A NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITO: HISTÓRIA, AVANÇOS E CONQUISTAS

Por RAISSA LUZIA BRAGA DIAS | 26/08/2016 | Direito

Raissa Luzia Braga Dias

Bruna Correa de Carvalho

RESUMO

O presente trabalho visa analisar, inicialmente, pela história das constituições envolvendo a natureza frente os contextos socioambientais, destacando o surgimento deste “sistema”, bem como mostrar, analisando a evolução com seus objetivos e suas finalidades iniciais de tal método posto em funcionamento levando em consideração a situação da natureza na atualidade. Em seguida tem-se a discursão sobre a possibilidade de tornar a natureza um sujeito de direitos destacando a sua evolução e tomando como exemplo base a Constituição do Equador de 2008. Tal análise irá mostrar que a natureza vem necessitar de atenção maior e de importantes reparos. O atual projeto objetiva, também, discutir comparando duas leis superiores distintas, sendo a Equatoriana e a atual Constituição Brasileira de 1988. Assim o trabalho pretende por fins atualizar a importância da natureza se tornar um sujeito de Direitos.

INTRODUÇÃO

O projeto de pesquisa vem explorar, de forma muito sintética, porém objetiva e estruturante, todo o cenário da natureza com o qual aborda de forma mais focada no tema de como torna-la e quais pontos positivos de transformação da natureza em um sujeito de direitos, explicando assim, os processos através de fatos históricos e de acontecimentos da realidade que necessitam de certa atenção, para que assim se chegue ao ponto de ensaio para mudar a realidade.

A necessidade da integração de diferentes níveis de análises fez com que uma das principais características da História Ambiental seja o diálogo entre todos.  Ao longo de todos os anos recentemente o homem percebeu a importância e o valor da natureza para ele próprio e para as sociedades futuras, assim passou a visualizar com mais clareza que para que isso tenha provável chance de ocorre é necessário que se preserve os recursos naturais e preocupe-se com atos que recicle ou amenizes os atos feitos contra os recursos já desgastados, assim devendo contar com uma ajuda de conscientização geral.

A Constituição do Equador de 2008 iniciou com um grande passo de estrema importância se tornando um exemplo para todos. No artigo 72 da constituição equatoriana a natureza passou a ser elevada como um sujeito de direitos, sendo assim o pioneiro de tal ato, significando que a parti deste a natureza passa a possuir “poder” de exigir de superiores o cumprimento dos seus direitos, podendo reivindicar de autoridades públicas a defesa dos mesmos.

Com esse objetivo, aspira estimular a cooperação entre os interessados nesse segmento do estudo da natureza, para contribuir com a compreensão das transformações ambientais do passado e do presente e colaborar com ações que visem construir sociedades mais justas e sustentáveis. Assim esta constituição visa asseguras os direitos pertencentes ao ambiente natural, que assim passa a ser olhado com um enfim portador de direitos e princípios constitucionais.

1 A HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES ENVOLVENDO A NATUREZA FRENTE A CONTEXTO SOCIOAMBIENTAIS

Inicialmente o homem era visto como uma máquina pensante, a natureza como uma coisa e os animais como autômatos. Posteriormente o positivismo isolado sujeito e objeto de maneiras independentes, fazendo o homem como o único sujeito de conhecimento e a natureza sendo apenas um objeto que era visto da mesma maneira, e dialogado, pelos observadores. Assim em caso de surgir um erro o sujeito era responsabilizado em suma alegando ausência de capacidade para entender o dizer do objeto. Sem perceber o homem passou a considerar a natureza como uma coisa que pode se transformar em mercadoria e ser vendida sem restrições, desde que não afetem o ser humano. Por toda parte, o antropocentrismo ainda é muito forte.

Em meio à múltipla temática, a história vem ser o guia onde destaca a necessidade de um dualismo entre a sociedade e a natureza, assim em busca de uma nova compreensão da relação passando a ser além de uma insignicante influência do homem sobre o meio. O que vem importa não é somente o que as diversas sociedades impuseram e definiram como natureza, mas também como elas deram respostas diferentes às condições naturais e como elas se modificam, sendo assim sua inquirição vem ao estudo da forma de ver especificas do que vem a ser a natureza, sendo estas constituídas de históricos diferentes de tempos e lugares diversificados. E ai chega-se o momento de se questionar com muita propriedade a maneira como os desenvolvimentistas veem e encaram a natureza, sendo um ser de importância secundária.

A primeira constituição equatoriana surgiu em 1830. Em 1996 nos artigos 22, 45, 48 e 65 já se pôde encontrar direcionamentos aos direitos ambientais, nos quais os artigos dispõem o dever do estado como interesse público cuidar da preservação da natureza. Daí em diante posteriores da lei maior afirmavam e criavam novos artigos para reestabelecerem e reafirmarem a iniciada ação, assim sendo 1998 promulgou-se o artigo 89, que trouxe inovações para com ao assunto. Porém somente em 2008 foi que se definiu a natureza como um sujeito de direitos no qual a lei caracterizará as violações  e regulará as atuações  estabelecendo as devidas responsabilidades administrativas civis e penais contra qualquer pessoa natural ou jurídica que for contra as normas de proteção ao meio ambiente. Nesta constituição a natureza passa a ser tratada como um organismo vivo e não apenas um objeto, dando ao cidadão equatoriano um direito de viver em um ambiente natural digno e equilibrado.

O legislador brasileiro, por sua vez, fez do meio ambiente como bem jurídico difuso na Constituição de 1988, porém ao comparar com os dispositivos constitucionais referentes à nova Carta do Equador, percebe-se o atraso daquela. Assim temos que a carta de 1988 brasileira não possui dispositivos que se encaixe com a atualidade ambiental sendo assim totalmente oposta a constituição equatoriana, revelando uma grande necessidade de atualização frente a atual visão da natureza, dos gritos que a mesma hoje dispõe, da sua maneira, para a nossa realidade, não levando somente em conta os seres humanos mais também um respeito maior para com a natureza em si. Um outro âmbito do qual a constituição brasileira é fraca, seria a ausência de um regime que adote politicas e medidas para prevenir os impactos ambientais, esta sendo constatada na constituição equatoriana.

2 ANÁLISE DA TEORIA DOS DIREITOS SUBJETIVO E DAS SUAS CORRENTES RELACIONANDO-AS COM A POSSIBILIDADE DA NATUREZA SE TORNAR SUJEITO DE DIREITOS

Inicialmente, expor-se-á sobre a Teoria dos Direitos Subjetivos, para depois adentrarmos nas correntes do mesmo e, então, começar uma discussão sobre qual dessas se encontra mais apta a efetivar a natureza como sujeito de direitos.

O Direito Subjetivo está, sempre, inserido em uma relação jurídica, a qual possui o sujeito ativo que é o possuidor de direito subjetivo e o sujeito passivo, o qual é o titular de dever jurídico, ou seja, o segundo possui uma obrigação para com o primeiro, no sentido de garantir algo a esse.

Existe uma divisão no Direito Subjetivo, que se dividem em duas: licitude e a pretensão. A licitude tem como base a liberdade da pessoa, a qual se denomina agere licere, essa permite que o indivíduo possa animar-se (no sentido de se movimentar) na vida social, porém seguindo os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente. Recaséns Siches (1975, p.235) define essa primeira divisão como: “direito de agir livremente sem ser impedido ou molestado por qualquer pessoa”. A prestação, é a maneira que o Direito Subjetivo proporciona ao seu titular de exigir por via judicial os direito que lhe é devido por parte do sujeito passivo.

Afirma-se que o Direito Subjetivo surge pelo fato das normas jurídicas incidirem sobre os fatos sociais. Sendo assim, Nader (2012, p.307) diz que o Direito Subjetivo consiste na “possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio”.  A partir disso, pode-se perceber que o sujeito ativo possui a faculdade de exigir o seu direito, porém esse deve ser fundado nos dispositivos que integram o ordenamento jurídico, e não na ordem natural das coisas ou apenas no bem moral.

O Direito Subjetivo, para Miguel Reale e interpretado por Paulo Nader, consiste em: “uma espécie do gênero situação subjetiva, que define como a possibilidade de fazer algo, de maneira garantida, nos limites atributivos das regras do direito”, para Reale o interesse legítimo, poder e a faculdade são outras espécies diferentes.

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