A NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS SUBJETIVOS: uma perspectiva através da teoria mista

Por Fabiene de Jesus Ferreira Pavão | 08/03/2017 | Direito

A NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS SUBJETIVOS: uma perspectiva através da teoria mista.[1]

Fabiene de Jesus Ferreira Pavão[2]

Paula Maria B. Aragão Azevedo

Isabella Pearce C. Monteiro[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Teoria da Vontade de Savigny e Windscheid; e Teoria do Interesse de Ilhering: noções gerais; 2 A Constituição Federativa e a Constituição do Equador por um Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: a natureza como sujeito de direitos subjetivos; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

Este artigo trata da natureza como sujeito de direitos subjetivos analisando por uma perspectiva através da teoria mista. Todos têm Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, assim como o Poder Público e a coletividade devem defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Art. 225, Constituição da República, caput). A Constituição do Equador em 2008 trouxe perspectivas para dar embasamento aos direitos da integridade de sua existência, configurando, sobretudo, sua estrutura, ciclos vitais e funções e processos evolutivos (Art. 71, Constituição do Equador, caput).

 

Palavras-chave: Direitos subjetivos da natureza.Teoria do Interesse. Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Constituição do Equador.

 

Introdução

Este pesquisa objetiva analisar a natureza como sujeito de direitos subjetivos, à luz do artigo 71 da Constituição do Equador, juntamente com o artigo 225 da Constituição Federal de 88, a partir da teoria mista, fomentando discussão acerca da existência de uma consciência ecológica. Pensamento esse, que só foi possível a partir da Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 pela ONU, sendo a primeira reunião realizada com o intuito de discutir a respeito da situação climática e os problemas ambientais de forma global. Teve como consequência, a criação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano cujo resultado concluiu que a ação humana afeta diretamente o meio ambiente e a proteção da natureza é uma questão essencial para o bem-estar da sociedade e seu desenvolvimento econômico. A participação brasileira nesse evento foi diferenciada da atitude atual do país sobre esse assunto. Na época de 72 o contexto histórico do Brasil era a época da ditadura, nesse período o Brasil viveu o momento conhecido como Milagre Econômico.

A época desse milagre econômico ocorreu à construção dos parques industriais, onde trouxe aração de investimentos e a fixação de grandes indústrias bem impactante no território brasileiro.  Então nessa conferencia de 72 da ONU o país se posicionou da seguinte maneira: “Como os países da Europa, os Estados Unidos já conseguiram equacionar os seus problemas já disponibilizam os direitos fundamentais como segurança pública, saúde , educação transporte, emprego. Como esses problemas foram resolvidos as custas das florestas e recursos naturais, agora esses países desenvolvidos querem evitar que o Brasil também resolvam esses problemas da mesma forma.”

Nesse sentido, dispôs o princípio 1º da Declaração de Estocolmo “o Homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, num ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar”.

Contudo, foi somente em 2008, com a Constituição do Equador, que se passou a pensar na natureza enquanto Sujeito de Direitos. Razão pela qual sua existência se faz necessária não só pelo Ser Humano, mas também por todos os seres que vivem sobre o seu seio. A libertação da Natureza da condição de simples objeto de propriedade para servir aos interesses do homem, exige, sobretudo, esforço político e conscientização popular. E a partir de então, Constituições dos vários países formam hoje uma tendência mundial referente ao reconhecimento do direito subjetivo ao ambiente.

 

1 TEORIA DA VONTADE DE SAVIGNY E WINDSCHEID; E TEORIA DO INTERESSE DE ILHERING: noções gerais

A positivação dos direitos da natureza é representada por uma ordem jurídica explanada pelo poder da vontade no direito subjetivo, designada pela teoria da vontade de Savigny e Windscheid; e ao mesmo tempo, por uma ação judicial que se protege através do direito subjetivo, manifestada pela teoria do interesse de Ilhering. Essas duas teorias formam a chamada teoria mista para, admitindo uma existência de “um ordenamento jurídico com eficácia reforçada” (BOBBIO, 2001, p. 45), nas quais lhes garantem faculdades.

Teorias mistas são aquelas que admitem que em todo ordenamento jurídico existem os imperativos, mas negam que todas as proposições que compõem um sistema jurídico são imperativos ou reduzíveis a imperativos. A mais velha das teorias mistas é aquela que considera, ao lado das normas imperativas, as chamadas normas permissivas, ou então, ao lado das normas que impõem deveres, as normas que atribuem faculdades (ou permissões) (BOBBIO, 2001, p. 45).

 

Também, corrobora com o referido entendimento Luís Carlos L. Batista (2009), em seu mestrado, faz uma analogia sobre “Reflexões em torno da figura do direito subjetivo ao ambiente”, na refere-se à atribuição de um Direito Subjetivo, afirmando que:

Trata-se, todavia, de uma dificuldade com que cada vez mais os juristas se deparam, à medida que a evolução social desbloqueia novas pretensões  sociais,  económicas  e  culturais,  que  muitos pretendem ver elevadas à condição de direitos subjetivos: à cultura, à educação, à saúde, à habitação, ao emprego. Nem sempre a proteção constitucional de um bem socialmente relevante se traduz num direito subjetivo. Reflexões em torno da figura do direito subjetivo ao ambiente (BATISTA, 2009, p. 15).

 

Nessa mesma linha, Goffredo Telles Jr., se posiciona quando se refere aos direitos subjetivos, afirmando que tais direitos consistem na “permissão dada por meio de norma jurídica (TELLES JUNIOR, 1981, p. 54)”. Enquanto que para Pedro Baptista Martins, os “Os direitos subjetivos são eminentemente funcionais, pois não representam um fim em si mesmo, isto é, devem cumprir uma função visando não apenas à satisfação pessoal de cada pessoa, mas também de servir ao homem enquanto ser social” (MARTINS, 1997, p. 37).

Por sua vez, Ferraz Jr.,  adverte que: “a expressão direito subjetivo cobre diversas situações, difíceis de serem trazidas a um denominador comum” (FERRAZ JUNIOR, 1988, p. 143). Por isso, é necessário ponderar as situações subjetivas, percebidas como disposições jurídicas dos destinatários das normas no seu agir. Baseando-se, sobretudo, o direito subjetivo como critério e característica fundamental do próprio direito. Determinando assim, a utilidade e singularidade correspondente a cada ser. Ou seja, “esses e outros direitos de mesma índole, não são ilimitados em seu conteúdo, pesando sobre eles importantes restrições na maioria dos ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, em geral impostas por motivos de ordem pública ou de bons costumes”(RUGGIERO, 1999 p. 287-288).

Com o objetivo de explicar os direitos subjetivos foram criadas algumas definições como, por exemplo, o poder da vontade, na visão de Savigny eWindscheid, o interesse do homem juridicamente protegido, a partir do ponto de vista de Ihering e à de um poder cuja fonte o Direito objetivo busca alcançar o cumprimento de normas jurídicas a fim de satisfazer o interesse humano. Constitui assim, as  principais doutrinas a cercada natureza do Direito Subjetivo para a atual pesquisa. São elas: Teoria da Vontade, Teoria do Interesse; ou Teoria Mista.

A Teoria da Vontade associa o direito subjetivo à vontade do homem. Savigny, um dos principais defensores dessa concepção, expõe o direito subjetivo como o poder que o titular do direito possui de externar a sua vontade a partir de uma ação sobre o seu objeto. É com se fosse, “a faculdade moral de praticar certos fatos”(MENEZES, 2004, p. 313). A partir dessa visão, define-se como função do direito objetivo, estabelecer os limites da vontade de cada indivíduo, perante a vontade do outro.

Savigny determinará “direito subjetivo” como: “[...] o direito, considerado na vida real, abraçando e penetrando por todos os lados o nosso ser, aparece-nos como um poder do indivíduo. Nos limites deste poder, reina a vontade do indivíduo, e reina com o consentimento de todos.” (SAVIGNY, CAVICHIOLI, 2006, p. 124). Preconizando assim, o direito subjetivo é “[...] legítimo por si mesmo, porque ele, partindo da invulnerabilidade da pessoa, da aplicação livre da vontade individual, garante uma região de dominação independente.” (HABERMAS, 1997, v. 1, 116).

Na visão de Windscheid, podem ser identificados dois conjuntos dentro da Teoria da Vontade. O primeiro estabelece que o sujeito de direito pode exigir de outrem um comportamento determinado. Sendo assim, é como se houvesse a mudança do Direito objetivo para o Direito subjetivo, a partir do cumprimento coativo da norma. A outra afirma que o poder visa à criação de normas, tendo a vontade como elemento principal e determinante no surgimento dos mesmos. “O direito subjetivo pode assumir-se como a simples posse de uma vontade atribuída pela ordem jurídica ou como o exercício de um poder de vontade, igualmente reconhecido” (BATISTA, 2009, p.18 ).

Segundo Habermas, Windscheid tinha uma visão autoritária e individualista dos direitos subjetivos, afirmando que ele “[...] apenas transpõem as prescrições da ordem jurídica objetiva para o poder de mando de sujeitos singulares de direito.” (HABERMAS, 1997, p. 242).

A partir de tais concepções, partimos que o Direito Subjetivo seria o poder da vontade reconhecido pela norma. Contudo, a teoria foi altamente critica e surgiram algumas objeções, como a de que existem direitos em que não existe uma vontade real do titular, assim como pode haver pessoas que exerçam sua vontade, porém não possuem a proteção do direito ou a ainda um amparo jurídico do direito em si e não da vontade do sujeito.

A outra teoria que visa definir os Direitos Subjetivos foi instituída por Ilhering, a partir de um elemento de satisfação particular: o interesse. Segundo, Luís Carlos L. Batista:

A existência dos direitos visa determinados fins, que constituem a sua substância. Por esse motivo, o direito subjetivo respeita à segurança jurídica do aproveitamento dos bens, sendo um interesse juridicamente protegido. Para Jhering, não se trata de arredar a vontade do conteúdo do direito subjetivo, mas antes de lhe assinar um diferente papel. Assim, o autor distingue dois elementos do direito subjetivo: um elemento material ou substancial, que reside na utilidade que o direito representa para o seu titular, e um elemento formal, que aparece subordinado ao primeiro, e que se traduz na “ação de justiça”. A vontade está presente neste segundo elemento, sempre que o Direito objetivo reconhece ao titular a possibilidade de agir judicialmente para fazer valer o seu interesse . Daí o enlace entre o Direito objetivo e os direitos subjetivos e a ideia de que não se trata de proteger qualquer interesse humano, mas apenas os que se encontram juridicamente protegidos. (BATISTA, 2009, p. 17)

 

Os interesses humanos protegidos devem ser avaliados pelo Estado a partir de um valor para o seu detentor. Contudo, não dizer respeito unicamente a interesses materiais. Os interesses morais podem ser objeto de direitos subjetivos, desde que manifestem vantagem para o titular e ações de justiça.  Sendo assim, essa teoria defende o direito subjetivo como um interesse juridicamente protegido.

Porém, os opositores dessa teoria afirmam que há interesses protegidos pelo Direito, mas que não conferem Direitos Subjetivos, assim como ocorrem direitos subjetivos em que não há interesse por parte do titular. E, existem também pessoas que não podem exercer seus interesses, porém têm a proteção do direito.

A partir da instabilidade e das criticas destinadas a essas duas teorias, estabeleceu-se que o conteúdo subjetivo do Direito não incide em somente um ato de vontade ou em um interesse protegido por lei. Ele acopla-se, na verdade, em ambos. E a partir disso, surge a Teoria Mista. O qual Maria Helena Diniz (2010), define o Direito Subjetivo como “o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse”.

 

2 A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA E A CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR POR UM AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: a natureza como sujeito de direitos subjetivos

Em contraposição a existência da teoria dos direitos subjetivos existe também as teorias que negam a existência desses direitos, conhecidas como teoria negativa. Contudo, são teorias extremamente radicais. Dentre seus defensores destacam-se os juristas Deguit e Hans Kelsen

Duguit, por exemplo, se pronuncia contra os direitos subjetivos destacando a insustentabilidade da tese. Em vez de um direito subjetivo ele propõe o conceito de “situação jurídica”, “para designar a posição de vantagem ou dedes vantagem que a ordem jurídica atribui a cada indivíduo, na sua relação com os demais cidadãos” (BATISTA, 2009, p. 8).

 Kelsen, por sua vez, também demonstra seu anti-subjetivismo, pois o mesmo afirma que os direitos subjetivos, baseados em valores morais e espirituais, representariam uma negação a unidade normativa do Direito, a qual ele defende.

Suprimir os direitos subjetivos seria como “negar um importante vetor da nossa civilização que se estende pelos sistemas jurídicos continentais e anglo-saxónicos” (MENEZES, 2003, p. 329). O papel dos direitos subjetivos é um papel axiológico: “eles conferem ao Homem a qualidade de sujeito de direitos, em lugar de mero objeto da atuação estatal, pelos quais ele traça um espaço de autonomia individual, oponível a terceiros”. (HARTMUT, 1994, p. 157).

Essas teorias, contudo, estão em lados opostos quando tratamos dos Direitos Subjetivos da Natureza, uma vez que negam a existência de toda e qualquer subjetividade do Direito. Quando se fala em direito da natureza, sabe-se que até meados dos anos 80 não havia uma legislação de amparo ao Meio Ambiente no Brasil, somente algumas regulamentações visando mais a proteção financeira do que a ambiental. Esse cenário, porém, começou a mudar devido a uma convergência mundial, gerada pela Declaração do Meio Ambiente, na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, no ano de 1972, onde nascia o direito fundamental à preservação do Meio Ambiente.

A criação do chamado "bem ambiental" representou um avanço. É o que se vê nas palavras de Fiorillo; (1999, p. 35):

Depois de séculos e séculos de história, quando já se formulava que a estrutura básica do Direito positivo é baseada no Direito público e no Direito privado, o Direito Constitucional brasileiro criou um terceiro gênero de bem, denominado "bem ambiental". (...) É um bem no qual as pessoas não se atrelam por meio do instituto da propriedade. A propriedade é baseada na idéia, tanto no campo público quanto no campo privado, de usar, gozar, fluir, dispor e fazer o que se bem entende a respeito daquele bem fundamental.

 

A Declaração do Meio Ambiente estabelecia como direito fundamental do ser humano à liberdade, à igualdade e um meio ambiente que permita ao homem viver com qualidade de vida, além é claro, de buscar a preservação e conservação da natureza para as gerações futuras. Foi nessa conjuntura que o meio ambiente começou a ser visto sob outra perspectiva, sendo inegável a concepção de que ele se fazia indispensável para que o homem pudesse usufruir dos seus direitos fundamentais.

[...] é inegável que o conceito de desenvolvimento sustentável nasceu em razão do debate sobre os problemas ambientais, ou seja, nasceu mais fortemente associado ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por essa razão é que os elementos basilares de tal conceito (os princípios da equidade intra e intergeneracional: o compromisso com a geração presente a com  as gerações futuras) aparecem nas Constituições dentro dos artigos que tratam do meio ambiente, e não dentro, por exemplo, de artigos que tratam das liberdades civis e políticas. (MONTEIRO, 2011, p. 116).

 

E foram os debates e as discussões iniciadas em Estocolmo que contribuíram para adota-se no Brasil medidas que visem o estabelecimento de um ordenamento voltado também para a questão ambiental, sendo a partir da Constituição Federativa de 1988, em seu artigo 225, a ocorrência da definição de um princípio geral em relação ao Meio Ambiente.

Capítulo VI. Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • 2º - aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica, exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

 

Esse entendimento é comungado na tese de mestrado de Cláudia Haas Amaral (2009, p. 128) ao fomentar que:

O direito ao meio ambiente equilibrado, sendo um direito fundamental, traz consigo um dever, oriundo da necessidade de conscientizar o cidadão para que se reconheça no espaço que é seu e de todos os demais seres, preservando e cuidando desse espaço, sob pena de extinção da espécie humana. Isto porque, de nada adianta reclamar por direitos de moradia e de ocupar um lugar no mundo se não se tiver a consciência da preservação dos seres vivos para a continuidade das espécies, numa integração entre animais, vegetais, minerais e tudo o mais que a Biologia classificar como pertencente ao mundo que se encontra ameaçado.

 

E, ainda mais, Alessandro Gomes, em seu artigo “Legislação ambiental e direito: um olhar sobre o artigo 225 da constituição da República Federativa do Brasil”, afirma:

A ideia era estabelecer uma nova forma de agir e pensar e, consequentemente, educar. Na Constituição Federal de 1988, o direito a um meio ambiente sadio foi consagrado como um direito fundamental do homem, uma vez que o Meio Ambiente é considerado como um bem de uso comum do povo e, assim, essencial para a qualidade de vida.  Ela estabeleceu também que a responsabilidade penal não se dirigia somente para as pessoas físicas, agora também alcançava as pessoas jurídicas. Também em 1988, regulamentando o que estabelecia a Constituição Federal, veio a Lei 9605, estabeleceu as sanções penais e administrativas aos praticantes de crimes e infrações contra o Meio Ambiente, além de medidas e providências cabíveis tanto à União como aos Estados e municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do Meio Ambiente, a efetividade da Lei surgiu a partir da atribuição dos poderes ao Ministério Público, pela própria Constituição, pelo Código de Defesa do Consumidor e, também, pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos ambientais (GOMES, 2011, p. 02)

 

Vale ressaltar posição da Suprema Corte do Brasil sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado:

"O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.

 

Foi diante desse cenário que se passou a verificar as previsões constitucionais com artigos referentes ao problema ambiental, visando à conservação deste para as gerações presentes e as gerações futuras. E com o passar do tempo, a atenção voltada à natureza foi tornando-se mais atenuante, e no inicio do século XXI, surgiram às teorias vanguardistas, posições bastante avançadas sobre o meio - ambiente, a partir de uma visão ecocêntrica. É o caso da Carta ambiente da França (2004), Constituição da Bolívia (2008) e a Constituição do Equador (2008).

A Constituição do Equador difere-se da Carta Francesa e da Constituição da Bolívia pelo fato de trazer essa visão ecocêntrica para muito além do preâmbulo, fazendo com que abranja todo o texto da Constituição e passa a reconhecer a natureza como sujeito de direitos.

A vigência dos Direitos da Natureza aloca mudanças profundas. Segundo Gudynas (2009, p, 01):

“É preciso transitar do atual antropocentrismo ao biocentrismo, o que exige uma transição sustentável e plural. A tarefa é organizar a sociedade e a economia assegurando a integridade dos processos naturais, garantindo os fluxos de energia e de materiais na biosfera, sem deixar de preservar a biodiversidade do planeta”.

 

A mestranda, Isabella Pearce de Carvalho Monteiro, em sua tese “Direito do Desenvolvimento Sustentável: Produção Histórica Internacional, Sistematização e Constitucionalização do Discurso do Desenvolvimento Sustentável” destaca os artigos da Constituição do Equador. Sobre o art. 15 relata que: “interessantemente afirma que o Estado promoverá, no setor público e privado, o uso de tecnologias ambientalmente limpas, e de energias alternativas não contaminantes e de baixo impacto”.

O artigo 71 da referida Constituição do Equador, afirma que “a natureza ou o Pacha Mama, onde se reproduz e realiza a vida, tem o direito a que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos” (CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR, Art. 71, 2008). A partir da leitura do presente artigo, fica claro que a intenção da legislação é fazer com que natureza seja respeitada não pelo fato dela ser indispensável à vida do homem, determinando que se deva respeitá-la por ela mesma, independente de como afetará e intervirá a vida da sociedade. Por isso a expressão “sujeito de direitos”. O art. 71 afirma ainda que “Toda pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade poderá exigir à autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza”. (CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR, Art. 71, 2008). Ou seja, “uma vez que a natureza não tem condições de garantir o seu direito, ela necessita de representação humana” (MONTEIRO, 2011).

 

Conclusão

Apreciou-se nesta pesquisa a natureza como sujeito de direitos subjetivos através de uma perspectiva da teoria mista (teoria do interesse e teoria da vontade), à luz da forma da lei prescritos nos artigos 225 da Constituição Federal de 88 e 71 da Constituição do Equador de 2008.

Após pesquisa na legislação, doutrina e jurisprudência, algumas considerações são pertinentes:

A constituição federativa se adaptou da matéria “meio ambiente”,  reconhecendo e assegurando a transação existente entre o “ter” e o “cuidar”, ou seja, a essência humana com a proteção dos bens ambientais que estão protegidas, na forma da lei, no artigo 225 da Constituição federal. A dignidade humana está garantida, para que todos desfrutem de um meio ambiente, mas que seja um meio ambiente harmônico e ecologicamente equilibrado. É o que admite que todos tenham acesso sustentável, um ambiente urbano transitável, nos permite transpirar dignamente, usufruir das vantagens que ele nos proporciona, além de preservá-lo para gerações futuras.

O Direito Fundamental se enquadra na terceira dimensão do direito fundamental, as de solidariedade. Que demanda uma postura diferenciada do Estado, que nos garantem como pessoas humanas, que nos vinculam com o Estado, e esse tem que ter maior atenção, pois é essencial para a existência humana. Onde a geração atual tem que ter uma responsabilidade para garantir para as gerações futuras, uma solidariedade. Uma solidariedade que passa de uma geração para outra. É uma solidariedade que garante que as futuras gerações gozem no mínimo de um Ambiente igual ao atual, ou melhor. E todos são titulares desse direito, e todos têm que preservá-los.

Ou seja,  direito de gozar de um ambiente sadio e equilibrado, nos obriga a ter vínculos com as futuras gerações, pois podemos está fazendo com que nossas atitudes degradantes, dê consequência só no futuro que para o sociólogo Rafaelledi Giogi, é chamado de Vínculo com o Futuro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

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BATISTA, Luís Carlos L.,“Reflexões em torno da figura do direito subjetivo ao ambiente” Relatório elaborado para a cadeira de Direito Privado do Ambiente, Mestrado de Ciências Jurídico Ambientais, sob a regência do Prof. Dr.º José Luís Bonifácio Ramos, no ano letivo de 2009-2010. Disponível em: <http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/813-1348.pdf>. Acesso em: 14.Nov.2012.

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TELLES JR. G, O direito quântico. Ed. 5 cap. VIII, São Paulo, Max Limonad, 1981.

 

 

[1] Projeto de paper apresentado à disciplina Introdução ao Estudo do Direito - II do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, ministrada pela Professora Isabella Pearce C. Monteiro.

[2] Acadêmicas do 2º período do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professora orientadora.