A Leitura de Bacharéis

Por Evandro Marques Bezerra da Silva | 01/12/2014 | História

Em 1729, Francisco Correia Pimentel, que ocupou a ouvidoria de Pernambuco entre os anos de (1742-1747), dava início ao  processo de habilitação à magistratura real.  Assim relatou o escrivão:

 Senhor Diz o Bacharel Francisco Correa Pimentel formado em canones natural da villa de obidos Comarca de Alanquerfilho Legitimo do Bacharel Antonio Correa Pimentel; ede Dimianna da Assumpção naturais da mesma Villa netto pella parte Paterna de Bartholomeu Simões Pimentel natural de Villa nova de Portimão Reino do Algarve de donde Veio pequeno para a dita Vila de obbidos e de MariaCorrea natural da villa de obbidos,e pella parte Materna netto de Diogo Leitam, e de Maria Luis naturaisda mesma Villa de obbidos que Me supus deseja habilitarsse para o Serviço de Vossa Magestade nos Lugares de Letras[1].

 A partir da segunda metade do século XVII,  todos que almejassem entrar no serviço real do Estado Português, para servir nos chamados lugares de letras, teriam que submeter-se à Leitura de Bacharéis, uma espécie de inquirição sobre a vida do candidato e de seus ascendentes. Somente com a aprovação no Exame dos Bacharéis, receberiam o apto para prestar as provas no  Desembargo do Paço.  Antes de abordarmos os processos de habilitação, cabem algumas considerações sobre o Desembargo do Paço. 

Um dos órgãos centrais na estrutura burocrática do império português, o Desembargo do Paço iniciou suas atividades como comissão de conselheiros de D. João II (1481-1495) e teve seu primeiro regimento em 1521[2].   No tempo das Ordenações Afonsinas, eram dois os desembargadores do Paço na Casa de Suplicação. Cabia-lhes receber e dar resolução às petições de graça e de justiça, além de conhecer, em última instância, os recursos das sentenças proferidas pelos sobrejuízes, ouvidores e corregedor da corte. O tribunal possuía uma imediata identificação com o exercício do poder real, sendo, no começo do século XVI, presidido pelo próprio rei. Com o passar dos anos, desenvolveu-se no sentido de se tornar um conselho governamental, o que foi institucionalizado pelas Ordenações Manuelinas de 1514[3]

O Desembargo do Paço, no domínio da administração da justiça, exercia o controle sobre a magistratura letrada, tanto do aparelho da administração central como periférica, através de vários dispositivos como os da ‘leitura’ de bacharéis, autos de ‘residência’ e ‘inquirições[4].

Sua principal função era assessorar o monarca nos assuntos de justiça e administração legal. Também competia-lhes apontar os magistrados reais, promovê-los e avaliar seu desempenho por meio de investigações (residências), podendo inclusive conduzir devassas especiais ou revisar algumas anteriores[5]. Muitos dos ouvidores de Pernambuco seriam indicados pelo Desembargo quando esta prerrogativa passou a ser da Coroa, a partir de meados do século XVII.   

Com o passar dos anos, o Tribunal transformou-se em um órgão fundamental no domínio da gerência da justiça. Não por acaso, exerceu o controle praticamente total sobre a magistratura e o oficialato. O controle tinha início com a análise dos letrados para o exercício da magistratura.

Para ingressar na magistratura, o candidato fazia uma petição ao Desembargo do Paço que conduzia uma investigação pessoal e acadêmica a fim de determinar se o candidato era adequado ou não para o trabalho. De todos os documentos referentes à burocracia portuguesa, os que mais revelam sobre os procedimentos de recrutamento, critérios de seleção e origens sociais dos magistrados são exatamente os exames de seleção feitos  pelo Desembargo do Paço[6].  

Existem poucas referências à instituição das Leituras de Bacharéis, contudo sua criação ocorreu no governo de D. João II, a cargo do Desembargo do Paço[7]. Embora as nomeações de oficiais para os “lugares de letras” não fossem de competência exclusiva desse tribunal, cabia ao Desembargo exclusivamente apresentá-las[8], após a provação no Exame dos Bacharéis.

            Era comum que, após formar-se na Universidade de Coimbra, o novo bacharel praticasse foro, tanto em causas civis, como em causas crimes, participando, na condição de advogado, das audiências. O período entre a formatura e a habilitação aos exames geralmente ficava em torno de dois anos, fase utilizada para o recém-formado ganhar experiência.

O processo iniciava-se com uma petição do próprio bacharel ao monarca, em que apresentava sua qualificação e o pedido para prestar o exame[9]. Caso recebesse  parecer favorável, o processo era enviado à comarca de origem do  solicitante. O processo consistia basicamente na inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente, as quais responderiam às perguntas previamente selecionadas. Em regra geral, eram inquiridas sete testemunhas, número que poderia ser o dobro se os pais e os avós proviessem de regiões distintas. Os depoimentos eram tomados por um escrivão, na presença de um corregedor ou ouvidor.

Passados os depoimentos, o corregedor ou ouvidor despacharia a favor ou contrário ao requerimento, fazendo o encaminhamento ao Desembargo do Paço. Em caso positivo, estaria o solicitante apto para prestar o exame[10]. Este consistia numa prova, cujo tema, na maioria das vezes, era uma lei indicada pelos desembargadores retirada de uma lista de vários pontos. O candidato teria 24 horas para preparar-se. Por fim, seria examinado através de arguição por uma comissão.  Sendo aprovado, esperaria a nomeação para seu primeiro cargo público, o que poderia durar alguns meses. 

No caso específico dos ouvidores, encontramos referência aos processos de Leitura de Bacharéis de praticamente todos os ouvidores de Pernambuco da primeira metade do século XVIII, com exceção de Fernando Luiz Pereira (1719-1722) e Francisco Lopes de Carvalho (1722-1726). Mesmo não encontrando a referência aos processos desses ouvidores, acreditamos que eles também eram letrados, pelo menos no caso de Lopes de Carvalho, que cursou Direito Canônico, entrando para o serviço real em 1716[11]

Analisamos o processo de Leitura de Bacharéis de três ouvidores: João Marques Bacalhau, Antonio Rabelo Leite e Francisco Correia Pimentel.

João Marques Bacalhau era natural da Vila de Francos. À época do exame, residiaem Lisboa. Filhode Francisco Lourenço Tudo e Isabel Marques, formado na Faculdade de Leis da Universidade de Coimbra, tinha 25 anos, sendo recém-casado quando se habilitou para prestar o exame em 1705. Segundo José Vieira Pontes, Escrivão dos Órfãos de Lisboa, apesar de ser relativamente jovem, Bacalhau já possuía experiência jurídica antes mesmo de ser aprovado seu processo pelo Desembargo do Paço.

 

Jozeph Vieira Pontes Escrivão  dos  orphãos  nesta cidade de Lixboa Certefico que o Bacharel João Marques Bacalhao ainda exercitado na Pratica judicial assim neste Como em outros mais juízos  Ce donde Se lhe for Conferma do feitos que  actualmente  advoga por por forios do Senhor Regedor das justificação o que Certefico assim por novas mesmas por forios Como os feitos que Se lhe Confermão Lixboa 26 de/Maio de 1705. [12]

Na habilitação de Bacalhau, encontramos as seis perguntas básicas feitas durante o processo. O Corregedor da Comarca de Tomar inquiriu sete testemunhas separadamente, com as seguintes perguntas:

  1. Se a testemunha sabia ou suspeitava o que lhes ia perguntar ou que alguém que foi perguntado disse mais, ou menos da verdade;
  1. se conhecia o bacharel, seus pais e avós e que razão tinha de conhecê-los;
  1. se sabia que o bacharel era cristão velho, limpo, sem “raça” alguma de cristão novo, mouro, mulato ou outra qualquer nação, ou novamente convertido à fé católica;
  1. se ouviu ou sabia de alguma fama ou rumor contrário à pureza de sangue do bacharel;
  1. se sabia que os pais  e os avós do requerente tivessem algum ofício mecânico;
  1. se o requerente era pessoa de boa vida e costumes, solteiro ou casado com mulher de limpo sangue[13].

A primeira pergunta era feita com o juramento sobre os Evangelhos no intuito de preservar o segredo do motivo da inquirição e pelo menos em tese garantir a veracidade do depoimento. A segunda visava identificar a relação entre a testemunha e o investigado. Da terceira à sexta, as perguntas tinham a nítida intenção de traçar um perfil do bacharel tomando como base indicadores estamentais (nobreza), étnicos (pureza racial), religiosos (catolicismo tradicional, não recente) e morais (boa conduta)[14]. Porém nem sempre essas normas foram seguidas de modo ortodoxo. Há relatos de alguns bacharéis que não se enquadravam em todos os requisitos e, mesmo assim, conseguiram a aprovação[15].

No caso de Bacalhau, as testemunhas declararam que o habilitante, assim como seus pais e avós, era cristão velho, limpo de sangue mouro ou mulato,  não servira em nenhum ofício mecânico. Seus ascendentes haviam ocupado ofícios nobres, como os de juízes, vereadores e provedor da Santa Casa de Misericórdia, fazendo parte dos principais da vila. Declararam também que o candidato era pessoa de bom procedimento, vida e costumes, casado há pouco tempo e que ainda não tinha filhos[16]. Dessa forma, Bacalhau não teve dificuldades para conseguir o apto para o exame, sendo aprovado e ingressando posteriormente no serviço real.

Antônio Rabelo Leite tinha apenas vinte dois anos[17] quando deu início ao seu processo de habilitação em 1720, figurando entre um dos mais jovens bacharéis. Formado em Direito Canônico pela Universidade de Coimbra, natural da freguesia de São Paulo de Eira Vedra Comarca de Guimarães[18],   filho de Manuel Antunes e Benta Rabelo,  Leite foi descrito no processo pelo Corregedor de Guimarães Bernardo de Souza Birela como pessoa de boa  vida e costumes, sendo ainda solteiro[19].

No seu requerimento, o habilitante dizia desejar prestar o exame para servir a “Vossa Majestade nos lugares de letras e por isso necessitava ser habilitado[20]. Argumentava também que já exercia o ofício de advogado e tinha as certidões para comprovar[21]. Foram inquiridas sete testemunhas para realizar a “investigação social”. Todas testemunharam da mesma forma, a não ser que o corregedor tenha omitido algo, o jovem bacharel foi descrito como pessoa de boa vida, cristão velho, limpo de sangue sem raça de mouro, mulato nem gente convertida ao cristianismo. Sobre seus pais e avós, as testemunhas afirmaram que:

dice que o pay do Habilitante he lavrador honrado que fabrica sua fazenda por seus criados  e não serve o oficio mecanico e os avos do Habilitante servirão de Juizes Ordinarios no Concelho de vieira e he habilitante sempre teve[?] de Boa vida e costumes e solteiro e mais não Dice nem Dos mais que lhe foram lidos pello Doutor corregedor cem quem o aSinou e seus costumes dice nada Antonio Marques de Araujo  escrivão da comissão o escreveu.[22]

Sem nada em contrário, e ainda tendo seus avôs servidos como juízes ordinários de Vieira, o que se constituía num facilitador à aprovação, Antônio Rabelo Leite teve seu pedido para a habilitação aprovado.

O bacharel Francisco Correa Pimentel era formado em Cânones, natural da vila de Óbidos, Comarca de Alenquer, filho legítimo do também bacharel Antonio Correa Pimentel e Damiana da Assumpção[23]. O pai advogava na vila de Óbidos, além de viver de algumas fazendas e pomares que arrendava[24].  Quando Pimentel prestou seu exame em 1729, era solteiro, tinha 30 anos e já exercia a função de advogado da Casa de Suplicação[25]. Seu processo é um dos mais longos, pois seus avôs provinham de regiões distintas[26]. Ao todo, foram inquiridas catorze testemunhas. 

No processo há duas controvérsias que, ao que parece, não foram suficientes para que o habilitante tivesse seu pedido negado. Primeiro algumas testemunhas não confirmaram a origem de seu avô paterno, Bartolomeu Simões Pimentel. Não houve quem se lembrasse dele na Vila Nova de Portimão. Porém isto não significava que Bartolomeu Pimentel não fosse originário daquela localidade; poderia ser uma tentativa de esconder a verdadeira origem do avô paterno, devido a  algum fato que impedisse o ingresso de Francisco Pimentel no serviço real.  A segunda controvérsia  ocorreu por conta de uma testemunha, João da Cruz, que acusou  ter sido o  avô materno do requerente, Diogo Leitão, marchante na Vila de Óbidos:

Sobre o que vossa Magestade me ordena a respeyto da ocupação de Marxante de Diogo Leytão avo materno do abilitante Francysco Correya Pimentel. E perguntado a mesma testemunha que depos daquella ocupação. Achey que o sobredito Diogo Leytão tinha a obrigação de mandar, dar carne a este asougue mandando a comprar a Beyra e as outras partes[27].

 

Tudo indica que Diogo Leitão tenha mesmo exercido a função de marchante, fato   confirmado por outras testemunhas. Com isso,  legalmente Francisco Correia Pimentel não poderia habilitar-se devido ao “defeito mecânico” na família.   Mas tal circunstância não constituiu empecilho ao seu ingresso na magistratura real. A excessiva rigidez no cumprimento das leis e normas não fazia parte da cultura portuguesa; vários bacharéis em diferentes situações também conseguiram a aprovação na habilitação, mesmo não atendendo a todos os pré-requisitos[28]

Pimentel obteve boas recomendações. Sobre ele o agora Doutor João Marques Bacalhau teria dito que possuía a prática necessária para o ingresso na magistratura, por estar há anos advogando no auditório da Corte. Também foi descrito pelas testemunhas como pessoa bem querida, de boa vida e costumes[29]. Aceito como cristão velho, limpo de sangue juntamente com seus pais e avôs sem “raça” alguma de mouro, mulato e cristão novo, Pimentel recebeu o apto para o exame, ingressando pouco depois na carreira da magistratura real.

Dos ouvidores que serviram em Pernambuco, os mais jovens a iniciarem o processo de habilitação foram  Inácio de Moraes Sarmento e Antônio Rabelo Leite, ambos com apenas vinte dois anos[30]. O mais velho foi Francisco Correia Pimentel, com trinta anos em1729. A média de idade dos bacharéis para iniciarem a habilitação ficava em torno dos vinte e sete anos. Como o processo durava cerca de dois anos, o bacharel só estaria apto para ingressar na magistratura real por volta dos trinta anos, tendo ainda que esperar até dois anos para sua primeira nomeação.

Em média, quinze anos depois de iniciar a habilitação, o bacharel era nomeado ouvidor de Pernambuco[31]. O magistrado que conseguiu o ofício com maior rapidez foi João Marques Bacalhau, tendo iniciado sua habilitação em 1705; em apenas seis anos, seria nomeado ouvidor em 1711. Já João Guedes de Sá levou longos trinta anos para conseguir tal feito. De forma geral, podemos perceber que se exigia certa experiência para desempenho da função. Como Pernambuco figurava entre as regiões de maior destaque no império ultramarino português, pelo menos até os primeiros anos do século XVIII, para conseguir uma nomeação à sua ouvidoria, era preciso, além de experiência, boas relações na corte, o que pesaria na indicação e poderia significar excelentes promoções futuras.

             

Tabela 1 – Tempo Médio para ser nomeado Ouvidor de Pernambuco

 

Ouvidor

 

 

Leitura de Bacharéis[32]

 

Ano da nomeação para a  ouvidoria de Pernambuco[33]

 

Tempo para ser indicado ouvidor de Pernambuco

João Guedes de Sá

1681

1701

30 anos

José Inácio de Arouche

1696

1704

8 anos

João Marques Bacalhau

1705

1711

6 anos

Jose de Lima Castro

1702

1715

13 anos

Manoel do Monte Fogaça

1708

1725

13 anos

Antônio Rodrigues da Silva

1710

1730

20 anos

Bento da Silva Ramalho

1719

1733

14 anos

Antônio Rabelo Leite

1720

1736

16 anos

Francisco Correia Pimentel

1729

1742

13 anos

Francisco Pereira de Araújo

1728

1747

19 anos

 

Merece ainda destaque o fato de a escolha dos ouvidores de Pernambuco da primeira metade do século XVIII recair apenas sobre letrados, sendo que praticamente todos foram submetidos à Leitura de Bacharéis, o que demonstra que o ofício adquiriu valor singular. A Coroa Portuguesa criava, a partir de então, uma série de pré-requisitos para o preenchimento de postos-chave na administração. A ouvidoria, agora, não poderia ser exercida por qualquer pessoa, ainda mais em se tratando da ouvidoria de uma capitania da dimensão de Pernambuco, que, apesar de não estar nos seus tempos áureos, continuava a ser estratégica para o Estado Português.     



[1] ANTT. Leitura de Bacharéis – Francisco Correia Pimentel. 1729. Maço: 03. Número: 10 Folha: 1.

[2] BARBOSA, Op. cit., p. 25.

[3] SCHWARTZ Op. cit., p. 09.

[4] SUBTIL, J. O Desembargo do Paço (1750-1833)  Lisboa: Universidade Autônima de Lisboa, 1996. p. 45.

[5] BARBOSA. Op. cit., p. 26.

[6] WEHLING, Op. cit., p. 61.

[7] Idem, p.250.

[8] Idem, p.250.

[9] Geralmente o prazo entre a formatura e a habilitação para o exame era de dois anos, com pequenas variações.

[10] “O processo ainda era composto das certidões que atestavam a prática forense do habilitado, em geral de desembargadores, além de um atestado do desembargador do Crime, no qual quase sempre constava a idade do bacharel – isto, quando a prática fora feitaem Lisboa. Fora da capital, comprovavam a atividade as certidões do juízo da comarca”. Resolução de 18 de dezembro de 1732, citada no impresso relativo à inquirição. apud.  WEHLING. Op. cit., p. 253.

[11] SCHWARTZ Op. cit. p. 321

[12] ANTT. Leitura de Bacharéis– João Marques Bacalhau.  1705. Maço: 11. Número: 03. Folhas: 3, 4.

[13] ANTT. Leitura de Bacharéis – João Marques Bacalhau.  1705. Maço: 11. Número: 03. Folha: 6.   

[14] WEHLING, Op. cit., p. 255.

[15] Idem, p. 260.

[16] ANTT. Leitura de Bacharéis– João Marques Bacalhau: 1705. Maço: 11. Número: 03. Folha: 7, 8, 9 e 10.

[17] ANTT. Leitura de Bacharéis – Antônio Rabelo Leite: 1720. Maço: 06. Número: 16. Folha: 5.

[18] ANTT. Leitura de Bacharéis – Antônio Rabelo Leite: 1720. Maço: 06. Número: 16. Folha: 1, 2 e 5.

[19] ANTT. Leitura de Bacharéis – Antônio Rabelo Leite: 1720. Maço: 06. Número: 16. Folha: 1.

[20] ANTT. Leitura de Bacharéis – Antônio Rabelo Leite: 1720. Maço: 06. Número: 16. Folha: 2.

[21] ANTT. Leitura de Bacharéis – Antônio Rabelo Leite: 1720. Maço: 06. Número: 16. Folha 3.

[22] ANTT. Leitura de Bacharéis – Antônio Rabelo Leite: 1720. Maço: 06. Número: 16. Folha: 12.

[23] ANTT. Leitura de Bacharéis –  Francisco Correia Pimentel:  1729. Maço: 03. Número: 10. Folha: 1.

[24] ANTT. Leitura de Bacharéis – Francisco Correia Pimentel:  1729. Maço: 03. Número: 10. Folhas: 1, 21 e 23.

[25] ANTT. Leitura de Bacharéis – Francisco Correia Pimentel: 1729. Maço: 03. Número: 10. Folhas: 20, 26 e 27.

[26] Os avós paternos eram naturais da Vila Nova de Portimão no Algarve e Vila de Óbidos, pela parte materna da Vila de Óbidos. ANTT. Leitura de Bacharéis –  Francisco Correia Pimentel. Ano: 1729. Maço: 03. Número: 10. Folha: 1.

[27] ANTT. Leitura de Bacharéis –  Francisco Correia Pimentel: 1729. Maço: 03. Número: 10 Folha: 12.

[28] A exemplo do bacharel  José Carlos Pereira, que se habilitou em 1771, era filho do pároco Domingos de Matos Oliveira de Cachoeira, na Bahia. WEHLING. Op. cit., p. 260. 

[29] ANTT. Leitura de Bacharéis – Francisco Correia Pimentel: 1729. Maço: 03. Número: 10 Folha: 19 e 23.

[30] ANTT. Leitura de Bacharéis – Inácio de Moraes Sarmento: 1690. Maço: 12. Número: 23 Folha:1. e  ANTT. Leitura de Bacharéis– Antônio Rabelo Leite: 1720. Maço: 06. Número: 16. Folha: 5.

[31] Foram considerados para o cálculo os seguintes magistrados: João Guedes de Sá, José Inácio de Arouche, João Marques Bacalhau, Jose de Lima Castro, Manoel do Monte Fogaça, Antônio Rodrigues da Silva, Bento da Silva Ramalho, Antônio Rabelo Leite, Francisco Correia Pimentel e Francisco Pereira de Araujo.  

[32] MATOS, Lourenço Correia e AMARAL, Luis. Op. cit. p. 33, 39, 55, 60, 77, 79, 95, 96, 124.

[33] Informação Geral da Capitania de Pernambuco, p. 333-335.