legislação alienígena, bem como aspectos atuais de teor trabalhista que sirvam de complemento à devida compreensão do tema da pesquisa. Observar-se-á que há relativo quadro de crise nas relações de trabalho formais e celetistas pós-globalização e que a subordinação dá lugar atualmente a outros meios de relação de trabalho, ora flexiblizado, para adaptar-se às novidades trabalhistas surgidas de necessidades econômicas, financeiras, empresariais ou mesmo por simples decorrência da modernidade e novos meios e estilos de vida e de emprego, formais ou informais, ou mesmo das relações apenas de trabalho e sem subordinação, conhecidas pela colaboração entre os trabalhadores e que caracteriza a citada parassubordinação, tema da presente pesquisa.
Observa-se, pois, que "o surgimento de outras formas de trabalho, além do autônomo ou subordinado, corresponde a uma das manifestações da crise do Direito do Trabalho" e que "a figura do chamado trabalho parassubordinado, envolvendo de contratos a projetos, para muitos críticos não comprova apenas a crise da subordinação", mas "a necessidade de proteger determinados trabalhadores aos quais a lei não dispensa proteção alguma, pelo simples fato de não serem empregados típicos". Analisa-se que "de acordo com a legislação (pátria), ou o trabalhador é autônomo, sem proteção alguma, ou é empregado, a quem são garantidos todos os direitos". No entanto, "seria possível corrigir graves distorções com que nos deparamos, nesse sistema dicotômico, assegurando-se a determinados trabalhadores", tidos como autônomos "alguma forma de proteção, com maior segurança jurídica para quem trabalha e quem os contrata, mesmo porque, apesar da autonomia, a dependência econômica justifica alguma forma de proteção própria de empregado".
Desta forma, observa-se que "trabalhador parassubordinado é a pessoa natural que presta serviços autônomos e não eventuais, embora de forma coordenada, mediante remuneração e uso de estrutura empresarial do tomador dos serviços", de quem "depende economicamente, o que justifica tratamento assemelhado a de empregado". Assim, "entre as principais características, apontam-se: trabalho autônomo, não eventual, coordenado, prestado com pessoalidade, oneroso, dependência econômica, sujeito a proteção especial". Adianta-se também que "a distinção entre trabalho subordinado e trabalho autônomo sempre representou grande desafio para quantos atuam no Direito do Trabalho", sendo que "com a revolução tecnológica e a passagem para a denominada sociedade pós-industrial, onde predomina a prestação de serviços", a questão se agravou e "as fronteiras entre subordinação e autonomia tornaram-se mais incertas". Portanto, "apesar dos pressupostos formais da autonomia, o trabalho parassubordinado caracteriza-se pela continuidade e pessoalidade na sua prestação, integrando-se o trabalhador na empresa mediante coordenação". Ou seja, "apesar da autonomia, o trabalho é prestado com pessoalidade (embora possível a subcontratação), de forma contínua e sob a coordenação da empresa tomadora".
Já outros autores analisados, observam com clareza que "hodiernamente, situações sócio-econômicas estimuladas pelo incremento tecnológico e a alta informatização que experimenta a humanidade vêm interferindo substancialmente no sistema de emprego, com o aparecimento de novas formas contratuais". Neste sentido, cumpre salientar que "apesar da criação do Direito Individual do Trabalho, a doutrina majoritária entende que as leis trabalhistas são aplicáveis apenas à relação de empregatícia, caracterizada, primordialmente, pela subordinação jurídica, excluindo-se sua interferência no trabalho autônomo". Portanto, adianta-se uma vez mais que "a parassubordinação surge como uma nova fattispecie da relação de trabalho, apresentando características semelhantes àquelas atinentes ao vínculo empregatício, como a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, distinguindo-se no que toca ao elemento da subordinação", já que "no trabalho parassubordinado a atividade é desenvolvida de forma coordenada".
Adianta-se ainda que "a doutrina italiana, muito mais engajada no assunto e preocupada em proteger todo e qualquer tipo de relação em que envolva a força-trabalho, registrou a necessidade de regulamentação específica para os autônomos dependentes economicamente", o que "culminou com a aprovação de projeto de lei pelo Senado Italiano acerca da matéria", de modo que "não há dúvida da existência de situações híbridas, em que a atividade humana encontra-se situada numa zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego". Portanto, "a questão surge da necessidade de um novo critério definidor, que venha a coexistir harmoniosamente com o conceito clássico de subordinação". Assim, "sendo um instituto ligado à seara trabalhista, impõe ao intérprete do direito repensar os moldes da relação de emprego e, mais importante ainda, o âmbito de aplicação das normas de Direito Material do Trabalho". É o que se espera compreender e demonstrar nas páginas que se seguem.