A NÃO EFETIVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TODO O BRASIL

Por RITA DAYRA MURADA DE SOUSA | 25/11/2016 | Direito

 

RITA DAYRÃ MURADA DE SOUSA

1 INTRODUÇÃO

Na atualidade se discute sobre a implementação  do  Instituto Jurídico da Audiência de Custódia . A Audiência de Custódia é um  mecanismo de garantia da apresentação física do conduzido à autoridade judiciária para fins de verificação da legalidade da prisão, verificando se ainda a   ocorrência de abusos pela autoridade policial, bem como a análise da custódia cautelar e/ou aplicação das medidas cautelares, está sujeita à má compreensão de certa parcela da magistratura.

È um tema considerado novo, apesar do Brasil ser signatário desde 1992 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como o Pacto de San Jose da Costa Rica. Como se sabe, a assinatura deste Tratado se deu em 1992, contudo, há pouco tempo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou a Audiência de Custódia com escopo de resguardar os direitos fundamentais da pessoa presa  e principalmente resguardar a Dignidade da Pessoa Humana muito em voga na atual sociedade. Porém, trás consigo um arcabouço de muita complexidade, pois , a implementação desta não se deu de forma uniforme em todo o país, e muitos Magistrados de Primeiro grau alegam aumento de pauta, despesas, entre outros fatores.E essa falta de uniformidade na aplicabilidade da Audiência de custódia, gera celeumas que necessitam serem debatidas.

2-SURGIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Assim antes de tentar entender os motivos que muitos Estados do Brasil ainda não adotaram o Instituto da Audiência de Custódia, melhor entender como está surgiu no cenário mundial e nacional, para isto se recorre ao Direito Internacional Público dos Direitos Humanos, já que o Estado Brasileiro é signatário do Pacto de Direitos Civis e Políticos, publicado por meio do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, que legitima a todos os membros da família humana direitos igualitários e inalienáveis, estabelecendo a dignidade da pessoa humana a justificativa da liberdade, da justiça e da paz no mundo.[1]

A Audiência de Custódia pode ser considerado um  Instituto novo no ordenamento jurídico  pátrio e encontra-se disposta em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como por exemplo o mencionado Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como o conhecido Pacto de San Jose da Costa Rica e, que estão previstos no Decreto nº 592 de 1992, e o Decretonº678 do ano de1992.[2]

Diante do que foi narrado acima a Audiência de Custódia não surge de forma aleatória , surge em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, porém, foi recentemente que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou as medidas a fim de colocar a Audiência de Custódia em prática e não ainda de forma igualitária em todo o país.

2.1 Conceito de Audiência de Custódia 

É salutar  trazer ao debate o conceito do que vem ser a Audiência de Custódia, como está se processa, e como relatar a sua importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Eis o que reza artigo 7º, item 5, da conhecida Convenção Interamericana de Direitos Humanos, popularmente conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica:

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal.

(...)5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)[3]

Diante do que fora apresentado verifica-se que a  audiência de custódia se concretiza no direito que  a pessoa encarcerada em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem delonga,perante uma autoridade judicial ou seja, um juiz, que irá averiguar se os direitos fundamentais da pessoa flagrada foram respeitados.

No que concerne ao Conceito e a finalidade  deste Instituto jurídico de garantia constitucional do preso, verifica-se que as normas dos Tratados Internacionais mencionados, são clara,  ao orientar que a pessoa encarcerada deve ser levado sem demora perante um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais,porém, no caso concreto, nem sempre essas normas são observadas, é tanto que ainda não ocorrem de forma igualitária em todo o Brasil, e se ocorrem, podem ainda ocorrem de maneira inadequada, e este estudo busca apontar algumas falhas que podem ocorrem no não cumprimento de forma correta da Audiência de Custódia.

2.2 Finalidade da adoção  da Audiência de Custódia no Ordenamento Jurídico Pátrio

Vale frisar que este tópico tem por objetivo demonstrar de forma clara, a finalidade da adoção da audiência de custódia no ordenamento jurídico  pátrio, e a prioridade ao se adotar a   Audiência de Custódia no ordenamento jurídico brasileiro  seria a de ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, e isto vem ocorrer no Código de Processo Penal de forma efetiva, por meio do Projeto de Lei 555/2011[4].

O  Projeto de Lei acima mencionado  veio alterar  o parágrafo primeiro do artigo 306 do  Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, ao qual vem determinar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a condução do preso à autoridade judicial, depois de efetivada sua prisão em flagrante[5]

Com isso verifica-se  o objetivo desta audiência, é garantir os direitos dos presos, e sobretudo observando o princípios da dignidade da Pessoa Humana, tido como mola propulsora de todo ordenamento jurídico. Outro objetivo da audiência de custódia liga-se com a prevenção da tortura policial, e que é acontece em larga escala no Brasil a tortura sofrida por presos, e o Brasil no cenário Mundial é muito cobrado pelos exageros  cometidos por policiais despreparados.
Destaco ainda  que a prioridade da Audiência de Custódia, deve ser a  tutela do preso, evitando assim a violação de seus direitos essenciais, o respeito a pessoa do flagrado, garantindo assim a sua dignidade, e seus direitos personalíssimos, que são  direitos basilares de todo ordenamento jurídico pátrio.
 

. 3. Princípios Constitucionais  Que Devem Serem Observados na Aplicação da    Audiência de Custódia 

Como estudando anteriormente o Instituto da Audiência de Custódia é considerado ainda um Instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, pois, só foi inserido em nosso ordenamento em 1992, porém, a sua efetividade é recente e ainda não ocorre de forma igualitária em todo o país, diante disto muitas falhas ainda podem serem cometidas, porém, Muitos sãos os Princípios, que deverão ser observados na aplicabilidade a Audiência de Custódia, objetivando assim à tutela do recluso, vejamos alguns:

  1. Garantia da Ampla Defesa e do Contraditório

Vale frisar que para que sejam resguardados o direito do preso devem serem observados de forma  preponderante vários princípios  na aplicabilidade da  Audiência de Custódia, entre  eles os princípios que fundamentam a audiência de custódia é a devida garantia da ampla defesa, e do contraditório basilar no Direito Processual, em especial na seara penal, tratando-se de base constitucionalmente estabelecido, nos moldes do artigo LV, da Carta Magna.LV, da Carta Magna.[6]

É com grande clareza solar   que o princípio da Ampla Defesa oferece à defesa a prerrogativa de produzir provas necessárias para o efetivo exercício do seu direito. Inclusive, a ampla defesa encontra-se atrelada com o princípio da verdade real, basilar do Direito penal..

  1. Princípio da Presunção de Inocência ou Princípio da Não Culpabilidade 

Friso que o princípio da Presunção de Inocência, trata-se  de um princípio de ordem constitucional, utilizado no direito penal, que determina o estado de inocência como regra em relação ao suposto infrator da prática penal. Mencionado princípio encontra-se previsto expressamente no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".direito penal, que determina o estado de inocência como regra em relação ao suposto infrator da prática penal. Mencionado princípio encontra-se previsto expressamente no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".[7]

 Diante disto é desnecessário apontar culpados, de determinado delito, pois, somente com um Processo transitado em Julgado, pode-se de fato uma pessoa ser considerado culpado, mas, mesmo com um Processo Transitado em julgado, ainda, vícios  podem ocorrem, pois, para se dar uma resposta a sociedade , muitos inocentes já foram presos, e culpados ficaram soltos.

Vale frisar que o Princípio constitucional da presunção de inocência, talvez  deve ser considerado o mais importante a ser preservado no momento de uma prisão, e no momento da audiência de custódia, que, a priori deve-se verificar se de fato ocorreu a prática de um crime.

Nesse sentido, o inciso LVII do artigo 5º da nossa Carta Magna determina que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

  1. c) Princípio da Verdade Real 

no ordenamento Direito penal a busca pela  verdade real é sobremaneira, preponderante e   elencar  este princípio também para a audiência de custódia, se faz necessário , para que exageros não sejam cometidos.

Refere-se à essência na função punitiva do Estado que representa a busca pelo que verdadeiramente ocorreu, determinando dever ao julgador de não se restringir ao conjunto documental que formam os autos de um processo.

Vejamos os esclarecimentos de Maria Elizabeth Queijo, sobre o princípio “[...]parece tormentosa a questão de se admitir que a verdade processual não seja a verdade absoluta, mas uma verdade relativa ao processo penal, não correspondente aos fatos ocorridos”. [8]

Diante do que foi narrado acima verifica-se que a Verdade Real, na audiência de custodia, é uma forma não apenas de garantir os direitos do preso, mas, também buscar a verdade real, que é um dos principais princípios do Direito Penal.

[...]

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