A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA: GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA

Por Conceicao de Maria Miranda Pereira | 18/07/2017 | Direito

Conceição de Maria Miranda Pereira[1]

Lorena de Viveiros Rios[2]

RESUMO

A mediação como instrumento de atuação da defensoria pública: garantia constitucional de acesso à justiça. É abordada inicialmente neste artigo através da apresentação dos conceitos e considerações fundamentais acerca da mediação e a importância desta na atual conjuntura social, compreendendo-a assim como um relevante meio alternativo de solução de conflitos. Além disto, observa-se a ação da Defensoria Pública como uma garantia de acesso à justiça, tendo em vista que o art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal garante a atuação deste órgão público e que o escopo principal dos defensores está intimamente relacionado ao acesso à justiça a toda sociedade brasileira, principalmente à parcela carente dos serviços jurisdicionais. Partindo deste conhecimento acerca da mediação e a atuação dos Defensores Públicos como uma efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, compreende-se a importância da atuação da defensoria pública através da mediação como um meio alternativo de solução de conflitos que assegurará a sociedade uma maior celeridade processual, diminuição das custas processuais, além de uma efetivação da Justiça a partir da atuação direta do litigante na resolução do conflito.

Palavras-chave: Mediação. Defensoria Pública. Acesso à Justiça.

 

 

INTRODUÇÃO

 

É notório que atualmente a disseminação de informações quanto aos direitos dos cidadãos é ainda bastante deficiente, visto que uma parcela considerável da população brasileira permanece inerte à reivindicação de seus direitos, que acaba por dificultar o acesso à justiça. No entanto, esse acesso à justiça não se materializa somente no alcance aos serviços do sistema judiciário, “mas fundamentalmente no direito a uma solução mais justa, individual e socialmente, respeitando de modo efetivo as garantias basilares do devido processo legal e da ampla defesa” (CASTRO; VITTO, p.  4).

Frente à essa situação, surge a Defensoria Pública no intuito de atuar de modo assistencialista, particularmente àqueles cidadãos de renda familiar insuficiente para custear o processo. Isto ocorre por meio de consultoria, acompanhamento processual, acordo extrajudicial e entre outras práticas de assistência jurídica, garantidas pelo Estado por meio de órgão públicos e as demais instituições. A solução de conflitos por partes destes poderá ocorrer mediante uma atuação endoprocessual ou extraprocessual que geram efeitos bastante positivos quanto a satisfação de ambos litigantes. Essa atuação extraprocessualista da Defensoria Pública através da mediação é de fundamental importância a otimização da duração do processo, bem como a garantia de soluções justas que ocasionam o acesso à justiça.

Nesse sentido, nos propomos a estudar a mediação como instrumento de atuação da defensoria pública: garantia constitucional de acesso à justiça, com o suporte teórico do Direito Processual Civil, estudo este que nos proporcionará um satisfatório desempenho acadêmico e profissional, bem como na nossa formação e atuação enquanto cidadãos conscientes de nossos direitos.

Diante disto nos propomos a determinar de que forma a mediação funciona como instrumento de atuação da defensoria pública através da garantia constitucional de acesso à justiça, ao apresentarmos a mediação com meio alternativo de solução de conflitos, além disto, evidenciaremos a ação da defensoria pública como garantia constitucional de acesso à justiça. Por fim explicar-se-á a atuação da Defensoria Pública através da mediação como meio alternativo de solução de conflitos.

2 A MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

2.1 Considerações gerais e conceito de mediação

O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da consolidação da Constituição Federal de 1988, tem como uma de suas garantias o acesso à justiça. Com isso, o Estado tem se encarregado de possibilitar esse acesso à justiça, através de sua função pacificadora de dirimir conflitos frente ao exercício da jurisdição – atividade estatal de resolver conflitos. Sendo ele bastante procurado para impor suas tentativas de harmonização social, essa demanda vai aumentado de forma que desacelera a atividade do Estado, por vezes comprometendo a eficiência desse trabalho.

Diante dessa lentidão e possível ineficiência da atividade jurisdicional por parte do Estado, o que se percebe é que mais importante do que sua legítima atuação sobre o conflito, é a pacificação e realização da justiça, independente de quem a estabelece. É nessa seara, que surgem os meios alternativos de solução de conflitos para dar mais eficiência e celeridade às decisões (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2009). Esses meios são: a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem. No presente trabalho nos ateremos aos estudos acerca da mediação, e para isso, incialmente, estabeleceremos algumas considerações gerais a seu respeito.

De início, um ponto que merece destaque é a diferenciação entre mediação e outros meios de solução de conflitos, como a negociação, a conciliação e arbitragem. A negociação se dá através da comunicação direta e aberta entre as partes. A conciliação, também se dá em uma comunicação direta e aberta, com possibilidade de que ocorra antes de se instaurar o processo litigioso na tentativa de uma aproximação entre as partes (THOMÉ, 2010). Por sua vez na arbitragem, quem conduz o processo é o árbitro, cabendo a ele a definição do procedimento a ser usado bem como a melhor solução ao caso (SILLMANN, [s/d]).

Para Bacelar (1999, p. 2), mediação constitui-se como uma “técnica que induz as pessoas interessadas na resolução de um conflito a encontrar, por meio de conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas”. Com isso, Garcez (apud Andrade, [s/d]) afirma que “a mediação ocupa um lugar privilegiado, logo após a negociação, sendo, por isso, o método não adversarial de solução de conflitos que maior crescimento tem experimentado em todo mundo: Negociação > Mediação > Arbitragem > Processo Judicial”.

Para Haynes:

A mediação é um processo no qual uma terceira pessoa – o mediador - auxilia os participantes na solução de uma disputa. O acordo final resolve o problema com uma solução mutuamente aceitável e será estruturado de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito (apud DUTRA; SEIXAS, [s/d]).

 

Assim, podemos inferir que a mediação se preocupa tanto com o acordo em si, quanto ao modo como ele será conduzido, já que busca tanto a solução momentânea do problema, como a preservação de sua decisão ao passo que, geralmente, a mediação se dá entre partes litigantes que mantenham uma relação duradoura, como vizinhos, por exemplo (PEREIRA, 2011).

Em confirmação a isso, Didier Jr. posiciona-se quanto ao papel do mediador nesse processo, aduzindo que:

O mediador, exerce um papel um tanto diverso. Cabe a ele servir como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados. Ela é por isso mais indicada nos casos de conflitos societários e familiares. A mediação será exitosa quando os envolvidos conseguirem construir a solução negociada do conflito (2014, p. 209).

 

Destarte, notamos a significante participação da mediação como meio alternativo de solução de conflito que subsidia o Estado no exercício de sua função pacificadora e de segurança à realização da justiça.

 

2.2 A importância da aplicação da Mediação na atual conjuntura social

 

Sabe-se que o Poder Judiciário é o garantidor da ordem social brasileira, tendo em vista que este resguarda os valores e princípios fundamentais da Constituição Federal, sendo esta a lei máxima do sistema jurídico brasileiro. Entretanto, atualmente este tem sido insuficiente para solucionar o grande número de litígios existentes em nossa sociedade contemporânea. Tendo em vista que, há uma sobrecarga do modelo jurisdicional que é insuficiente às grandes demandas sociais existentes na nova realidade que resultam na lentidão processual e na dificuldade ao acesso à justiça. Portanto, são indispensáveis os novos métodos de auxílio ao Judiciário em sua primordial função de pacificador de conflitos.

A Constituição Federal de 1988 garante como direito fundamental do cidadão brasileiro o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional que determina “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (art. 5º, XXXV), assegurando a cada indivíduo o direito de encaminhar suas contendas ao Poder Judiciário para resolve-las mediante a presença de um terceiro legitimado a esta função e  imparcial na decisão de uma solução mais justa ao caso concreto.

Atualmente, a sociedade brasileira tem vivenciado uma cultura do conflito pelo Poder Judiciário ao acreditar que os direitos que lhes são inerentes como cidadão será efetivado somente quando houver a presença do Juiz de direito que prolatará uma decisão, passados todos os procedimentos de um processo judicial. Assim, pode-se afirmar que a solução das contendas sociais somente possa ocorre através de meios processuais, ou seja, somente o Estado é capaz de elucidar as problemáticas da sociedade. Isto é resultado da imposição da burocracia para a efetivação da justiça no sistema jurídico. Nesta perspectiva, Adolfo Braga Neto afirma que:

“(...) a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado. Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicada regras mínimas para regulamentação da sociedade” (2003, p. 20).

É importante ressaltar-se que, no presente tempo a sociedade brasileira perpassa pela fase da informação, havendo assim uma transformação dos cidadãos ao se tornarem mais conscientes de seus direitos, exigindo assim a efetivação destes direitos aos órgãos competentes, fato este que requere ao Estado um aprimoramento do Poder Judiciário para atender a todas as demandas da população por sua tutela.

Considerando a realidade jurídica da sociedade brasileira exposta anteriormente, pode-se inferir que Mediação é um instrumento fundamental na mudança desta atual problemática quanto à celeridade processual e ao acesso à justiça, na medida em que esta se utilizará da existência de um terceiro para reaproximar as partes, demonstrando soluções mais amenas e harmônicas, que culminará no consenso entre as partes. A efetividade deste meio alternativo de solução de conflito está na menor formalização, menor custas processuais e uma maior celeridade deste processo, culminando assim na maior acessibilidade à justiça por parte das pessoas de menor poder aquisitivo.

A mediação ocasionará a transição de uma cultura de conflito para uma cultura de diálogo, partindo-se de que esta propiciará a solução do conflito pelas próprias partes, havendo assim uma valorização dos litigantes que são entes principais a este fim, nos casos em que os direitos são disponíveis. Além disto, há um incentivo para que as partes dialoguem na busca de uma solução benéfica e confortável a ambas, observando-se assim uma perceptiva positiva do conflito, na medida em que a divergências entre os semelhantes é normal no convívio social.

 Nesta perspectiva pode-se dizer que a mediação irá solucionar a problemática de fato, tendo em vista que na grande maioria dos casos levados a conhecimento do órgão jurisdicional é apresentado apenas o resultado da ausência de dialogo por parte dos litigantes, que se não solucionado por inteiro através de um consenso entre os interessados culminará em novos conflitos que serão novamente levados ao conhecimento do Judiciário. Ademais, a medição é um instrumento importante para a comunidade carente, pois garante o acesso à justiça e promove a inclusão social, partindo-se de que os próprios cidadãos buscaram a solução das problemáticas pessoais ou da comunidade de modo célere e eficiente.

Por fim, é importante se ressaltar a mediação como ferramenta para  o alcance da paz social, visto que atualmente vivenciamos em uma sociedade onde o medo está sempre presente mediante os incidentes de violência diariamente expostos pela mídia ou até mesmo vivenciado de fato, assim a mediação apresentará uma forma de pacifica de solução das contendas sociais. Deste modo, Lilian Sales estabelecerá a mediação como

 (...) um dos meios utilizados para efetivar a paz quando se destaca a educação para solução pacífica de conflitos. Além de ser um instrumento voltado para solução consensual, a mediação fortalece a cultura de paz e participação política, já que compreende o problema e possibilita o diálogo entre as partes, permitindo uma boa administração dessas controvérsias (2007, p. 134-135). 

 

3 EVIDENCIAR A AÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA

 

3.1 Garantia constitucional da atuação da Defensoria Pública

           

Sabe-se que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que por isso protege garantias fundamentais como, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, alcançadas por meio do amplo acesso à justiça, assegurado conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual estabelece os meios alternativos de justiça, que visam a resolução e uma celeridade na ação processual.

É nessa perspectiva que aparece a Defensoria Pública. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu art. 134, caput, a Defensoria Pública é determinada como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV”, que por sua vez prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

     Sobre isso, Alvim aduz algumas informações importantes:

A Defensoria Pública ganhou também status constitucional, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição. Lei complementar organizará a defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreverá normas gerais para organização dos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia de inamovibilidade, e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (2002, p. 99).

 

            Ainda nessa seara, Lenza declara que: 

Esse direito e garantia fundamental que instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública, instituída pela CF/88 (art. 134, caput), determinou a sua organização em carreira própria e a estabeleceu como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Nesse sentido, em razão de sua instituição pela nova Constituição, a Defensoria Pública tem de ser efetivamente instalada, seja em âmbito federal, seja em âmbito estadual ou distrital, o que leva certo tempo (2013, p. 271).

 

É comum que a classe mais abastada e poderosa da sociedade, contrate os serviços de “advogados de escol” e vençam a classe hipossuficiente nas lides, já que estes são impedidos por questões econômicas e culturais, de realizar com o mesmo garbo que lhes é assegurado pela Constituição, o direito de ação e defesa (BULOS, 2009).

Frente a isso, é notório que essa previsão da Constituição Federal de 1988 (CF/88), assegurando o estabelecimento da Defensoria Pública é bastante importante, ainda que os recursos previstos pelo inciso LXXIV, do art. 5º, sejam inexpressivos e insuficientes e os investimentos para gratuidade sejam insatisfatórios. A implantação desse órgão estatal, é a possibilidade, mesmo que mínima, e paliativa, talvez, de acesso igualitário à justiça (BULOS, 2009).

O reconhecimento da Defensoria Pública como órgão de auxílio à atividade de jurisdição do Estado, é consequência direta do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88) na medida em que fundamenta e garante essa acessibilidade, proporcionando o máximo de efetividade possível, ou seja, objetivando a resolução dos conflitos de um modo satisfatório a partir de aspectos, tanto formais quanto informais presente no processo, que garantem por sua vez, uma segurança jurídica aos litigantes.

Faz-se necessário esclarecer que esta instituição não pretende salvar o mundo já que isso está relacionado, entre outras coisas, com a implantação de políticas públicas. Em tempos como o nosso, no qual a Declaração dos Direitos Humanos apara todas as pessoas, independente da classe que fazem parte. Assim, percebe-se a necessidade do direito ao acesso à justiça que deve ser inesgotável (GUICELLI, [s/d]).

A esse respeito, vemos que a Defensoria Pública, além da tarefa de defender os necessitados em todos os graus de jurisdição, também lhe é atribuída a tarefa de conduzir essa população de hipossuficientes nos seus problemas jurídicos, ainda que não configurem causa deduzida em juízo (MENDES, 2009). Ateremos o presente trabalho à análise no que tange a atuação do referido órgão público através dos aspectos informais do processo, mais especificamente através da mediação como meio alternativo de solução de conflitos, diante de sua previsão constitucional, conforme será desenvolvido mais afrente.

 

3.2 O papel da Defensoria Pública e a garantia de acesso à justiça

 

O Estado brasileiro garante o direito à assistência judiciária gratuita desde a Constituição Federal de 1934. Entretanto, ciente de que as maiores problemáticas do Poder Judiciário estão interligadas ao acesso à justiça tendo vista a onerosidade do processo, ineficiência e falta de qualidade no atendimento propiciam a desistência de resolução da lide, inseriu-se na Constituição Federal de 1988 o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita àqueles de baixa renda a partir da criação da Defensoria Pública para cumprimento desta função (artigos 5º, LXXIV e o 134 CF/88). Deste modo, Luiz Guilherme Marioni define o direito ao acesso à justiça como:

(...) um direito à utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetivação do cidadão social, e assim não pode ser visto como um direito formal e abstrato – ou como simples direito de propor ação e de apresentar defesa-, indiferente aos obstáculos socais que possam inviabilizar o seu efetivo exercício. A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo – seja para pedir tutela do direito, seja pra se defender- a partir da ideia de que obstáculos econômicos e socais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente  em sociedade (2006, p. 310).

 

É importante salientar-se que a assistência judiciária se restringe somente ao acompanhamento por um profissional do Direito a um dos litigantes, atuando este como advogado no âmbito processual prestando um serviço gratuito por representar um órgão público. Assim, a assistência jurídica é divergente da judiciária, em virtude de que nesta há uma atuação mais ampla, pois ademais ao acompanhamento processual, há também uma assistência extrajudicial, por meio de orientações, acordos, e entre outras formas.

Considerando-se a realidade exposta, a Defensoria Pública garantirá a efetividade do direito fundamental ao acesso à justiça a partir da assistência jurídica integral oferecida pelo Estado aos hipossuficientes. Deste modo, este órgão público concretizará a igualdade o material das partes perante o juízo, de modo que ambas as partes devem receber tratamento idêntico conforme o princípio da igualdade processual ou paridade de armas, além de garantir a efetividade do princípio do devido processo legal por meio do auxílio jurídico prestado pelos defensores públicos. A respeito disto os autores Cappelletti e Garth reiteram que:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental- o mais básico dois direitos humanos- de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direito de todos. [...] O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística (1988 p. 12-13).

 

Ressalta-se que mediante a atuação do Defensor Público no processo judicial é requerida em juízo para o benefício do réu a concessão do benefício da Justiça Gratuita ou Lei da Assistência Judiciária (LAJ) que é regulamentada pela Lei nº 1060/50, consistindo na dispensa do pagamento adiantado das despesas processuais, concedida pelo juiz àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com todas às custas sem prejudicar o orçamento família ou próprio. O benefício será concedido mediante uma declaração presente na peça processual ou anexado através de documento comprovando a deficiência orçamentária para o custeio do processo. Além das custas processuais habituais, há dispensa de pagamento quanto a honorários periciais, exames de DNA, depósitos prévios e os demais atos processuais que cabem no exercício da ampla defesa e do contraditório.

Portanto, a Defensoria Pública garantirá o acesso à justiça ao consolidar e efetivar direitos antes inacessíveis a grande parcela da sociedade brasileira em razão de uma condição financeira desfavorável, que mediante a atuação deste órgão público obtiveram uma prestação jurisdicional de qualidade, mediante a maior informação disponibilizada aos cidadãos brasileiros e sua gratuidade. Isto culminará assim em um maior acesso à justiça por parte da sociedade brasileira, principalmente aos hipossuficentes financeiramente, sendo assim um instrumento de democratização do acesso à justiça brasileira, ao estabelecer equilíbrio entre as partes do processo em virtude de um desequilíbrio já preexistente entre estes em função da capacidade econômica dos litigantes.

 

4 A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATRAVÉS DA MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

           

Tal como fora exposto em um dos tópicos anteriores, a atuação da Defensoria Pública em auxílio à função jurisdicional do Estado, é uma garantia constitucional. No entanto, é importante frisar, que a ela também cabe valer-se de métodos extrajudiciais para resolução de conflitos, conforme previsão do art. 4º, inc. II, da Lei Complementar 80/94 que atribui como função do referido órgão “dentre outras, promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos”.

Assim, é tácito assegurarmos que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ação litigiosa, deve buscar um dos meios alternativos de solução de conflitos supracitados, na tentativa de estabelecer uma composição entre os litigantes que os beneficie da forma mais igualitária possível.

Como corolário ao dispositivo acima mencionado, o art. 585, II, do Código de Processo Civil, afirma como título executivo extrajudicial, “o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”. Ou seja, a Defensoria Pública tem o amparo do ordenamento jurídico brasileiro para título executivo extrajudicial, validando, assim, sua atuação através da mediação, por exemplo.

O fato é que simultaneamente ao monopólio jurisdicional do Estado, é importante e aconselhável o estímulo à busca aos meios extrajudiciais de solução de conflitos. Tudo isso, sem, no entanto, desprestigiar, criticar ou dispensar totalmente a atividade de jurisdição estatal para assim, exaltar essas soluções extrajudiciais. É imprescindível a realização de equilíbrio entre a justiça tradicional e os meios alternativos de solução de conflitos (BACELLAR, 1999).

Assim, quanto à realização dessa função jurisdicional do Estado, tem-se percebido uma certa falha, pelo excesso de ações quem têm sido levadas ao seu conhecimento, o que acarreta em uma “superlotação” que compromete a celeridade, e mesmo a efetividade do processo, haja vista a excessiva quantidade de demandas. É diante dessa lentidão da atividade estatal que se estabelecem os meios de solução de conflitos, que compartilham com o Estado a função de pacificação social, colocando sempre em primeiro plano a efetividade desse exercício (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2009).

Frente a isso é que se determina a significância da atuação da Defensoria Pública através desses meios extrajudiciais de soluções das lides, conforme previsão da Lei Complementar supracitada. A justiça tradicional proveniente do Estado, ainda que não menos importante, torna-se menos atraente pois a partir dela “resolve-se o problema, a lide processual, sem levar-se em conta os outros fatores, de ordem relacional, pessoal, emocional, negocial, etc. que ali estão inevitavelmente envolvidos” (MUNIZ, [s/d], p. 62). Um outro fator pelo qual as lides tradicionais são analisadas como pouco atraentes é em decorrência dos “procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho” (CAPELLETTI; GARTH, 1988, p. 08).

No caso da mediação, por exemplo, leva-se em consideração todos os elementos acima mencionados no momento de solução de conflitos, pois “estuda a fundo os casos e os indivíduos antes de apresentar opções de solução para os conflitos; viabiliza a pacificação com a efetiva participação dos envolvidos; estes é que irão efetivamente resolver o problema através do exercício de sua autonomia” (MUNIZ, [s/d], p. 62).

Frisa-se que essa mediação pode ocorrer tanto extrajudicialmente quanto judicialmente, quando o processo jurisdicional já existir (DIDIER JR, 2014). O fato é que em ambos casos o defensor público atua como eminente auxiliar da justiça, a fim de assegurar entre outras coisas, o acesso à justiça, correspondente à uma ordem jurídica justa.

Diante do que fora exposto percebemos que ao valer-se da mediação para realização das soluções dos conflitos, o órgão da Defensoria Pública, a partir de sua garantia constitucional, contribui para diminuição das demandas levadas a conhecimento do Estado, que por vezes encontra dificuldades no momento do exercício de sua função jurisdicional devido esse excesso de demandas que, como já fora dito, pode gerar uma certa ineficiência de sua atividade. Depreendemos nesse sentido, frente à essas informações, os benefícios da atuação da defensoria pública através da mediação.

Conquanto, até pela falta de conhecimento ou aprofundamento de estudo, a aplicação das técnicas de mediação, pelos defensores públicos, não acontece de forma significativa na prática.  “O que os abnegados e cheios de boa vontade profissionais da Defensoria Pública fazem, é tentar ajudar os milhares (quiçá milhões, se se considerar o Brasil todo) de assistidos (clientes) a resolverem seus problemas da melhor maneira possível” (ANDRADE, [s/d], p. 15).

Portanto, é de suma importância que os defensores públicos provoquem a utilização dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, atuando como agentes políticos do Estado, exercendo com liberdade funcional suas competências constitucionais, de maneira que sua incumbência não se atenha somente ao patrocínio das causas dos hipossuficientes, e sim, na missão de protetores e da cidadania de transformação social, através da utilização das técnicas de mediação, ou outros meios alternativos, que os faça aproximar-se do povo e promover a aproximação das pessoas entre si, aquilatando a  Justiça material na efetividade de direitos, na participação popular e na facilitação para se administrar os conflitos (CONRADO, 1999, p. 48)

                       

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Brasil é um Estado Democrático de Direito que protege as garantias fundamentais como a cidadania e a dignidade da pessoa humana que são alcançadas por meio do amplo acesso à justiça, assegurado através dos meios alternativos de justiça que visam a celeridade na ação. Partindo-se disto o presente trabalho cuja temática é A mediação como instrumento de atuação da Defensoria Pública: garantia constitucional de acesso à justiça, apresentou-se assim inicialmente os conhecimentos basilares acerca da mediação como um meio alternativo de resolução de conflitos, na qual um terceiro imparcial assistirá e conduzirá as partes a compreenderem as problemáticas que geraram o conflito de interesses afim soluciona-lo de modo pacifico e benéfico a todos. Além disto, demonstrou-se a fundamental importância deste mecanismo de solução de conflito na atual sociedade, na qual há uma sobrecarga do judiciário quanto ao grande número de demandas acerca da prestação jurisdicional do Estado, garantindo assim uma maior celeridade processual e um maior acesso à justiça por toda sociedade.

Nesta perspectiva apresentou-se a importância da atuação do defensor público à populações hipossuficientes ao utilizarem a mediação como instrumento alternativo para garantir o acesso à justiça, sendo este seu papel fundamental para sociedade, tornando-a mais igualitária em relação ao Estado e entre si. Tendo em vista que constatamos ser a Defensoria Pública um direito fundamental elencado no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 quando esta garante aos cidadãos de baixa renda uma assistência jurídica integral e gratuita, efetivando assim o direito fundamental de acesso à justiça.

Desta forma, observou-se através dos estudos que a Defensoria Pública garante o acesso à justiça ao consolidar e efetivar direitos antes inacessíveis a grande parcela da sociedade brasileira em razão de uma condição financeira desfavorável, que com a atuação deste órgão público obtêm uma prestação jurisdicional de qualidade, mediante a maior informação disponibilizada aos cidadãos e sua gratuidade, culminando assim em um maior acesso à justiça por parte da sociedade brasileira, sendo assim fundamental a atuação dos defensores públicos para o alcance satisfatório da justiça brasileira.

Por fim, explicamos a atuação da defensoria pública através da mediação como um meio alternativo de solução de conflitos ao abordar a atuação do defensor como um mediador que esclarece às partes quais são seus direitos, as obrigações existentes mediante a existência da lide e as eventuais consequências desta, almejando assim a conquista de uma composição harmônica de solução de conflitos que será acordada em sua presença. Assim, concluímos que é fundamental a utilização deste meio consensual de solução de conflito por parte da Defensoria Pública, pois esta como um agente político do Estado age com uma autonomia funcional tendo em vista suas competências constitucionais, assim pode-se afirmar que estes profissionais públicos são verdadeiros guardiões da justiça e da cidadania, apresentando assim como objetivo central a transformação social. Isto se concretizará a partir da aplicação da mediação para a solução de conflitos, que culminará na aproximação deste com a população, promovendo assim uma reaproximação entre os litigantes. Portanto, haverá nesta perspectiva uma efetivação da Justiça através da satisfação destes direitos mediante a participação popular na solução dos conflitos e uma maior facilidade na administração destes conflitos existentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

CASTRO, André Luís Machado; VITTO, Renato Campos Pinto de. A Defensoria Pública como instrumento de consolidação da democracia. Disponível em < https://www.google.com.br/url?sa=t&rctpublica-como-instrumento-de-consolidacao-da-democracia%2F&ei=ZR4FU_uiBYnOsASMo4DICw&usg=AFQjCNHIvfU >  Acesso em: 15 de fev. 2014.

 

CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 1. 7ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

 

THOMÉ, Liane Maria Busnello. Dignidade da Pessoa Humana e Mediação Familiar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

 

 

[1] autora

[2]autora