A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A LEI 11.232/2005
Por MATHEUS RISSATTO RIVOIRO | 11/04/2013 | DireitoINTRODUÇÃO
O presente artigo visou discutir alterações no procedimento da liquidação civil a partir da perspectiva de efetividade proporcionada pela alteração do Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005.
Com efeito, laboriosos têm sidos os esforços realizados pelos órgãos legislativos com a finalidade de criar uma estrutura processual adequada para que o processo não seja um fim em si mesmo.
Em busca de um desenvolvimento processual, não é lógico que existam duas ações quando a pretensão é apenas uma, tendo a execução que ser uma fase de continuidade do processo. A lei mencionada acima faz desaparecer, em regra, o processo autônomo de execução nas sentenças condenatórias, fazendo com que aquela seja uma continuação dentro do processo de conhecimento. Tal evolução se iniciou nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e nos de entrega de coisa, estendendo-se aos de obrigação pecuniária. O antigo processo de execução, posterior ao de conhecimento, perdeu a autonomia e transformou-se em mera fase de um processo “sincrético”, ou seja, é uma continuação do processo de conhecimento.
Nesse contexto, especificamente sobre a liquidação de sentença, tema da pesquisa, primeiramente, é válido salientar que tal instituto não é mais tratado no livro II do CPC, migrando para o capítulo IX, título VIII, Livro I, denominado de ”Da Liquidação De Sentença”, na qual resultou em alteração de alguns artigos, como, por exemplo, que a decisão nela proferida é recorrível mediante Agravo de Instrumento e não mais Apelação (475-H). Ainda nesse item, dentre as principais mudanças destacamos que o “caput” do artigo 603 do CPC passou a ser “caput” do artigo 475-A, com a exclusão do termo “não individuar o objeto da condenação”.
Nesse passo, discorrer-se-á sobre os principais aspectos da liquidação, suas espécies e algumas particularidades procedimentais (como, por exemplo, a eliminação da formalidade de citação pessoal do devedor, substituída pela intimação (e não citação) deve ser feita, agora, na pessoa do advogado (artigo 475-A, § 1º do CPC).
No final do presente artigo foi analisada a recente alteração do Código de Processo Penal, por meio de um comparativo entre os artigos atuais e antigos, pois agora, ocorre liquidação parcial no âmbito penal, tornando dessa forma, uma parcela do valor devido à vítima imediatamente exeqüível, por condenação do juiz penal.