A NOVA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Por Katherynne Dias | 22/02/2017 | Direito

A NOVA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO


Byhanca Varão e Katherynne Dias
Ísis Boll de Araujo Bastos³

Sumário: 1. Introdução; 2. Reformulação da Constituição Brasileira; 2.1 O Neoconstitucionalismo, adotado como modelo; 2.2 Como Funciona esse novo Sistema; 3. Conceitos Contemporâneos de Constituição; 3.1 O Constitucionalismo Global; 4. Conclusão.

RESUMO

O presente trabalho busca analisar qual o conceito atual de Constituição, esclarecendo todo o contexto em o Constitucionalismo Pós-moderno foi inserido, relatando novas maneiras de interpretação das normas constitucionais, sobre o foco da implantação no Estado brasileiro, através da Constituição de 1988, com objetivo de expor os fatores que o influenciaram, não só no nosso país, mas de forma geral e suas principais características, como por exemplo uma de sua bases que é são os direitos e garantias fundamentais, e suas supostas imperfeições; tendo como referência as teorias constitucionais contemporâneas de Konrad Hesse e José Canotilho, que é o principal foco do trabalho. E mais além dessas novas teorias irá ser mostrado outro tema desse assunto, que é Constitucionalismo global, visto por muitos como um acontecimento positivo no recinto constitucional, como é o caso do pensamento de Paulo Ferreira da Cunha; e por último sendo exposta uma conclusão, formando uma síntese de toda a pesquisa feita.

Palavras-chave: Constituição. Constitucionalismo Pós-Moderno. Interpretação. Constitucionalismo Global. Direitos e Garantias Fundamentais.

1.INTRODUÇÃO:

Um novo paradigma da Constituição é imposto perante a sociedade, que pode usufruir de uma maior participação popular em suas relações a luz da Constituição. Esse é apenas umas das características que esse novo modelo trouxe para nós, o Neoconstitucionalismo é um dos sistemas mais usados na atualidade, servindo como referência para que se possa haver um novo poder por parte do intérprete e um objetivo de instaurar um ordenamento jurídico pacífico. Analisando-o no Brasil, ele é o grande lema na última Constituição formada na nossa Federação, e possui moldes bem distintos dos que duraram no passado; onde não eram verdadeiras normas jurídicas, já que muitas vezes eram apenas pedações de papel, não havendo nenhuma ordem real nas suas normas, pois não eram postas em prática essas leis e até mesmo princípios contidos nas velhas constituições, como é o exemplo, da Constituição 1824, alegava igualdade perante todos, e nessa época ainda se tinha a escravidão negra, ocorrendo uma forte desigualdade social. Nessas condições não teria como haver uma Constituição autêntica, diferentemente do que pode-se afirma hoje, no Neoconstitucionalismo há a existência dos direitos fundamentais e a proteção das minorias, sendo utilizado outros tipo de justificativas e não somente a lei “seca” do papel.

2. REFORMULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Muitas Constituições foram adotadas no nosso país, cada uma com suas características, mas também havendo semelhanças entre elas. Promulgadas ou outorgas, de um jeito ou de outro, elas receberam seu status formal na nossa Federação. A atual Constituição é a de 1988; para que se possa ter ocorrido esse progresso muitos fenômenos aconteceram, e uma das causas para essas série de mudanças é o fato de que o Poder Constituinte Originário desvinculou totalmente com a Constituição anterior, rompendo com a velha ordem jurídica, assim criando um novo Estado.
Ela foi elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, que não foi exclusiva; e podem-se elencar dois vícios nesse poder constituinte da nova Constituição: no que diz respeito à representação, já que havia naquele tempo dois senadores biónicos que cumpriam a segunda legislatura e no caso do Congresso Nacional, que foi para quem esse poder foi designado e para formular a Constituição essas pessoas devem ter o poder legislativo de forma originária.
Muitos benefícios vieram juntamente com a nova Constituição Federal, ela se baseia nos princípios da dignidade da pessoa humana, em ideias democráticas, havendo assim uma maior participação popular, nascendo juntamente com outros grandes avanços no nosso país, como por exemplo, a eleição direta para presidente, ela trouxe novidades no controle de constitucionalidade, a força normativa dos princípios jurídicos ganham reconhecimento e uma preocupação maior em atender as necessidades dos cidadãos, como é caso dos direitos e garantias fundamentais, que servem para proteger, sendo a base de todo o sistema constitucional, são alguns dos principais características desse constitucionalismo pós-moderno. Um exemplo é o Artigo 1º da Constituição Federal:
ART. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


2.1 O NEOCONSTITUCIONALISMO, ADOTADO COM MODELO

O Constitucionalismo pós- moderno, possuiu uma série de fatores que contribuíram para seu surgimento, a trajetória percorrida vai desde as consequências dos fatos marcantes na Europa Ocidental no século XX, mais precisamente no ano de 1939, na Segunda Guerra Mundial, tendo o mundo dividido em dois blocos, o capitalista e socialista.
“... empreende-se o esforço de reconstruir, de maneira objetiva, a trajetória percorrida pelo Direito Constitucional nas últimas décadas, na Europa e no Brasil, levando em conta três marcos fundamentais: o histórico, a teórico e o filosófico. Neles estão contidas as ideias e as mudanças de paradigma que mobilizaram a doutrina e a jurisprudência nesse período, criando uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral.” (BARROSO, PAG.1, 2006).

A lei editada era manuseada pelo parlamento como a fonte principal e os princípios somente eram válidos quando protegidos por leis, fora isso não serviam como forma de justificativa. Já depois dessa catástrofe, países como Alemanha e Itália tiveram mudanças consideráveis nesse âmbito. Assemelhando-se com a Constituição dos Estados Unidos, que desde as origens do constitucionalismo se tem a ideia de autenticidade da norma jurídica.
Outros fatos também cooperaram para a formação desse novo sistema, como por exemplo, uma dogmática focada na dignidade da pessoa humana, o moralismo jurídico, sendo relacionados Direito e Moral, que é um dos grandes dilemas atualmente. A normatividade da Constituição, que não são mais exclusivas do poder político, também é um exemplo.
A sua chegada aqui no nosso país, iniciou com a Constituição de 88, pois antes as Constituições não eram tidas como autênticas normas jurídicas, não sendo tão levadas sério. Já que em muitos casos possuía normas e princípios que não eram realmente cumpridos na vida cotidiana. Vale ressaltar que o Poder Judiciário não exercia um papel tão relevante e uma certa autonomia na área política na época diferentemente de agora, no Neoconstitucionalismo, outro problema era o fato de que nos tempos que haviam crises, quem era titular e responsável por resolver esses problemas eram os quartéis, não se tendo como referência as regras constitucionais.
O que não faltava nas Constituições era a obtenção de direitos, mas que dependiam muita das vezes somente da aprovação dos governantes que se encontravam no poder para que realmente fossem aplicáveis e saíssem do papel, o que dificilmente acontecia por haver um desinteresse tanto por aqueles que deveriam zelar por isso, como por aqueles que iriam-se beneficiarem-se. Já após a implantação do modelo neoconstitucionalista, o Brasil anexou na prática o uso de diretos fundamentais em muitas questões. Deve-se dizer também que ocorreu uma modificação no Direito Constitucional brasileiro, sendo assim mais um benefício trago por esse sistema.

2.2 COMO FUNCIONA ESSE NOVO SISTEMA

Para a palavra Neoconstitucionalismo sabe-se que não existe apenas um único conceito contendo características bem claras a respeito desse tema, cada doutrinador possui sua distinção focando certo âmbito, por isso o Neoconstitucionalismo possui significados extensos e na maioria das vezes não tão nítidos para compreensão. Como afirma Daniel Sarmento ao dizer que não existe apenas um tipo de Neoconstitucionalismo que obtenha em um único conceito todo o seu significado de forma coesa, mas que há sim, diversos ângulos que podem ser analisadas nesse sistema ocorrendo assim ideias semelhantes, e elas agrupadas servem como rótulo desse sistema, mas juntamente com isso vem a dificuldade de uma conceituação mais objetiva e precisa.
Esse novo sistema agregou ao Direito questões que o positivismo clássico não se interessava, como as teorias de argumentação jurídica em relação à interpretação das normas. O Poder Judiciário é notado com uma maior atenção a partir daí, de um simples poder ele passou a não ser somente um aplicador de leis, mas sim ter uma importância bem maior no âmbito jurídico e no Estado.
“De poder quase “nulo”, mera “boca que pronuncia as palavras da lei”, como lhe chamará Montesquieu, o Poder Judiciário se viu alçando uma posição muito mais importante no desenho institucional do Estado contemporâneo.” (SARMENTO, PAG. 239, 2010).
O papel do juiz teve um aumento significativo, sendo conhecido até mesmo com “guardião de promessas”, recebendo críticas de muitos quanto a isso; o uso da razão na área do âmbito jurídico também é uma considerável característica do Neoconstitucionalismo, sendo utilizada nas questões práticas do Direito, principalmente para auxiliar nas respostas e argumentações de “casos difíceis” judiciais. Tendo-se assim uma maior racionalidade no Direito, seguindo uma linha de positivismo mais moderno de Kelsen e Hart, por exemplo.
Que foi um progresso para toda a sociedade mundial não se tem dúvidas disso, mas como qualquer outro sistema o Neoconstitucionalismo tem suas deficiências a serem derrubadas. Muitas críticas podem-se ser elencadas nesse processo, o fato, por exemplo, do Poder Judiciário, onde acontece uma alta onipotência judicial, que para muitos é um problema, já que o juiz não é um representante direito do povo, sendo assim não são eleitos e não responde diretamente diante do povo, não havendo desta forma uma ideia de democracia. Já que para ele lhe é dado o exercício de tomar sérias decisões, sendo usufruída por esse legislador uma espécie de poder permanente, já que ele pode formar moldes na Constituição seguindo suas preferências tanto nas áreas políticas e de valores.
Em relação ao Brasil, sabemos que atualmente o Judiciário enfrenta uma série de problemas, como por exemplo, a sobre carga de trabalho que os juízes possuem, alterando assim seu desenvolvimento na análise dos casos, assim sendo deduzido que nem sempre o Poder Judiciário vai atender e solucionar todas as demandas referentes a questões sociais. Uma questão que se pode discutir é no que tange a área acadêmica, em que o ensino formal é enraizado de falhas, tendo consequências negativas na formação de magistrado do país. Outro obstáculo que se pode elencar é o uso dos princípios e da ponderação que são tão valorizados na teoria neoconstitucional, que muita das vezes é feita tentativas de um uso profundo deles, principalmente os princípios que acabam por serem defendidos princípios muitos vagos, não sendo utilizados de forma coerente e não havendo um cuidado nas justificativas das decisões. Deste jeito não sendo mais útil o uso constante de regras nos casos, o que se conclui que isso é um equívoco, pois as regras devem ser aplicadas igualmente como os princípios. Elas são tão importantes e indispensáveis quanto outros meios, já que servem como garantia para uma maior segurança jurídica e outras vantagens, é claro.
É o que Daniel Sarmento afirma ao dizer que o que realmente importa é encontrar uma maneira justa na aplicabilidade do Direito, não sendo excluído o influente uso dos princípios e ponderação, mas também as regras e subsunção sejam válidas. Quem discorda dessa análise é o autor Luis Prieto Sanchís, que alega que no Neoconstitucionalismo deve sim haver um maior uso dos princípios no lugar das regras, mais ponderação do que subsunção e não essa “dosagem” que Daniel Sarmento diz que deve acontecer, na crítica de Sarmento sobre o papel do juiz, ele diz que deve sim ocorrer uma onipotência judicial, sem a necessidade de qualquer prescrição. Escolhendo como a última objeção a ser discutida é o fato de que a constitucionalização do Direito é uma das grandes defesas do Neoconstitucionalismo, onde a Constituição não é um simples conjunto de normas, e sim também serve como meio de usufruir os valores de uma comunidade política que e implanto em todo o ordenamento jurídico.
Em outras palavras e com um olhar crítico, isso quer dizer que a Constituição ligada diretamente com outros ramos judiciários invade ainda mais as relações privadas, sendo impostos assim para a sociedade valores constitucionais, estilos de vida a ser seguido e comportamentos, perdendo-se com isso o conceito de liberdade. Tendo-se assim um raciocínio de que a constitucionalização tem de certa forma uma força legítima de obrigar as pessoas a fazer aquilo que lhe é conveniente, impondo uma espécie de ditadura; assim essas dificuldades interferem para que ocorra o uso de uma Constituição para auxiliar na formação de uma segurança jurídica, igualmente com a democracia e liberdade por exemplo.

3. CONCEITOS CONTEMPORÂNEOS DE CONSTITUIÇÃO

Muitos são os significados atuais de Constituição, tendo base como foco a ideia de um dos principais pensadores que fundamenta esse extenso e complexo conceito, o alemão Konrad Hesse fundamenta seu conceito fazendo uma crítica ao pensamento de Fernando Lassalle, que relacionava a Constituição aos fatores reais de poder.
Desenvolvendo primeiramente o que Hesse alega; sua ideia está basicamente voltada no que diz respeito a uma Constituição que não é somente uma folha de papel, ela é uma força ativa, deve está totalmente vinculada à chamada força normativa, que deriva de fatores de natureza espiritual e cultural, ele relata que essa força não orienta apenas o Estado, mas também a vida não estatal.
“Dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem um status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado.” (PEDRO LENZA, PAG. 64, 2011)
A ordem constitucional não está voltada somente para aqueles que possuem a vontade de poder, mas também deve haver a vontade da própria constituição. Essa vontade de Constituição se origina de três áreas: a compreensão, a necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável. Para Konrad Hesse, como assim para muitos, nos dias de hoje a Constituição serve como meio para limitar o poder em várias áreas do Estado, torna possível a participação consciente, ocorrendo assim uma maior qualidade da Constituição.
Outro conceito a ser considerado no trabalho é o de José Canotilho, que possui a ideia de que a Constituição é um sistema que é defendido o princípio que o governo deve ser limitado para se possa gozar da garantia dos direitos como estrutura da ordem político-social de uma sociedade, se tornando assim uma limitação de poder necessária e indispensável. Seguindo essa análise, pode-se chegar ao resultado de que o constitucionalismo moderno servindo como uma “técnica específica de limitação de poder com fins garantísticos, que leva consigo um nítido juízo de valor e é uma “teoria normativa da política”, se comparando com a democracia e liberdade, por exemplo. No caso da Constituição Dirigente, aqui se tem o objetivo de construir de novo a Teoria da Constituição, busca também racionalizar a política, sendo anexado um material de força legitimadora de fundamento político. Mas tendo como problema segundo Canotilho a legitimação nesse tipo de Constituição. Ele tenta fixar uma relação de âmbito jurídico nos atos políticos da Constituição.
No que diz respeito ao texto da Constituição em relação ao seu cumprimento esse doutrinador elenca o problema de um certo temor em deixar a Constituição a mercê do legislador; a teoria da Constituição Dirigente tenta dar a palavra final dos problemas referentes a lei maior nas mãos do Poder Judiciário, sendo realizado um maior controle.

3.1 O CONSTITUCIONALISMO GLOBAL

Outro preceito que se deve levar em consideração para um conceito pós-moderno de Constituição é o constitucionalismo global, é uma das chaves para homogeneizar a Constituição para o mundo todo, alega que não tem mais como haver Constituições literalmente distintas uma das outras, sendo necessário ultrapassar barreiras. Mas também frisa que pode sim haver particularidades dentre as várias existentes, como é o caso de direito comparado, em que há diferenças entre os movimentos constitucionais, devido à geografia constitucional.

“Sem dúvida que um contraponto desta perspectiva global é o da geografia
constitucional (classicamente chamada direito comparado, ou, depois, sistemas jurídicos
comparados – e que é uma justaposição ou, na melhor das hipóteses, uma verdadeira com comparação de direitos). E sem dúvida que ai se podem detectar famílias de direitos e sistemas. Mas que caminham grosso modo para uma ocidentalização.” (PAULO FERREIRA DA CUNHA,PAG. 247, 2010)

A Constituição Global, não é uma descoberta nem uma invenção dentro do pensamento de Paulo da Cunha, para ele esse modelo deve relacionar-se com o paradigma cultural, tendo cuidado com o conteúdo e principalmente com os valores nos moldes inseridos da chamada superficalidadede uma cultura, tendo várias influentes. Com a internet, televisão e o marketing. A globalização constitucional deve pensar com cautela sobre um direito rigoroso, mas igualmente contendo generosidade e sentido. Como é o caso dos juristas que raciocinam de forma errada, ao pensarem que sendo detestáveis, sérios, dogmáticos e seguindo um pensamento arcaico iram serem respeitados e melhores e mais conhecidos. E isso é um equivoco já que atualmente o juiz deve ter o costume de tomar atitudes distintas dessas. E não cometendo um retrocesso na história do Direito, com opiniões somente relacionadas a paradigmas do passado.
Esse novo Constitucionalismo que começa a ser assumido não se restringi apenas a países singulares, mais sim sendo contaminado em um nível ainda maior, universal. Ele funda-se numa ética constitucional e nos valores e princípios constitucionais de uma forma geral, como é exemplo da busca da felicidade exposta na declaração de independência dos Estados Unidos.

“O constitucionalismo de hoje orgulha-se dos direitos da pessoa e dos direitos concretos
do constitucionalismo mais antigo, tradicional. Não abdica nem da separação dos poderes, nem dos direitos do homem, nem da codificação constitucional, tríade mítica do constitucionalismo moderno”. (PAULO FERREIRA DA CUNHA,PAG. 251, 2010)

Defende também os valores contidos na política da Liberdade, da Justiça e da Igualdade, consequentemente havendo uma Fraternidade, que é a base para que ocorra um direito harmonioso, uma fraternidade verdadeiramente humana, por completa e não somente em partes. O Constitucionalismo global, que se relaciona com todo o direito constitucional do mundo tem um início bem mais técnico e eficaz, ele tem uma ideia dinâmica, em que nunca se deve manejar uma globalização uniformizadora, mas sim uma globalização que respeite as diferenças.

4. CONCLUSÃO:

Sabe-se que atualmente a Constituição brasileira está totalmente afastada com o modelo de constituições anteriormente tidas, já que ela se baseia em novos ângulos para sua formação. Assumindo um novo sistema como referência, com o Neoconstitucionalismo foi possível adotar traços que influenciaram num processo de avanço não só na vida do Estado como também da sociedade como um todo. No nosso país ele fez com que existisse um Estado democrático de Direito, fazendo com que se diminuísse e amenizasse a desigualdade empreguinada na sociedade. Já que um de seus preceitos é a igualdade entre todos, e uma relação de valores questionados dentro dessa igualdade. No constitucionalismo pós-moderno é concretizado os direitos fundamentais, o Poder judiciário é um forte auxiliar para alcançar seus objetivos, a uma valorização diante o papel essencial do juiz, a nova interpretação dada a Constituição é uma das principais marcas obtidas. Mas é válido ressaltar que nem tudo no Neoconstitucionalismo tido por todos de forma harmônicas, pois muitos defeitos, que foram citados no trabalho, acabam por atrapalhar para sua evolução.
O mundo está sempre em busca de futuras mudanças, para cada vez mais se possa aperfeiçoar o que está posto em questão. Como é o caso das Constituições que sempre são expostas a alterações para uma melhor forma de utilizá-la. Por isso se indaga aqui, o que vai ser do Constitucionalismo do futuro, muitos são os palpites, mas o que é dito de uma forma geral é que haverá uma consolidação dos diretos de terceira dimensão, como fraternidade, e a solidariedade; sendo assim um Constitucionalismo ainda mais ligado a questões sociais. José Roberto Dromi alega que o Constitucionalismo do futuro influenciar-se pelo uso da verdade, consenso, universalidade, participação, dentre outras perspectivas; é aquela constituição do “por vir”.

REFERÊNCIAS:

BARROSO, Luís Roberto. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. 2006.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Coimbra, 2001.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria Constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
DROMI, José Roberto. La Reforma Constitucional. Madri, Fundación Banco Bilbao Vizcaya/Civitas, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.
PAULO, Ferreira da Cunha. Revista Brasileira do Direito Constitucional – RBDC n. 15 – jan./jun. 2010.
SARMENTO, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.
Disponível em:>http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452004000100002&script=sci_arttext-< Gilberto Bercovici. Acessado em: 15/05/2013.