A novíssima súmula 511 do STJ

Por Sabrina Sousa de Andrade Alves | 10/12/2014 | Direito

Em junho deste ano, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula 511, assim redigida:

“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

O objetivo do STJ, ao edital tal súmula, é uniformizar o entendimento sobre a possibilidade ou não da existência do furto privilegiado-qualificado, haja vista grande celeuma presente na doutrina e na jurisprudência acerca do assunto.

O que ocorre é que a doutrina majoritária vinha há muito entendendo pela impossibilidade da cumulação entre a privilegiadora do furto, quando esse fosse qualificado, em virtude da topografia, sendo aquela prevista § 2º, enquanto a qualificadora, no § 4°.

Todavia, a doutrina e a jurisprudência já consolidaram o entendimento da aplicação da cumulação no delito de homicídio, art. 121, CP, existindo, pois, o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, já que a minorante, em tal crime, ser de natureza subjetiva, não gerando, assim, incongruência alguma.

O certo é que isso resultava numa desproporcionalidade, além de um tratamento desigual, dado aos crimes presentes na legislação penal brasileira, principalmente, quando se observa que, na proteção de um bem jurídico maior que pressupõe a sua existência para a ocorrência dos demais – a vida – fazia-se possível a junção, mas em um crime cujo objetivo é proteger o patrimônio, tinha-se um entendimento mais rigoroso.

Dessa forma, não há impedimento algum para a existência do furto privilegiado-qualificado, desde que presentes:

1)    A primariedade do agente: este não pode ser reincidente em crime algum;

2)    A coisa alheia móvel deve ter pequeno valor, estabelecendo a doutrina, embora haja controvérsia, o valor de um salário mínimo.

Observa-se que as privilegiadoras possuem natureza objetiva, assim como as qualificadoras, que preveem sempre o modo ou o meio pelo qual o crime foi perpretado.

O fato é que o Superior Tribunal de Justiça vem editando súmulas no sentido de tentar reformar o Código Penal, a fim de atualizá-lo, haja vista este estar em vigor desde 1940, apresentando um caráter deveras patrimonial, protegendo sempre com mais vigor os crimes que visam à proteção do patrimônio, indo, pois, de encontro à Constituição Federal, que coloca a inviolabilidade da vida em primeiro lugar.

Dessa forma, a edição de uma nova legislação penal faz-se necessária, não só com o fim de proteger a vida, como os demais crimes contra a pessoa humana de forma mais eficaz. A tamanha importância dada ao patrimônio reflete a época que o Código foi elaborado, fazendo-se necessário lembrar que os valores, não só da sociedade brasileira, mas também o mundo inteiro,vêm mudando, havendo necessidade de a legislação seguir o mesmo caminho.

 

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