A OBRIGAÇÃO AVOENGA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS

Por Isabela Cristina da Silva Veloso | 16/03/2015 | Direito

A OBRIGAÇÃO AVOENGA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS1

Isabela Cristina da Silva Veloso 
Laysa Ribeiro Soares2
Anna Valeria Cabral Marques 3

 

Sumário: Introdução; 1O instituto dos alimentos e a obrigação de alimentar; 2 Análise dos Direitos e Deveres Avoengos; 3 A Transmissão da Obrigação Alimentar para os Avós; Considerações Finais; Referências.


Resumo:
Os alimentos são necessários para a subsistência do ser humano. Os alimentos se dividem em espécies quando a natureza, quanto a causa jurídica, quanto á finalidade e quanto ao momento que são reclamados. Destarte é necessário que se alguém estiver impossibilitado de prover alimentos, outras pessoas passem a ter tal obrigação para que assim seja satisfeita as necessidades básica deste individuo. Em alguns casos ou por ausência dos pais ou por morte ou insuficiência financeira, cabe aos avos prestarem a alimentação dos netos, que passam a ter a obrigação de alimentar.

PALAVRAS CHAVE: ALIMENTOS – DIREITOS E DEVERES AVOENGOS - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR

INTRODUÇÃO
Primeiramente para o entendimento a respeito do tema a ser tratado é necessário expor a respeito dos alimentos que decorrem da obrigação no Direito de família de fornecer estes. É importante ressaltar que de um ponto jurídico, os alimentos são classificados como aquilo que é indispensável para que o individuo tenha uma boa vida, não estão só ligados a formação material e física do sujeito, mas como também a seu crescimento intelectual. Não menos importante falar-se-á sobre os sujeitos na obrigação de alimentar e as condições e características da obrigação de alimentar.

Sabe-se que os alimentos são meios para o prolongamento da vida e que na ausência de condições, um parente deve assegurar essa qualidade para que o outro se mantenha. De acordo com Maria Helena Diniz alguns pressupostos devem ser observados, como: existência de um vínculo entre os parentes, a demanda por alimentos e as possibilidades econômicas daquele que irá alimentar, devendo ser proporcional.
O Código Civil estabelece que esse direito à prestação de alimentos possui alguns fundamentos, como por exemplo, ser um direito irrenunciável, um direito impenhorável e irrestituível, com isso ele demonstra ser um direito personalíssimo. Contudo, cabe ao Poder Público dar assistência e agir para proteger esse cidadão em conjunto com o organismo familiar. Para tanto alguns requisitos serão analisados ao longo do trabalho como: necessidade, possibilidade, proporcionalidade e reciprocidade.
Além disso, por se tratar de uma obrigação com caráter de urgência, já que os alimentos constituem necessidade básica, os avôs serão incluídos desde o inicio ao problema em questão. Contudo, os avoengos suportarão o encargo de pagar alimentos de forma subsidiária, ou seja, somente na hipótese dos genitores não possuírem condições, nisso consiste a transmissão da obrigação que será também tratado no trabalho.

1O INSTITITO DOS ALIMENTOS E A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR

Os alimentos são meios para que individuo tenha uma boa condição de vida, ou seja, aquilo que é necessário para que o ele viva bem. Assim sendo, a prestação de alimentos ao individuo que por algum motivo, como por exemplo, o menor que se encontra sem pais, é necessária, pois é a partir da obtenção dos alimentos que o indivíduo conseguirá subsistência para uma vida saudável, tanto física, como também social.
Ao se falar desse instituto é necessário explicar a respeito das espécies. Várias são as espécies que a doutrina classifica, em quanto a natureza, quanto a causa jurídica, quanto a finalidade e quanto ao momento em que são reclamados. Quanto a natureza, se sub classificam em civis ou naturais, este último são aqueles que sem eles não há a satisfação das necessidades primarias da vida, ou seja, “os naturais ou necessários restringem-se ao indispensável a satisfação das necessidades primarias da vida” (GONÇALVES, p. 503, 2013). Em segundo lugar cabe relatar a respeito dos alimentos civis, que são aqueles compreendidos como necessidades intelectuais e morais de um indivíduo.
Segundo Silvio Venosa “os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência;” (VENOSA, 2005, P. 392). E os alimentos civis ou convenientes, são os meios suficientes para a satisfação das outras necessidades do sujeito. (VENOSA,2005).
A doutrina e jurisprudência apontam pra outro espécie de alimento quanto a natureza, que são os compensatórios. Segundo Carlos Roberto Gonçalves estes “visam evitar o descomunal desequilíbrio econômico – financeiro do consorte dependente, impossível de ser afastado com modestas pensões mensais, ocorre nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação” (GONÇALVES, p. 505, 2013).
Quanto a causa jurídica os alimentos se dividem em legais, voluntários e indenizatórios. Os legais são aqueles que são devidos em decorrência de uma obrigação legal, que está prevista em lei. Já os voluntários são aqueles são aqueles que são declarados por meio de um instrumento, e em decorrência deste instrumento que declara a vontade passa-se a existir uma obrigação que não está na lei mas que em decorrência de um contrato por exemplo, este passa a ter a obrigação de alimentar. Este pode se dar por testamento também, quando se tratar de causa mortis. E por fim cabe falar dos indenizatórios, que decorrem de um ato ilícito cometido por uma pessoa, sendo que este passará a indenizar proporcionando os alimentos a certas pessoas, ou seja, constitui uma forma de indenizar por uma ato ilícito que ocorreu. Importante salientar que somente os alimentos legítimos ou legais que pertencem ao instituto do direito de família.
Quanto a finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos ou regulares, provisórios e provisionais. Os primeiros são chamados de definitivo por ter um caráter de permanentes, são aqueles estabelecidos em decorrência da sentença ou de acordo com as partes. Os provisórios são os proferidos liminarmente quando existe uma ação de alimentos. Já os provisionais precisam de provas pré-constituídas do parentesco ou casamento, são estes determinados em ação de divórcio, medida cautelar, nulidade ou anulação do casamento (GONÇALVES, 2013).
Para finalizar a classificação dos alimentos quanto à espécie cabe relatar quanto ao momento em que são reclamados. Tais são classificados em pretéritos, atuais e futuros. Segundo Gonçalves “são os pretéritos quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação; atuais, os postulados a partir do ajuizamento; e futuro, os alimentos devidos somente a partir da sentença.” (GONÇALVES, p. 509, 2013). No Brasil o direito só admite alimentos que sejam futuros e atuais.
Outro ponto importante que se deve observar é a respeito das características do direito dos alimentos. O direito de alimentos é personalíssimo, pois se trata de um direito que não se transfere, que é pessoal, é como se fosse uma expressão do direito a vida, pois se trata de um direito que assegura a subsistência do indivíduo. De acordo com Venosa “sua titularidade não se transfere, nem sede a outrem. Embora de natureza pública, o direito é personalíssimo, pois visa preservar a vida do necessitado” (VENOSA, p. 344, 2007).
Uma outra caraterística decorrente do direito a alimentos é que é incessível, não pode ocorrer a cessão de credito deste pois em decorrência da característica de personalíssimo, o alimento é pessoal não pode este ser separado da pessoa. Poderá ser cedido quando ocorrer crédito por pensão alimentares vencidas. (Gonçalves, 2013). Dessa forma é um direito pessoal e intransferível.
Tal direito é impenhorável, ou seja, não é possível que se conceda a penhora. Previsto no artigo 1707 do Código Civil “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Logo não cabe penhora no estado de credito dos direitos a alimentos. Além de impenhorável este é incompensável, imprescritível. Incompensável pelo motivo de não poder ocorrer a compensação, que é meio de extinção de obrigação entre os indivíduos. Imprescritível, é um direito que não prescreve para que seja postulada a ação. É notório observar que prescreve em 2 (dois) anos o direito que a pessoa tem de cobrar as pensões alimentares depois já estabelecidas na sentença.
Trata-se de um direito atual, pois pode ser exigido no presente. Também se trata de um direito irrepetível e irrenunciável, porque uma vez prestados os alimentos este são irrestituíveis e não podem ser renunciados pois são considerados uma modalidade do direito a vida. O que é permitido é o não exercício do direito de alimentos. (GONÇALVES, 2013).
Para que ocorra a prestação de alimentos é necessário que se observe alguns pressupostos, como a necessidade do reclamante, a proporcionalidade, a possibilidade da pessoa que é obrigada. Assim sendo, diante da observância de tais elementos é possível que se exerça a prestação de alimentos, ou seja, que se faça obrigação de uma parte em manter a outra parte que está necessitando, é importante lembrar que para que ocorra tal obrigação o sujeito que prestará alimentos deve ter a possibilidade de prover tais alimentos.
Para melhor entendimento em relação a obrigação de alimentar, é necessário falar sobre as característica desta obrigação. Assim sendo, cabe ressaltar que os a obrigação de prestar alimentos é transmissível, condicional, divisível, reciproca e multável. Em relação a característica de transmissibilidade, esta consiste na transferência da obrigação, ou seja, de acordo com artigo 1.700 “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (...)”. Logo, pode existir a transferência.
No que diz respeito à condicionalidade, é entendido que esta possui “sua eficácia subordinada a uma condição resolutiva” (GONÇALVES, p. 521, 2013). Em se tratando da obrigação ser divisível, pois os “devedores” responderam por suas devidas partes. Na redação do artigo 1.698 do Código Civil, diz que as várias pessoas que são responsabilizadas a prestar alimentos de forma a concorrer na proporção dos seus respectivos recursos.
Por fim cabe falar da característica da obrigação de alimentar sendo esta, reciproca e multável. A mutabilidade consiste no entendimento de que pode ocorrer a mudança caso exista uma alteração na condição financeira daquele que estava sendo alimentado. Em relação a reciprocidade, de acordo com o código civil em seu artigo 1696 “o direito a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Como dispõe o artigo, tanto os pais tem obrigação de prestar aos filhos alimentos, como também estes tem dever de prestar aos pais, sendo que na falta de um destes pode ocorrer que um parente mais próximo em grau, como por exemplo os avos, venham a prestar alimentos. Como já dizia alguns doutrinadores, se o pai tem o dever de sustentar seu filho, seria injusto que o seu filho não fosse obrigado a alimenta-lo se ele necessitasse da prestação de alimentos.
Diante do que foi relatado, a respeito do conceito, espécies, características do instituto dos alimentos, e a obrigação de alimentar, entende-se que no mundo jurídico, os alimentos se classificam em varias espécies e possuem diversas características, sendo assim, não se trata de um simples instituto a ser falado. Em decorrência dos alimentos, existem alguns direitos e obrigações, sendo assim nos próximos típicos serão relatados a respeito das obrigações que decorrem do provimento alimentar que deve existir para que os indivíduos tenham suas necessidades satisfeitas.

2 ANÁLISE DOS DIREITOS E DEVERES AVOENGOS

Sabe-se que a princípio a prestação de alimentos além de suprir a função de assistência, ou seja, proporcionar ao outro meio para a subsistência, possui a função de sustento, não só de alimentos, mas de tudo aquilo que é indispensável para uma boa condição social e moral daquele que recebe o alimento (GONÇALVES, 2013, p.501). Essa prestação funda-se em alguns princípios, como o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade familiar (GAGLIANO; FILHO, 2012).

Quanto a obrigação de prestação de alimentos pelos avoengos verifica-se no caso de ausência ou incapacidade dos pais (art. 22, CC), sendo portanto um dever, na qual são chamados a assumir subsidiariamente essa obrigação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o pai e os avós, se evidenciado que aquele não tem condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. Os avós são, assim, chamados a complementar a pensão, que o pai, sozinho, não pode oferecer aos filhos (CC, art. 1698). A doutrina e a jurisprudência são tranquilas no sentido da admissibilidade do pedido de complementação (STJ, 816/168).
Quanto aos direitos, os avós possuem o direito de pedir uma ação revisional de alimentos, quando porventura houver uma diminuição na condição financeira para continuar assumindo a prestação, por exemplo. A Lei n. 5.478/68 regula a ação revisional e permite que alimentos provisórios sejam fornecidos em decorrência do de situações especiais, quando por algum motivo o valor dos alimentos anteriores possuem agora valor mínimo. Um novo casamento do alimentante não o exime da obrigação e não necessariamente poderá gerar uma diminuição do valor pago, contudo se o mesmo gerar prole a partir desse novo casamento, ele poderá adentrar com uma ação revisional, bem como desemprego não gera exoneração da obrigação. De acordo com o autor Gonçalves apud RT, 607/182, 721/115, 726/399, 2013, p. 566:
Em linhas gerais, na revisional de alimentos devem ficar provadas não só a necessidade de ser a pensão aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar seu aumento. Para que o pedido seja acolhido, deve ser provada, portanto, a modificação da situação econômica dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a debilitação de suas condições econômico- financeiras, ou a redução das necessidades do credor.

Contudo, a lei não determina quais são as condições para que ocorra essa modificação quanto a situação do devedor, no caso é o juiz que possui competência para analisar o caso e verificar se deve ou não ocorrer essa redução ou aumento de pensão, deve ele analisar todas as provas possíveis.
Outro direito é o de visita, atualmente os Tribunais permitem aos avós o direito de visita para a manutenção do vínculo familiar, onde na maioria dos casos é desintegrado quando ocorre o rompimento do matrimonio dos pais da criança causando graves danos psicológicos aos avós e as crianças. Em decorrência desse problema a doutrina e a jurisprudência vem buscando encontrar soluções para dirimir os conflitos, já que se trata de uma questão conturbada. A Lei n. 12.398/2011 regulou esse direito de visitas e estabeleceu que os avós poderiam além de visitar, adquirir a guarda e a educação dessa criança.
A base para essa lei é o princípio da solidariedade, na qual verifica-se que entre os membros de uma família deve existir uma organização para que um ajude o outro, provendo desta maneira a tranquilidade e o bem estar da família. É a partir desse princípio que se analisa a importância da relação entre os avós e o menor, sendo outro motivo relevante o fato de o Código Civil permitir o auxílio a alimentos, ou seja, os avós devem assegurar de forma subsidiária a obrigação de alimentos com isso o Código reconhece que existe uma relação (VERAS, 2012, p.1). Sendo esses os principais direitos dos avós perante ao menor.

3 A TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA OS AVÓS

A respeito da transmissão da obrigação para os avós é importante relatar a respeito dos sujeitos de tal obrigação (sujeitos ativos e passivos). Em se tratando dos alimentos, a maior parte da doutrina defende que a obrigação de alimentar deve ser advinda da relação familiar, ou seja, entre os ascendentes e descendentes (art. 1.694, CC) por se entender que a família tem um dever essencialista uns com os outros. Contudo, a princípio o dever de manter os filhos, sendo estes capazes ou incapazes, é função destinada aos genitores, disposto também no art. 1.566, IV, CC (GONÇAVES, 2013, p. 542).
Legalmente está previsto no artigo 1694 Código Civil caput “Podem os parentes, os conjugues ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Assim sendo, está é uma das hipóteses que recai sobre os avós, podendo os pais por algum motivo pedir aos avos para prestarem alimentos aos filhos. Essa prestação de alimentos é fixada pelo juiz, não sendo absoluta, ou seja, dependendo das circunstâncias essa decisão poderá ser revista. De acordo com Gonçalves, 2013, p.543:
De qualquer modo, a escolha feita pelo devedor, ou fixação pelo juiz jamais será definitiva, pois do mesmo modo que a penso alimentícia pode ser revista, pode sê-lo igualmente o modo de cumprimento da obrigação. Pode ser convencionado o pagamento da pensão em espécie, sob a forma de fornecimento direto de gênero alimentício (cesta básica, p. ex), roupas, remédios etc., bem como de mensalidades escolares, plano de saúde e até mesmo aluguel de imóvel residencial do alimentando.
Existem duas modalidades em relação à obrigação de pagamento de alimento: a primeira se trata da prestação em dinheiro e a segunda se trata do recebimento de alimentos em casa, com isso a pessoa obrigada a prestar alimentos provem tanto hospedagem quanto alimento, essas modalidades podem ser escolhidas por aquele que irá prestar os alimentos, porém antes de mais nada o juiz faz uma análise para verificar se a escolha foi adequada, podendo consequentemente modificar ( GONÇALVES, 2013, p. 543).
Deve-se atentar a outros artigos, como o 1696 e 1698, em que o primeiro diz que a obrigação de alimentar recai aos mais próximos em graus quando ocorrer ausência de um deste. O outro artigo descreve que quando o parente não possui condições de pagar alimentos, ou de suportar todo o encargo proveniente desta obrigação, cabe aos outros parentes prestarem alimentos. Sendo assim, com estas duas outras hipóteses, em que houver ausência ou insuficiência de condição tal obrigação pode ser transmitida aos avós, sendo estes obrigados a prestar alimentos.
De acordo com a jurisprudência, uma das possibilidades de se pedir alimentos do filho para os avós é no caso de “ausência ou de absoluta incapacidade dos pais”. Por ausência entende-se: a elencada no art. 22, CC, ausência não declarada judicialmente e morte. Já a incapacidade entende-se por: impossibilidade decorrente de doença ou deficiência, pela velhice, pela pouca idade para o exercício de um trabalho que gere dinheiro e pela prisão do alimentante (GONÇALVES, 2013, p. 547 e 548). Contudo, de acordo com Gonçalves apud TJSP, 2a Cam., Ap. 2.390-1, j. 1o-7-1980, 2013, p. 558:
A má vontade dos pais menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se em egoísmo antissocial. No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes.
A maioria doutrina e jurisprudência entende que esta obrigação é subsidiária, em que só terá cabimento quando tiver a impossibilidade de prestação de alimentar pelos pais do sujeito. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores" (REsp 831.497⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2010, DJe 11⁄2⁄2010).

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como foi abordado ao longo do trabalho, os alimentos fazem parte de uma obrigação, na qual os pais sendo os genitores devem necessariamente prover o bem estar, a educação e os alimentos necessários para o desenvolvimento dos filhos. Na ausência ou na incapacidade dos mesmos, os avós poderão ser acionados a responder do ponto de vista jurídico essa obrigação.
Antes de acionar os avós deverão ser analisados certos requisitos básicos, como o vínculo familiar, a necessidade por alimentos e a capacidade financeira dos avós, pois não basta simplesmente transferir essa obrigação, eles deverão ter subsídios para tanto, requistos esses que foram estabelecidos no curso trabalho.
E por fim, foram elencadas as hipóteses em que essa transferência ocorre, os sujeitos dessa relação, bem como as posições doutrinárias e jurisprudências consequentemente. Todas demonstram se tratar de uma obrigação subsidiária dos avós, em conjunto com a dos pais em primeiro lugar e do Estado, já que este também é um sujeito responsável.

REFERÊNCIAS


BRASIL. STJ. REsp 831.497⁄MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2010, DJe 11⁄2⁄2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=31929868&formato=PDF%3E> . Acesso em: 08 de março de 2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: direito de família, as famílias em perspectiva constitucional. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro direito de família. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2012.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito civil vol. V, direito de família. Edição 16. Rio de Janeiro 2006.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5 ed. São Paulo. Atlas, 2005, p. 392.
VERAS, Ricardo Régis Oliveira. Direito de Visitação dos avós não é absoluto. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-nov-13/ricardo-veras-direito-visitacao-avoenga-nao-absoluta> Acesso em: 24 de abril de 2014.