A mudança na legislação e o impacto nas demonstrações de um ativo biológico
Por Thais Cristina Alves Paes | 19/11/2016 | Adm1. INTRODUÇÃO
Abordaremos um estudo com embasamento teórico nas normas técnicas do Comitê de Pronunciamento Contábeis Ativos Biológicos - 029, evidenciando o conceito de Ativos Biológicos e Produtos Agrícolas, com o foco nas principais mudanças na avaliação do valor justo, demonstrando uma Companhia que exerce atividades agrícolas. Mostraremos as Leis que devem ser seguidas.
1.1. Problemática
Qual o impacto das mudanças nas demonstrações dos ativos biológicos e qual o diferenciação entre as avaliações de patrimônio?
1.2. Objetivo Geral
Este trabalho tem como objetivo geral abordar a contabilidade e avaliação dos ativos biológicos nas companhias rurais.
1.2.1 Objetivos Específicos
Conceituar e principais pontos do CPC29 e da lei 12.793/14 Reconhecimento e mensuração do valor justo
1.3 Justificativa
A área contábil esta em uma constante mudança, assim faz-se necessário a constante fundamentação na parte legislativa e teórica para uma formação acadêmica buscando melhorar o conhecimento e entendimento da legislação e demonstrações, por meio de trabalhos e pesquisas. Diante disto o trabalho opta em estudar as principais mudanças dos Ativos Biológicos em sua mensuração em decorrência do valor justo com especificações dadas pela Lei 12.973/14. Com o objetivo de um melhor conhecimento sobre o tema objetivando colocar em prática de maneira correta a mensuração e contabilização dos ativos biológicos; para que futuros contadores possam manter-se atualizados sobre as normas contábeis e as mudanças que podem ocorrer nelas.
1.4 Metodologia
A metodologia deste trabalho foi baseada no conceito da Lei 12.973/14 e nas normas técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis com o objetivo de mensurar é definir as regras e os impactos nas informações contábeis divulgadas à as organizações. No tratamento técnico, a fonte de pesquisa se baseia em estudos bibliográficos, em materiais já elaborados em meios a livros e artigos, com abordagem metodológica apresenta-se em uma pesquisa qualitativa, e estudo de caso especifico, onde se faz necessário a utilização de método e técnicas estatísticas. A pesquisa é fundamentada em teorias e conhecimentos baseados nas informações disponibilizadas pela C. Vale - Cooperativa Agroindustrial.
2 REFERENCIAL TEORICO
2.1 CPC 29 – ATIVOS BIOLOGICOS E PRODUTOS AGRICOLAS
Conforme definição do CPC 29, ativo biológico é um animal e/ou planta, vivos e, Portanto, à partir do momento que cessa ou termina a vida o ativo passa a ser considerado produto agrícola. Ativo biológico é um animal e/ou uma planta, vivos. Produção agrícola é o produto colhido de ativo biológico da entidade. Transformação biológica compreende o processo de crescimento, degeneração, produção e procriação que causam mudanças qualitativa e quantitativa no ativo biológico. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
2.1.1 Reconhecimento e mensuração
A empresa reconhece ativo biológico, somente quando ela detém totalmente seu controle onde serão capazes de gerar benefícios econômicos futuros para a empresa, mediante a entrada de caixa ou equivalente de caixa (IAS 41 e CPC 29). O objetivo da IAS 41 e CPC 29 é de estabelecer e orientar as empresas a respeito do tratamento contábil, e a divulgar notas explicativas com todos os métodos evidenciados para a determinação do valor justo dos seus produtos. De acordo com o CPC 29, valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (CPC 29 pag. 04, item 8). No balanço, os ativos serão mensurados por meio do valor justo, diminuindo os custos de vendas, por exemplo, comissões. Os ativos biológicos e os produtos agrícolas no ponto de colheita podem ser mensurados pelo valor justo menos despesas de venda ou valor custo quando o mesmo puder ser mensurado confiavelmente. O ativo biológico mensurado ao valor justo será no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência, exceto para os casos em que o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável, conforme item 30 do CPC 29, os casos serão: Quando o ativo biológico cujo valor deveria ser cotado pelo mercado, porém, este não o tem disponível e as alternativas para mensurá-los não são, claramente, confiáveis; sendo os mesmos mensurados ao custo, menos as devidas depreciação e perda por irrecuperabilidade acumuladas. Para a devida determinação do valor justo deve-se seguir a seguinte hierarquia: O preço do ativo em um mercado ativo; 11 Uma referência de preço obtida em uma transação recente caso não haja mercado ativo; Preços de mercado para ativos similares, ajustados para refletir as diferenças; Benchmarks, processos e ideias inovadoras e procedimentos de operação mais eficazes que conduzam a um desempenho superior; Valor presente do fluxo de caixa futuro que se espera ser obtido do ativo.
2.1.2 Subvenção Governamental De acordo com o CPC 29 “
A subvenção governamental incondicional relacionada a um ativo biológico mensurado ao seu valor justo, menos a despesa de venda, deve ser reconhecida no resultado do período quando, e somente quando, se tornar recebível”. Afirma ainda que, se a subvenção governamental relacionada com o ativo biológico mensurado ao seu valor justo menos a despesa de venda for condicional, inclusive quando exigir que a entidade não se envolva com uma atividade agrícola especificada, deve ser reconhecido no resultado quando, e somente quando, a condição for atendida. O valor do ativo biológico mensurado ao custo menos a depreciação ou perda recuperável, deverá ser aplicado como descrito no item 30 do CPC 07 Subvenção e Assistência Governamentais, trata-se diferente os tratamentos em 12 torno da subvenção governamental, uma vez que o CPC 07 trata dos ativos biológicos menos qualquer depreciação e perdas irrecuperáveis, já o CPC 29 trata do valor justo menos qualquer despesa futura de venda. Os termos e as condições das subvenções governamentais variam. Exemplo, uma subvenção pode requerer que a entidade agrícola cultive durante cinco anos em determinada localidade, devendo devolvê-la, integralmente, se o cultivo se der em período inferior. Nesse caso, não poderão ser reconhecida no resultado antes de se passarem os cinco anos. No caso do CPC 29, exige tratamento diferente do Pronunciamento Técnico CPC 07 a subvenção do governo se referido ao ativo biológico mensurado pelo seu valor justo menos despesas estimadas de venda ou a subvenção do governo exigir que a entidade não se ocupasse de uma atividade agrícola específica. O Pronunciamento Técnico CPC 07 é somente aplicado à subvenção governamental relacionada a ativo biológico mensurado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas irrecuperáveis acumuladas. Subvenção governamental deve produzir as seguintes divulgações acerca dos ativos (CPC 29, pag10.). A natureza e a extensão das subvenções governamentais reconhecidas nas demonstrações contábeis; Condições não atendidas e outras contingências associadas com a subvenção governamental; e Reduções significativas esperadas no nível de subvenções governamentais. As demonstrações contábeis devem divulgar, caso isso não tenha sido feito de outra forma: A natureza das atividades envolvendo cada grupo de ativos biológicos; e Mensurações ou estimativas não financeiras de quantidade físicas: 13 De cada grupo de ativos biológicos no final do período; e Da produção agrícola durante o período.
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