A MODALIDADE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FRENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE...
Por Felipe Marto Soeiro Carneiro | 18/08/2016 | DireitoA MODALIDADE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FRENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE JUIZES E ADVOGADOS
Felipe Marto Soeiro Carneiro
RESUMO
Apresenta-se um estudo sobre a Exceção como prerrogativa de defesa do réu. Comenta-se sobre as suas particularidades, consequências e um sucinto processo conceitual. Logo depois, aborda-se a supracitada modalidade frente a uma problemática de ausência de fundamento legal para uma situação contemporaneamente corriqueira.
INTRODUÇÃO
A ideia da prerrogativa de uma defesa do réu é um basilar para toda uma análise a cerca da Exceção e seus desdobramentos. Como uma medida de contraposição às pretensões demandadas pelo autor, tal modalidade busca, através da sua oposição, delimitar parâmetros que modifiquem o decurso do andamento processual anteriormente à contestação.
Dessa forma, o trabalho será desenvolvido da seguinte maneira. O primeiro capítulo comentará sobre as particularidades e os desdobramentos da exceção e será levantada uma prévia conceitual com fundamentação em prelecionamentos de alguns autores. Logo após, será exposto de maneira prévia as modalidades de exceção, bem como suas particularidades
No segundo capítulo, será abordada e explanada a suspeição. Será explicado como ela ocorre e quais as possibilidades para tal advento com uma influência direta na problemática desenvolvida no presente trabalho.
A problemática a cerca da impossibilidade de suspeição pela relação Juiz-Advogado será o último tópico a ser abordado. Será explicitado a medida que a ausência de dispositivo expresso de delimitação para tal conjuntura ocasiona implicações que podem vir a gerar prejudicialidade para o andamento processual e a busca por uma solução de mérito pautada na imparcialidade do julgador.
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ACEPÇÃO E MODALIDADES DE EXCEÇÃO
O basilar para o entendimento do que seria a Exceção no âmbito processual, suas particularidades e desdobramentos é a associação que se perfaz com a ideia de defesa do réu. Deflui de tal afirmação a prerrogativa de que trata-se de um direito ao réu de opor-se à pretensão do autor, um contraponto que atribui impedimentos diretos à eficácia da pretensão daquele que demanda (DIDIER JR, Fredie, 2013).
Como pilar para sua existência, temos o desígnio de sua ação mediante alegação (tornando possível o conhecimento pelo órgão julgador), representando uma diferença explicita de objeção, que, por sua vez, independe da concepção de alegação, denotando-se também que a exceção pode ser classificada tanto como de mérito quanto processual (MONTEIRO, André Luís, 2012).
Pari passu à necessidade de alegação supracitada, destaca-se como desdobramento a ocorrência de fatos que, na ausência de alegação (em exceção substancial), não projetam um encargo ao juiz de menciona-los. Sua explicação decorre de dois fatos: o primeiro é o de que não infere ao processo sentença injusta, pois não são amplamente “imperativos” e passiveis de serem conhecidos em matéria de oficio pelo julgador. O segundo é a possibilidade que recai ao réu de ingressar com demanda autônoma, corroborando diretamente com o princípio de inércia no que tange ao juiz permitir a decorrência desses fatos sem agir ativamente na ausência de provocação (MONTEIRO, André Luís, 2013).
Por questões didáticas e sistemáticas, é imprescindível realizar uma conceituação prévia a cerca da exceção processual e material. A processual, conforme leciona Fredie Didier, seria o “meio pelo qual o demandado se defende em juízo. (..) Em sentido processual mais restrito, (..) seria uma espécie de matéria que não poderia ser examinada ex officio pelo magistrado”. (DIDIER JR, Fredie, 2012, p. 537). A exceção material, por sua vez, é a anteriormente mencionada oposição à pretensão do autor.
Quanto à exceção substancial supramencionada, conceitua-se previamente como sendo uma defesa exercitada de maneira contrária à um direito demandado por um autor, sendo qualificada como um sinônimo do termo “contradireito”, uma afirmação de um direito presente na defesa, e não na ação (DIDIER JR, Fredie, 2012).
O fato da exceção ser uma defesa do réu que se difere da contestação, podemos afirmar que é clara a noção de que a exceção embarca uma certa despretensão inicial de lidar com as prerrogativas preliminares da contestação. É cogente, após ter sido feita uma análise a cerca da sua acepção, que se defina o âmbito de seus desdobramentos e de que forma a mesma ocorre. Dessa forma, preleciona Arruda Alvim que:
Poderá alegar vício que afeta relação jurídica processual, referentemente à sua principal figura: o juiz, ou o órgão de que seja ele o agente. Assim, poderá deduzir por meio de exceção a incompetência relativa do órgão, a suspeição, ou, ainda, o impedimento do juiz, o que significa que se processará a exceção e o processo ficará paralisado até que a exceção seja julgada em primeiro grau (...). (ALVIM, Arruda, 2012, p. 808).
Detêm-se então a possibilidade da delimitação de três formas de exceção: de incompetência, suspeição e impedimento. Podemos afirmar que a exceção de incompetência deverá ser tratada como relativa, tendo em vista que a absoluta faz-se matéria da contestação. A segunda hipótese admite que o juiz a reconheça ex officio (ALVIM, Arruda, 2012). Conceituando de maneira concisa, temos que a exceção de incompetência é aquela que prevê alteração de competência. A suspeição é decorrente de um vício de imparcialidade e a sua ciência pode chegar ao réu previamente ou posterior à contestação (a referida hipótese de exceção será explanada posteriormente). A de impedimento, por sua vez, trata-se de uma hipótese de nulidade absoluta (FIDÉLIS, Ernane, 2009).
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