A liberdade de imprensa e de Informação e o direito de imagem do sujeito passivo da persecução penal.

Por Perlla Menezes | 23/08/2010 | Direito

A liberdade de imprensa e de Informação e o direito de imagem do sujeito passivo da persecução penal.

O presente artigo tem por escopo abordar o conflito de direitos porventura existentes entre a preservação da imagem do sujeito passivo da persecução penal, tendo em vista o jus puniendi do Estado, e a liberdade de imprensa e de informação, analisando-se perfunctoriamente a possibilidade de reparação do dano a este direito de personalidade.
Conforme leciona Renato Marcão, "observados os limites jurídicos e constitucionais da pena e da medida de segurança, todos os direitos não atingidos pela sentença criminal permanecem a salvo".
Desse modo, se o sujeito passivo da persecução penal do Estado não tem podado, pela acusação que lhe é imputada ou pela sentença penal condenatória transitada em julgado que pesa sobre seus ombros, o direito à preservação da imagem, tampouco restringido esse direito fundamental de índole constitucional, é de se perguntar como preservar esse direito de personalidade, tendo em vista a exploração abusiva da mídia televisiva, que o denigre em face de toda a sociedade, fundamentada no gozo da liberdade de imprensa e de informação, que lhes são constitucionalmente assegurados, garantindo, desta forma, um espetáculo circense à custa daqueles que estão à margem da sociedade e sob o manto do poder estatal.
Nessa situação, pode-se cogitar, na seara jurídica, de um conflito entre preceitos fundamentais que são igualmente amparados pela nossa Magna Carta. De um lado o direito à preservação da imagem, do outro a liberdade de imprensa e de informação. Entretanto, é cediço em doutrina que nenhuma norma principiológica ou regrada tem caráter absoluto, tampouco se legitima quando exercida de maneira abusiva. Se o direito à vida, um dos bens jurídicos mais relevantes, poderá ceder lugar a outro, então o que dizer da liberdade de imprensa ou de informação.
Não se deve esquecer de que não há entre princípios, assim como há entre regras, antinomias, em que o conflito entre elas é resolvido com a aplicação de uma em detrimento da outra. Em sede principiológica, por meio da ponderação dos princípios, um ou outro princípio prevalecerá em face do caso concreto. Ou seja, diante da situação em concreto, o intérprete pesará, sopesará e ponderará os princípios aparentemente conflitantes, aplicando este num determinado momento em detrimento daquele, e vice-versa num outro caso. Ou seja, eles não se excluem, mas se sobrepõem.
Em salvaguarda ao direito de imagem, é garantida, constitucionalmente, ao lesionado a reparação do dano material e/ou moral, que porventura tenha sofrido, através de indenização pecuniária (CF/88. art.5°, IX). Todavia, é sabido que nenhum valor em pecúnia terá o condão de apagar a mácula à imagem do prejudicado, semeada no seio da sociedade. Nenhuma retribuição patrimonial será capaz de restabelecer os status quo ante.
Resta, então, ao legislador criar mecanismos mais eficazes para se garantir a preservação dos direitos fundamentais não alcançados pelos efeitos da persecução penal do Estado, notadamente o direito de imagem dos miseráveis marginalizados, alvos prediletos da mídia televisiva que reiteradamente abusa da liberdade de imprensa que lhe fora garantido pelo constituinte.
Por fim, não é de se olvidar que, além da responsabilização do particular violador daquele direito de personalidade, é possível, ao menos em tese, acionar o Judiciário para responsabilizar o Estado em face de sua omissão na tutela daquele que estava sob sua guarda, quando tem o dever legal de combater toda e qualquer conduta que seja capaz de causar lesão à integridade física e/ou moral do preso ou detido.
Vislumbrar-se-ia, portanto, a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos que dispõe o §2° do art.37 da Constituição Federal. Desse modo, cumpre ao prejudicado comprovar apenas o nexo de causalidade entre a inação do Estado e o dano que tenha sofrido a sua imagem, independente de dolo ou culpa de quem deveria agir como seu representante.

Bibliografia
Marcão, Renato. Curso de Execução Penal. 7°edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.320p.

Espíndola, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.274p.