A Lei nº 13.245/2016 e a proteção de direitos e princípios fundamentais da dignidade...

Por Alexandre José Fontinele Murici | 04/03/2018 | Direito

A Lei nº 13.245/2016 e a proteção de direitos e princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, direito às informações, devido processo legal, direito ao contraditório e à ampla defesa durante o inquérito policial.

Alexandre José Fontinele Murici[1]

David de Sousa Brito [2]

Cleopas Isaías Santos [3]

RESUMO

A doutrina brasileira destaca 3 tipos de sistemas processuais penais que refletem no sistema brasileiro: o sistema inquisitório, o sistema acusatório e o misto existindo divergências em relação a qual desses sistemas (ou se algum desses sistemas) corresponde ao brasileiro. Em 2016 com o surgimento da Lei nº 13.245 (BRASIL, 2016) que alterou o estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) (BRASIL,1994) o advogado passa a ter funções que interferem no inquérito policial como ele se dava até 2015. O advogado passa a poder examinar autos de flagrante e de investigações e tirar cópias, pode também apresentar razões ou quesitos durante as investigações podendo agir sem procuração em alguns casos e, ainda, pode haver responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade caso se constate prejuízo ao exercício de defesa. Com essa mudança se passou a questionar se o caráter inquisitorial do inquérito policial teria mudado. Por outro lado, argumenta-se que ele continua inquisitorial, mas passa a efetivar princípios e direitos fundamentais antes não contemplados nessa fase em sua plenitude, a saber: princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, direito às informações, devido processo legal, direito ao contraditório e à ampla defesa durante o inquérito policial.

Palavras-chave: inquérito policial; direitos fundamentais; advogado.

1 INTRODUÇÃO 

Conceitua-se o inquérito policial como: “O inquérito policial, atividade específica da polícia denominada judiciá­ria, isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal, nocaso da Justiça Federal, tem por objetivo a apuração das infrações penais [...]” (PACELLI, 2014, p.56).

Para Greco Filho (2014) “O inquérito policial é uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva” (p. 122) que busca a apuração da autoria de crimes e é caracterizado como uma atividade administrativa, e não judicial, “não se aplicando a ela os princípios da atividade jurisdicional, como o contraditório, a publicidade, as nulidades etc” (p. 122). Para o autor o inquérito policial não é uma condição para que a ação penal exista, podendo ser dispensado a depender do caso.

Em 2016 com o surgimento da Lei nº 13.245 (BRASIL, 2016) que alterou o estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) (BRASIL,1994) o advogado passa a ter funções que interferem no inquérito policial como ele se dava até 2015. Nesse novo paradigma juristas passam a discutir quais as mudanças sofridas no inquérito policial e no processo penal como um todo. Existe uma linha de pensamento que afirma que o inquérito policial deixa de ser inquisitivo (SUMAVIRA, 2016), enquanto outros acreditam que essa característica não mudou com a nova lei (SANTOS, 2016). Diante disso,busca-se analisar as influências das mudanças trazidas pela Lei nº 13.245/2016 na obtenção de direitos fundamentais no âmbito do inquérito policial.

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