A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE POR MEIO JUDICIAL: SUCESSÃO À VISTA DA JUSTIÇA
Por SAMIR DA COSTA MARIANO | 11/07/2013 | DireitoA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE POR MEIO JUDICIAL:
SUCESSÃO À VISTA DA JUSTIÇA.
SAMIR DA COSTA MARIANO
RESUMO
Este texto trata a respeito do inventariante judicial com a finalidade de mostrar novos caminhos para o Poder Judiciário procurando estabelecer, de forma sintética, os principais pontos jurídicos, comparando com outros ramos do Direito. Neste sentido, descreve-se sequencialmente, os sucessivos componentes para a construção de uma nova ideia para alteração de lei ou criação de mais um cargo no judiciário através de concurso público.
Palavras-chave: Inventariante Judicial. Sucessão. Concurso Público. Equiparação. Administrador Judicial.
1 INTRODUÇÃO
O presente projeto de pesquisa tem como objetivo a análise do Inventário Judicial, no tocante ao momento em que o juiz escolhe ou sentencia o inventariante. Sempre que uma pessoa entra no lugar de outra, há uma sucessão. No direito, podem-se dividir em linhas, duas formas de sucessão: a inter vivos e a pós morte. Neste trabalho, será adotada a questão pós morte do de cujus. Quem virá a suceder o falecido, quem é de fato e direito o seu sucessor, quem será impedido, e quem poderá ser indicado caso haja a falta de pré-requisitos para ser sucessor. Caso este em que o Estado, figurado e representado pela pessoa pública o Juiz, irá indicar o inventariante para, assim, dar início ao processo de inventário, ser resolvido o montante com os pagamentos dos passivos e a partilha do espólio.
Mostrará algumas hipóteses para a solução do caso em tela, com base em institutos já criados pelo ordenamento jurídico enfatizando o princípio da celeridade processual, indicando algumas soluções extras ainda não discutidas, e, concluirá, de forma sucinta, toda a questão descrita aqui discutida. 4
2 ENTENDENDO O INVENTÁRIO
2.1 Conceituação do processo de inventário
Com a morte da pessoa natural inicia-se a abertura da sucessão, transmissão de bens ativos e passivos para herdeiros, cônjuges ou companheiros, testamentários, legatários, e Ministério Público se houver herdeiros incapazes. Estando todos em comum acordo, a partilha poderá ser feita em cartório. Neste sentido Maria Helena Diniz discorre:
O inventário é o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujos ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores.[...] Claro está que o inventário tem por objetivo não só verificar o patrimônio do autor da herança, mediante a descrição, a avaliação dos bens da massa partível e a apuração das dívidas passivas, mas também liquidar o acervo com a realização do ativo e o pagamento dos débitos. (DINIZ, 2008, p. 362)
Neste momento, “sucessão”, começa a ser contado um prazo para a abertura do inventário, que serão de 60 dias e que se ultime com 12 meses a contar da data do óbito, mediante comprovação pela certidão, por ter influência na hora da partilha, pois há casos do cessor falecer com um dos herdeiros, no mesmo momento, e ter que ser chamado o cessionário, ou cessionários para a partilha.
Existem fases para que sejam transmitidas as heranças aos co-herdeiros. A primeira fase é a do local de abertura do inventário, o foro competente, é a do último domicilio do de cujus, por ser a sede principal dos interesses do cessor. Em seguida vem a escolha e as atribuições do inventariante. O mesmo deve prestar contas judicialmente dos ativos e passivos e da administração dos bens, não podendo se desfazer ou alienar a herança para usufruto, sob pena de devolução do montante corrigido.
Como já exposto acima, a herança pode ser partilhada em cartório com todos os co-herdeiros, acompanhado por advogado, de comum acordo de todos. Mas existe também a figura do inventariante escolhido judicialmente.
Requerido o inventário, o magistrado, ao despachar a petição, nomeará o inventariante, a quem caberá à administração e a representação ativa e passiva da herança [...] A sua nomeação só pode ser impugnada dentro de 10 dias após a citação das partes, caso em que o magistrado nomeará outro inventariante, seguindo a ordem do Código de Processo Civil, art. 990. (DINIZ, 2008. p. 365)
Este é o momento em que todo o processo fica travado. No caso em que os herdeiros não concordam com o inventariante que se declarou ou com o que o Juiz determinou, são marcadas audiências para todas as escolhas, para todas as fases, e o processo não anda. E acontecendo toda esta divergência o Juiz deve, de oficio, escolher um inventariante aleatório, uma pessoa de fora da família para que tome conta de todos os bens em comum dos herdeiros.
Com tudo isso acontecendo o processo vai demorando, e aumentando o número de documentos encalhados nos cartórios e nas mesas dos juízes sem ter definição alguma, fazendo com que sobrecarregue toda a máquina judiciária.
2.2 Afetabilidade de princípios
O princípio da economia processual é puramente afetado quando se fala de inventário. A alegação de que com menos demandas para que se tenha o mesmo resultado se prolongaria todos os processos de inventário é válida para o entendimento doutrinário que discorrem que também é entendido como celeridade processual o referido princípio. Senão vejamos:
O princípio da economia processual deve ser analisado sob duas diferentes óticas. Do ponto de vista sistêmico, observando-se o sistema como um todo, significa que, quanto menos demandas existirem para se chegar aos mesmos resultados, melhor será em termos de qualidade da prestação jurisdicional como um todo. [...] Por outro lado, o princípio da economia também pode ser entendido como a tentativa de ser o processo mais barato possível . (ASSUMPÇÃO NEVES, 2009. p. 65)
Assim, outro princípio é ferido com toda esta morosidade processual de escolha de inventariante e de local certo para tal processo, o princípio da razoável duração do processo, segundo Cruz e Tucci, (1998) “Com a Emenda Constitucional 45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado a qualidade de direito fundamental, ainda que para parcela da doutrina o art. 5º, LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar realidade plenamente identificável no princípio do devido processo legal”.
Observando amplamente, deve-se fazer uma resalva que nem sempre é possível, e nem salutar, a celeridade para uma boa prestação jurisdicional. O legislador não pode sacrificar direitos fundamentais das partes visando somente a obtenção da celeridade processual, sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas. (DIDIER, p. 43-44).
Neste contexto Daniel Amorim Assumpção Neves enfatiza que:
É natural que a excessiva demora gere um sentimento de frustração em todos os que trabalham com o processo civil, fazendo com que o valor celeridade tenha atualmente posição de destaque. Esta preocupação com a demora excessiva é do processo é excelente, desde que de note que, a depender do caso concreto, a celeridade prejudicará direitos fundamentais das partes, bem como poderá sacrificar a qualidade do resultado da prestação jurisdicional. Por outro lado, a doutrina especializada no tema defende corretamente que, além da complexidade da demanda, o comportamento dos litigantes é essencial para a verificação da dilação indevida do processo, não se podendo apontar ofensa ao princípio roa analisado por atrasos imputados à atuação dolosa das partes. Caberá ao juiz punir severamente tal comportamento, sob pena de compactuar, com a sua omissão, para a dilação indevida do processo. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2009. p. 68).
Inúmeros doutrinadores seguidores desta vertente apontam seus questionamentos, e dão suas opiniões sobre a máquina judiciária no que tange a demora processual, senão vejamos:
Enquanto o Estado brasileiro, por meio do Poder Executivo e seu lacaio, o Poder Legislativo, continuarem a ver o Poder Judiciário como um estorvo, este Poder não terá condições materiais para enfrentar o cada vez maior número de processos. O que falta é dinheiro, estrutura e organização profissional, temas estranhos ao processo civil. (CÂMARA, 1998, p.37).
E mais, o professor Daniel Amorim de Assumpção neves exalta:
Sem isso, continuará somente como promessa vazia o direito a um processo com duração razoável. Triste é constatar, que o Estado brasileiro, em especial o Poder Executivo, não deseja um Poder Judiciário ágil e eficaz, porque, sendo um dos clientes preferenciais do Poder Judiciário, em regra como demandado, para o Poder Executivo quanto mais tempo demorar o processo melhor será (...). (NEVES, 2009. p. 68).
Com este pensamento, é notório que em todas as esferas processuais, estarão presentes estes pressupostos, haja vista que tudo se torna jurisprudência, até o entendimento sobre questões maiores para a aplicação em processos menores. Tudo será realocado em esferas processuais diferentes, pois a máquina judiciária é única, com isso o entendimento será único.
3 EQUIPARAÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL
No Direito Empresarial quando um estabelecimento empresarial não consegue pagar seus débitos o caso é levado para o juiz que cumprindo a lei, abre um processo de Recuperação Judicial, para sanar todo seu ativo e passivo, instituindo um Administrador Judicial, ou uma empresa Administradora Judicial, capazes de realizar este feito, com direito a remuneração por seus trabalhos de administrador e com deveres, também, como o de ao final de todo mês entregar relatórios para o juiz que o instituiu no cargo.
Recuperação da empresa – faculdade aberta pela lei exclusivamente aos devedores que se enquadram no conceito de empresário ou de sociedade empresária, em razão da qual podem reorganizar suas empresas [...] de acordo com plano aprovado ou homologado judicialmente. (COELHO, 2006. p. 309).
3.1 Administrador provisório
Sempre entre o momento do falecimento e a nomeação do inventariante judicial haverá a figura do administrador provisório. Ele também possui o mesmo dever e responsabilidades que um administrador judicial e inventariante até que o espólio passe para o novo inventariante.
Administrador provisório é o sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Método. São Paulo, 2009. P. 1266).
3.2 Administrador judicial
O administrador judicial, nas recuperações judiciais, atua como auxiliar do árbitro estatal com sua supervisão. Nomeado pelo juiz e de total confiança.
O Administrador judicial cabe verificar todos os créditos, fiscalizar a sociedade empresária devedora e presidir as assembleias dos credores em potencial.
Neste contexto, Fábio Ulhoa Coelho discorre que:
[...] o administrador judicial é investido no poder de administrar e representar a sociedade empresária requerente de recuperação judicial quando o juiz determinar o afastamento dos seus diretores, [...] (COELHO, 2006, p. 376).
A ele ficam todas as obrigações que teria a diretoria destituída de seus cargos, e mais o dever de apresentar tudo ao comitê e a assembleia de credores.
Já Elisabete Teixeira Vido dos Santos vai mais a fundo quando versa a figura do administrador judicial, senão vejamos:
[...] fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação, requerer a falência no caso de descumprimento da recuperação, apresentar relatório sobre a execução do pedido de recuperação [...] (SANTOS, 2009. p. 89).
3.3 Inventariante judicial
Necessariamente no processo de inventário deve existir a figura do inventariante, seja ele consensual ou judicial. Através dele que se dará a administração de todo o acervo de bens até o momento da partilha.
No que tange ao inventariante dativo, judicial, aparece uma figura, pessoa, estranha ao tocante, determinada pelo juiz e idôneo, assim discorre o prof. Daniel Assumpção Neves:
A inventariança dativa recai sobre qualquer sujeito estranho ao acervo que o juiz entenda idôneo para desenvolver o encargo de inventariante. A primeira hipótese de inventariante dativo verifica-se quando não existe nenhum dos sujeitos indicados no art. 990 do CPC. Também caberá inventariança dativa na hipótese de, existindo um ou alguns dos sujeitos indicados pelo art. 990 do CPC, tenha sido esse sujeito removido da inventariança (art, 995 do CPC) ou não puder, por justa causa, assumir o encargo. (NEVES, 2009. P. 1267).
Seguindo esta linha aparece Washington de Barros Monteiro, discorrendo sobre os trâmites para o inventário, vejamos:
Despachando a petição, cabe ao juiz nomear inventariante, que é o administrador e representante da herança, bem como o executor das deliberações judiciais, às quais não pode sobrepor-se. (MONTEIRO, 2008. p. 277).
Acerca da remuneração do inventariante dativo salienta-se que, como se sabe, ele não é representa a herança. Note-se que quando se fala de que não é representante da herança, é que ele não faz parte do espólio, não receberá patrimônio algum somente o valor que o juiz determinar em cima do espólio. Assim Maria Helena Diniz versa:
O inventariante não terá direito à remuneração pelos encargos da inventariança, salvo se for dativo, isto é, se não representar a herança, não podendo, por isso, demandar nem ser demandado em nome do acervo hereditário, a não ser nos processos relativos à sua qualidade de administrador dos bens [...] (DINIZ, 2008, p. 366).
Basicamente, e, comparando a escolha do administrador judicial e a do inventariante tem os mesmos moldes. Os dois deverão ser escolhidos pelo Estado-juiz, que no auge de sua investidura declara tais figuras, capazes, de sua confiança, para a execução de tal feito.
4 PENALIDADES DISTINTAS
Da mesma forma que o administrador judicial de recuperação de empresas é punido, também há uma punição para o inventariante neste caso de descumprimento com as normas impostas pelo juiz.
4.1 Penalidades do administrador judicial
O administrador judicial, praticando atos de negligência, omissão, atos lesivos as atividades do devedor ou mesmo por descumprir seus deveres sofre a penalidade de destituição do cargo de administrador, ficando totalmente impedido de obter um novo cargo pelo prazo de cinco anos consecutivos, sendo retirado do cadastro de administradores e a remuneração.
4.2 Penalidades do inventariante
Existem dois tipos de sanções que podem ser atribuídas ao inventariante a título de punição ao comprovar, em contraditório e ampla defesa, que agiu com dolo ou culpa.
4.2.1 Responsabilidade
O Inventariante deve indenizar todos os prejuízos causados por ele, culposa ou dolosamente, pagando integralmente os juros se usou para si, mesmo sendo um interessado parcial.
4.2.2 Remoção
Neste caso poderá ser removido o inventariante por requerimento de herdeiro, ex officio, ou por decisão judicial. Assim discorre Maria Helena Diniz:
Se não cumprir esses deveres, o inventariante será intimado para, no prazo de 5 dias, defender-se e produzir provas [...] Decorrido tal prazo, ter-se-á a decisão judicial. Havendo remoção, o magistrado deverá nomear outro, observando a preferencial legal do art. 990 do Código de Processo Civil. (DINIZ, 2008, p. 367).
Em concordância com a remoção, o professor Daniel Assumpção exalta:
As causas de remoção do inventariante estão previstas no art. 995 do CPC, mas a doutrina entende que esse rol é meramente exemplificativo, sendo legítimo ao juiz determinar a remoção mesmo por outra causa que não prevista em lei, desde que entenda ser a conduta do inventariante desleal, ímproba ou viciada de qualquer forma. (NEVES, 2009, p. 1268).
É importante salientar que ocorrem as mesmas sanções de responsabilidade no caso exposto. Mesmo reembolso, com os juros, doloso ou culposo.
5 INSTITUTOS CRIADOS PARA A RESOLUÇÃO DO INVENTARIO
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais instituiu um provimento que regulamenta o Inventariante Judicial dando diretrizes ao assunto.
Este provimento (Provimento CGJ nº40/2010) veio alterar outro provimento no que tange o inventariante judicial versando que será exercida por um serventuário, capaz, e escolhido pela Corregedoria da Justiça junto com a Central de Inventariantes Judiciais.Já em São Paulo, existe um instituto que engloba desde a parte empresarial até a cível. O nome é Central de Inventariante, Depositário e Liquidante Judicial. Note-se que existem três assuntos que são tratados por uma equipe ligado ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Daí vem a possível equiparação ao Liquidante, Administrador Judicial e o Inventariante Judicial.
5.1 Central de Inventariantes Judiciais
Avanços vêm sendo feitos na questão de instituição de inventariantes, haja vista a criação de um órgão para o feito. No Estado do Rio de Janeiro foi instituído o órgão Central de Inventariantes Judiciais – CIJ, que tem regulamento próprio e definidor das atuações de inventariantes. Esta central está ligada a Corregedoria da Justiça, e ao próprio Tribunal de Justiça. O Provimento CGJ 11/2009 versa sobre tal Central:
Art. 374. Haverá Central de Inventariantes Judiciais – CIJ – na Comarca da Capital, integrada pelos serventuários que exerçam a função de Inventariante Judicial, a quem cabe a administração dos bens do espólio e as funções decorrentes, coordenada por um juiz de Direito indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, denominando Juiz Coordenador, e gerenciada por um Encarregado, a quem caberá responder pela CIJ. (RIO DE JANEIRO. Provimento CGJ 11/2009).
Nos dias atuais são oito centrais instituídas pelo Estado, que no caso de não haver acordos em delinear a função de do inventariante seja ela por ter herdeiros menores, desacordo entre herdeiros maiores e incapazes, a justiça anunciará a central que indicará um serventuário exercer a função cabendo a administração dos bens do espólio e as funções decorrentes.
6 CELERIDADE PROCESSUAL
Sobre este tema é importante destacar:
É de se verificar que a quantidade média de processos que um juiz brasileiro possui sob sua “direção” impõe-lhe uma análise superficial dos casos que lhe são submetidos, uma vez que o sistema de “prestação jurisdicional” faz com que este atue como se o que importasse não fosse à aplicação de tutela constitucional e democraticamente adequada, mas sim a prestação de serviços rápidos e em larga escala. (NUNES, 2006, p. 49).
Note-se todo o caminho percorrido pelo Poder judiciário até a escolha do inventariante processual. Por si só, o artigo que trata dos inventariantes é falho quando o tocante é a celeridade processual. Visualizando o texto da lei, é visível a quantidade de hipóteses de inventariantes para a propositura de tal lide, senão vejamos:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se Ihe foi confiada à administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
Vl – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Saraiva. 1988)
Até a chegada da hora em que aparece a figura do inventariante judicial foram quatro momentos diferentes, em que na maioria das vezes acontece uma audiência para a solução de cada inciso.
Todo o judiciário brasileiro esbarra na questão da celeridade processual. Com a criação de um instituto com a Central de Inventariantes Judiciais – CIJ – o tempo de discussão da lide avançaria se fosse proposto a mudança na letra da lei, e convencionasse tal órgão para a solução do caso concreto, visando agilidade na propositura da ação judicial.
Na Constituição da República Federativa do Brasil é apresentado o princípio da celeridade processual no título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
[...]
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Saraiva. 1988)
Diante disto, deve-se desenvolver o processo em tempo hábil de modo que possa ser garantido o resultado ao final da demanda.Em todo o ordenamento jurídico brasileiro é visível à falta deste princípio quando o assunto é a partilha de bens deixados em herança por questões já discutidas, senão vejamos:
É notório que o processo brasileiro – e nisso ele está acompanhado de vários outros países ricos ou pobres – demora muito, o que não só sacrifica o direito das partes, como enfraquece politicamente o Estado. (NEVES, 2009, p. 67).
Claro que não basta a mudança na letra da lei, segundo Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias:
A solução reside implantação de mudanças na estrutura dos órgãos jurisdicionais, com número de juízes em proporção adequada à população que atendem e ao número de processos neles em curso, dotando-lhes de recursos materiais suficientes e de pessoal treinado e tecnicamente qualificado, aspecto do problema em questão sempre olvidado. Ao lado disto, impõe-se a mudança de mentalidade e de formação técnica dos operadores práticos do direito (juízes, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público), que precisam enxergar o processo como metodologia normativa de garantia dos direitos fundamentais, vale dizer, compreendê-lo como processo constitucionalizado e não como simples instrumento técnico da jurisdição ou mero calhamaço de papéis no qual o juiz profere sentença após a prática desordenada de atos pelos sujeitos processuais, como vem ocorrendo, de forma caótica, na maioria das vezes. (DIAS, 2007, p. 218).
7 ESTABELECIMENTOS DE INVENTARIANÇA
A criação de estabelecimentos empresariais próprios para inventariança, devidamente registrados, seria a questão chave para tal caso.
A exemplo do Estado do Rio de Janeiro, que criou um órgão dentro do judiciário, para a solução do caso em tela, poderia ser criado um estabelecimento, administradora, de inventário, regulada pelo poder judiciário, com inscrição em junta comercial, e com pessoas com conhecimento das leis e de administração de bens, com as mesmas sanções de um inventariante judicial convencional, para o auxílio do Estado investido da figura do juiz, resolver a demanda com mais clareza e agilidade.
Da mesma forma que o Poder Judiciário, legalizou empresas administradoras de recuperação judicial e de falências, esta empresa entraria no ordenamento jurídico dotados de regulamentos instituídos por força de lei.
8 CONCURSO PÚBLICO
Com todo este questionamento em torno de uma pessoa instituída pela figura do Juiz para a administração dos bem de herança de outrem, surge a ideia de que um concurso público para o cargo de Inventariante Judicial, lotado em varas nos tribunais, faria com que houvesse menos gastos para o órgão e com isso a teríamos celeridade. Haja vista que Tribunais, como o do Rio de janeiro, utilizam de serventuários, já concursados para outros cargos, sem o foco de inventariante.
Com a criação deste cargo o judiciário poderia capacitar tais pessoas para este tipo de trabalho, enfatizando e melhorando a questão de divisão de bens.
9 MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO
Tal embate faz-se necessária a mudança na legislação quando o assunto é a legitimidade do inventariante. Claro que observando somente quando a questão for judicial e sem conformidade entre as partes, pois não há de se ter uma lide quando o assunto é pacificado dentre os herdeiros.
A alteração do Código de Processo Civil no que tange as partes poderia ter boa apreciação quando a figura do Inventariante Processual passasse a ser o primeiro item a ser observado. Alteração esta que seria determinada por outra lei ou pela nova redação do Novo Código de Processo Civil que está sendo discutido.
Há tentativas constantes de modificação legislativa infraconstitucional, como se pode notar por todas as reformas por que passou nosso Código de Processo Civil, que em sua maioria foram feitas com o ideal de prestigiar a celeridade processual. (NEVES, 2009, p. 67).
Com esta visão é notório que está mais do que distantes acontecer tal mudança para o benefício dos herdeiros em lide. O prestígio da celeridade processual não é de fato exercido, haja vista todo o montante de processo entulhado em mesas e armários do Poder Judiciário.
10 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Não tão distante do embate o princípio da cooperação aparece e seria de grande valor a análise em torno da discussão sobre o Inventariante Judicial e a mudança no Código de Processo Civil. Ora tal princípio discorre que ambas as partes devem cooperar para o andamento da demanda, mas vai como essencial na figura do juiz no processo, assim versado por Daniel Assumpção:
Muito discutido em países como Portugal e Alemanha, o princípio da cooperação é voltado essencialmente à conduta do juiz do processo, afastando-se da imagem do juiz que funciona tão-somente como um distante fiscal da observância das regras legais. (NEVES, 2009, p. 69).
O princípio da cooperação visa cobrar da autoridade estatal, o juiz, maior participação no caso, em conjunto com todos os sujeitos processuais.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor. (NEVES, 2009, p. 69).
CONCLUSÃO
O presente artigo mostrou o início de um processo de inventário, iniciando-se com a morte da pessoa natural até a fase judicial. Equiparando ao inventariante o administrador judicial de recuperação de empresas e falências.
Convém ressaltar que sem a equiparação as empresas administradoras judiciais, não chegará em algum local o desejo de se formar uma instituição equiparada no ramo do Direito Civil, e, ainda mais, sem a mudança na legislação fica ainda mais inviável tal execução. Note-se que o que fundamenta tudo isso é a celeridade processual e um inventariante judicial capaz e conhecedor do procedimento de inventariança.
Insta salientar, que outra solução dada poderia ser o mais correto, pois a criação de concursos públicos para o cargo de inventariante judicial teria um regulamento próprio e seria em conjunto com a mudança da letra da lei, removendo o inventariante judicial do inciso V para o inciso I do art. 990 do Código de Processo Civil, tendo em vista a rapidez da demanda.
Por fim, caberia a nova Comissão de Estudos para a alteração e integração do Novo Código de Processo Civil em seu artigo 990 e incisos, de forma que sanasse esta pendência.
ABSTRACT
This text is about the judicial executor in order to show new ways for the Judiciary seeking to establish, in summary form, the main legal points, compared with other areas of law. In this sense, describes sequentially, successive components for the construction of a new idea to change the law or creating another position in the judiciary through public tender.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. 2006. São Paulo: Saraiva, 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 36. ed. 2008. Saraiva. São Paulo, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, 2008.
DIAS, Ronaldo Brêtas. As Reformas do Código de Processo Civil e o Processo Constitucional. Belo Horizonte, Del Rey, 2007.
NUNES, Dierle José Coelho. Direito Constitucional ao Recurso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
RIO DE JANEIRO. Provimento CGJ 11/2009.
SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos Santos. Prática Empresarial. São Paulo: RT. 2009