A Modernização Do Sistema De Aquisição De Bens E Serviços
Por Mauro Teixeira de Souza | 22/02/2007 | AdmO desenvolvimento tecnológico acrescentou diversas facilidades ao mundo contemporâneo. Esse crescimento desenvolveu o sistema de informação denominado internet, também conhecido como teia mundial de computadores. Este artigo objetiva a abordagem da evolução das licitações públicas e sua modernização, bem como a utilização de sistemas de aquisições eletrônicas. O modelo adotado para análise é o processo de aquisições de bens e serviços através das licitações eletrônicas na Universidade do Estado do Amazonas.
Palavras-Chave: Licitação, Modernização, Compras Eletrônicas.
Introdução
A reforma porque passa o Estado brasileiro desde 1990 tem impulsionado mudanças substanciais em todas as esferas governamentais. Pois tal como afirma Bresser-Pereira(1995) a razão para se encampar essa reforma tem no seu cerne como projeto fundamental à recuperação da governabilidade. Isto se daria de uma forma mais racional, de maneira que o clientelismo ou patrimonialismo seja substituído pela adoção de práticas gerenciais, objetivando com isto oferecer à sociedade um serviço público com qualidade a um custo cada vez menor.
Partindo do pressuposto de que a gestão pública implica administrar o bem público de forma a garantir a cidadania, ou seja, fazer com que o patrimônio público seja utilizado de forma pública, se faz necessário ter um Estado que seja capaz de fazer cumprir os certames legais e democráticos, fazendo uso de instrumentos ou ferramentas gerenciais modernas, que possibilitem a transparência e eficiência dos procedimentos da administração pública.
Seguindo uma forte orientação para a eficiência e o curso da reforma gerencial no país, o governo do Estado do Amazonas através do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal, com vistas na modernização dos processos de gestão, melhoria de gastos públicos, implantação de modernas soluções tecnológicas e transparência nas ações do Governo, adotou e implementou um modelo de aquisição de bens e serviços, utilizando um sistema operacional eletrônico conectado com a rede mundial de computadores. Desta maneira, o governo estadual pretende simplificar o trâmite dos processos para garantir agilidade, eficiência e transparência nas aquisições públicas.
Em vista disso, todos os órgãos do poder executivo do estado do Amazonas estão utilizando esse sistema, dentre estes a Universidade do Estado Amazonas que já o operacionaliza desde setembro de 2005.
2. Desenvolvimento das licitações no contexto público brasileiro
2.1 Definição e regra geral
O termo licitação vem do latim licitione, que segundo Cretella Júnior (2004, p.49), traduz-se como: acusativo do substantivo licitatio, f. venda por lances , o vocábulo passou para o português, com o sentido de oferecimento de quantia, no ato de arrematação, adjudicação, hasta pública, ou partilha judicial .
Licitação trata-se de um procedimento administrativo, que objetiva a contratação de particular para fornecimento de produtos, bens e serviços, também é usado para seleção de trabalhos científicos ou artísticos, vendas de materiais inservíveis , alienações e penhoras.
Segundo o entendimento de Cretella Júnior (2004, p.49):
Licitação, no Direito Público brasileiro atual, a partir de 1967, tem o sentido preciso e técnico de procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando, desejando celebrar contrato com o particular, referente a compras, vendas, obras, trabalhos ou serviços, seleciona, entre várias propostas, a que melhor atende ao interesse público, baseando-se para tanto em critério objetivo, fixado de antemão, em edital, a que se deu ampla publicidade.
A regra geral sobre licitação esta inserida no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, cujo teor expressa que:
Cabe à Administração Pública o dever de antecedendo as suas contratações de obras, serviços, compras e alienações, instaurar certame competitivo voltado a selecionar a proposta mais vantajosa dentre as diversas ofertadas e a assegurar tratamento isonômico a todos os participantes que, observadas as exigências aferidas em cada caso, demonstrarem interesse em atender ao chamamento publico pelo órgão ou entidade licitante (boletim de Licitações e Contratos junho-2004,p.422).
As licitações podem ocorrer no âmbito privado e público. No campo privado depende da vontade do dono, acionista e /ou administrador, ou quem tenha poder de decisão; já na esfera pública o procedimento está sujeito às leis, normas e regulamentos emanados do poder público.
2.2 Evolução
O nascedouro das licitações deu-se com a edição do Decreto n.º 2.926 de 14 de maio de 1862, o qual estabeleceu o regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Este Decreto contempla a publicidade, o sigilo das propostas, igualdade entre participantes, elementos estes indispensáveis para as concorrências públicas.
O Decreto n. º 4.536 de 28 de janeiro de 1922, que estabeleceu o Código da Contabilidade Pública da União, foi um passo importante para as concorrências públicas, tanto que foi utilizado por 45 anos.
Outros instrumentos importantes foram o Decreto nº. 200, de 25.02.1967, dispondo sobre a organização da Administração Federal, o qual estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86, ficando estabelecido às disposições sobre licitações e contratos da Administração Federal. Este Decreto foi revogado pela Lei nº. 8.666, de 21.06.93, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.
A Lei nº. 8.666/93, e suas alterações encontram-se em vigor, juntamente com a Lei nº 10.520, de 17/07/2002, que Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
A evolução mais detalhada da legislação sobre licitações públicas encontra-se demonstrado no quadro 1 - Evolução Cronológica da Legislação Sobre Licitações até o Advento do Sistema de Compras Eletrônicas. Neste consta toda a legislação sobre concorrências públicas, desde advento das concorrências a instituição da modalidade de licitação denominada pregão, o qual aliado ao desenvolvimento tecnológico passou a ser realizado eletronicamente.
QUADRO 1 - Evolução Cronológica da Legislação Sobre Licitações até o Advento do Sistema de Compras Eletrônicas
Data | Histórico | Instrumento | Nº |
14/05/1862 | Regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas | Decreto (Federal) | 2.926 |
28/01/1922 | Organiza o Código de Contabilidade da União | Decreto-Lei (Federal) | 4536 |
25/02/1967 | Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa | Decreto-Lei(Federal) | 200 |
20/06/1968 | Dispõe sobre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa | Lei(Federal) | 5.456 |
21/11/1986 | Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.(Revogado pela Lei nº 8.666, de 21.6.1993) | Decreto-Lei (Federal) | 2.300 |
24/07/1987 | Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal. | Decreto-Lei (Federal) | 2.348 |
16/09/1987 | Altera as disposições do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987. | Decreto-Lei (Federal) | 2.360 |
05/10/1988 | O art. 37, inciso XXI, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública | Constituição Federal | - |
21/06/1993 | Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências | Lei(Federal) | 8.666 |
08/06/1994 | Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações. | Lei(Federal) | 8.883 |
27/05/1998 | Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias | Lei(Federal) | 9.648 |
27/10/1999 | Altera dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública | Lei(Federal) | 9.854 |
17/07/2002 | Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns | Lei(Federal) | 10.520 |
Fonte: http://www.licitacao.info/historia
2.3 Principais modalidades de licitação
A Lei 8.666/93 estabelece que as licitações deverão ser realizadas através de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.