A obrigatoriedade da conciliação prévia no Novo Código de Processo Civil...

Por Daniele das Graças Sousa e Silva | 01/08/2016 | Direito

 

Introdução

  

RESUMO

O presente trabalho abordará sobre no que consiste a conciliação e como esta desenvolveu-se nos últimos tempos, mostrando os aspectos históricos para uma melhor compreensão de como o instituto evoluiu. Será explanado a distinção entre conciliação e mediação, que apesar de possuírem alguns aspectos parecidos, são formas de resolução de conflitos distintas, enfatizando nas mudanças ocorridas com advento do Novo Código de Processo Civil, em especial no caráter de obrigatoriedade que possui atualmente a conciliação.

 

Palavras Chaves: Conciliação. Mediação. Inovações. Novo Código de Processo Civil

Introdução

 

O presente trabalho discorrerá acerca da conciliação, esta já encontra-se presente a diversos anos no ordenamento jurídico brasileiro, contudo com o advento da Constituição Federal de 1988 foi possível ampliar essa visão, contudo muito ainda necessitava ser feito, uma vez que não existiam por exemplo, normas que garantissem a qualificação do conciliador. Aspecto que somente foi regulamentado em 2010, através da Resolução de n. 125 do Conselho nacional de Justiça, a qual determinou que pessoas que desenvolvessem a função de conciliador deveriam passar por um treinamento adequado.

Destacar-se-á  ainda a diferença entre Mediação e Conciliação, uma vez que apesar de possuírem características incomuns, são formas de resolução de conflito totalmente distintas. Mais uma razão para que ocorra uma qualificação adequada do conciliador, este deve realmente saber o que está fazendo, uma vez que além deste institutos de resolução de conflitos existem outros que não podem ser confundidos pelo conciliador.

A conciliação ganhou um espaço ainda mais significado  com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o este trouxe diversas inovações para essa forma alternativa de resolver um lide. Contudo as críticas não passaram despercebidas, pois diversos doutrinadores desconfiam de que algumas normas impostas pelo Código tenham sido efetuadas somente com o intuito de “desafogar” o judiciário. Entendimentos que serão explanados a seguir.

 

 

 

1 Disposições Gerais acerca da Conciliação

Para uma melhor compreensão acerca do assunto abordado é necessário explanar  no que  consiste a conciliação, assim, ressalta-se que este instituto é uma forma de dissolução de conflitos onde um terceiro que não possui poder de decisão, mas serve como um intermediário, oferece decisões, fazendo com que as partes cheguem a um consenso. (NEVES, 2015)

O conciliador será uma pessoa da sociedade que desenvolverá esse papel após receber um treinamento específico, devendo possuir uma visão capaz de desenrolar assunto abordado, tentando compreender os interesses das partes e possibilitando um à estes,  ambiente harmônico no qual tem-se o intuito de chegar-se um consenso. (BAPTISTA, MELLO, 2011)

Geralmente costumam ser bacharéis em direito que não são remunerados e desenvolvem essa função objetivando pontuação para magistratura, fato que por vezes pode atrapalhar o intuito principal da conciliação que deve ser a busca pelo diálogo e incentivo das partes em resolverem seus problemas. (BAPTISTA, MELLO, 2011)

A conciliação encontra-se dentro da autocomposição, que por sua vez ocorre quando uma das partes resolve ceder seu interesse em todo ou em parte  em  benefício do outro, almejando a dissolução da lide. Dentro deste gênero existe a transação configurando-se  quando as duas partes cedem e ainda a submissão, na qual uma parte abdica dos seus interesses em prol do outro de maneira voluntaria, assim a conciliação é um instrumento para se alcançar a autocomposição. (DIDIR JR, 2015)

Esse mecanismo pode ser judicial ou extrajudicial, o terceiro encarregado de conduzir as discussões deve escutar atentamente as partes para que suas possíveis sugestões venham a corresponder aos interesses de ambas. Devido ao acordo ser algo livre entre aqueles que compõem a Lide as expectativas para que este possa vir a ser cumprido são maiores. Outro aspecto relevante é a capacitação do conciliador, este deve entender o trabalho que irá desenvolver sabendo distingui-lo da mediação, sendo a conciliação mais aplicada  aos conflitos objetivos/patrimoniais, onde preferencialmente não existam vínculos afetivos ou familiares envolvendo as partes. Existe uma participação mais ativa referente ao conciliador, uma vez que em razão da natureza do conflito permite-se que este ofereça soluções para que as partes cheguem a um acordo que as satisfaçam. ( CHAVES, SALES, 2014)

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