A LIVRE CONCORRÊNCIA E A FUNÇÃO REPRESSIVA DO CADE

Por GABRIELA DE SOUSA NETO | 25/10/2016 | Direito

Gabriela de Sousa Neto[1]

Larissa Carneiro Silva[2]

Resumo

O presente artigo busca dispor acerca do histórico do Conselho Administrativo de Defesa Econômico, explorar sua estrutura e funções, com foco na sua função repressiva, bem como realizar uma correlação com a livre concorrência e analisar sua influência com base em um caso concreto.

Palavras-chave: Ordem Econômica. CADE. Livre Concorrência. Função Repressiva do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

ABSTRACT

The aim of this paper is to discuss about the Administrative Council for Economic Defense, explore its structure and capacities, focused mainly on its repressive role, and make a correlation with the free market and analyse its influence based on a concrete case study.

Key-words: Economic Order; CADE; Free Market; Repressive Role of the Administrative Council for Economic Defense.

1       INTRODUÇÃO

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem relevante função na ordem econômica, ganhando forma através da Lei 12.529/11 que regula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Sua importância é visível ao analisar o histórico, a estrutura do Conselho e suas funções perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, bem como sua atuação frente a livre concorrência e ainda o seu impacto perante os ato de concentração, como por exemplo no caso Nestlé/Garoto de grande repercussão midiática.

2 O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

2.1      Histórico

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi criado em 1962, no governo de João Goulart, pela Lei 4.137, num momento de complexidade e incerteza político-econômica do país. O Presidente anterior Jânio Quadros se atentou para a situação de abuso do poder econômico por algumas empresas e criou um projeto de lei que tratava sobre o assunto. Porém seu projeto era extremamente radical, propunha que o judiciário punisse os culpados e a título de exemplo, que caso o estrangeiro fosse considerado culpado, esse teria decretada sua expulsão do país. No entanto já havia no Legislativo um projeto anterior originado no governo de JK, o qual resolveu a casa Legislativa aprovar em lugar do proposto pelo presidente Jânio Quadros, o qual fato deu origem à Lei 4.137/62. Tal lei instituiu o CADE nos termos do seu art. 8º e seguintes.

Art. 8º E criado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, diretamente vinculado à Presidência do Conselho de Ministros, com a incumbência de apurar e reprimir os abusos do poder econômico, nos termos desta lei.

O CADE então foi criado sendo parte da estrutura do Poder Executivo, e tinha como missão, a princípio, fiscalizar a gestão econômica e regime de contabilidade das empresas.

Em 1994 foi criada a Lei 8.884, no governo do presidente Itamar Franco, o qual vale lembrar, implantou o Plano Real, e uma das medidas foi a implantação do Real como a nova moeda do país. Tal lei demonstrou que o governo passaria a focar na defesa da livre concorrência e não mais na defesa da economia popular. A lei 8.884/94 converteu o CADE de órgão do Poder Executivo em autarquia federal com poder judicante, vinculada ao Ministério da Justiça. Nesse contexto o Conselho tinha como objetivo, de forma geral, decidir processos administrativos relacionados a condutas que lesariam a ordem econômica, tal como as anticompetitivas, e também apreciar os atos de concentração, que deveriam ser submetidos à sua aprovação. Sendo assim, o Conselho passou a ter um papel mais significativo, sendo autoridade com autonomia administrativa e financeira.

A partir de 1995 então se consolidou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC com três constituintes: A SDE, a SEAE e o CADE. A SDE – Secretaria de Direito Econômico era órgão do Ministério da Justiça, a SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico era órgão do Ministério da Fazenda e o CADE como autarquia federal autônoma vinculada ao Ministério da Justiça. Tanto a SDE e a SEAE receberam funções de emitir pareceres a respeito das condutas anticoncorrenciais levadas à suas apreciações, os quais não tinham caráter vinculativo no posterior julgamento que era realizado pelo CADE. O CADE tinha papel judicante finalista, não cabendo recurso de suas decisões, podendo apenas leva-las para apreciação do judiciário. Vale lembrar que o Conselho dava decisões no âmbito administrativo apenas, e não penais, como ressalta Fabiano Del Masso:

O Cade na condição de autarquia não realiza função jurisdicional, é bom lembrar que o nosso sistema não é o francês. Quando lemos “jurisdição” devemos pensar em aplicação administrativa da legislação contra o abuso de poder econômico, o que não veda a apreciação judicial quando for o caso.

Em 2012 veio uma lei que trouxe uma reestruturação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, durante o governo da presidente Dilma Rousseff. A nova lei extinguiu a SDE, mantendo apenas o CADE e a SEAE. O CADE se tornou competente tanto para julgar processos contra as praticas anticoncorrenciais quanto para analisar os atos de concentração de empresas. A realização mais importante desta lei foi o fato de que a aprovação dos atos de concentração não mais se daria após serem concluídos os acordos. A partir da sua publicação os atos de concentração devem ser submetidos ao Conselho antes de se consumar, o que trouxe uma maior segurança e rapidez a estes atos.

Por fim, é válido ressaltar que o CADE possui papel de defesa da livre concorrência dentro do território nacional, e não um papel regulador. O Conselho funciona com o objetivo de manter o pleno funcionamento da ordem econômica, defendendo-o da selvageria concorrencial, entre outras práticas abusivas, que atingem os agentes econômicos que influenciam o país.

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