A NOVA LEI DO ESTÁGIO À LUZ DA LEI 11.788/08
Por Bruno Florentino de Matos | 07/06/2009 | Direito"A NOVA LEI DO ESTÁGIO À LUZ DA LEI 11.788/08"
Bruno Florentino de Matos[1]
Resumo
A nova lei de estágio – Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 alterou substancialmente o instituto regulador anterior inovando na relação de trabalho estágiário-empresa contratante. Entre os principais pontos de mudança estão à conceituação de estágio, a definição da jornada de trabalho, a fixação de recesso remunerado no estágio e a responsabilidade dos agentes de integração e ampliou significativamente os direitos dos estagiários.
Abstract
The new apprenticeship law. Law 11.788 of September 25, 2008 altered the institute previous regulator substantially innovating in the relationship of work contracting estágiário-company. Among the main change points they are to the apprenticeship conceituação, the definition of the work day, the fixation of paid recess in the apprenticeship and the integration agents' responsibility and it enlarged the trainees' rights significantly.
Palavras-chave: Direito do Trabalho, Vinculo, Estágio, Inovações, Regulamentação.
Keywords: Right of the Work, I Link, Apprenticeship, Innovations, Regulation.
1 Introdução
Em julho do ano passado, o Congresso aprovou a Nova Lei de Estágios, (Lei nº 11.788), que entrou em vigor na data de sua publicação em 25/09/2008 e dispõe acerca de alterações na legislação que regulamenta e unifica a legislação nacional alusiva ao contrato de estágio para estudantes do ensino regular, em instituições de educação superior, profissional, ensino médio, dentre outras.
1.1 Proteções Conferidas aos estagiários pela nova Lei.
A nova legislação criou diversas medidas destinada a proteção dos estagiários. Uma das que merecem maior destaque é a que instituiu limitação de jornada conforme o nível de educação a que esteja se submetendo o estagiário. Para os estudantes de educação especial dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o limite passou a ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Para os estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite passou a ser de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Corrigiu-se, com isso, um dos maiores equívocos da Lei 6.494 que apenas mencionava que a jornada a ser cumprida pelo estudante deveria se compatibilizar com o horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio, imprecisão que acabou possibilitando diversas e graves distorções. Na cidade de São Paulo, por exemplo, havia se tornado comum que estagiários cumprissem jornada de oito horas, o que é claramente incompatível com os fins buscados por esta modalidade contratual, na medida em que o estudante fica praticamente sem tempo para aprofundar o aprendizado das aulas estudando em casa. Entender que uma jornada integral pode ser compatível com as aulas do ensino superior e do segundo grau consiste em ignorar a necessidade de leitura e de realização de exercícios pelo estudante em sua própria casa. Apenas freqüentar as aulas não é suficiente para assegurar aprendizagem adequada ao estudante.
A limitação temporal do estágio na mesma empresa a dois anos mostrou-se ao mesmo tempo interessante e preocupante. Interessante na medida em que coloca termo certo para à possibilidade de utilização do estagiário apenas como mão-de-obra barata, desvirtuando a sua finalidade.
Atualmente não é raro um estudante passar quatro anos na mesma empresa ou escritório, desempenhando uma função repetitiva que já não lhe traz nenhum aprendizado porque precisa do dinheiro para se manter e, por vezes, para custear o seu curso universitário, sem ser efetivado porque o empregador prefere mantê-lo como estagiário a contratá-lo como empregado.
Com a modificação proposta, o estagiário passará a ter data certa para ser efetivado ou substituído por outro. E é justamente neste ponto onde a medida é preocupante. Ela acaba abrindo espaço para a possibilidade de os empresários optarem por substituir um estagiário com potencial de ser efetivado na empresa, apenas pelo fato dele ter atingido o termo do contrato, a contratá-lo antes da conclusão de sua graduação.
A exclusão de estagiários com deficiência desta limitação temporal de dois anos não se justifica. A imposição de limite temporal para o estágio realizado para determinado tomador de serviços força este a contratá-lo, o que protege muito mais o deficiente do que a possibilidade de prorrogação desse lapso temporal. Com efeito, caso a limitação temporal de dois anos também fosse aplicável ao estagiário deficiente, haveria grande possibilidade de ele vir a ser efetivado na função para que o empregador preenchesse as quotas previstas na Lei 8.213/91 após o decurso deste prazo.
A sua exclusão desta limitação temporal possibilita que o empregador que já tiver preenchido a quota de deficientes mantenha o deficiente como estagiário, somente o efetivando quando houver a necessidade de preenchimento da quota, por razões diversas.
Outra medida que seguramente irá reduzir a utilização de estagiários como mão-de-obra barata é a obrigatoriedade de remuneração e de cessão do vale-transporte para os estágios obrigatórios. Esta política aumenta os custos com a contratação de estagiários e, com isso, a torna menos atrativa em relação a contratação de empregados o que contribuirá para diminuir a muitas vezes alta proporção de estagiários por trabalhador formalmente contratado.
A extensão do direito a férias aos estagiários também representou interessante avanço. Em verdade, as mesmas razões de ordem biológica, social e econômica que justificam a concessão de férias aos empregados aplica-se aos estagiários
2 Principais mudanças
2.1 Regulamentação:
As contratações não serão regidas pelas leis da CLT e não criam nenhum vínculo empregatício com a empresa;
O estágio é oficializado com o Termo de Compromisso de Estágio, assinado pelo estagiário, pela empresa e pela instituição de ensino que o estagiário freqüenta;
O estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de "Pagamento de Bolsa-estágio"; Se aplica a qualquer aluno que atenda os seguintes requisitos:
Idade de dezesseis anos ou mais;
Esteja cursando o final do ensino fundamental profissional, ensino médio regular ou profissional e estudantes de nível superior;
2.2 Seguro:
Agora é obrigatório que as empresas façam um Seguro de Acidentes Pessoais no nome do estagiário. Os valores deverão ser compatíveis com o de mercado;
2.3 Penalidades:
Caso haja falta do Termo de Compromisso de Estágio ou do Seguro de Acidentes Pessoais, o estagiário passa a ser considerado funcionário e a empresa estará sujeita à todas as leis da CLT;
2.4 Férias:
Agora, todos os estagiários terão direito à um mês de férias remuneradas por ano.
2.5 Benefícios:
A empresa poderá oferecer ao estagiário os benefícios que oferece aos seus funcionários sem que isso caracterize vínculo empregatício;
2.6 Jornada de trabalho:
A jornada de trabalho dos estagiários agora é limitada a, no máximo, seis horas de trabalho por dia e trinta horas semanais. Isso finalmente acaba com o problema que muitos estagiários estavam tendo de falta de tempo para seus estudos. Afinal, um estagiário está lá para aprender e não para fazer a empresa lucrar.
Quantidade máxima de estágios por empresa
A partir de agora existe uma quantidade máxima de estagiários por empresa. Essa parte da nova lei vem para acabar com as empresas que, para pagar menos aos recursos, só contratavam estagiários. Veja abaixo a quantidade máxima de estagiários por empresa:
Empresas que tenham de 1 a 5 funcionários só poderão ter 1 estagiário;
Empresas que tenham de 6 a 10 funcionários só poderão ter 2 estagiários;
Empresas que tenham de 11 a 25 funcionários só poderão ter 5 estagiários;
Empresas que tenham mais de 25 funcionários poderão ter um número de estagiários equivalente a 20% do total de funcionários.
2.7 Rescisão:
O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer uma das partes, sem que haja ônus, multas ou sanções;
3 A Lei N. 11.788/2008
3.1 O conceito de estagiário e o aprendiz
A Lei sob comento é composta de 06 Capítulos, que dispõem sobre o conceito jurídico da relação de estágio; da Instituição de Ensino; da empresa mantenedora do estágio; do Estagiário e da Fiscalização, além de disposições gerais.
Na definição de estágio, o legislador assevera:
Art. 1 Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1 O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2 O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Assim, para compor a relação de estágio, sem caracterizar vínculo empregatício, é importante preencher os requisitos (artigo 3º): matrícula e freqüência regular do estagiário em curso de educação superior; profissional (cursos técnicos); de ensino médio; de educação especial; e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a empresa mantenedora do estágio e a instituição de ensino;
Compatibilidade entre a atividade desenvolvida no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Prefacialmente, a lei não dispõe acerca da idade mínima para contratação do estagiário.
Estagiário e aprendiz, no conceito legal, revelam situações jurídicas distintas.
Atualmente, as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes em proporção equivalente a 5% dos seus empregados técnicos (trabalhadores cuja função demande formação profissional), matriculando-os em cursos regulamentados de formação profissional.
A figura jurídica do aprendiz consubstancia-se na pessoa física com idade entre 14 e 24 anos, que, se não tiver concluído o ensino médio, precisa freqüentar o ensino em escola regular, salvo algumas exceções que não são objeto do presente estudo.
Entre a idade de 14 a 16 anos, a lei brasileira só permite o trabalho na condição de aprendiz (artigo 403 da CLT), sendo a ele assegurado o salário mínimo por hora, vedada a contratação ou manutenção do contrato por prazo superior a 02 anos; e com jornada diária máxima de 06 horas, sem possibilidade de prorrogação ou compensação de jornada, salvo se observado à disposição do parágrafo primeiro do artigo 432 da CLT.
Na letra do artigo 403 da CLT:
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."
A Lei n. 11.788 conflita com o dispositivo legal alhures proclamado.
Ao dispor que o estágio visa o educando matriculado, inclusive, no ensino médio e nos anos finais do ensino fundamental, por uma interpretação literal do dispositivo legal, concluí-se pela possibilidade de contratação de menor de 16 anos e maior de 14 anos também na condição de estagiário e não apenas, na condição de aprendiz.
Mais ainda, o estagiário poderá ou não receber bolsa auxílio (cujo valor mínimo não é definido em lei), sendo compulsória apenas nos casos de estágio não obrigatório (art. 12, caput, da Lei de Estágio). Já na situação de aprendiz, é assegurado o salário mínimo hora.
Dessa forma, deixou o legislador de observar questões primevas na elaboração do dispositivo legal, restando aos operadores do direito a interpretação de tais normas.
Sob o prisma da hermenêutica jurídica, cumpre ao operador do direito conhecer os critérios que podem ser utilizados na solução do impasse ocasionado entre as normas aparentemente incompatíveis, eis que demonstram inconsistência no ordenamento jurídico.
Em tese, para não conflitar com a norma do artigo 403 da CLT, deve ser respeitado o limite mínimo de 16 anos de idade para contratação de estagiários.
4 Aspectos negativos
Tal como exposto na introdução deste estudo, a nova regulamentação é, sobremaneira, genérica e deixa de observar questões controvertidas que o próprio teor do texto legal apresentou à sociedade.
A norma tem de ser mais específica em relação a reserva de vagas para deficientes. Empresas que têm menos de dez estagiários não sabem se devem ou não cumprir a reserva, já que a cota seria inferior a um estagiário.
Há empresas que treinam o estagiário para futura efetivação. O prazo máximo de dois anos pode desestimular a empresa a contratar estagiários que estejam cursando os primeiros anos do ensino superior, pois irá treiná-los sem a possibilidade de efetivação, já que o prazo máximo de dois anos de contrato impede que ele continue na empresa até a conclusão do curso.
Ainda nesse enfoque, sabendo a empresa que não poderá manter um estagiário até a conclusão do ensino por ele cursado, é evidente que não dispensará a tal estagiário o mesmo treinamento que oferece àquele que lhe dá possibilidade de efetivação.
A redução da jornada de trabalho desestimulará a contratação de estagiário.
Apesar de louvável a iniciativa de impor a diminuição das horas de trabalho durante as provas, há que se observar que o empregado (regime CLT) que estuda não tem essa prerrogativa.
O mercado de trabalho, seja qual for o regime de contratação, é extremamente competitivo e exige do candidato a uma vaga grande dedicação. É salutar que as empresas irão sopesar os fatores positivos e negativos na escolha entre um estagiário e um empregado convencional.
Também é provável a diminuição significativa de contratações de estagiários de ensino médio em razão da restrição imposta pela nova lei, que limita a 20% do total de empregados da empresa.
No que pertine à jornada de trabalho do estagiário, a lei não menciona horas extras.
5 Aspectos positivos
A lei que, até então, regulamentava o estágio, estava em vigor desde 1977. É evidente que essa disciplina legal, após 30 anos de vigência, não coadunava com a realidade atual do segmento.
Com o tempo, a sociedade se adaptará às novas regras, o mais relevante avanço da legislação é que o estágio necessita se vincular a um projeto pedagógico da instituição de ensino, fato que exigirá um maior comprometimento do aluno, da Instituição e da empresa mantenedora do estágio.
A supervisão do estágio pela escola ou universidade e, também, por um profissional da empresa já existia na lei revogada, mas a Lei n. 11.788 estabelece o "modus operandi" dessa supervisão.
Outro destaque da lei é a possibilidade de profissionais liberais contratarem estagiários.
Outrossim, como a lei se refere à legislação referente à segurança e saúde no trabalho, os estagiários passarão a ter direito a adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Como a lei não estipulou um piso para a remuneração do estagiário, todas essas novas imposições devem refletir no valor da remuneração oferecida, diminuindo-a.
A norma sob espeque foi elaborada sem apreciar a realidade do mercado de estágio, partindo do pressuposto de que todo estagio é uma fraude
6 Conclusão
A Lei 11.788/08 ampliou a proteção ao estagiário, assegurando-lhe alguns direitos similares aos que são consagrados aos empregados da iniciativa privada e implementou medidas para combater a proliferação de contratos de estágio fraudulentos e desvirtuados. A sua eficácia real, contudo, dependerá também da conscientização dos tomadores de serviço e da fiscalização por parte das autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e das Universidades. Outrossim, só o tempo dirá se a aparente evolução verificada na letra abstrata da lei se consolidará na prática ou se esta será apenas mais uma boa lei que não atingiu o seu objetivo.
7 Notas
A título comparativo, a legislação anterior apenas ponderava que os estágios deveriam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados e acompanhados, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares
8 Referências Bibliográficas
CÁS, Danilo da. Manual teórico-prático para elaboração metodológica de trabalhos acadêmicos. São Paulo: Jubela livros, 2008.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra; Almeida, 1999.
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. A nova Lei de Estágio. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1930, 13 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=11848>. Acesso em: 06 jun. 2009.
SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A lei 11.788/08 - A nova lei do estágio. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 14 jan. 2009. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigos&ver=2.2275. Acesso em: 06 jun. 2009.
[1] Acadêmico de Direito – 9º termo/ 5º ano Estagiário da Procuradoria Federal do INSS Instituto de Ensino Superior de Bauru E-mail: bruno_florentinodematos@yahoo.com.br