A mídia e a construção do Direito Penal!

Por WENERSON SOUSA COSTA | 19/06/2018 | Direito

Wenerson Costa 2
João Carlos 3

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O seguinte Case apresenta duas situações distintas em que os acusados são diretamente influenciados pela Mídia no transcorrer das investigações, em um dos casos, o acusado tem suas imagens ligadas às circunstâncias de um crime, o que acaba interferindo negativamente em seu caso, em outro, o acusado, depois de ser pego vendendo CDs piratas, utiliza seu perfil em redes sociais para reafirmar sua condição de inocente. A partir disso, será possível fazer uma análise sobre a influência da Mídia na política criminal brasileira.
Diante destas situações, surgem grandes questionamentos em relação a qual o tipo de tratamento a política criminal exerce no Brasil. Há diferenças nas situações? Quais as implicações sociais e criminais possíveis nas situações? Qual o papel da mídia na investigação e disseminação de notícias de âmbito criminal? Qual a função do Direito (não necessariamente apenas o Direito Penal) em situações como essas? É possível vincular os dois casos, suas respostas e possíveis implicações? Quais os fundamentos? E a principal questão: Qual o papel da mídia na determinação do direito penal de uma sociedade democrática?

2 RESPOSTAS E FUNDAMENTOS ÀS QUESTÕES
2.1 Quais as diferenças nas duas situações?

Nos dois casos há uma interferência clara da mídia, no primeiro, o réu torna-se vítima, pois, as autoridades e a própria sociedade são influenciadas após a veiculação de suas imagens na cena do crime, no segundo o réu de certa forma é beneficiado pela mídia, pois depois de seus apelos via rádio, televisão e rede social, ele acabou tendo sua pena relativamente abrandada. É importante ressaltar que a mídia possui um papel social, que pode ser benéfico ou maléfico, dependendo do caso e das circunstâncias de seu envolvimento. Nos casos relacionados com o Direito penal a linha que divide verdade e mentira, transparência e ofuscamento são tênues, pois, podem tanto ajudar de forma efetiva na elucidação de crimes, como podem atrapalhar completamente os rumos de uma investigação.
Assim, a Criminologia distingue entre "objetivos ideológicos aparentes (repressão da criminalidade, controle e redução do crime e ressocialização do criminoso) e os objetivos reais ocultos do sistema punitivo (reprodução das relações de produção e da massa criminalizada)", mostrando-se uma diferença na separação entre a" criminalidade das classes dominantes e das classes dominadas" (SANTOS, 1981, p. 88).

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