A mídia como influenciadora do Direito: uma análise a partir do caso Bernardo e caso Eloá

Por Andressa Belmiro Soares | 29/09/2023 | Direito

A MÍDIA COMO INFLUENCIADORA DO DIREITO: uma análise a partir do caso Bernardo e caso Eloá.

 

                        Andressa Belmiro e Tailana Tais Fenner

 

Resumo: O artigo científico tem como objetivo analisar e perscrutar a mídia como influenciadora do direito, especificamente nos casos Bernardo e Eloá, ambos casos com finais trágicos. Com base nas teorias do jornalismo juntamente com o código de ética da mídia, ponderando se existe real influencia em casos criminais de interesse público.

Palavras-chave: Direito. Homicídio. Influência. Mídia.

 

Abstract: The scientific article aims to analyze and scrutinize the media as an influencer of the law, specifically in the cases Bernardo and Eloá, cases concerning homicide. Based on journalism theories along with the media code of ethics, ponder if whether influences exist in criminal cases of public interest.

Keywords: Law. Homicide. Influencer. Media.

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Metodologia; 3. Os crimes; 3.1.Lei da palmada; 3.2 A inclusão do feminícidio; 3.4.A imprensa e o jornalismo digital; 4. O Direito; 4.1 O tribunal do júri; 4.2 Sentenças; 4.3 Notícias; 5 Conclusão;  ¨6Referências.

 

 

  1. Introdução

 

A finalidade do jornalismo sempre foi apurar, informar e noticiar, nesse sentido, a mídia tem o papel responsável em passar os fatos em primeira mão e com o escopo da imparcialidade, princípio esse que cada vez mais é posto como suspeitado e acarretando na perda da credibilidade dos jornais. Observa-se assim cada vez mais a competição que nasceu ao longo do desenvolvimento jornalístico entre os próprios jornais e emissoras que mostram não medir esforços para serem os primeiros a publicar e noticiar os fatos. Casos como esses, envolvendo interesse público e com finais trágicos, tem sido cada vez mais televisionados e transmitidos.

Desse modo, partimos de questões advindas de dois casos específicos em que a mídia esteve muito presente: caso Bernardo Boldrini e caso Eloá Cristina, ambos crimes de homicídio. Os dois acontecimentos tiveram fins que chocaram todo país e ainda são relembrados e levantam pautas duvidosas sobre a posição da mídia em relação aos dois casos. Diante disso, o objetivo deste estudo centra o olhar em analisar se em algum momento houve alguma influência no tribunal do júri, por parte das ações midiáticas circulantes, sendo negativas ou positivas.

 

 

  1. Metodologia

O projeto de pesquisa foi desenvolvido de modo qualitativo, com o propósito de analisar os dois casos anteriormente expostos e suas respectivas sentenças, além disso, foi examinado como foram noticiados nos seguintes portais de notícia: G1 e GauchaZH. Ademais, foi analisado os artigos da Constituição Federativa do Brasil que se referem a mídia, seus direitos e deveres legais como emissoras e portais de notícia. O código de ética do jornalismo brasileiro também foi revisitado. Foi averiguado a Lei da Palmada, lei feita a partir de um dos casos.    

 

3. Os Crimes

 

 O caso de Bernardo Uglione Boldrini ocorreu em abril de 2014, na cidade de Frederico Westphalen, no Rio Grande do Sul, há 80 km de Três Passos onde a vítima e os réus residiam. O menino foi assassinado com 11 anos de idade pela madrasta Graciele Uguline, com auxílio da amiga Edelvânia Wirganovicz, do irmão Evandro Wirganovicz e do pai da criança Leandro Boldrini.

No dia 02 de abril de 2014, Graciele se desloca juntamente com Edelvânia até Frederico, local onde compram materiais como pá, cavadeira, soda caustica e Midazolam (remédio que levou o óbito da criança). Encaminharam-se até uma área de mata selvagem com propósito de encontrar um local para descartar o futuro corpo. Ambas não conseguindo cavar por falta de força física, acionaram Evandro (irmão de Edelvânea), que foi o responsável pela cova.

No dia 04 de abril, a madrasta leva o enteado até Frederico dizendo que os dois comprariam uma televisão, ela o estimula que tome Midazolan para evitar enjoos durante a viagem. No trajeto, Uguline recebe uma multa por excesso de velocidade, decidindo então, trocar de veículo e continuar a viagem no carro da cúmplice. Wirganovicz administra mais remédio por via intravenosa, causando o óbito de Bernardo. As duas se deslocam até o local que já estava premeditado e preparado, retirando a roupa da vítima, adicionam soda caustica na tentativa de diminuir o odor, enrolando o corpo em um caso plástico e em seguida enterrando o corpo.

 Dois dias depois, o pai da vítima, entrou em contato com a polícia e com um rádio local relatando que o filho havia ido posar na casa de amigos no dia 04 e que ainda não havia retornado. O corpo foi encontrado 10 dias depois do desaparecimento com auxílio de cão farejadores já em estado avançado de putrefação. Após a constatação da autoria do pai e da madrasta, nasce um clamor por justiça na cidade e uma pressão da mídia indescritível.  

O caso Eloá Cristina ocorreu no dia 13 de outubro de 2008, na cidade de Santo André, em São Paulo e trata-se do mais longo sequestro e cárcere privado da história do Brasil. A jovem tinha 15 anos de idade, foi vítima de sequestro, cárcere privado seguido de homicídio, onde o autor do crime era seu ex-namorado Lindemberg Alves.

No momento em que o fato se deu início, por volta das 13h, Eloá fazia um trabalho da escola em seu apartamento junto com outros três colegas Nayara Silva, Iago Vilera e Victor Campos. O ex-namorado da vítima inconformado com o fim do relacionamento que já havia sido rompido há mais de 30 dias, invadiu o domicílio acompanhado de uma arma de fogo. No mesmo dia, após muitas ameaças e já com transmissão ao vivo em todas as emissoras e rádios do Brasil, Lindemberg libertou os dois rapazes do cárcere. No dia seguinte, Nayara chegou a deixar o local, mas retornou ao cárcere com o pedido dos investigadores. O sequestro estendeu-se até o dia 17 de outubro, quando a polícia invadiu o apartamento, e o sequestrador disparou a arma contra às duas vítimas, atingindo o rosto de Nayara, a virilha e cabeça de Eloá que faleceu. Nesses instantes de caos, as famílias, os policiais, os jornalistas e toda população brasileira acompanhava ao vivo o desfecho deste crime. ‘’Embora sejam muitas as coisas más deste mundo, a pior dente todas é a sociedade.’’ (SCHOPENHAUER, 2013).

 

 

3.1 Lei da Palmada

 

Trata-se da Lei n°13.010/2014 que foi aprovada e adicionada ao Código Civil no ano de 2014 após o caso Bernardo ter comovido todo país. Principalmente porque a criança em questão entrou em contato com o Ministério Público e com o Conselho Tutetar para pedir ajuda e relatar às violências que vinha sofrendo no ambiente familiar. Porém, as atitudes do garoto não foram suficientes, tendo em vista que nenhuma conduta por parte dos órgãos foi suficiente para evitar o crime cometido.

A lei sancionada proíbe qualquer uso de força física como castigo que resulte em sofrimento ou lesão corporal, proíbe também qualquer ato que humilhe, ridicularize ou ameaça gravemente a vida da criança ou adolescente. Após a proposta ter sido aprovada no Congresso Nacional foram surgindo muitos comentários, sendo eles positivos e também negativos, o crime em que Bernardo foi vítima, trouxe questionamentos de como o sistema jurídico trata às crianças e se realmente as protege como deveria.

 

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico;

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe;

b) ameace gravemente;

c) ridicularize.”

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de

cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais

 

3.2. A inclusão do feminicídio

 

Após passados anos do caso Eloá e ainda terem muitas mortes de mulheres foi vigorada em março de 2015 a Lei n° 13.104/15 alterou o art. 121 do código penal incluindo a modalidade de homicídio qualificado, o feminicidio.

 

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio    (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

 

  1. Da imprensa ao jornalismo digital

 

O jornalismo tem sua nascente, segundo Traquina (2005) no fim do século XVX, com o desenvolvimento da imprensa, o jornalismo como informação ganhou espaço. Diante disso, surge o paradigma da mídia e a figura do jornalista como um profissional que reivindicou a discussão do saber o que é notícia por um paradigma do vou fazer notícia. Traquina (2005) diz que o novo jornalismo passou a viver, então, oculto dos fatos, focado no pensamento predominante da época. A imagem do comunicador neutro e desinteressado surgiu como ideal para configurar a atividade que se mostrava ao mundo, um profissional acima de tudo imparcial e que não deixasse transparecer suas emoções e sentimentos, somente assim a informação seria tratada de forma correta e clara. São apresentados determinados aspectos da realidade que está pronta em algum lugar e que pode ser apresentada utilizando-se os critérios da imparcialidade e da objetividade. Na perspectiva da notícia como construção, é impossível separar a realidade de sua produção.

Com a evolução industrial, o jornalismo também foi ficando cada vez mais tecnológico, permitindo que as notícias chegassem à população de uma forma mais rápida e eficaz facilitando assim, a transmissão das informações, pois em poucos minutos elas ganhavam proporção mundial, relatando os fatos mais relevantes e atuais da época. Nos anos 20, o que se destacou foi a chegada do rádio e mais tarde da televisão, esses meios de comunicação ganhavam cada vez mais espaço, o que acarretou a necessidade de adaptações nos exemplares de jornais escrito, exigindo que os mesmos se tornassem mais atrativos. (PADILHA, 2006).

Bahia (1972) buscou traçar o cenário do jornalismo brasileiro do século XIX e XX dividindo esse período em três fases. Sendo a primeira fase, aquela a qual engloba o início da imprensa no Brasil; a segunda fase foi a de consolidação da profissão; e a terceira fase foi caracterizada pelo autor como fase moderna.

Após essa fase moderna alguns autores discutem sobre existir uma quarta fase, que trataria-se do jornalismo digital compreendido como:

Jornalismo digital é todo produto discursivo que constrói a verdadeira realidade por meio da singularidade dos eventos, que tem como suporte as redes telemáticas ou qualquer outro tipo de tecnologia por onde se transmitam sinais numéricos e que incorpore a interação com os usuários ao longo do processo produtivo. É uma das atividades que se desenvolve no ciberespaço (MACHADO, 2000, p.19).

Atualmente o jornalismo digital seria uma forma de explicar os jornais que atuam nas redes sociais, onde às notícias são publicadas a todo momento, muitas vezes até de maneira mais eficaz do que nos telejornais. Julgamentos estão cada vez mais sendo transmitidos ao vivo nas redes sociais, sendo expostos e compartilhados por qualquer pessoa que tenha acesso a esse site.

 

4.1. O Direito

Segundo Carnelutti (2006) o direito nos remonta antes de tudo a ideia de lei. Em uma concepção mais completa, um conjunto de leis que regula a conduta dos homens. Já no campo do direito, não poderíamos esquecer que sem alguém para fabrica-lo ou opera-lo, seria praticamente inútil. Estas pessoas que são chamadas e operadores do direito, sendo qualificados, quando antes de fabrica-lo o estudam, e não qualificados, quando não tem tanta propriedade para tal feito. Mas o direito, traduzindo-se em lei, não é um produto acabado, sendo que o legislador apenas o faz de forma abstrata e geral, deixando a cargo do juiz adequar à situação e indivíduo.

Carnelutti (2006) ainda faz uma correlação da necessidade do direito o campo da economia. Economia expressa as ideias de propriedade e algo necessário e essencial ao homem, e o homem nunca está satisfeito com o que possui. Dessa necessidade de sempre adquirir mais, surge a guerra, que pode ser entre homens ou entre estados. Então, guerra seria, em uma concepção mínima, invasão de propriedade. De uma necessidade de paz, essencial ao povo, surge o direito acabando com a guerra. Pois a guerra é o caos, e o homem não consegue viver no caos. Portanto, onde há direito não há guerra, consequentemente, imperando a paz, então, essa necessidade de sempre adquirir mais, que tem por consequência a guerra, desaparecerá. Mas para que essa necessidade desapareça, seria necessário a ordem de alguém superior, que impusesse sua vontade, através de um mandato, sobre as demais e que fosse obedecido. Em resumo, o direito é uma regra posta a ser obedecida por todos, enquanto a moral vai da idoneidade moral de cada um.

‘’A lei é um comando do estado que proíbe condutas nocivas à ordem pública.’’ (SCHREIBER, 2003).

Carnelutti (2006) ainda se aprofundando mais no assunto, salientando que a lei forma uma conduta a ser seguida, ao contrário é aplicado uma punição. Mas as leis são vagas por ter a necessidade de ser confeccionado antes do fato. Sendo assim feitas de forma geral e hipotética. Geral pelo fato de serem feitas para todos, e hipotéticas por preverem uma conduta. A medida que a sociedade evolui, há a necessidade de evolução também das leis, pois estas têm que acompanhar as diferentes condutas do povo ao longo do tempo.  As leis, devido a sua evolução temporal, tonaram-se numerosas, tornando-se necessário compreende-las em códigos. Mas as leis, sendo abstratas e semielaboradas, necessitam de alguém que as interprete. Surge então a figura do juiz, com a função de aplicar as normas que antes englobavam todo o povo e todas as situações às situações especificas e pessoas especificas. Não havendo como prologar a explicação, a atuação do juiz é simples e puramente a de interprete e aplicador da norma ao fato ocorrido. Tendo visto que o direito é o conjunto de normas que regula a conduta social evitando o caos.

 

4.2 O tribunal do júri

 No tribunal do júri é julgado crimes contra vida conforme o Art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1988. Os réus são julgados pelos jurados que são cidadãos em sua maioria leigos, que votam para condenação ou absolvição do réu, tornando a condenação mais justas que se fosse julgada por um juiz togado que possui conhecimento das leis.

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

 

4.5 Sentenças

Graciele Ugulini, madrasta de Bernardo, teve a pena mais alta: 34 anos e sete meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por homicídio quadruplamente qualificado e ocultação de cadáver. Ela não poderá recorrer em liberdade. Leandro Boldrini, pai da criança, recebeu 33 anos e oito meses de prisão por homicídio doloso quadruplamente qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica. Edelvânia Wirganovicz, amiga de Graciele, foi condenada a 22 anos e 10 meses por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Evandro Wirganovicz, irmão de Edelvânia, pegou nove anos e seis meses em regime semiaberto por homicídio simples e ocultação de cadáver. Lindemberg Alves somadas, as penas totalizam 98 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Algumas coisas ficaram marcadas em ambos os julgamentos, em certo momento a juíza do caso Bernardo pediu para que um dos réus do processo falasse mais alto, pois o julgamento estava sendo gravado e transmitido ao vivo para todo Brasil e que por isso, deveria ser tratado de forma que todos pudessem compreender. No momento em que outro réu desmaia, a juíza fala para que não desliguem as câmeras, porque a mídia deveria gravar e noticiar tudo.

Conforme o Art. 220 da Constituição Federal notamos que a imprensa não violou nenhum comportamento ilícito noticiando os julgamentos.

 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

 

A transmissão da informação deve ocorrer, pois a mesma realiza a democracia como exposto na Constituição Federal, por tanto o que não deve ocorrer é a divulgação pelos meios de comunicação de um juízo de valor, que poderá de alguma forma influenciar na decisão do magistrado. Neste sentido, Sanguiné (2001) diz:

 

Quando os órgãos da Administração de Justiça estão investigando um fato delitivo, a circunstância de que os meios de comunicação social proporcionam informação sobre o mesmo é algo correto e necessário numa sociedade democrática. Porém uma questão é proporcionar informação e outra é realizar julgamentos sobre ela. É preciso, portanto, partir de uma distinção entre informação sobre o fato e realização de valor com caráter prévio e durante o tempo em que se está celebrando o julgamento. Quando isso se produz, estamos ante um juízo prévio/paralelo que pode afetar a imparcialidade do Juiz ou Tribunal, que, por sua vez, se reflete sobre o direito a presunção da inocência e o direito ao devido processo legal.

 

4.6. Notícias

Antes mesmo da sentença dos réus, o portal de notícias da Globo (G1) já tratava os mesmos como ‘’culpados’’ princípio básico do estado democrático de direito. Não muito diferente, o jornal GauchaZH já havia publicado uma matéria também chamando os ainda réus, tanto no caso Eloá e Bernardo como ‘’culpados’’.

 

5. Conclusão

Os dois casos como anteriormente expostos, tiveram cobertura ao vivo de jornais como o G1 e GauchaZH com câmeras ligadas todos os longos dias de julgamento, filmando cada fala dos promotores e advogados, cada palavra dos réus e cada semblante dos juízes que foram julgados positivamente e negativamente antes e depois da sentença, sendo expostos a qualquer tipo de julgamento pela população que assistia.

O juiz recebe pressão para julgar de acordo com o que a sociedade acha correto e tem sua decisão influenciada, visto que são que causam sentimento de revolta na sociedade.

Como anteriormente exposto, os jornais sentem um a necessidade tão grande de serem os primeiros a noticiar o fato que não há uma preocupação de ferir ou exposto a dignidade da pessoa humana.

 

6. Referência  

BAHIA, Juarez. Jornal, história e técnica. São Paulo, Martins, 1964. Disponível em . Acesso em 26 se 2023.

BRASIL. Constituição Federal. 1988

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. 2 ed. São Paulo. 2006. p 127.

 COUTINHO, Emílio. Casa dos Focas, Caso Escola Base o abuso da imprensa,

2013. Disponível em: < http://www.casadosfocas.com.br/destaque/o-caso-escolabase-1a-parte>. Acesso em 28 set 2023.

GOMES, Luiz Flávio. NE artigos: Populismo Penal.    Disponível em Acesso em 28 set 2023.

G1. Justiça condena Lindemberg Alves. Disponível em: < http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/02/lindemberg-alves-e-condenado-pela-morte-de-eloa-pimentel.html > acesso em 28 set 2023.

G1. Julgamento do Caso Bernardo Boldrini. Disponível em: < https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/ao-vivo/julgamento-do-caso-bernardo-boldrini.ghtml > Acesso em 28 set. 2013.

SMIGG, Serg. A história do jornalismo no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2023.

TÁVORA, Nestor, Curso de Direito Processual Penal , Editora Juspodivm,

Salvador, 7º edição, 2012, p. 106.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal. São Paulo: Saraiva,

2003, p.509.

VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. Tribunais, São Paulo. 2013. p. 288.

WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre. Caso Eloá Cristina. Disponível em

< http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Elo%C3%A1_Cristina> Acesso em 28 set. 2013.

TRAQUINA, Nelson. Teoria Organizacional, São Paulo, 1999.

TRAQUINA, Nelson. O estudo do Jornalismo no século XX. São Paulo. Unisinos. 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal

brasileiro. 4ª ed, São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002.

Artigo completo: